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Tempos de avosidade: reflexões sobre família, pessoa idosa e Direito
Tempos de avosidade: reflexões sobre família, pessoa idosa e Direito
Larissa Tenfen Silva
Mestre em Direito. Advogada. Professora em Direito. Presidente da Comissão da Pessoa Idosa do IBDFAM/SC .
Sarah Farias Zannin
Estudante de Direito. Estagiária do Escritório Tenfen Advocacia.
RESUMO: O artigo tem por objetivo descrever, de forma sucinta, a experiência da avosidade e analisar algumas das suas repercussões dentro de um contexto famíliar, bem como refletir sobre o papel do Direito enquanto promotor do direito de convívio entre avós idosos e netos e dos direitos dos idosos.
Palavras-chaves: Envelhecimento. Avosidade. Família. Direito de convivência.
1. NOTAS INTRODUTÓRIAS
O envelhecimento estimula mudanças de perspectivas, valores, papéis e lugares do idoso na estrutura social. Afinal, não é apenas um processo físico e biológico, mas também subjetivo e social carregado de múltiplos sentidos e vivenciado de diferentes formas.
Uma das possibilidades advindas com o envelhecimento é a experiência de se tornar avô ou avó, experiência esta individual e socialmente diversa que marca de forma significativa as relações familiares e a vida dos membros envolvidos, a ponto do Direito, enquanto regra prescritiva de conduta social de teor objetivo, indicar contornos específicos na regulação, garantia e proteção dessas relações subjetivas.
Os ramos do Direito das Famílias, das Sucessões, dos Idosos, das Crianças e Adolescentes e do Direito Constitucional, por exemplo, trazem os principais parâmetros sociais e morais a respeito das formas aceitáveis do exercício desta sociabilidade revestidos de normas jurídicas que buscam balizar as relações familiares, ainda que apresentem enfoques específicos para cada um dos seus membros. A manutenção da realidade social das famílias, com a sustentação da sua diversidade de significação cultural e moral, a partir de parâmetros seguros objetivos que visam à proteção deste sistema complexo é o foco do sistema jurídico, como forma de manutenção das sociedades e proteção da sua célula básica.
É neste contexto que ressalta a construção da avosidade enquanto uma experiência múltipla formada pela influência das perspectivas individuais, sociais e jurídicas de uma sociedade e que aponta para a visibilidade das formas de relações familiares em contextos de envelhecimento, cujos efeitos extrapolam a esfera tradicional da esfera privada dos lares alçando o âmbito social e estatal.
O fenômeno social do “tornar-se avô ou avó” é uma experiência cada vez mais comum nas populações sendo o século XXI considerado o “século dos avós”. Apesar desta realidade, os estudos direcionados a este grupo etário são escassos, existindo um maior número de pesquisas em países cujos processos de envelhecimento já se encontram mais avançados, tal como na França e Estados Unidos, em que a produção se vincula as áreas da Psicologia e das Ciências Sociais. (ROCHA JUNIOR; SAOUDA DE LIMA, 2014)
Em termos nacionais, a literatura especializada aponta para a existência de uma produção ainda mais deficitária, mas que diante da presença de mais de 30 milhões de brasileiros idosos e com projeção de crescimento para o ano de 2060 para mais de 58 milhões (OPAS-BRASIL, 2020), o possível aumento das relações avoengas é uma potencial realidade que necessita ser estudada.
Conforme dados coletados em pesquisa sobre o Perfil dos Idosos Responsáveis pelos Domicílios no Brasil no ano de 2000 elaborado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) houve um crescimento do número de netos e bisnetos que vivem sob a responsabilidade dos avós. Segundo o Instituto, o número de domicílios onde vivem casais de idosos com ou sem filhos, e outros parentes correspondem a praticamente metade dos domicílios sob responsabilidade dos idosos (IBGE, 2002, p.19) o que demonstra, mais uma vez, a urgência no incremento na produção de estudos para embasar políticas públicas e a produção e aplicação do Direito.
Assim, refletir sobre a avosidade se faz cada vez mais necessário permitindo com isso, a sensibilização para importância do convívio familiar e a qualidade das relações familiares, em especial, das relações entre netos e avós idosos e o fomento à proteção aos direitos das pessoas idosas.
2. AVOSIDADE, FAMÍLIA E DIREITO DE CONVIVÊNCIA
No Brasil, dentro do calendário anual, o dia 26 de Julho é a data escolhida para celebração do Dia dos Avós sendo o mês de Julho considerado marco de valorização das avosidades. A origem desta comemoração surgiu em Portugal como o dia de São Joaquim e Santa Ana e teve como objetivo homenagear e agradecer toda a consideração, dedicação e carinho que os avós têm com os netos. (CALENDAR BRASIL, 2020)
Para compreender sobre os modos de exercício, funções e papéis envolvidos na atuação de ser avô ou avó, a literatura especializada cunhou a expressão avosidade. Desta forma, enquanto categoria teórica, a avosidade pode ser definida como o laço de parentesco entre avós e netos (REDLER, 1986, apud OLIVEIRA, VIANNA, CARDENAS, 2010), laço este “localizado nas filiações trigeracionais, do ponto de vista pessoal, familiar e social.” (LOPES; CALDERONI, ANO, p. 229)
Em outras palavras, assim como a relação mãe e filho (a) tem uma nomenclatura específica como maternidade e, a relação entre pai e filho (a) é chamada de paternidade, a relação entre avós e netos é chamada de avosidade e, assim como as outras nomenclaturas já conhecidas esta também tem significados subjetivos àquele que exerce a função de avô ou avó sendo compreendido como uma construção social.
Chama-se atenção para o fato de que a condição de se tornar avô ou avó não está associada a um processo biológico ou cronológico, mas sim atrelada ao nascimento biológico de uma criança/neto (a) o que repercute no fato da existência de avós jovens ou avós idosos, a depender do estágio de vida de cada um destes.
A convivência entre avós e netos é de suma relevância, pois oportuniza as trocas geracionais de afeto, conhecimento e cuidado. Em tempos em que a longevidade cresce cada vez mais, o convívio dos mais jovens com os idosos pode proporcionar a conscientização de torná-los cientes de todos os processos e mudanças que acompanham o desenvolvimento humano, podendo assim, transformar suas eventuais condutas preconceituosas e prepará-los para a velhice. (CARDOSO, 2010)
Para aqueles que já estão passando pelo processo de envelhecimento, engajar-se em novas experiências e relações pode trazer um diferente olhar sobre esta fase da vida, visto que o envelhecimento por si só pode ser um fator de estresse em uma sociedade que discrimina a pessoa de idade mais avançada acarretando na desvalorização do idoso e, consequentemente, a sua exclusão social. (SILVA, 2020)
Sob a perspectiva positiva da convivência intergeracional, o cuidado realizado pelos avós de seus netos, seja em tempo integral ou parcial, para que seus filhos (as), genros e noras possam realizar atividades laborais e ascender profissionalmente, bem como na assunção das responsabilidades parentais de seus netos, em termos fáticos ou jurídicos, quando os genitores não apresentem condições ou não possam fazê-los, mediante a utilização dos institutos jurídicos da guarda, tutela ou adoção são contribuições relevantes deste encontro. (ROCHA JUNIOR; SAOUDA DE LIMA, 2014) Além disso, muitos idosos auxiliam no sustento de seus filhos e netos com suas rendas provenientes de aposentadorias ou benefícios previdenciários, quando não garantem moradia conjunta em seus próprios lares, o que é relevante para os tempos difíceis.
Observa-se ainda que a avosidade proporciona aos avós inúmeras reflexões subjetivas, seja sobre si, “ao que se foi, ao que queria ser e à pessoa que foi parte de si mesma” (LOPES; CALDERONI, ANO, p. 229); sobre suas relações familiares, tal como repensar o seu papel como filho(a), seu papel como pai/mãe; sobre a proximidade da finitude associada a decadência física; sobre as expectativas do que seja ser avó ou avô, em especial, numa sociedade carregada de atribuições negativas sobre o envelhecimento.
Ademais, a presença de um neto (a) pode representar a promessa de vida em relação a certos ideais, ainda que traga intranquilidades, “gerando um tumulto interno que propiciará o surgimento de novos interesses e o resgate da vitalidade. Através da possibilidade de amor pelo neto o idoso redescobre esse sentimento em si.” (LOPES; CALDERONI, 2007, p. 229)
Por fim, é possível dizer que não existem regras e nem comportamentos padronizados de como deva ser desempenhado o papel de avô ou avó. A participação no cuidado dos netos deve ser construída dentro do ambiente familiar e não partindo do pressuposto de ser uma tarefa obrigatória, mas sim voluntária, de acordo com o contexto específico e a disponibilidade dos avós (ROSA, 2018, p. 17-18), advindo daí os ganhos geracionais.
Embora o fato da longevidade e da avosidade acarretarem repercussões positivas nos sistemas individuais e familiares, elas também pode gerar situações negativas e conflituosas, cujos efeitos podem ser sentidos, ainda que em diferentes graus, a depender dos contextos, por todos os membros familiares, em especial, pelos avós idosos que sofrem as consequências do processo individual e social de envelhecimento, das reconfigurações familiares, das novas atribuições exercidas com a avosidade e das relações estabelecidas com netos pertencentes a gerações mais jovens.
Os casos de violência contra a pessoa idosa, em especial, as violências perpetradas pelos netos contra os avós idosos são evidencias destas dificuldades, tal como apontam os números registrados no último relatório do Disque 100 publicado pelo Ministério da Mulher, Família e Direitos humanos (MMFDH) em que ocorreram ao longo do ano de 2019 o total de 93.306 denúncias de violações a pessoa idosa, apontando no que tange a relação suspeito x vítima, os filhos ganham destaque no papel de suspeitos com 50.424 denuncias, em segundo lugar os netos com 6.692 registros. (MMFDH, 2019, p.76)
Entretanto, as dificuldades dos encontros geracionais não inibem a importância da proteção e fomento da avosidade, motivo pela qual o sistema jurídico brasileiro, a partir de regras e princípios presentes na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Estatuto do Idoso, no Código Civil, dentre outras, busca garantir esta relação.
Assim, sob o viés do Direito dos Idosos, a pessoa idosa tem direito a convivência familiar fundamentado nos artigos 229 e 230 da Constituição Federal, inclusive, cabendo à família e ao Estado a função de proporcionar a participação da pessoa idosa no ambiente familiar, uma vez que esta é eleita como lócus prioritário de cuidado do idoso e ter garantido o convívio com as demais gerações, tal como alicerçada nas diretrizes traçadas pelo Estatuto do idoso em seus artigos 3º, §1º, inciso IV e V e 10º, §1º, inciso V.
No que tange ao Direito das Crianças e Adolescentes (ECA) este convívio familiar e intergeracional também é garantido no artigo 227 da Constituição Federal impondo à família, à sociedade e ao Estado o direito à convivência familiar com absoluta prioridade para a criança e o adolescente. Nesta esteira, o Estatuto da Criança e do Adolescente possui argumentos complementares à compreensão de que a criança tem o direito de ser criado e educado no seio familiar, tal como definido no artigo 19.
O direito de convivência entre avós e netos, entendido como uma faceta do direito à convivência familiar, é também garantido na leitura do artigo 25, parágrafo único do ECA, quando amplia a noção de família nuclear, aquela formada entre pais, mães e filhos, para a família extensa que abrange os parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
Desta forma, a convivência familiar não se limita à família nuclear, composta somente por pai, mãe e filhos, mas leva em consideração a formatação da família de cada comunidade, sustentada por seus costumes, valores e funcionalidade, pois a realidade brasileira, comporta a convivência dos avós, tios e parentes, como forma de auxílio na criação, cuidado e educação desses filhos, sem contar na possibilidade das relações socioafetivas. (SILVA; ANTUNES,2020)
O Código Civil de 2002 ainda estipula, no parágrafo único do artigo 1.589, o direito de visitação dos avós aos netos sendo este compreendido como apenas um modo de exercer a convivência que é muito mais ampla, garantindo, de todo modo, a oportunização das relações de avosidade.
Conforme visto, no tocante ao convívio familiar do idoso a legislação aponta para sua efetivação preferencialmente no lócus da família, uma vez que esta é considerada a base da sociedade e o principal espaço social para o desenvolvimento dos vínculos e capacidades humanas, sendo assim, espaço de proteção, afeto, segurança, apoio e referencia para os idosos, em especial, quando existe situação de perda de autonomia e independência.
Conforme explica Espitia e Martins (2006, p. 55)
Ao envelhecer, o idoso deixa transparecer que necessita de mais cuidado, atenção, amor e muito afeto. Nesta fase o processo de transformação dos sentimentos se aflora, e a infinita nuance de afeto e amor com a família se intensificam. Desta forma, a afetividade se manifesta significativamente na vida diária dos idosos, expressando mais uma vez que a família deve estar sempre presente nesta etapa, para prestar o suporte necessário.
Todavia, as famílias vêm passando por transformações estruturais, tais como o declínio das taxas de fecundidade, as mudanças nos padrões de nupcialidade, os movimentos migratórios, o aumento da participação das mulheres no mercado de trabalho que afeta os papéis tradicionais da mulher como cuidadora e do homem como provedor do lar, da diminuição no número de membros que compõem as famílias, em especial, os mais novos, responsáveis tradicionalmente pelas atividades de cuidado. (CAMARANA; LEITÃO E MELLO, 2010a, p. 15 e 19), casamentos tardios, aumento no número de divórcios, dentre outros.
Soma-se a estes fatores, o fato específico do envelhecimento dos membros familiares que acarreta mudanças dentro desses novos arranjos familiares. Neste contexto, o desafio familiar da convivência com as pessoas mais idosas exige esforço, paciência, empatia e adaptação constante para todas as partes, em especial, diante das diferenças geracionais presentes numa mesma família que podem acarretar distanciamento de uma geração para outra. (NOVAES,2008). Ademais, conciliar a vida familiar com a profissional e social nos dias atuais e em virtude do consumismo intrínseco como valor social e, da velocidade em que os objetos se tornam obsoletos (NOVAES, 2008), coloca o idoso, o “velho”, no lugar do descartável, do “problema a ser resolvido”.
Todavia, assegurar que a convivência familiar entre avós e netos seja resguardada, ainda que nem sempre seja fácil de ser exercida, é manter e fortalecer a construção de laços familiares benéficos de parentalidade e avosidade, e também, é um jeito de inserir a pessoa idosa no seio familiar, mostrando que este pertence à família, minimizando as problemáticas derivadas do processo de envelhecimento, tais como: perda da autonomia, troca de papéis familiares (de cuidadores dos filhos passam a ter a necessidade de serem cuidados), solidão (muitas vezes pela diminuição da vida social), a necessidade de adquirir novos hábitos e rotinas de vida (NOVAES, 2008). A manutenção da estabilidade dos laços familiares e dos vínculos afetivos são importantes para arrefecer as rupturas e problemáticas do processo de envelhecimento.
Os benefícios da convivência intergeracional são tangíveis à medida que a vivência proporciona a melhor compreensão do outro como sujeito. Tais vivências funcionam como um grande catalisador psicológico interativo, possibilitando um relacionamento mais prazeroso e gratificante, numa visão ampla de tempo na qual todos encontram o seu lugar e compreendem as peculiaridades de cada geração, o que faz com que os mais velhos que se sentiam incompreendidos e rejeitados, e os jovens culpados e angustiados, sintam-se aceitos e reconhecidos em suas individualidades. (NOVAES, 2008)
Além disso, a convivência familiar é pressuposto para manutenção de uma vida digna, saudável e protegida tanto para as crianças, quanto para os idosos. A falta de convivência e afetividade, não raras vezes, pode ocasionar sentimentos de abandono e solidão, além de servir de gatilho para doenças como estresse, ansiedade, depressão e até mesmo suicídio no grupo dos idosos. (ANTUNES;SILVA, 2020)
Por todos estes motivos, ainda que exercidos em contextos relacionais contraditórios e nem sempre envoltos dos carinhos e mimos refletidos nos estereótipos dos chamados “avós de açúcar”, a avosidade é um direito a ser exercido e apreendido pelos avós e netos que acarretam inúmeras possibilidades de ganhos pessoais, familiares e sociais.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O intuito deste pequeno artigo foi chamar atenção para as circunstâncias cotidianas que envolvem o exercício da avosidade e levantar questões que permitam contribuir para melhora da qualidade de vida e das relações dos idosos em seu último ciclo de vida, alcançando assim, efeitos não só para as famílias, mas para toda organização social e estatal.
Afinal, o que é ser avó ou avó nestes tempos contemporâneos de tantas mudanças sociais e de novas concepções e arranjos familiares? Qual a importância desta condição sob o prisma individual, familiar, social e estatal? Quais as suas implicações dentro de um contexto envelhecimento social crescente e, em especial, dos reflexos dentro das famílias brasileiras? Qual é a posição e o papel do idoso nas famílias? Como pensar numa maior inclusão desses idosos nas suas próprias famílias? Qual o papel do Direito enquanto promotor e protetor dos direitos e garantias individuais e sociais das famílias, dos idosos, dos adultos, das crianças e dos adolescentes? Em caso de conflitos, como ponderar interesses entre avós idosos e netos? De que forma o Direito deve garantir e proteger a condição de avosidade em tempos de pandemia da Covid-19? Estas são algumas perguntas importantes que precisam ser refletidas não só como meio de sensibilização social deste fenômeno contemporâneo, mas como meio de pensar a efetividade do próprio papel do Direito enquanto regulador social frente a interesses individuais e sociais, por vezes tão diferentes.
Estas são de fato questões altamente complexas, cujos aportes da Psicologia, Sociologia, Antropologia e das Ciências da Saúde se fazem necessárias ao estudo interdisciplinar do Direito, como forma de auxiliar a compreensão e proteção das relações de avosidade e dos direito dos idosos.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 10 jul 2020.
______. Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069compilado.htm. Acesso em: 10 julho 2020.
______. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 10 julho 2020.
______. Estatuto do Idoso. Lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm Acesso em: 20 maio 2020.
CALENDAR BRASIL. Dia dos Avós. Disponível em: https://www.calendarr.com/brasil/dia-dos-avos/. Acesso em: 09 jul 2020.
CAMARANO, Ana Amélia; MELLO E LEITÃO, Juliana. Introdução. In: CAMARANO, Ana Amélia (org.). Cuidados de longa duração para a população idosa: um novo risco social a ser assumido? Rio de Janeiro: Ipea, 2010 a, p. 13-66.
CARDOSO, Vanessa da Silva (2010). Os avós e a concessão de guarda judicial de netos na perspectiva do ciclo de vida familiar. Tese de Doutorado, Programa de Pós-Graduação em Psicologia Clínica e Cultura da Universidade de Brasília. Brasília-DF.
ESPITIA, Alexandra Zolet; MARTINS, Josiane de Jesus. Relações afetivas entre idosos institucionalizados e família: encontros e desencontros. Arquivos Catarinenses de Medicina. Tubarão, v. 35, n. 1, p. 52 a 59, 2006.
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Perfil dos idosos responsáveis pelos domicílios no Brasil 2000. Disponível em: https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv929.pdf. Acesso em: 13 jul 2020.
LOPES, Ruth G. da Costa; CALDERONI, Sila Zigman. O idoso na família: expansão de possibilidades ou retratação? In: NETTO, Matheus Papaléo. Tratado de Gerontologia. São Paulo, Atheneu, 2007. p.225-231.
MINISTÉRIO DA MULHER, FAMÍLIA E DIREITOS HUMANOS (MMFDH). Balanço 2019: Relatório anual Disque 100. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/acesso-a-informacao/ouvidoria/Relatorio_Disque_100_2019_.pdf . Acesso em: 13 jul 2020.
NOVAES, Maria Helena. Paradoxos contemporâneos. 2008. Editora E-papers. Rio de Janeiro/RJ.
OLIVEIRA, Alessandra Ribeiro Ventura; VIANNA, Lucy Gomes; CARDENAS, Carmen Jansen de. Avosidade: visões de avós e de seus netos no período da infância. Rev. Bras. Geriatr. Gerontol., Rio de Janeiro, v. 13, n. 3, p. 461-474, Dec. 2010. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1809-98232010000300012&lng=en&nrm=iso. Acesso em: 09 Jul. 2020.
ORGANIZAÇÃO PAN AMERICANA DE SAÚDE – BRASIL (OPAS-BRASIL). Folha Informativa. Saúde. Disponível em: www.paho.org/bra/index.php?option=com_content&view=article&id=5661:folha-informativa-envelhecimento-e-saude&Itemid=820. Acesso: 20 mai. 2020.
ROCHA JUNIOR; Armando; SAOUDA DE LIMA, César Augusto. O processo de reparação na mudança da avosidade para a parentalidade baseado na custódia e educação dos netos. Revista Educação. Guarulhos- SP, v. 9, n.1, p. 61-83. 2014 Disponível em: http://revistas.ung.br/index.php/educacao/article/view/1622 Acesso em 10 jun. 2020.
ROSA, Nicole Markowski da. Avós guardiões: fronteiras e limites entre avosidade e parentalidade. 2018. 29. Trabalho de Conclusão de Curso. Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2018.
SILVA, Larissa Tenfen. Instituto Brasileiro de Direito das Famílias (IBDFAM). Entre violetas e violências: em busca da proteção da pessoa idosa. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/artigos/1478/+Entre+violetas+e+viol%C3%AAncias%3A+em+busca+da+prote%C3%A7%C3%A3o+da+pessoa+idosa++. Acesso em: 09 jul 2020.
______. ANTUNES, Ana Paula de Oliveira. A convivência entre avós idosos e netos no contexto da pandemia da Covid-19 no Brasil. In: NEVARES, Ana Luiza Maia; XAVIER, Marília Pedroso; MARZAGÃO, Sílvia. Felipe.(cood.) Coronavírus: impactos no Direito de Família e Sucessões.Indaiatuba: São Paulo:Editora Foco, 2020, p. 291 a 302.
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