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Redução de alimentos por tempo determinado em função do COVID -19.
O consequente isolamento provocado pela COVID-19 gerou um impacto muito grande em diversos setores, principalmente no setor econômico. Em decorrência deste isolamento diversas pessoas que exercem atividades sem vínculo empregatício deixaram de produzir renda ou tiveram sua renda demasiadamente reduzida.
Como consequência direta temos o comprometimento das obrigações alimentares.
Há alguns dias tivemos notícias sobre decisões judiciais determinando soltura de presos civis e alguns decretos prisionais para cumprimento em domicilio, tendo como fundamento a COVID-19 e seu risco de contaminação. Conforme citado pelo Jurista Rolf Madaleno “mais vale um pai vivo, que eventualmente pode recuperar a obrigação alimentar ou voltar a ser preso, do que ter um pai morto que nunca mais poderá contribuir”.
Portanto, devemos atentar para a possibilidade de adequação neste período, com o objetivo de não deixar a criança ou adolescente sem meios de subsistência para que não haja supressão de um direito fundamental sobre o outro.
Ambos devem se adequar às mudanças a que foram submetidos, devendo, se possível, aplicar um quantum reduzido, ainda que de forma provisória para atender as necessidades primordiais.
Afinal, quem detém posse da criança também pode e provavelmente estará passando por restrições.
Foi com base neste fundamento que a Dra. Isabela Loureiro, advogada especialista na área de Direito de Família, sócia do escritório Alves, Huebra, Loureiro e Rodrigues Advogadas Associadas, requereu redução de alimentos de forma provisória pelo período de 90 (noventa) dias para que não houvesse prejuízo no pagamento das prestações alimentares futuras do genitor aos filhos e alcançou êxito em seu pleito judicial.
O genitor é profissional liberal, portador de doença crônica e já possuí reflexos negativos nos seus ganhos em razão do isolamento imposto pela COVID -19.
O Juízo da 1ª Vara de Família do Fórum Regional de Santa Cruz, entendeu pelo deferimento da medida pelo período de 4 (quatro) meses, com opinião favorável do Ministério Público, que entendeu que a medida tem caráter excepcional e não demanda exaustiva produção de provas.
Por se tratar de fator externo, imprevisto, e sem parâmetros para aferir o real impacto desse isolamento nas possibilidades do alimentante, cabe ao Poder Judiciário ponderar o que pode ou não se tratar de um encargo sobre-humano, sem cessar totalmente a subsistência da prole, levando-se em consideração que de uma maneira global a maior parte dos profissionais está passando por restrições.
Processo: 00032426.97.2018.8.19.0206
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