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A Advocacia Familiarista em Tempos de Pandemia
A Advocacia Familiarista em Tempos de Pandemia
Manuella Maria Varejão Costa¹
Advogada e Professora
Resumo
Com a certeza da inconstância que o atual cenário jurídico vive, face a pandemia, verifica-se a necessidade de reformulação e reestruturação de um novo modelo jurídico na advocacia familiarista. O que vislumbra-se é o aumento em grande escala dos conflitos no direito de família, em virtude do isolamento social. Neste sentido, o Advogado busca novas formas de atuação consensuais, dentre as quais estão, as Práticas Colaborativas, a Mediação e a Conciliação, que passam a ter maior destaque neste período de modificação temporária, uma vez ambas tornam-se meios efetivos e primordiais para a resolução de demandas, com o auxílio do Poder Judiciário, atrelado a tecnologia da videoconferência, para dirimir os conflitos existentes na ceara familiar.
Palavras-chave: pandemia, advocacia, conflitos, direito, família.
Abstract
With the certainty of the inconstancy that the current legal scenario lives, in the face of the pandemic, there is a need to reformulate and restructure a new legal model in family law. What is envisaged is the large-scale increase in conflicts in family law, due to social isolation. In this sense, the Lawyer seeks new forms of consensual practice, among which are, Collaborative Practices, Mediation and Conciliation, which become more prominent in this period of temporary change, since both become effective and essential means for the resolution of demands, with the assistance of the Judiciary, linked to the technology of videoconferencing, to settle existing conflicts in the family sector.
Keywords: pandemic, advocacy, conflicts, law, family.
- Introdução
Devido aos impactos trazidos pela pandemia do coronavirus nas diversas áreas do direito, pode-se perceber que nada mais, no Ordenamento Jurídico Brasileiro, será como antes. O que se vê, atualmente, é uma a nova adequação de meios efetivos para a continuidade do serviço jurídico. A tecnologia, é uma delas, e adentrou de maneira absoluta, enfática e célere, na organização estatal, moldando-se a nova realidade, que hoje nos deparamos.
No direito de família não é diferente, pois várias foram as mudanças implantadas, ao passo que, alia-se a essas transformações, três pilares obrigatórios: a necessidade, a possibilidade e razoabilidade, de acordo com o caso concreto. Com essa nova situação imposta, compreende-se também que há a necessidade de formas de trabalho mais eficazes, como por exemplo uso dos Métodos Alternativos de Resolução de Conflitos, em especial, as Práticas Colaborativas, a Mediação e Conciliação, para não haja a interrupção da prestação estatal.
A não possibilidade temporária e genérica de resolução de demandas familiaristas presencialmente, limitou o contato físico entre as Partes, o Advogado e o Poder Judiciário, mostrando a precisão da inclusão imediata de novos procedimentos, de maneira absoluta e precisa, na resolução de processos que tramitam na Justiça.
A certeza indeterminada da pandemia, traz nas relações jurídicas, espanto, receio, resistência, insegurança e desconfiança, afinal, estamos lidando com o novo, e de fato, algo que ainda não é muito conhecido, pois como é sabido, toda e qualquer mudança, é gera incertezas.
Paralelo ao fato, o Direito Brasileiro vem se adequando, em todas as áreas, com o fito do não prejuízo nas demandas existentes e das que possam, por ventura, chegar ao Judiciário. Essas modificações vêm sendo significativas, ao passo que a adequação tornou-se obrigatória e necessária.
Para o Advogado Familiarista, as mudanças foram significativas no campo de atuação, haja vista as relações familiares estarem sofrendo sérias modificações em sua estrutura, ao passo que o número de divórcios no país aumentou, e por consequência, mais solicitações de pensões alimentícias, guardas de menores, direito de convivência (antiga regulamentação de visitas), agressões contra mulheres, execuções de alimentos, muito embora, faz-se necessário um adendo, uma vez que devedor de pensão alimentícia, neste período de pandemia, não poderá ser preso, dentre tantas outras modificações ocorridas neste período na ceara familiarista.
Nesse diapasão, uma técnica que tem se tornado corriqueira na vida dos advogados, em especial, para os que lidam com o direito de família, em tempos de pandemia, são as Práticas Colaborativas. O auxílio de profissionais das mais diversas áreas, tem sido um ponto primordial para a solução dos conflitos.
Neste viés, encontra-se mais uma forma consensual praticada pelos advogados, que é a Conciliação, uma vez que o Poder Judiciário incorporou a sua estrutura este método com a finalidade de ampliação da pacificação social. Não se pode deixar de abordar também a Mediação, que possuí uma legislação especifica, Lei nº 13.140/15 sendo utilizada pelas Câmaras Privadas, neste período, na modalidade on-line
É necessária uma reformulação no modo de advogar, para que a cultura do litigio seja minimizada, inserindo a Advocacia Consensual aos Advogados militantes na esfera do direito de família, ao passo que possamos enfatizar também a importância da colaboração das partes, na forma consensual da demanda, trazendo consigo, um tom ameno, apaziguador e harmônico.
- Os Impactos da Pandemia no Ordenamento Jurídico Brasileiro
Com a crise sanitária se alastrando no Brasil, muitas foram as mudanças que ocorreram no cenário jurídico atual. Com fito de assegurar e salvaguardar a continuidade da garantia e dos direitos dos cidadãos, medidas vem sendo tomadas, e o advogado passa a ter um papel de maior destaque, haja vista a necessária reinvenção de seu oficio de maneira tecnológica e objetiva.
Pode-se vislumbrar que as mudanças nem sempre agradam todas as partes de um conflito, uma vez que a sobrecarga emocional neste período de pandemia, sempre fala mais alto, e cabe ao Advogado Familiarista dispor de uma maior empatia, escuta ativa e soluções objetivas para situações conflitantes. É quando observa-se que os Métodos Alternativos de Solução de Conflitos, vem, tornando-se, cada dia mais eficazes em tempos de reclusão social.
Não é novidade que a solução eficaz é sempre o bom diálogo, mas a sociedade não vinha relutando em fincar o uso efetivo destes métodos, uma vez que tanto o advogado quanto seu cliente, estavam acostumados a cultura do litigio e que determinada situação só seria resolvida, com uma sentença proferida pelo juiz, no sentido de que apenas uma das partes, é que sairá vencedora.
A pandemia ocasionou uma mudança drástica e objetiva nos litígios, não deixando outra alternativa senão o bom uso da mediação e da conciliação para o adequado andamento processual. Muito embora estes métodos não sejam relativamente novos, o nosso Ordenamento Jurídico, apenas os fortaleceu com o advento do Novo Código de Processo Civil, Lei nº 13. 105/15.
Cabe ao Advogado instruir seu cliente sobre essas técnicas que podem ser aplicadas, e mostrar que o ganha-ganha é sempre a melhor opção, haja vista, muitas dessas relações possuírem uma continuidade ad eterna, quando se tem filhos em comum, pois outros assuntos haverão de ser correlacionados como o direito à convivência, o estabelecimento da pensão alimentícia e a guarda.
- A Necessidade da Reinvenção do Advogado durante Pandemia
O Advogado, parte fundamental neste período, viu-se obrigado a se reinventar, buscando novas perspectivas e formas de trabalho. Por certo que não é fácil uma adequação de maneira rápida, pois várias são as novidades existentes. Para muitos, a utilização da internet não é algo corriqueiro, mesmo existindo o processo eletrônico. A forma urgente, com que foi implantado o uso da tecnologia, face a pandemia, ocasionou medos e receios.
Uma nova forma de advogar, foi a inserção continua das Práticas Colaborativas, na resolução de conflitos de família neste período de pandemia, pois a internet permite que exista uma multidisciplinariedade maior, em uma videoconferência, ao passo que podemos dialogar com os mais variados profissionais, tais como psicólogos, analistas financeiros, o mediador ou conciliador, esses últimos, exercendo a função de restaurar o diálogo, muitas vezes inexistentes, entre as partes.
Observa-se que a multidisciplinariedade surge com o nascimento dos métodos alternativos de solução de conflitos, com o fito de gerar mais estabilidade ao fortalecimento do diálogo.
O diálogo, é a principal ferramenta para restruturação de uma relação. Quando as partes colocam-se no lugar do outro, haverá a visualização, a valorização do sentimento e emoção vivida. E cabe ao advogado, como primeiro juiz da causa, como dito por Francesco Carnelutti, vislumbrar e mostrar ao seu cliente, que esta opção é a melhor solução. [2]
É razoável externar que cada caso possuí uma melhor maneira para a sua solução, porque faz-se necessário o prévio conhecimento dos fatos, alegações do cliente e a necessidade de sempre procurar saber se existe a possibilidade de acordo entre as partes. É necessário que a cultura do litigio dê espaço a cultura de paz, com o intuito de fortalecer, restabelecer e fortificar do diálogo nas relações continuas de família.
- O Uso das Práticas Colaborativas para a Resolução dos Conflitos Familiares durante a Pandemia.
O surgimento das Práticas Colaborativas se deu em 1990, quando um tradicional advogado de família norte-americano, chamado Stuart Webb, que desde a década de 80, já trabalhava com os métodos alternativos de solução de conflitos, em especial com a mediação, criou um método especifico para resolver um embaraço existente.
Webb viu-se diante de um divórcio que existia vários impasses e um desgaste emocional muito grande das partes. Partindo dessa premissa, o mesmo vislumbrou a possibilidade de só realizar aquela demanda se o foco principal fosse um acordo que beneficiasse os envolvidos no conflito.
Surge a partir daí as Práticas Colaborativas, que tem em seu objetivo principal, a criação de um contrato em que os advogados se comprometem a não litigar, em hipótese nenhuma nos processos que fazem parte, e desta maneira difundir essa prática, para que mais advogados possam utiliza-la.
No ano de 1992, duas psicólogas atuantes na área de família, Peggy Thompson e Rodney Nurse e a assistente social Nancy Ross, incorporaram esse método aos seus trabalhos, difundindo ainda mais o conhecimento da prática. [3]
Essa incorporação fez com que outros advogados também se juntassem aos demais profissionais, gerando um aumento consubstanciado de separações construtivas, em que o diálogo passou a prevalecer, facilitando a continuidade da relação entre as partes em um pós divórcio. [4]
No Brasil, as Práticas Colaborativas ganharam efetivação com a Advogada Olivia Frust, que ganhou o Prêmio Innovare no ano de 2013, na categoria Advocacia, ao apresentar as Práticas Colaborativas, efetivamente ao Direito Brasileiro.
O que se vê, é resistência de muitos advogados na utilização deste método. Contudo, diante do fato existente atualmente, provocado pela pandemia, as opções tornam-se escassas, ao passo que a adequação na utilização das Práticas Colaborativas, é uma ferramenta de grande valia.
Observa-se que, em tempos de pandemia os litígios vêm sendo resolvidos por videoconferência e com a participação de profissionais das mais diversas áreas, com a finalidade maior de restauração do diálogo. Os Tribunais em todo o Brasil têm abraçado as práticas colaborativas e a conciliação com entusiasmo e bastante receptividade, pois vislumbra-se que o objetivo principal tem sido alcançado, quando as partes e seus advogados saem satisfeitos.
Portanto, esse conjunto de práticas estabelece e determina um novo olhar, na construção de um maior aperfeiçoamento na qualidade de resolução adequada de conflitos, através do diálogo, em que as partes envolvidas na demanda, constroem, juntamente com seus advogados, um ambiente pacifico, sólido e harmonioso, onde a finalidade principal é a continuidade as relações, que se perduram por anos, dentro do ambiente familiar.
Essa maior efetivação constrói não somente a possibilidade de manutenção do elo, que torna-se forte entre as partes, mas também a construção de uma nova uma cultura de pacificação social, no âmbito do Judiciário Brasileiro.
- A Mediação e a Conciliação no Poder Judiciário
Com o advento da Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, foi instituído os Centros Judiciários de Solução de Conflitos – CEJUSC, com a finalidade de facilitar o acesso ao Judiciário da população, sem a necessidade de um ingresso de processo propriamente dito na Justiça, visando resolver as demandas através de sessões de conciliação.
Nas demandas de família, os índices de conciliações realizadas nos CEJUSCS são consideráveis, haja vista que as próprias partes procuram o Judiciário, na expectativa da resolução pacifica dos conflitos. É importante salientar que, o papel do advogado é imprescindível neste momento, pois será ele que irá instruir da melhor maneira o seu cliente. E para que isso ocorra de maneira harmoniosa e frutífera, o advogado familiarista, precisa conhecer os meios adequados de resolução de disputas, a fim de praticar uma Advocacia Consensual.
O conhecimento adquirido nos primórdios da faculdade, jamais serão esquecidos, contudo o direito sempre esteve em constante mutação, ao passo que vemos a cultura da paz, ocupando o espaço que antes era restrito a cultura do litigio. O que observa-se é a busca constante e iminente pelo espaço do diálogo, e assim o Judiciário Brasileiro vem demonstrando o seu empenho no aprimoramento desses métodos, durante a pandemia.
De acordo com Vanessa Aufiero da Rocha:
“O Poder Judiciário vive um momento histórico de humanização e redirecionamento, assumindo cada vez mais seu papel de protagonista da cultura da paz e catalisador de mudanças comportamentais e sociais, valendo-se de novos instrumentos de pacificação social, desenvolvidos a partir do diálogo com outros saberes”. [5]
O que se vislumbra recentemente nas decisões e sentenças proferidas pelo Judiciário Brasileiro é que ambas tratam das questões familiares com mais escuta ativa aos interesses das partes e com um maior afeto, ao passo que a audiência de conciliação, na maioria dos casos é sempre positivada, antes mesmo da instrução processual. E que, em tempos de pandemia, estas audiências não estão podendo ser realizadas presencialmente, mas a Justiça vem se encarregando de oferecer, por meio da videoconferência, e na presença de um conciliador capacitado, a restruturação do diálogo entre as partes.
A necessidade de se reinventar, aumenta o leque de opções na solução dos conflitos, uma vez que o principal objetivo do magistrado é possibilitar, através da audiência de conciliação a oportunidade da continuidade ou o reestabelecimento do diálogo, muitas vezes quebrantado ou esquecido, em virtude, de alguma palavra exposta de mau jeito na hora conversação.
De acordo com Sílvio Salvo Venosa:
[...] cabe ao operador do Direito, na contemporaneidade, ser um “ser humano do seu tempo”. De nada adianta a lei apontar para a função social do contrato, se o advogado ou juiz é pessoa acomodada, inculta, que não conhece a sociedade que o rodeia, sua história, suas dificuldades, seus anseios. Cada vez mais se exige que o profissional do Direito seja pessoa antenada com a realidade social, mundano, no primeiro sentido semântico do termo, ou seja, um homem ou uma mulher do mundo. [6]
A chamada era pós-moderna do Judiciário, nos faz remeter as mudanças que obrigam o Direito a se reinventar, e com a pandemia não foi diferente. O mundo já carecia de alternativas que fizerem sentido a essa nova realidade que vivemos.
Seguindo a mesma linha de pensamento, a Ministra Nancy Angridhi, ressalta ser imprescindível a mudança da mentalidade do juiz e dos demais atores da cena judiciaria na atualidade: “ Não há mais lugar para o juiz ou advogado ortodoxo. A intolerância com o novo ou o diferente é incompatível com os instrumentos modernos que possibilitam ao jurisdicionado postular a defesa de direitos antes indefensáveis”. [7]
Neste mesmo sentido, o ex-Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo José Renato Nalini preconiza, “O juiz que apenas sabe direito é um se incompleto e, sobretudo, infeliz...Mais relevante do que dominar a ciência jurídica é tentar penetrar a alma humana”. [8]
Observa-se que o Judiciário, vive novos tempos e tem procurado cada dia mais instituir os métodos alternativos de resolução de conflitos, principalmente nos processos que versam sobre o direito de família, objetivando dá solução a demandas em que o desgaste emocional é sempre em maior escala.
- As mudanças ocasionadas no Direito de Família face a Pandemia
- O Direito de Convivência durante a Pandemia
A pandemia trouxe um novo contexto de aplicação ao direito de família, ao passo que acordos firmados de maneira presencial sofreram alterações. Um exemplo claro foi o direito à convivência de pais e filhos. Uma nova estruturação vem sendo desenhada em virtude da força maior que a sociedade vive.
Quando se fala em direito à convivência, temos que atentar que aqui prevalece o interesse maior e comum entre os pais: o bem estar dos filhos. É necessário o diálogo continuo e duradouro entre os pais, para que haja uma nova adequação da realidade. É sabido que as dificuldades existem, pois vários pais não concebem a ideia de não ter a presença dos filhos por tempo indeterminado.
Quando não se tem um bom diálogo e uma boa convivência entre os pais, a saída é procurar o advogado, para resguardar-se e saber quais caminhos devem ser seguidos. O advogado familiarista por sua vez, mostrará a seu cliente que, o diálogo será sempre a melhor opção, observando, inclusive o interesse do menor (es). Em tempos de pandemia, esta alternativa torna-se a viável.
De acordo com a psicanalista Dra. Giselle Groeninga, “A mediação propõe uma nova forma de comunicação”. E de fato, é o que se observa nas demandas de família, uma vez que, podem ser resolvidas consensualmente, se existir uma comunicação entre as partes de maneira harmônica, uma vez que, a afetividade se faz muito presente nestas relações e no direito de família. [9]
A definição mais completa de mediação no Judiciário também advém da Dra. Giselle Groeninga, ao expor a seguinte afirmação, “ A mediação é um método em que um terceiro colabora com os mediandos para estabelecer ou restabelecer um convívio”. [10]
Já para a Advogada e Presidente da Comissão de Direito de Família do IBDFAM, Dra. Ana Gerbase, os advogados em tempo de pandemia precisam de três pilares: Recriação à Profissão, Reconstruir o Profissional e Reinventar a atuação da advocacia. [11]
Existem meios de resolver e diminuir a distância física, ocasionada pela pandemia. E como sabemos, a tecnologia é uma grande ferramenta de auxílio aos pais, contudo nem todos aceitam, muitas vezes por acharem que apenas um lado está sendo favorecido. Isso é muito comum, uma vez normalmente a mãe detém a guarda da criança. Observa-se que alguns juízes têm entendido pela suspensão da convivência familiar face a pandemia, haja vista que a criança pode ser a maior prejudicada, caso seja contaminada pelo Coronavírus. E, de fato, é a preservação da saúde e do bem estar do menor é o que deve prevalecer.
Há de se ter em mente o papel importante que o advogado desempenha para a resolução deste impasse, uma vez que, com os ânimos aflorados, ele será o principal responsável pelo estreitamento desses laços familiares entre os pais, tendo em vista que ele trabalhará a importância do convívio saudável e salutar para que a criança se desenvolva da melhor maneira possível.
Em “tempos de guerra”, aonde os níveis de estresse emocional e ansiedade são muito altos, a melhor opção para o restabelecimento do convívio harmonioso, se dá através do diálogo construtivo, sendo este, sempre o melhor caminho para a resolução dos conflitos.
- A Execução de Alimentos, o Devedor e seu Cumprimento de pena durante a Pandemia
Durante este período atípico, uma mudança temporária chamou muita atenção: A prisão civil do devedor de pensão alimentícia passou a ter o seu cumprimento em regime domiciliar, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em 26 de março de 2020, julgou um pedido formulado do HC 568.021, pela Defensoria Pública do Ceará, estendendo à todo território nacional, por meio de liminar concedida, em caráter excepcional, o cumprimento da pena do devedor de pensão alimentícia, que estivesse recluso em presidio. O objetivo foi diminuir aglomerações em presídios, face a expansão do vírus no Brasil.
Ressalta que tal medida não exime o pagamento dos alimentos ao menor, nem tão pouco retira a continuidade da dívida, uma vez que o caráter à foi requerido é tão somente pelo aumento da proliferação do vírus no Brasil e com o fito de evitar que este se alastrasse no Sistema Penitenciário Brasileiro.
Partindo dessa premissa, as alterações ocasionadas pela pandemia na ceara da execução de alimentos, foi apenas para resguardar e salvaguardar a vida dos devedores de pensão alimentícia, não influenciando desta feita no pagamento da prestação dos alimentos.
Neste contexto, o que se vê é a não aceitação das genitoras dos menores pelo cumprimento da prisão civil em regime domiciliar, pelo simples fato de não acreditarem que o devedor dará continuidade as prestações em atraso. Diante deste fato, os advogados têm exercido a consensualidade perante seus clientes sobre a determinação da Justiça Brasileira, aplicando técnicas de mediação e conciliação para a pacificação da relação entre os genitores.
- Do Aumento em Larga Escala dos Divórcios no Brasil face a Pandemia
De tantos os efeitos colaterais trazidos pelo Coronavírus em sede de direito de família, tem-se percebido o aumento crescente dos divórcios no país. A convivência 24 horas por dia, ocasionada pelo isolamento social tem gerado uma instabilidade entre os cônjuges. Esse período de restrição social, vem pondo em xeque a continuidade da estabilidade de muitos casamentos.
O que ocorre é que os meios alternativos de resolução de conflitos têm sido bastante utilizados, em especial a mediação, conciliação e as práticas colaborativas tanto pelos advogados quanto pelo Judiciário, na tentativa de pôr fim às demandas conflituosas advindas nesse período. É certo que resistências das mais diversas são encontradas, mas cabe ao advogado, novamente, se reinventar e instruir o seu cliente sobre as práticas salutares para a continuidade do bom convívio pós divórcio.
Mas não é só a convivência ininterrupta que tem gerado o aumento dos divórcios. A violência doméstica tem sido gigantesca, ao passo que os índices de criminalidade (homicídios) têm crescido em grande escala. O ciúme é fator preponderante para o fim de uma relação conjugal, que muitas vezes, não acaba apenas com o divórcio, podendo por consequência acabar com a vida de um dos cônjuges, e na grande maioria, as vidas ceifadas são as das mulheres.
É necessário o autocontrole das pessoas em tempos de total e completo isolamento social em suas relações, para que situações gravosas não ocorram. Por certo que a falta do convívio social ocasiona emoções talvez nunca sentidas ou vividas, mas quando existe a constância do diálogo, ambas as partes ganham e se fortalecem, no enfretamento do novo.
- Conclusão
Em meio as mudanças advindas no período da pandemia do Coronavírus, surge a Advocacia Consensual, que transforma completamente o cenário jurídico, em especial no direito de família. O Advogado, profissional essencial à administração da justiça, conforme o Estatuto da Advocacia e o Código de Ética da OAB preconizam, reinventa-se diante das dificuldades, moldando sua atuação sempre no melhor interesse de seus clientes.
Paralelo à isso temos os Métodos Alternativos de Solução de Conflitos, em especial as Práticas Colaborativas, a Conciliação e Mediação que tem como principal objetivo a pacificação social, tornando possível a restruturação e o restabelecimento do diálogo, frente as situações conflitantes decorrentes do isolamento social.
Em um mundo cheio de imbróglios jurídicos elevados a máxima proporção face a pandemia, o Advogado Familiarista desenvolve habilidades excepcionais na busca do oferecimento de uma melhor solução as demandas de genealogia, carregadas de sentimentos emocionais contínuos e bloqueadores, que dificultam o diálogo.
O Judiciário também é responsável pela mudança existente na forma de advogar, uma vez que estabeleceu a fase conciliatória inicial nas demandas, principalmente nos processos que versam sobre direito de família. Um passo inovador para a adequação inclusive dos magistrados, que não tinham o costume de práticas consensuais.
Muitas foram as transformações ocorridas em sede de sociedade no todo, no Judiciário e na Advocacia. Contudo, vistas sob uma perspectiva positiva, encontraremos o Advogado mais conhecedor dos Métodos Alternativos de Resolução de Conflitos, uma nova Advocacia aguerrida, que terá como principal meta e objetivo a serem alcançados, diálogo e a pacificação social e um Judiciário fortalecido em disseminar a cultura da paz. Afinal o espelho do aprendizado é a busca por novos conhecimentos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS
CONJUR. Obrigação Alimentar Tempos Pandemia. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-mar-29/renato-almada-obrigacao-alimentar-tempos-pandemia. E acesso em 24/05/2020.
DA ROCHA, VANESSA AUFIERO. Oficinas de parentalidade e divórcio: como a nova política pública de prevenção e resolução de conflitos familiares, a educação parental, pode contribuir para a humanização da justiça da família e a estabilização e a pacificação das relações familiares - Livro Mediação e Conciliação Teoria e Prática Thomson Reuters Revista dos Tribunais, São Paulo, 2018.
Definições da Dra. Ana Gerbase advém do Curso de Mediação no Direito de Família, promovido pelo IBDFAM em 19/05/2020 por meio do aplicativo ZOOM.
Definições da Dra. Giselle Groeninga advém do Curso de Mediação no Direito de Família, promovido pelo IBDFAM em 19/05/2020 por meio do aplicativo ZOOM.
Entrevista disponível em: [http://stj.jus.br/portal-stj/publicação/engine.wsp¿tpm.area=398&tmp.texto=103403]. Acesso em 08.06.2014. Extraído do Livro Mediação e Conciliação Teoria e Prática Thomson Reuters Revista dos Tribunais, São Paulo, 2018 DA ROCHA, VANESSA AUFIERO. Oficinas de parentalidade e divórcio: como a nova política pública de prevenção e resolução de conflitos familiares, a educação parental, pode contribuir para a humanização da justiça da família e a estabilização e a pacificação das relações familiares.
JUSBRASIL. Práticas Colaborativas. Entenda o básico. Disponível em: https://ianeruggiero.jusbrasil.com.br/artigos/360238110/praticas-colaborativas-entenda-o-basico E acesso em: 22/05/2020
MIGALHAS. Direito de Família em Tempos de Pandemia como encontrar o bom senso. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/325647/direito-de-familia-em-tempos-de-pandemia-como-encontrar-o-bom-senso E acesso em: 22/05/2020
O ex-Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo José Renato Nalini fala sobre os predicados que o juiz deve ter, na entrevista intitulada” A urgência da reflexão ética responsável pera as novas gerações”. Disponível em: [ www.stj.jus.br/publicacosseriada/index.php/boletimdaenfam/article/viewfile/1567/1562]. Acesso em: 05.05.2014. Extraído do Livro Mediação e Conciliação Teoria e Prática Thomson Reuters Revista dos Tribunais, São Paulo, 2018.DA ROCHA, VANESSA AUFIERO. Oficinas de parentalidade e divórcio: como a nova política pública de prevenção e resolução de conflitos familiares, a educação parental, pode contribuir para a humanização da justiça da família e a estabilização e a pacificação das relações familiares.
VENOSA, Sílvio Salvo. Aplicação do direito. Perfil dos novos aplicadores; em especial, o direito de família. In: Família e solidariedade/Rogério Cunha Pereira, organizador. Rio de Janeiro; IBDFAM - Lumen Juris, 2008.p.426.
[1]Advogada. Professora. Palestrante. Mestranda em Direito Internacional pela Universidade Autônoma de Assunção-UAA. Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estácio de Sá. Graduanda em Mediação pela Universidade Estácio de Sá. Associada ao IBDFAM. Vice Presidente da Comissão de Mediação, Conciliação, Arbitragem e Direito Sistêmico da OAB Subseção Olinda. E-mail: manuellavarejao.adv@hotmail.com
[2] Citação extraída de Francesco Carnelutti no Artigo sobre Direito de Família em Tempos de Pandemia como encontrar o bom senso, no Site Migalhas. Acesso em 22/05/2020.
[3] Citação extraída do Artigo Práticas Colaborativas, no Site JUSBRASIL. Acesso em
[4] Citação feita do Artigo Práticas Colaborativas, no Site JUSBRASIL. Acesso em
[5] Citação feita pela Dra. Vanessa Aufiero da Rocha. Na Obra Mediação e Conciliação Teoria e Prática, Thompson Reuters Revista dos Tribunais. Ano 2018.
[6] Citação feita pelo Dr. Silvio Salvo Venosa. Na Obra Mediação e Conciliação Teoria e Prática, Thompson Reuters Revista dos Tribunais. Ano 2018.
[7] Citação feita à Entrevista da Ministra Nancy Angridhi. Na Obra Mediação e Conciliação Teoria e Prática, Thompson Reuters Revista dos Tribunais. Ano 2018.
[8] Citação feita à Entrevista pelo ex-Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo José Renato Nalini. Na Obra Mediação e Conciliação Teoria e Prática, Thompson Reuters Revista dos Tribunais. Ano 2018.
[9] Curso ministrado pelo IBDFAM pela Dra. Giselle Groeninga, por meio do aplicativo ZOOM, sobre Mediação no Direito de Família. Acesso em 19/05/2020.
[10] Curso ministrado pelo IBDFAM pela Dra. Giselle Groeninga, por meio do aplicativo ZOOM, sobre Mediação no Direito de Família. Acesso em 19/05/2020.
[11] Curso ministrado pelo IBDFAM pela Dra. Ana Gerbase, por meio do aplicativo ZOOM, sobre Mediação no Direito de Família. Acesso em 19/05/2020.
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