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O Seguro de Pessoas no Código Civil e o Novo Normal
O Seguro de Pessoas no Código Civil e o Novo Normal.
Voltaire Marensi.
Advogado e Professor.
O contrato de seguro é previsto nos artigos 757 a 802 do nosso Código Civil, que cuida das Disposições Gerais, do Seguro de Dano e do Seguro de Pessoa. A parte geral do nosso Código Civil, prevê às pessoas naturais, quando em seu artigo 1º diz que “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”.
Frente à Covid- 19, o Seguro de Pessoa passou a ser operacionalizado com registro de acentuada e extrema prioridade e relevância junto ao mercado segurador, nomeadamente àquelas seguradoras que comercializam precipuamente esta modalidade de cobertura securitária.
De uma maneira geral, a apólice de seguro de pessoa quer individual, quer coletiva – aonde existe uma associação, por exemplo -, o estipulante do seguro é alguém responsável por contratar uma cobertura de seguros para um grupo de pessoas. Neste último caso, pode ser tanto uma pessoa física (natural), quanto jurídica, que deverá intermediar a contratação do seguro para esse grupo, diretamente com a seguradora podendo acumular a condição de beneficiário. (Vide, disposição inserta no § 1º do artigo 21 do Decreto-Lei número 73/66 com suas inúmeras alterações). Via de regra, estas apólices de seguro de vida excluíam de suas coberturas riscos decorrentes de “Epidemias e Pandemias, desde que declaradas pelos órgãos competentes”.
No início da disseminação desse vírus houve uma intensa judicialização de casos, que foram desaguar no Supremo Tribunal Federal para saber de quem seria a competência para declarar medidas restritivas à liberdade de locomoção, se por parte dos Municípios, dos Estados, ou do Governo Federal, os quais teriam competências exclusivas, ou não, para impor tais atos referentes à circulação de pessoas.
Hoje é fato consabido que o STF consagrou a tese de uma “competência concorrencial” de nossos entes governamentais, desde que não extrapolem parâmetros que atentem contra à ordem pública. Enfim, a meu juízo, deve prevalecer, em qualquer situação, o bom senso da autoridade pública que deve se nortear sempre atentando para inúmeros fatores objetivando à segurança jurídica de todos os que vivem em comunidade.
Impende sublinhar, ao azo, que a Covid -19, só ao sabor de registro numérico, trará um custo de, aproximadamente, U$ 203 bilhões ao setor de seguros em 2020. A fonte é extraída da Companhia Lloydes de Londres.
Porém, mais importante que qualquer custo financeiro é imprescindível ressaltar que a vida humana possui um valor inestimável, “já que se pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores” (in fine, do disposto no artigo 789 do Código Civil). À guisa de complemento a esse dispositivo legal acima apontado, o Superior Tribunal de Justiça, última palavra em sede infraconstitucional, determinou em seu enunciado sob número 402, que “ o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão”. Portanto, se não houver expressa exclusão na apólice de seguro de vida, individual ou coletiva, o dano moral será acobertado por essa modalidade contratual. De outra banda, o dano moral é tido como um ato ilícito tipificado em disposição legal a teor da parte final do artigo 186 do Código Civil. Ou seja, como resumiu de modo lapidar, Carvalho de Mendonça, “em sentido restrito, ato ilícito é todo fato que, não sendo fundado em Direito, cause danos a outrem”. (Doutrina e Prática das Obrigações. Apud, Carvalho Santos, Código Civil interpretado, vol. III, pág. 315).
O instituto da Responsabilidade Civil previsto no atual artigo 927 e o Capítulo da Indenização, artigo 944 do nosso Código Civil, “absorveram”, lato senso, os atos ilícitos que eram disciplinados nos artigos 159 e o dano moral inserto no § 2º, do artigo 1.538 do Código Civil de Clovis Bevilaqua.
Para se ter uma ideia o Seguro de Responsabilidade Civil é previsto em, apenas, um único dispositivo de nosso atual Código Civil, vale dizer, artigo 787. Ali está dito: “No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro”. Os seus respectivos parágrafos somente tratam da casuística desta modalidade securitária. Apenas isto!
De outro giro, é preciso que tanto a empresa seguradora como o segurado, ou seus beneficiários, obrem com a mais estrita boa-fé (art. 765 do CC), um outro dos muitos princípios básicos do contrato de seguro, ao lado do interesse, enfatizado, aliás, no artigo 757 deste diploma legal, que cuida da formação deste negócio tipo.
O Novo Normal é circunstancialmente uma nova prática de mercado com toda sua tecnologia, que deve ser impregnada aos novos contratos securitários a ser praticado pelo mercado segurador. No entanto, é imperioso que essa designação e este “rótulo” não se afaste de princípios basilares, que fundamentam e consolidam qualquer tipo contratual securitário para que, talvez, em um futuro breve, não se arrostem consequências imprevisíveis e temerárias no núcleo deste contrato, que se tem notícia desde os albores do século XIII com o início da previdência conhecida algures como monte caritativo, montepio. Hodiernamente, a “nova previdência” já bastante fortalecida pelo espírito de solidariedade cunhado outrora pelos membros das confrarias, que praticavam e pregavam uma conscientização maior da necessidade de organizar-se contra os riscos comuns desde as origens do seguro, deve se perpetuar cada vez mais no sentido de atender à prática do verdadeiro gesto altruísta para que não se desnature com os novos tempos.
Eis, aí, uma nova etapa dos nossos fatos sociais com algumas pequenas considerações, que julgo oportuno trazer à colação pertinentes à matéria em tela.
Porto Alegre, 08 de julho de 2020.
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