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Do interesse à criança ao melhor interesse da criança
Advogados que se vêem no papel de psicólogos e assistentes sociais; os peritos que se vêem cobrados de uma posição conclusiva; os juizes de terem de sentenciar, sabendo da distância entre a verdade dos autos da verdade das relações e cientes das dificuldades de verem cumpridas suas sentenças - “Nossa impotência solapa a própria credibilidade de nossos julgamentos”(14).
Pensamos que uma visão do conflito como inerente à vida e evolução permite uma abordagem em que este seja utilizado, quando levado ao Judiciário, como momento de questionamento e redefinição, propiciando mudança. Mudança: momento ritual imprescindível para uma elaboração psicológica e social dos papéis, dos direitos e deveres que, tendo também valor subjetivo e simbólico, necessitam do referendamento do Judiciário para ganhar status social.
A FAMÍLIA HOJE
A família é um sistema e, como tal, um conjunto de elementos em interação, que evolui no tempo e se organiza em função de suas finalidades e do ambiente.(15) Como fato social total ela é tanto uma relação privada quanto uma instituição em que se estabelecem as ligações particulares, afetivas e econômicas. Há uma divisão de tarefas, responsabilidades e poderes. Cada família se estrutura de forma original. É uma relação hierarquizada e, como instituição social, tem normas jurídicas que definem os direitos e os deveres de cada um, que a Sociedade deve garantir, seja qual for sua configuração.(16)
O modelo de família que emerge atualmente, cada vez com força maior, “é o modelo eudemonista, ou seja, aquele pelo qual cada um busca na própria família, ou por meio dela, a sua própria realização, seu próprio bem-estar.”(17) E é a isto que a Mediação procura atender, aos interesses, em amplo sentido, de todos os integrantes de uma família.
Na família distinguimos diversos níveis: do mais subjetivo ao mais objetivo. Há o nível psicológico, dos afetos, dos desejos e, acrescentamos, das funções; o nível psico-social, dos papéis; o nível econômico e o nível sócio jurídico, da repartição dos direitos e deveres(18). As ligações entre seus membros ocorrem em diversos planos, que vão do consciente ao inconsciente. Importante é saber que, o que apreendemos das ligações em uma família, representa apenas a ponta de um ‘iceberg’. Cabe ao mediador ajudar a esclarecer e distinguir os níveis do conflito, fomentando a ampliação da interpretação que os mediandos têm deste.
A família, como sistema, é maior do que a soma das partes – seus vínculos se transformam, não se dissolvem.(19) O Judiciário ajuda na sua reorganização e a Mediação auxilia nesta tarefa, levando em conta o contrato principal de constituição da família - o afetivo. “Quando a norma torna-se norma, na verdade ela está dando legitimidade ao que já existe psiquicamente”.(20)
O LUGAR DA CRIANÇA – LUGAR INDEVIDO E LUGAR QUE LHE É DEVIDO
Na família é fundamental a possibilidade de realização de um projeto de construção e de atualização de identidade no exercício de papéis e de funções, quer enquanto homem, mulher, enquanto pai, mãe, e enquanto filhos que vêem nos adultos modelos acabados de seus ideais. A criança representa um projeto de futuro, aspirações, desejo de continuidade, fazendo parte, de certa forma, da auto-estima dos adultos. Os filhos são também amados na medida em que representam o que se é, o que se foi, o que se gostaria de ser e como aquele que foi uma parte de si próprio(21).
Levando-se em conta os níveis inconscientes de ligação em uma família, vemos que a criança ocupa muitas vezes o lugar não de projeto mas da ‘projeção’ – mecanismo psíquico segundo o qual se atribui o que é de si próprio ao outro, como características, desejos, afetos. Assim assistimos, muitas vezes, a criança passando a ocupar lugar central em uma família em detrimento do lugar central do casal e das responsabilidades que lhes cabem. “Infelizmente, em um certo número de casos, os casais desaparecem dando lugar aos pais. Casais sem amor ou famílias monoparentais estão aí para testemunhá-lo.”(22) Aparece, assim, a criança que acaba por importunar, não aquela com a qual devemos nos importar.
A família é lugar de possibilidade também de lidar com a mudança, modificando e corrigindo modelos herdados; é um sistema que evolui no tempo e, de geração em geração. O hoje vivido pelas crianças se refletirá na formação de suas futuras famílias. Por vezes, verificamos alguns padrões familiares repetidos através das gerações, de forma patológica. Daí a urgência na compreensão do melhor interesse da criança e o papel de fundamental importância dos profissionais que atendem famílias em conflito.
O lugar que é devido à criança remete inicialmente à função dos pais. A tarefa principal da função parental é a de definir os lugares respectivos, de pai e de mãe na função genealógica(23). É a função parental que qualifica o humano. A compreensão trazida pela Psicanálise de que é a interdição do incesto o princípio universal que garante o acesso ao social, à exogamia(24), em um registro simbólico, dá a dimensão de que é a parentalidade que liga o indivíduo ao social. Em outras palavras, as leis primeiras que fazem a passagem da natureza para a cultura(25) e que diferenciam o humano, são dadas no seio da família. “O apego é uma propriedade inata dos seres vivos, mas é com a vivência triangular: pai, mãe e filho” - paradigma do ‘Complexo de Édipo’ utilizado pela Psicanálise para pensar o desenvolvimento do ser humano - “é que os pais saem de uma função geneticamente inscrita para entrar em uma ordem qualitativamente diferente.”(26)
Portanto, a criança ocupa sim um lugar privilegiado, real e simbólico, que nos identifica como humanos. No entanto, se a parentalidade é uma etapa no desenvolvimento do sujeito, é porque ela significa uma das fontes de auto-estima, permitindo-lhe realizar-se por meio dela. O que não significa a realização através dos filhos. “A criança não é o espelho do adulto: é um interlocutor privilegiado que nos pressiona, se nós soubermos aceitar essa pressão naquilo que ela tem de boa para nos fazer crescer”(27). O estado parental significa o estado adulto, mas não se confunde com ele.
Em todos os âmbitos sociais, observamos uma certa confusão quanto ao lugar da criança. Ela é alvo do mercado de consumo, dos meios de comunicação, das várias teorias psicológicas, de modernas técnicas de concepção, da preocupação dos legisladores, dos processos judiciais. Muito se faz, ou se diz fazer, em seu nome. Freqüentemente, a criança tem sido alvo, indefeso, de uma ‘adultomorfização’, sendo vista a partir do conhecimento e interesses dos adultos e menos a partir de seu referencial, o que a violenta em sua condição(28). Objeto de uma preocupação que encerra os sentimentos dos adultos, ao invés de uma real ocupação com ela, com seus sentimentos e necessidades.(29)
A Psicanálise nos alerta sobre os efeitos da confusão de linguagem entre os adultos e a criança. Estas utilizam-se da ‘linguagem da ternura’ enquanto que os adultos usam, muitas vezes, a ‘linguagem da paixão’, que inclui a sexualidade e a agressividade. A criança, sob a égide da ‘linguagem da ternura’ , não discrimina a ‘linguagem da paixão’(30) que pode vir de um adulto, exemplo a ser seguido e de quem ela é dependente em muitos sentidos. O resultado é a confusão entre necessidade de carinho e aceitação, com paixões e comportamentos próprios dos adultos. Essa confusão se torna ainda mais traumática quando a violência de confundir a criança com um pequeno adulto não é reconhecida como tal, sendo inclusive descaracterizada, na ilusão de ser esse seu melhor interesse. Esta criança, quando adulta, repetirá com outras crianças a confusão de que foi vítima, perpetuando-se, desta forma, a indiscriminação entre as linguagens, entre a criança e o adulto, entre a normalidade e a violência. Confusão que pode assim repetir-se patologicamente, de geração em geração.
Na Mediação, a busca da imparcialidade se traduz na equalização dos poderes de comunicação. O mediador deve manter uma relação eqüidistante com todos os membros da família, levando em conta suas diferenças. No caso das crianças é fundamental respeitar a sua vulnerabilidade e as etapas do desenvolvimento psicológico, e sua forma de comunicação, não confundindo o que é estar atento à criança com, concretamente, ouvi-la e enxergá-la como se fosse um pequeno adulto.
O LUGAR DOS PAIS – LUGAR INDEVIDO E AJUDA QUE LHES É DEVIDA
Na civilização judaico-cristã, a culpa está na base do sistema educativo. Mas não é só. Com a compreensão psicanalítica a respeito do desenvolvimento da criança(31), aprende-se que, basicamente, constrói-se a forma de conhecer o mundo a partir de duas posições. Esquematicamente, evolui-se de uma posição, em que a culpa e a persecutoriedade são a tônica principal, para outra posição em que se ressalta a consideração pelo outro, a consciência e a responsabilidade. E é a partir destas posições, conforme o nível evolutivo e a ansiedade da situação, que, muitas vezes, se vivem as relações e os conflitos. O mesmo se dá no que diz respeito à percepção, ideologia e tratamento que se pode ter, relativamente aos conflitos. E os próprios pais podem ter uma posição mais culpada ou mais responsável em relação aos filhos.
A par da responsabilidade que cabe aos pais, tende-se a apontá-los como culpados quando surgem dificuldades. “Desde que o mundo é mundo, temos considerado os pais como responsáveis”, culpados, “de todos os defeitos de seus filhos. Espantosamente as correntes psicologisantes do século XX contribuíram para acentuar essa tendência”.(32)
Fundamental é que se possa passar de uma visão da culpa para uma visão da responsabilidade na maneira de enxergar as dificuldades e os conflitos, não só quanto às causas de uma separação(33) mas na relação entre os pais e destes com os filhos. Deste modo, pode-se ajudar a ampliar a consciência dos pais da extensão de sua responsabilidade e a balizar o limite da interferência que o Estado possa ter, e da ajuda que deva prestar na tarefa de cuidar e educar as crianças.
A CRIANÇA NO JUDICIÁRIO
“A crescente fragilização da ligação conjugal, tendo como corolário um super-investimento sobre os direitos das crianças: é a consagração do direito da criança de conservar seus dois pais além das eventualidades do par conjugal.”(34) Mas deve-se perguntar as causas e os resultados que podem advir desse super-investimento, sobretudo quando se soma ao paradigma da culpa (que não é exclusivo do Judiciário) em que a criança acaba ocupando também o lugar de ‘prova’ maior.
De um lado, todo o movimento de valorização da criança, da busca de seu melhor interesse, levou ao que seria o privilégio do que se acredita ser a sua ótica. Como procura-se lidar com os aspectos objetivos do conflito no Judiciário, o que este tem de subjetivo acaba tendo representação, sendo colocado, projetado, nas crianças. A elas dirige-se, com mais facilidade, a empatia, o afeto, as preocupações. Mesmo o medo que naturalmente se tem das mudanças, muitas vezes, leva a usar a criança como escudo frente a estas. Facilmente a vulnerabilidade dos adultos é transferida para elas; esses acabam por invocar os direitos das crianças, escudando as próprias dificuldades, quando se vêem impelidos a usar a lógica da força. Como os afetos não têm lugar na moldura legal, acabam por aparecer na preocupação com as crianças. Assim, por vezes, fala-se em nome da criança devido à dificuldade em falar em nome próprio.
E, por outro lado, ouvir a criança e o adolescente, não é remédio para tal situação pois, na maior parte das vezes, não se os leva efetivamente em consideração(35), sobretudo se utilizados, direta ou indiretamente, como ‘prova’. Ouvir uma criança como se faz com um adulto, por melhores que sejam as adaptações que se façam, é desconsiderá-la. Relembro, novamente aqui, o efeito traumático da confusão da ‘linguagem da ternura’, própria da criança, com a ‘linguagem da paixão’, própria dos adultos, o que leva uma criança a, precocemente, identificar-se com um adulto.
Este é o risco que ocorre nos processos judiciais – o de colocar-se a criança concretamente no centro das decisões. Adultos brigam pelo direito à criança que, paradoxalmente, não é parte no processo, e esta acaba arcando com uma relação jurídica que lhe é estranha(36), mas com importantes conseqüências psicológicas, atuais e futuras, e sociais. Quando o lugar simbólico que a criança ocupa aparece como quase a única realidade a ser levada em conta(37), acaba-se por brigar pela criança, pelo direito à criança. Sua ‘defesa’ pode, na verdade, mascarar a defesa dos adultos pelo direito de verem contemplados os aspectos afetivos, o direito de serem compreendidos em suas demandas e em sua fragilidade, o direito ao futuro, que o tempo dos processos parece impedir, futuro que, na pressão da desesperança, a criança pode estar sendo o único representante.
Assim, merece uma detida reflexão a expressão ‘no melhor interesse da criança’. O melhor interesse das crianças é de terem a proteção da Sociedade e dos pais, e que estes se entendam e se referendem mutuamente. Para que isto se dê, os pais devem ter a oportunidade de poder reorganizar suas identidades enquanto sujeitos, homem e mulher, das quais a paternidade e a maternidade são uma das funções. Penso que, sim, cabe ao Estado proteger aqueles que se encontram em uma posição de maior vulnerabilidade, não permitindo que se coloque na criança mais do que a ela cabe – ser tratada com paixão, alvo de litígios e de investigação, usada como ‘prova’. Merecem uma detida reflexão as disputas pela guarda e o quanto o Judiciário pode estar ajudando, sem o saber, a repetir a violência da ‘linguagem da paixão’.
As crianças poderiam dar um indicativo de como está a saúde do sistema familiar, como ele está atendendo às suas finalidades e qual é seu projeto de futuro que encontra nelas uma de suas representações. Elas poderiam mostrar como está a temperatura afetiva, o quanto seus pais estão nelas depositando as emoções que não têm oportunidade, diríamos até o direito, de exteriorizar. As crianças poderiam indicar, sobretudo, como está a comunicação na família, fenômeno que denunciam como antenas parabólicas.
Mas cabe sempre perguntar qual é a necessidade, em uma demanda judicial, de efetivamente ver e ouvir uma criança. A intervenção na família só se justifica nos casos de violência às leis de sua constituição, cuida-se aqui em violência entendida em sentido amplo. Assim, embora em alguns casos, seja fundamental sua presença, devemos nos perguntar se não seria a utilização deste meio, muitas vezes, mais uma conseqüência de deficiências quer técnicas, quer de conhecimento? E ainda, não é essa, na maioria dos casos, uma violência para com a criança, justamente o que se pretende evitar?
É verdade que, nas famílias em muitas ocasiões, os filhos acabam sendo colocados na posição de juizes, havendo uma competição entre os pais de quem é melhor, quem é pior. Outras vezes, são colocados no papel de testemunhas. Fatos que podem, indevidamente, se repetir nos processos e procedimentos judiciais, criando conflitos de lealdade. Quando os filhos são ouvidos, quer pelo juiz, quer em situações de perícia, pode-se acrescentar-lhes um peso indevido, que se soma à onipotência que a idade lhes confere. Ou seja, podem acabar por atribuir-se um lugar maior do que o que lhes cabe, ocupando precocemente o lugar de adultos, muitas vezes até para cuidar dos pais que estão em uma situação de fragilidade.
Escutar uma criança significa reconhecer o lugar que lhe é próprio, ou seja periférico, em um processo cujo centro é o par, que deve se transformar de conjugal em parental. Os filhos têm direito à convivência com os pais e a guarda não pode ser confundida com qual dos pais ganhou uma batalha, assim como a convivência não pode ser confundida com fiscalização e com visita. Estes termos acabam sendo inadequados para o relacionamento humano entre pais e filhos. Escutar uma criança significa respeitar sua vulnerabilidade e sua necessidade de ter uma mãe e um pai, que sejam reconhecidos em suas competências e não desmoralizados. Escutar uma criança é considerar que ela funciona como um sensível termômetro da temperatura familiar: o que seus pais fazem, enquanto pais em uma demanda judicial, os afeta diretamente e a estes, e aos profissionais, cabe conscientizar.
E ainda, se de um lado, tende-se a considerar a dependência dos filhos em relação aos pais, não tem sido a tendência de se fazer o inverso. “Sendo o pátrio poder um poder-dever, o único direito do titular (no caso os pais) seria o de cumprir o próprio dever. A guarda, como de resto todos os elementos integrantes do conteúdo do pátrio poder, constitui um dever dos pais e não um direito destes em relação aos seus filhos.”(38) Mas tal concepção merece algumas ponderações, pois não contempla uma dependência de outra ordem: a dos pais em relação aos filhos. Fundamental também é pensar no direito dos pais, seu reconhecimento sócio-jurídico, derivado do nível psicológico. O não reconhecimento dessa necessidade, de tal direito, pode contribuir para o abandono da importante fonte de auto-estima que são os filhos.
Um pedido de guarda pode estar muitas vezes representando, além de outras coisas, não só a avalização do papel de pai e de mãe, mas a necessidade dos próprios pais de se verem reconhecidos como adultos. Necessário ajudar nesta discriminação, pois como vimos, a parentalidade é apenas um dos componentes, que precisa ter seu lugar diferenciado.
Na medida em que se exige de uma mulher e de um homem em crise, que coloquem em primeiro lugar seus papéis de mãe e de pai e o bem estar dos filhos, sem considerar-lhes devidamente a contrapartida e dar-lhes a oportunidade de lidar com seus afetos, de reorganizar suas identidades de forma mais abrangente, o resultado poderá ser justamente o contrário do pretendido.
A MEDIAÇÃO E A CRIANÇA
As disputas pela guarda inscrevem-se na lógica de comunicação pela força, na ótica da culpa, em que um ganha e o outro perde, um visita e fiscaliza. O resultado é que grande parte dos pais, que não detém a guarda, acabam por não ver mais seus filhos. Pensamos que é fundamental que o Estado impeça a violência das disputas pela guarda. E a Mediação representa uma forma alternativa a essa violência (que, mesmo assim, nem sempre é possível evitar). A Mediação pode ser uma forma de dizer o Direito das crianças, sem expô-las ao funcionamento de um sistema que pode ajudar a cronificar o conflito, reduzindo ainda mais seu lugar. Em alguns países, a Mediação é fortemente recomendada nos casos de existência de filhos.
A Mediação tem sido difundida como forma de proteção às crianças, sendo freqüentemente invocada como método que ajuda na elaboração do luto da separação, de modo a que os pais possam manter o par parental depois de separado o par conjugal. Seus resultados têm sido animadores e sua utilização fortemente recomendada.(39)
No entanto, utilizá-la sobretudo como forma de proteção às crianças, assim, de início, desqualificando os pais em suas competências e não contemplando suas necessidades de forma mais ampla, sendo a parentalidade uma delas, acaba por ferir seus princípios básicos. Há, ainda, correntes que pregam que a criança seja ouvida, e mesmo participe, do procedimento da Mediação. Embora cada caso mereça um tratamento particular, e que a técnica adapte-se à realidade e não o contrário, no nosso entendimento, pode-se incorrer no erro, anteriormente discutido, de hiper-valorização e conseqüente desconsideração da criança.
Como dissemos, o ideal de neutralidade e a imparcialidade do mediador implicam na manutenção de uma posição eqüidistante com relação aos membros de uma família, o que significa examinar os pressupostos ideológicos, teóricos, práticos e pessoais da visão que se tem dos integrantes da família, quanto ao exercício das funções e papéis e, sobretudo, da criança.
Cabe sensibilizar, chamar à responsabilidade, e não à culpa, os pais em relação a seus filhos e os Operadores do Direito em relação a todos os membros das famílias. Assim como as crianças se encontram em período de vulnerabilidade, na emergência dos conflitos, também os adultos assim se encontram quando em crise. Mas isto não significa que sejam hiposuficientes. A mudança pode significar mudança e crescimento, dependendo do tratamento que lhe for dado. Na medida em que a Mediação procura desenvolver a responsabilidade dos envolvidos, realiza um caminho inverso, responsabilizando e sensibilizando os adultos para a importância de seus atos e decisões na reorganização do presente e do futuro. A Mediação busca passar do paradigma da culpa ao da responsabilidade.
Uma vez que a Mediação permite a elaboração dos níveis do conflito, que ela permite a reorganização das funções e dos papéis, e da hierarquia, dizemos que ela é a tradução metodológica do direito a se ter uma família. O melhor interesse das crianças é entender suas prioridades e o que elas representam e, escutar a família, seus membros em suas diferenças. É escutar as necessidades e desejos, estando a serviço dos Sujeitos do Direito e não o contrário, utilizando a criança como alvo de paixões e ‘projeções’ adultas, sejam estas dos pais, dos profissionais ou das ideologias dominantes.
PAPEL E LUGAR DO JUDICIÁRIO
Em todos os regimes cabe ao Estado garantir os lugares estruturais, ele tem a função de colocar em cena, de maneira mitológica e ritual, aquilo que fundamenta a ordem social.(40) Devemos nos perguntar que ordem é essa que, com certeza, tem se modificado; a Mediação vem no sentido de ampliar a compreensão das relações, das configurações familiares que têm se diversificado e se tornado mais complexas.
Relembrando a confusão de linguagens, o mais traumático é a interpretação que é dada ao fato. Assim, uma sentença tem um valor que tanto pode ser reorganizador, como pode ser traumático. Deslocar para os filhos o conflito que é do casal, pode ser impeditivo da reorganização. Fundamental que a sentença possa traduzir, na medida do possível, as necessidades e desejos de cada família em particular e de cada um de seus membros, e que não seja distante de sua realidade, acabando por ser mal utilizada, tendo seu uso pervertido. Em uma família, em que as relações são necessariamente interdependentes, todos os seus membros têm direitos e a perda do direito de um, necessariamente, representa perda para todos. Neste sentido, vem a ajuda da Mediação, fazendo a passagem do subjetivo ao objetivo, traduzindo direitos e deveres, reconhecendo e revalorizando lugares e competências.
Por outro lado, devemos estar alertas para uma visão romântica da parentalidade e da família. Atualmente, fala-se muito de responsabilidade parental conjunta, ou autoridade parental, ao invés de direitos e deveres, que acabavam por ter uma conotação da criança como propriedade. Mas, por outro lado, a responsabilidade parental conjunta traz a mensagem de que são os pais que decidem, e que são estes que têm a responsabilidade pela criança e não o Estado.(41) “Para o Direito, a família é o céu em um mundo sem coração e que em um mundo de desigualdades estruturadas devemos nos perguntar que liberdade e que dignidade a filosofia da responsabilidade parental conjunta sustenta.” E mais, “mesmo o princípio da mínima intervenção traz a idéia de que a família é um lugar livre de conflito e violência e que não há diferenças no exercício de poder, enfatizando a responsabilidade parental e a autonomia, vendo as intervenções do Judiciário com suspeita. Isto pode situar o bem-estar da criança na sombra do que se entende como o bem-estar da família.”(42) Relembramos o que foi apontado com relação à questão das ideologias e a necessidade de questionar à serviço do que se encontram.
O conceito de ‘no melhor interesse da criança’ e o de responsabilidade parental conjunta, têm sua força e sua fraqueza, na falta de conteúdo preciso, na medida em que permitem ao Direito de Família adaptar-se e responder às mudanças sociais, mas ao mesmo tempo emprestam das ideologias prevalentes o que se acredita ser ‘bom’ para a criança e o que devem ser ‘bons’ pais e ‘boas’ mães.(43) Assim, embora sejam importantes as contribuições das outras disciplinas para o Direito, cabe estarmos atentos se o seu uso atende ao melhor interesse dos indivíduos que compõem as famílias, naquilo que as faz únicas. Pensamos que a utilização da Mediação em parceria com o Judiciário permite uma melhor objetivação destes conceitos.
Levando-se em conta essas ponderações, é que a Mediação pode vir em auxílio as famílias que buscam uma reorganização, funcionando como uma ‘Clínica de seus Direitos e Deveres’, entendidos de forma ampla.
Em vista do exposto, concluímos que a Mediação, como ferramenta de conhecimento, ajuda a conferir ao Judiciário, e aos Operadores do Direito, seu próprio papel, auxiliando no desempenho de suas funções. E, na medida em que busca uma escuta diferenciada dos Sujeitos do Direito, lhes dá uma oportunidade única de pensar na reorganização de suas vidas e identidades, em todos os seus aspectos. Fundamental é levar-se em conta, sobretudo, a base do contrato inicial de uma família – seu contrato afetivo. Contrato este que foi, e que só pode ser, re-escrito pela família. “Amplo é o espectro do afeto, mola propulsora do mundo e que fatalmente acaba por gerar conseqüências que necessitam se integrar ao sistema normativo legal.”(44)
O melhor interesse da criança não pode ser conflitante com o melhor interesse de todos os indivíduos que compõem uma família, o que seria um contra senso. Direitos, deveres, responsabilidades, são complementares e não excludentes nas relações familiares.
Pensamos ainda, que a crescente mobilização e discussão em torno do chamado melhor interesse das crianças, naquilo que elas têm de simbólico para a cultura e na medida em que representam o futuro, possa ser um dos indicativos de que o Direito, e mesmo o Judiciário, assim como as outras Ciências, estejam se dirigindo para um caminho de repensar suas posições, seus papéis e suas funções.
PARA FINALIZAR
Porque a criança – porque gênese e mistério, ela nos dá a dimensão do humano e do futuro, brinda-nos com a dimensão da diferença, da continuidade, da preservação da vida para além da própria vida, invocando assim a generosidade na mais ampla acepção da palavra. E o seu melhor interesse é o nosso melhor interesse - o de nos fazer sujeitos, do Direito e do desejo, por justamente sermos inscritos no tempo das gerações.
* Psicóloga, Psicanalista, Terapeuta de Família e de Casal, Mediadora. Coordenadora de Relações Interdisciplinares do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família. Coordenadora do núcleo de Mediação do IBDFAM-S.P. Membro da International Society of Family Law.
01. Six, Jean-François. DYNAMIQUE DE LA MÉDIATION Ed. Desclée de Brouwer, França,1995.
02. Teoria Geral dos Sistemas refere-se ao estudo das funções e regras estruturais válidas para todos os sistemas, independentemente de sua constituição material.
03. Nazareth, Eliana Riberti. Mediação e Psicanálise, in MEDIAÇÃO: UMA FERRAMENTA PARA A COMPREENSÃO DAS DEMANDAS JUDICIAIS EM DIREITO DE FAMÍLIA – A EXPERIÊNCIA BRASILEIRA, Barbosa, Groeninga Almeida, Nazareth. Trabalho apresentado na X Conferência da International Society of Family Law, em 13/7/2000, Austrália.
04. Uma “dicotomia tão cara àqueles interessados em identificar formas de melhorar a qualidade do controle social” Maclean, Mavis; Richards, Martin “Parents and Divorce: Changing Patterns of Public Intervention” in WHAT IS A PARENT – A SOCIO-LEGAL ANALYSIS, editado por Bainham, A.; Day Sclater, S.; Richards, M..Hart Oublisshing, Oxford. Inglaterra, 1999.
05. Ausloos, Guy. LA COMPÉTENCE DES FAMILES – TEMPS, CHAOS, PROCESSUS. Ed. Érès, 1995. França.
06. Pensamos que a formação do Mediador não pode prescindir, além de outros, dos conhecimentos trazidos pela psicanálise, como as noções de conflito, de inconsciente, de psicopatologia, de transferência. Mais especificamente, a psicanálise presta uma contribuição para a ética, com o estudo dos conceitos de neutralidade e imparcialidade que devem ser aprofundados, levando-se em conta a qualidade e a utilização positiva do envolvimento que existe em qualquer relação do profissional de ciências humanas. Neste sentido, o FOM – Família de Origem do Mediador (desenvolvido pelas psicanalistas da ABN Mediação) tem se mostrado de valor.
07. Bateson, Gregory PASOS HACIA UNA ECOLOGIA DE LA MENTE – UNA APROXIMACIÓN REVOLUCIONÁRIA A LA AUTOCOMPRENSIÓN DEL HOMBRE, Editorial Planeta Argentina, 1991, Argentina.
08. Roudinesco, Elizabeth. POURQUOI LA PSYCHANALYSE? Librairie Arthème Fayard, France,1999.
09. Freud, S.. Uma Introdução ao Narcisismo. (1914) In THE STANDARD EDITION OF THE COMPLETE PSYCHOLOGICAL WORKS OF SIGMUND FREUD. Hogarth Press, Londres, 1974. Vol. XIV.
10. Groeninga Almeida, Giselle. Mediação: Respeito à Família e à Cultura in MEDIAÇÃO UMA IMPORTANTE FERRAMENTA PARA A COMPREENSÃO DAS DEMANDAS JUDICIAIS NO DIREITO DE FAMÍLIA – A EXPERIÊNCIA BRASILEIRA, Barbosa, Groeninga Almeida, Nazareth. Trabalho apresentado na X Conferência da International Society of Family Law, Austrália, Julho de 2000.
11. Arruda Barbosa, Águida. Mediação e Direito de Família in MEDIAÇÃO UMA IMPORTANTE FERRAMENTA PARA A COMPREENSÃO DAS DEMANDAS JUDICIAIS NO DIREITO DE FAMÍLIA – A EXPERIÊNCIA BRASILEIRA.
12. Ausloos, Guy. LA COMPÉTENCE DES FAMILES – TEMPS, CHAOS, PROCESSUS. Ed. Érès, 1995. França.
O autor chama a atenção para os vocábulos ditos malditos como caos, o nada, a desordem e o acaso, vistos como negação do razoável, mas que seriam, atualmente, portadores de valores, suportes hermenêuticos, guias talvez para um novo salto quântico do espírito humano. O autor define caos não como desordem, mas como não ordem; desordem seria o estado de qualquer coisa que conheceu a ordem; o nada seria o não-ser cujas potencialidades de ser não foram ainda reveladas; o acaso seria um evento sem ligação aparente, suscetível de tonar-se um organizador. Ele reivindica reabilitar o caos nas ciências humanas. “Em lugar de buscar evitá-lo, não seria melhor tentar aceitá-lo? Em lugar de tentar contê-lo, não seria melhor tentar utilizar seu potencial criativo? Dito de outra forma, as desordens mentais não são tentativas desesperadas de eliminar o caos de nossas vidas mas que, no entanto, poderíamos viver muito bem com o caos se fizéssemos dele um aliado?” Tradução livre.
13. David-Jougneau, M. “La médiation familiale: un art de la dialetique” in MÉDIATION FAMILIALE – REGARDS CROISÉS ET PERSPECTIVES, Annie Babu et al , Editions Érès, França, 1997. Segundo a autora, para compreender e analisar a natureza da interação em uma demanda, pode-se distinguir 3 lógicas de comunicação, que são utilizadas no Judiciário. A lógica C ou consensual, em cada um coloca a priori que se deve chegar a um acordo em uma decisão comum, sem vislumbrar ou prevenir as causas de desacordos posteriores, muitas vezes latentes no momento da separação, mas que ninguém quer fazer emergir. A lógica F ou da relação de força: na qual um conflito está manifesto e cada um se esforça para ganhar aquilo que o outro deve perder. E, finalmente, a lógica da Mediação: mesmo que o acordo pareça difícil ou impossível, há uma tentativa de pesquisa, de exploração de possibilidades com a ajuda de um terceiro.
14. Ganacia, Danièle JUSTIÇA E MEDIAÇÃO FAMILIAR: UMA PARCERIA A SERVIÇO DA CO-PARENTALIDADE. Gazette du Palais, n°188, 189, julho de 1999. França.
15. Ausloos, Guy. LA COMPÉTENCE DES FAMILES – TEMPS, CHAOS, PROCESSUS. Ed. Érès, 1995. França.
16. David-Jougneau, Maryvonne. La médiation familiale: un art de la dialetique in MÉDIATION FAMILIALE REGARDS CROISÉS ET PERSPECTIVES. Annie Babu et col.. Érès, 1998, France.
17. Hironaka, Giselda Maria F. Novaes. DIREITO CIVIL: ESTUDOS. Editora Del Rey. Belo Horizonte, 2000.
18. David-Jougneau, Maryvonne. La médiation familiale: un art de la dialetique in MÉDIATION FAMILIALE REGARDS CROISÉS ET PERSPECTIVES. Annie Babu et col.. Érès, 1998, France.
19. Barbosa, Águida Arruda. Mediação familiar; uma nova mentalidade em Direito de Família in REVISTA DE DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Brasília, n° 58, set.-dez. 1988. “A separação e o divórcio não significam a dissolução da família, mas uma mudança que precisa ser reconhecida, sendo necessário interferir com recursos criativos e pedagógicos para ensinar os novos papéis que serão exercidos, sobretudo o da paternidade e da maternidade.”
20. Pereira, Rodrigo da Cunha. DIREITO DE FAMÍLIA – UMA ABORDAGEM PSICANLÍTICA. Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999.
21. Freud, S., Introdução ao narcisismo in THE STANDARD EDITION OF THE COMPLETE PSYCHOLOGICAL WORKS OF SIGMUND FREUD. Hogarth Press, Londres, 1974. Vol. XIV.
22. Poussin, Gérard LA FONCTION PARENTALE Ed. Dunod. Paris, 1999.
23. Legendre, Pierre. O Poder Genealógico do Estado in SUJEITO DO DIREITO SUJEITO DO DESEJO org. Sônia Altoé. Livraria e Editora Revinter, 1999. Rio de Janeiro. Segundo o autor, a função de mãe e pai são essencialmente funções simbólicas, além de serem o que são. Os pais estão em representação e em delegação de uma função mais geral, que ultrapassa tanto a mãe quanto o pai – é a função que consiste em fundar o sujeito humano para que este possa viver. O indivíduo da espécie humana só pode viver se alguém responder por ele. A responsabilidade de responder por, consiste no que ele chama de função genealógica. É um poder ligado à palavra, à garantia da palavra. O poder genealógico é, para uma sociedade, o poder de se reproduzir conforme à lei da espécie.
24. Feud, Sigmund. Freud. Totem e Tabu THE STANDARD EDITION OF THE COMPLETE PSYCHOLOGICAL WORKS OF SIGMUND FREUD. Hogarth Press, Londres, 1974. Vol. XIII.
25. Strauss, Claude Levi. ESTRUTURAS ELEMENTARES DO PARENTESCO. Ed. Vozes, Rio de Janeiro, 1982.
26. Tradução livre. Poussin, Gérard LA FONCTION PARENTALE Ed. Dunod. Paris, 1999.
27. Idem.
28. Groeninga Almeida, Giselle A VISÃO PSICANALÍTICA DA MULHER, DO HOMEM E DA FAMÍLIA – E A CRIANÇA??? Trabalho apresentado na VIII Jornada de Psicanálise da Sociedade Psicanalítica de Campinas – A Psicanálise na Sociedade Comtemporânea – Setembro, 1999.
29. Legendre, Pierre. O Poder Genealógico do Estado in SUJEITO DO DIREITO SUJEITO DO DESEJO org. Sônia Altoé. Livraria e Editora Revinter, 1999. Rio de Janeiro. “Por detrás da genealogia encontra-se a questão da confusão de lugares e de gerações que é mortífera pois resulta de uma forma, patológica, de onipotência.”
30. Ferenczi, Sàndor. A Confusão de Línguas entre os Adultos e a Criança in OBRAS COMPLETAS – PSICANÁLISE IV. Ed. Martins Fontes, São Paulo, Brasil, 1991.
31. Klein, Melanie. A PSICANÁLISE DE CRIANÇAS. Imago Editora Ltda., Rio de Janeiro, Brasil, 1997.
32. Tradução livre. Poussin, Gérard LA FONCTION PARENTALE Ed. Dunod. Paris, 1999.
33. Peluso, Antonio Cezar. DA CULPA NA SEPARAÇÃO E NO DIVÓRCIO in Boletim de Atualidades do Instituto Brasileiro de Estudos Interdisciplinares de Direito de Família, N°3, agosto 1997.
34. Ganacia, Danièle JUSTIÇA E MEDIAÇÃO FAMILIAR: UMA PARCERIA A SERVIÇO DA CO-PARENTALIDADE. Gazette du Palais, n°188, 189, julho de 1999. França.
35. Poussin, Gérard LA FONCTION PARENTALE Ed. Dunod. Paris, 1999. “Atualmente estamos menos preparados para o exercício da função parental, essencial. Preparado no inconsciente desde a infância até que se torne realidade, o estado parental é um fator dominante na vida emocional dos pais. Ele requer uma adaptação permanente dos pais à criança.” Tradução livre.
Da mesma forma o lugar da criança no judiciário requer uma adaptação deste ao que são suas necessidades e não o contrário – uma criança travestida de pequeno adulto.
36. Neves Batista, Silvio. Guarda e Direito de Visita in REVISTA BRASILEIRA DE DIREITO DE FAMÍLIA, Ano II - n°5 – Abr-Mai-Jun 2000. Editora Síntese – IBDFAM. Porto Alegre.
37. Ganacia, Danièle JUSTIÇA E MEDIAÇÃO FAMILIAR: UMA PARCERIA A SERVIÇO DA CO-PARENTALIDADE. Gazette du Palais, n°188, 189, julho de 1999. França. “Estes conflitos ao redor da criança são na maior parte do tempo, conflitos de casal não resolvidos: a criança torna-se este instrumento privilegiado permitindo aos pais, que não realizaram o luto de sua relação, de permanecerem juntos no conflito. Eles utilizam a criança como remédio para suas feridas narcísicas, e às vezes, como um verdadeiro projétil na guerra a que eles se entregaram. Recompor-se, punir o outro, conduzem a comportamentos de “apropriação” da criança, tornada objeto, e a desvios, que vão da desqualificação do outro progenitor, à sua negação, para resultar, às vezes, em uma verdadeira erradicação.”
38. Neves Batista, Silvio. Guarda e Direito de Visita in REVISTA BRASILEIRA DE DIREITO DE FAMÍLIA, Ano II - n°5 – Abr-Mai-Jun 2000. Editora Síntese – IBDFAM. Porto Alegre.
39. Ganacia, Danièle JUSTIÇA E MEDIAÇÃO FAMILIAR: UMA PARCERIA A SERVIÇO DA CO-PARENTALIDADE. Gazette du Palais, n°188, 189, julho de 1999. França. A autora cita a Recomendação do Conselho Europeu aos Estados Membros a respeito da Mediação Familiar (adotado pelo Comitê dos Ministros em 21 de janeiro de 1998): “As pesquisas realizadas na Europa, na América do Norte, na Austrália e na Nova Zelândia, sugerem que a Mediação Familiar é o melhor adaptada, que os mecanismos jurídicos mais rígidos, para a regulação dos sensíveis problemas emocionais, que envolvem os conflitos familiares, e ela oferece uma abordagem mais construtiva..... A conclusão de acordos contribui de maneira determinante para a manutenção de relações de colaboração entre os pais que se divorciam: a Mediação reduz os conflitos e favorece a persistência dos contatos entre os filhos e seus dois pais. Reduzir os conflitos, e melhorar a comunicação, resulta em benefícios significativos que reduzem os custos sociais e psicológicos, e se refletem em um maior bem-estar conquistado, na saúde física e mental, no trabalho e nos resultados escolares.”
40. Legendre, Pierre. O Poder Genealógico do Estado in SUJEITO DO DIREITO SUJEITO DO DESEJO org. Sônia Altoé. Livraria e Editora Revinter, 1999. Rio de Janeiro.
41. Tradução livre. Freeman, Michael. THE MORAL STATUS OF CHILDREN – ESSAYS ON THE RIGHTS OF THE CHILD. Martinus Nijhoff Publishers, Holanda, 1997.
42. Idem.
43. WHAT IS A PARENT – A SOCIO-LEGAL ANALYSIS, editado por Bainham, A.; Day Sclater, S.; Richards, M..Hart Oublisshing, Oxford. Inglaterra, 1999
44. Dias, Maria Berenice EFEITOS PATRIMONIAIS DAS RELAÇÕES DE AFETO. Repertório IOB de Jurisprudência, nº 15/97, ago/97, e na Revista AJURIS, vol. 70, pp. 290/294, 1997.
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