Homem que escondeu existência de filha para agilizar divórcio é condenado
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Em Santa Catarina, um homem foi condenado pelo crime de falsidade ideológica após inserir declaração falsa em documento público para viabilizar o divórcio extrajudicial, omitindo a existência de uma filha menor de idade. A decisão é da Vara Única da comarca de Papanduva.
No caso, o homem teria tentado formalizar o divórcio consensual com a esposa em um cartório, com documentação na qual constava a informação de que o casal não tinha filhos. A declaração foi mantida na escritura pública, assinada pelas partes, e permitiu a realização do divórcio diretamente na serventia extrajudicial.
Posteriormente, funcionários do cartório descobriram que o casal tinha uma filha de quatro anos. A existência da criança impedia a realização do divórcio pela via extrajudicial nas condições apresentadas, pois exigia a intervenção judicial em razão do interesse de pessoa incapaz.
O cartório comunicou o fato às autoridades e registrou boletim de ocorrência. A ex-esposa declarou que ambos optaram por não informar a existência da filha porque pretendiam agilizar o divórcio, e também afirmou que sabia do interesse do ex-marido em se casar novamente.
O homem, por sua vez, alegou que havia informado o advogado sobre a existência da criança e que a ex-companheira teria negado a informação no cartório. A mulher não foi denunciada, pois celebrou um acordo de não persecução penal com o Ministério Público.
Conforme informações do TJSC, o homem também havia firmado um acordo semelhante, mas o benefício foi rescindido em razão do descumprimento das condições estabelecidas. Apesar de ter sido pessoalmente intimado, o homem não compareceu à audiência de continuação da instrução e teve a revelia decretada.
Na análise das provas, a magistrada concluiu que não houve simples erro, mas uma omissão consciente que permitiu a realização do divórcio pela via extrajudicial.
A pena foi fixada em um ano de reclusão e dez dias-multa. Considerando a primariedade do réu e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, foi estabelecido o regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, pelo mesmo período da pena corporal.
Processo: 5002351-31.2024.8.24.0047.
