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A alienação parental em tempos da pandemia do coronavírus
A alienação parental em tempos da pandemia do coronavírus
Delma Silveira Ibias[1]
Diego Oliveira da Silveira[2]
Aline Rübenich[3]
Estamos vivenciando uma fase histórica da humanidade, pois desde meados de 2020 e, em especial, a partir de março desse ano, ocorreu o surto da pandemia da COVID-19 e isso modificou a vida de todos, eis que de uma hora para outra a população foi forçada a um isolamento social, sob pena de um contágio da população.
Então, o Direito de Família não está alheio a essa situação social, muito pelo contrário, as relações familiares foram atingidas pelo Coronavírus no que tange a convivência entre os integrantes da família e o tema da alienação parental em cena.
A família[4] contemporânea mudou de uma forma clássica em que se tinha um pater família e que os relacionamentos eram lentos e duradouros, nos quais o pai decidia sozinho a vida dos integrantes da família para uma nova fase de se relacionar afetivamente, sendo o amor esse elo entre as pessoas, o qual é formado de maneira rápida e dinâmica e que também é dissolvido de uma forma rápida e simples, através do divórcio extrajudicial e sem respeito a prazos.
Contudo, quando o vínculo amoroso resulta em filhos, o rompimento desse vínculo de afeto, por vezes, deixa marcas nas pessoas decorrentes do fim do vínculo conjugal que acabam respingando na relação parental[5].
A alienação parental ocorre através de uma campanha de desqualificação do outro cônjuge, sendo que a mesma ocorre por diversos motivos, mas a maioria dos casos está ligada às mágoas geradas pelo término da relação conjugal sem que se tenha dirimido o fim da vida conjugal, misturando suas mágoas com os direitos e deveres decorrentes da relação parental, como refere Aline Rübenich[6].
A Lei da Alienação Parental (Lei nº 12.318/2010) estabeleceu as hipóteses de cabimento; o procedimento para apuração da alienação parental e as sanções cabíveis com a finalidade de proteger as crianças e evitar a turbação da relação paterno-filial.
Após a promulgação da Lei da Alienação Parental passou-se a discutir em ações de família a ocorrência de atos de alienação e a requerer a inversão da guarda e/ou a fixação da guarda compartilhada, como forma de ampliar a convivência entre pai e filho[7].
Mas, o Poder Judiciário demorou um bom tempo para começar a reconhecer atos de alienação parental, pois a prova não era conclusiva da ocorrência das hipóteses descritas no § único do art. 2º da Lei nº 12.318/2010 e porque inversões de guarda são muito prejudiciais para a formação das crianças. A partir do amadurecimento do instituto da alienação parental os Tribunais de Justiça passaram a reconhecer a alienação parental e a determinar a inversão da guarda, fazendo com que muitas mães que realizaram atos de alienação parental se sentissem injustiçadas pela aplicação dos preceitos da Lei da Alienação Parental[8].
Então, em Abril/2018 foi realizada uma reportagem no Programa Fantástico da Rede Globo sobre o uso da Lei da Alienação Parental para permitir que pedófilos abusassem de crianças, referindo que os filhos eram, liminarmente, arrancados dos braços das mães sem qualquer prova[9].
Essa reportagem gerou uma série de críticas de operadores do direito, pois o retratado no Programa Fantástico sobre a alienação parental não é a praxe forense e não é o que ocorre na expressiva maioria dos processos judiciais, sendo que a inversão da guarda não é realizada de forma liminar e sem qualquer prova da alienação, muito pelo contrário, essa mudança na rotina da criança, somente, ocorre após estarem fortemente comprovados os atos de alienação parental. O próximo passo foi a proposição no Congresso Nacional da extinção do instituto da alienação parental e em 01/08/2018 foi apresentado o Projeto de Lei nº 10.639/2018, o qual tinha por objeto a revogação da Lei nº 12.318/2010, utilizando como justificativa os mesmos argumentos expostos no Programa Fantástico - Rede Globo[10].
Tendo em vista, que o autor (Deputado Federal Flavinho) do Projeto de Lei nº 10.639/2018 não se reelegeu, esse PL foi arquivado[11].
Contudo, como o PL 10.639/2018 seria arquivado no final do ano legislativo (2018), como ocorreu na prática, o movimento contra o instituto da Alienação Parental diligenciou após o resultado das eleições perante o Senado Federal e em 10/12/2018 foi apresentado o PL 498 pela CPI contra Maus-Tratos, cujo Presidente é o Senador Magno Malta, com a mesma finalidade de revogar a Lei nº 12.318/2010[12] e desde então está tramitando esse projeto de lei no Congresso Nacional.
Cabe salientar, que essa situação foi descrita para retratar a situação anterior a pandemia do Coronavírus, pois a partir da necessidade do isolamento social, é possível que essas mães que se sentem atacadas pelo instituto da alienação parental utilizem a obrigatoriedade de ficar em casa para impedir a convivência dos filhos com o seu pai.
Claro que em muitos casos foi adequado a suspensão da convivência presencial do pai com os filhos, a qual deveria ser substituída pela convivência virtual (whatsapp, Skype, Zoom e etc...), conforme apontado por Diego Oliveira da Silveira e Delma Silveira Ibias no artigo publicado no site Espaço Vital[13].
Por isso, é imperiosa uma análise criteriosa de cada caso concreto para que seja investigado se o afastamento da convivência do pai é um ato de alienação parental ou se a substituição da convivência presencial pela virtual foi realizada em atenção ao melhor interesse da criança.
Frisa-se, que desde o início da pandemia da COVID-19 já tivemos muitas decisões suspendendo a convivência presencial ou ordenando que fosse realizada convivência que estava determinada judicialmente.
Entretanto, o que estamos apontando nesse artigo é que a pandemia do Coronavírus não pode ser utilizada como mais um argumento no sentido da necessidade da revogação da Lei da Alienação Parental, pois esse instituto é extremamente importante para o sistema jurídico e deve ser aprimorado, mas em hipótese alguma ser revogado, como defendido no artigo discorde para não retroceder escrito por Diego Oliveira da Silveira e Delma Silveira Ibias[14].
Portanto, o instituto da alienação parental é muito importante e procura defender a vítima dessa síndrome e durante a pandemia do Coronavírus os operadores do direito e das áreas interdisciplinares devem olhar com atenção quando a convivência física precisa ser suspensa e trocada pela convivência virtual e quando há uma tentativa de impedir a convivência paterna, sendo que cada caso deverá ser analisado com o cuidado necessário para identificar qual a situação existente, ou até, dividir esse período de isolamento social, permanecendo a criança, metade do tempo com cada um dos genitores.
E a COVID-19 não pode ser utilizada para reforçar os fundamentos do PL 498/2018 que está tramitando no Senado Federal e que possui o apoio da Ministra da Mulher, Família e Direitos Humanos Damares Alves (a qual era assessora do Senador Magno Malta – Presidente da CPI contra Maus-Tratos – órgão que encaminhou esse Projeto de Lei), sendo que o mesmo deverá ser arquivado e/ou rejeitado, devendo cada um de nós batalhar para que não seja revogada a Lei da Alienação Parental, pois não é acabando com esse instituto que vamos proteger as crianças e porque se essa importante lei for revogada haverá um grande retrocesso social na tutela da relação paterno-filial.
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EFERÊNCIAS
BRASIL. Lei da Alienação Parental. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 10.639/2018 que tinha por objeto a revogação da Lei da Alienação Parental (Lei nº 12.318/2018) e que foi arquivado no final da sessão legislativa. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2182126 e acesso em 04/04/2019. Senado Federal. Projeto de Lei nº 498/2018. Disponível em: Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/134835 e acesso em 22/05/2020.
IBIAS, Delma Silveira; SILVEIRA, Diego Oliveira da. Discorde para não retroceder. In: ROSA, Conrado Paulino da; IBIAS, Delma Silveira; THOMÉ, Liane Maria Busnello (Organizadores). Temas atuais no Direito de Família e Sucessões. Coletânea editada pelo IBDFAM/RS - Instituto Brasileiro de Direito de Família - Seção Rio Grande do Sul. Porto Alegre: IBDFAM/RS, 2018.
___. Famílias Simultâneas e Efeitos Patrimoniais. In: SOUZA, Ivone Maria Candido Coelho de (Coordenadora). Família Contemporânea: Uma Visão Interdisciplinar. Coletânea editada pelo IBDFAM/RS - Instituto Brasileiro de Direito de Família - Seção Rio Grande do Sul. Porto Alegre: IBDFAM/RS: Letra&Vida, 2011.
___; SILVEIRA, Diego Oliveira da. Coronavírus e o direito de convivência com os filhos. In.: Site jurídico Espaço Vital. Disponível em: https://www.espacovital.com.br/publicacao-37761-coronavirus-e-o-direito-de-convivencia-com-os-filhos e acesso em 22/05/2020.
MADALENO, Rolf. O preço do afeto. In: PEREIRA, Tânia da Silva e PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coordenadores). A ética da convivência familiar: sua efetividade no cotidiano dos tribunais. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
NAZARETH, Eliana Riberti. Guarda ou responsabilidade parental? Direito de visitas ou direito à convivência? O não dito. In: PEREIRA, Tânia da Silva e PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coordenadores). A ética da convivência familiar: sua efetividade no cotidiano dos tribunais. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
PROGRAMA FANTÁSICO. Pai abusador utiliza Lei da Alienação Parental para tomar guarda de filho. Disponível em: http://g1.globo.com/fantastico/noticia/2018/04/pai-abusador-usa-lei-de-alienacao-parental-para-tomar-guarda-de-filho.html e acesso em 24/09/2018.
RUBENICH, Aline. A relevância do instituto da alienação parental e a importância do combate à campanha realizada pela revogação da Lei 12.318/2010. In: ROSA, Conrado Paulino da (coordenador). Diálogos de Família e Sucessões. Pós-Graduação em Direito de Família e Sucessões. Volume III. Porto Alegre: RJR, 2019.
SILVEIRA, Diego Oliveira da. Uma Análise Crítica dos Motivos Ensejadores da Alienação Parental e das formas de Combate dessa Grave Afronta ao Direito Fundamental das Crianças e Adolescentes a uma Harmoniosa Relação Parental. In: ROSA, Conrado Paulino da; IBIAS, Delma Silveira; THOMÉ, Liane Maria Busnello (Organizadores). Grandes Temas de Família e Sucessões. Coletânea editada pelo IBDFAM/RS - Instituto Brasileiro de Direito de Família - Seção Rio Grande do Sul. Porto Alegre: IBDFAM/RS, 2016.
___; IBIAS, Delma Silveira. Discorde para não retroceder. In: ROSA, Conrado Paulino da; IBIAS, Delma Silveira; THOMÉ, Liane Maria Busnello (Organizadores). Temas atuais no Direito de Família e Sucessões. Coletânea editada pelo IBDFAM/RS - Instituto Brasileiro de Direito de Família - Seção Rio Grande do Sul. Porto Alegre: IBDFAM/RS, 2018.
___; IBIAS, Delma Silveira. Coronavírus e o direito de convivência com os filhos. In.: Site jurídico Espaço Vital. Disponível em: https://www.espacovital.com.br/publicacao-37761-coronavirus-e-o-direito-de-convivencia-com-os-filhos e acesso em 22/05/2020.
[1] Delma Silveira Ibias, Advogada, Sócia da Ibias & Silveira - Sociedade de Advogados, Mestre em Direitos Humanos pela UNIRITTER - Centro Universitário Ritter dos Reis, Especialista em Direito Civil pela UFRGS - Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Especialista em Direito Processual Civil pela ABDPC - Academia Brasileira de Direito Processual Civil, Vice-Presidente do IBDFAM/RS - Instituto Brasileiro de Direito de Família - Seção Rio Grande do Sul, Diretora do IARGS - Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul, Ex-Presidente da Comissão da Mulher Advogada da OAB/RS - Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Rio Grande do Sul, Ex-Conselheira Estadual da OAB/RS, Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RS, Professora de Pós-Graduação do Curso de Especialização em Direito de Família e Sucessões da PUCRS - Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul; da FMP - Fundação do Ministério Público do RS, da UCS - Universidade de Caxias do Sul e da FADERGS - Faculdade de Desenvolvimento do Rio Grande do Sul e autora de artigos em obras jurídicas de Direito de Família e Sucessões e outros. Emails: delmaibias@ibiasesilveira.adv.br / dibias@outlook.com.br
[2] Diego Oliveira da Silveira, Advogado, Sócio da Ibias & Silveira - Sociedade de Advogados, Mestre em Direito pelo Curso de Direitos Humanos da UNIRITTER - Centro Universitário Ritter dos Reis, Diretor Executivo do IBDFAM/RS - Instituto Brasileiro de Direito de Família - Seção Rio Grande do Sul, Professor de Pós-Graduação do Curso de Especialização em Direito de Família e Sucessões da PUCRS - Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul; Professor de Pós-Graduação do Curso de Especialização em Direito de Família e Sucessões da FMP - Fundação do Ministério Público; Professor de Pós-Graduação do Curso de Especialização em Direito de Família e Sucessões da UCS – Universidade de Caxias do Sul; Professor de Pós-Graduação do Curso de Direito da UNISC - Universidade de Santa Cruz do Sul e autor de artigos em obras jurídicas. Emails: diegosilveira@ibiasesilveira.adv.br / dosilrgs@hotmail.com
[3] Aline Rübenich, Advogada, Membro da equipe da Ibias& Silveira - Sociedade de Advogados; Graduada em Direito pela UNISC - Universidade de Santa Cruz do Sul; Pós-graduada no Curso de Especialização em Direito de Família e Sucessões da FMP - Fundação do Ministério Público; Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela ULBRA - Universidade Luterana do Brasil; Ex-Aluna ouvinte do Mestrado em Direito da UFRGS - Universidade Federal do Rio Grande do Sul nos anos de 2015/2016; Com formação em Conciliação Judicial pelo Curso do NUPEMEC-TJRS realizado no ano de 2017; Membro da Comissão da Infância e Juventude do IBDFAM/RS - Instituto Brasileiro de Direito de Família - Seção Rio Grande do Sul e Membro da Comissão do Jovem Advogado da OAB-RS - Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Rio Grande do Sul. E-mails: contato@ibiasesilveira.adv.br / adv.rubenich@gmail.com
[4] IBIAS, Delma Silveira. Famílias Simultâneas e Efeitos Patrimoniais. In: SOUZA, Ivone Maria Candido Coelho de (Coordenadora). Família Contemporânea: Uma Visão Interdisciplinar. Coletânea editada pelo IBDFAM/RS - Instituto Brasileiro de Direito de Família - Seção Rio Grande do Sul. Porto Alegre: IBDFAM/RS: Letra&Vida, 2011. p. 196/197.
[5] MADALENO, Rolf. O preço do afeto. In: PEREIRA, Tânia da Silva e PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coordenadores). A ética da convivência familiar: sua efetividade no cotidiano dos tribunais. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 157.
[6] RUBENICH, Aline. A relevância do instituto da alienação parental e a importância do combate à campanha realizada pela revogação da Lei 12.318/2010. In: ROSA, Conrado Paulino da (coordenador). Diálogos de Família e Sucessões. Pós-Graduação em Direito de Família e Sucessões. Volume III. Porto Alegre: RJR, 2019. p. 32.
[7] NAZARETH, Eliana Riberti. Guarda ou responsabilidade parental? Direito de visitas ou direito à convivência? O não dito. In: PEREIRA, Tânia da Silva e PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coordenadores). A ética da convivência familiar: sua efetividade no cotidiano dos tribunais. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 211.
[8] SILVEIRA, Diego Oliveira da; IBIAS, Delma Silveira. Discorde para não retroceder. In: ROSA, Conrado Paulino da; IBIAS, Delma Silveira; THOMÉ, Liane Maria Busnello (Organizadores). Temas atuais no Direito de Família e Sucessões. Coletânea editada pelo IBDFAM/RS - Instituto Brasileiro de Direito de Família - Seção Rio Grande do Sul. Porto Alegre: IBDFAM/RS, 2018. p.55-63.
[9] PROGRAMA FANTÁSICO. Pai abusador utiliza Lei da Alienação Parental para tomar guarda de filho. Disponível em: http://g1.globo.com/fantastico/noticia/2018/04/pai-abusador-usa-lei-de-alienacao-parental-para-tomar-guarda-de-filho.html e acesso em 24/09/2018.
[10] SILVEIRA, Diego Oliveira da; IBIAS, Delma Silveira. Discorde para não retroceder. In: ROSA, Conrado Paulino da; IBIAS, Delma Silveira; THOMÉ, Liane Maria Busnello (Organizadores). Temas atuais no Direito de Família e Sucessões. Coletânea editada pelo IBDFAM/RS - Instituto Brasileiro de Direito de Família - Seção Rio Grande do Sul. Porto Alegre: IBDFAM/RS, 2018. p.55-63.
[11] Andamento do Projeto de Lei nº 10.639/2018 que tinha por objeto a revogação da Lei da Alienação Parental (Lei nº 12.318/2018), o qual foi arquivado no término da sessão legislativa. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2182126 e acesso em 04/04/2019.
[12] Projeto de Lei nº 498 do Senado Federal que, também, tem por objeto a revogação da Lei da Alienação Parental (Lei nº 12.318/2018). Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/134835 e acesso em 09/04/2019.
[13] IBIAS, Delma Silveira; SILVEIRA, Diego Oliveira da. Coronavírus e o direito de convivência com os filhos. In.: Site jurídico Espaço Vital. Disponível em: https://www.espacovital.com.br/publicacao-37761-coronavirus-e-o-direito-de-convivencia-com-os-filhos e acesso em 22/05/2020.
[14] SILVEIRA, Diego Oliveira da; IBIAS, Delma Silveira. Discorde para não retroceder. In: ROSA, Conrado Paulino da; IBIAS, Delma Silveira; THOMÉ, Liane Maria Busnello (Organizadores). Temas atuais no Direito de Família e Sucessões. Coletânea editada pelo IBDFAM/RS - Instituto Brasileiro de Direito de Família - Seção Rio Grande do Sul. Porto Alegre: IBDFAM/RS, 2018. p.55-63.
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