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STJ afasta inclusão de PLR na pensão alimentícia quando valor fixado é suficiente

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do ConJur)

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu, por unanimidade, excluir a Participação nos Lucros e Resultados – PLR da base de cálculo da pensão devida por um homem à filha menor de idade. O colegiado reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS, que havia determinado a inclusão da verba.

O entendimento da Corte é de que a PLR não deve ser incluída automaticamente na base de cálculo da pensão alimentícia, e sua incorporação deve depender da análise das necessidades do alimentado e da capacidade financeira do responsável pelo pagamento.

O caso teve origem em uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Em primeira instância, foram fixados alimentos provisórios de 20% dos rendimentos líquidos do pai, sem incluir a PLR. A ex-companheira recorreu, e o TJRS acolheu o pedido sob o entendimento de que a parcela tinha natureza remuneratória.

No recurso especial, o homem argumentou que a PLR tem caráter eventual e indenizatório, não devendo integrar automaticamente o cálculo dos alimentos.

Relator do caso, o ministro Moura Ribeiro destacou que a Segunda Seção do STJ já havia decidido, no julgamento do REsp 1.854.488, que a PLR não integra automaticamente a pensão alimentícia.

Segundo o entendimento, o juiz deve primeiro estabelecer o valor necessário para atender às necessidades do alimentado e, depois, avaliar a capacidade financeira do responsável pelo pagamento. Se a quantia já for suficiente, não há necessidade de ampliar a obrigação.

No caso, o relator observou que o próprio TJRS reconheceu que a pensão fixada superava as necessidades da filha. Assim, não havia justificativa para incluir a PLR no cálculo. A decisão também segue entendimento da 4ª Turma do STJ no julgamento do REsp 2.123.109.

Moura Ribeiro afastou, ainda, a possibilidade de utilizar a PLR para formar uma reserva financeira para a menor. Segundo o ministro, a pensão alimentícia se destina ao atendimento das necessidades imediatas do alimentado, e não à acumulação de patrimônio.

REsp 2.235.064

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