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Sharenting: desdobramentos no ordenamento jurídico brasileiro

  • Ana Clara Cordeiro SilvaAcadêmica do curso de Direito
  • Amanda Alves Borges FreitasAcadêmica do curso de Direito
  • Rosely da Silva EfraimMestre em Direito

Exclusivo para associados.


RESUMO

A exposição de crianças e adolescentes nas redes sociais pelos pais é um problema contemporâneo, intensificado principalmente pela expansão da tecnologia. A superexposição se tornou algo comum e constante, em que as pessoas sentem a necessidade de expor imagens, vídeos, compartilhando sua vida privada. Entretanto, a exposição de crianças e adolescentes entra em conflito com vários princípios e direitos do ordenamento jurídico brasileiro, que prevê a proteção de tais indivíduos diante de sua vulnerabilidade e sua formação. Essa exposição pode configurar o sharenting, que consiste no compartilhamento de conteúdo dos filhos nas redes sociais. O artigo tem como objetivo analisar os dispositivos previstos na legislação brasileira e sua eficácia para evitar o sharenting e proteger crianças e adolescentes da exposição excessiva nas redes sociais, verificando sua aplicabilidade prática e efetividade na garantia dos direitos previstos pelo ordenamento jurídico. A metodologia empregada no estudo proposto foi a pesquisa bibliográfica, com análise conjunta dos dispositivos do ordenamento jurídico e julgados dos tribunais. Foi realizada, uma revisão de literatura e também uma abordagem qualitativa. Conclui-se com a presente pesquisa que apesar de existir normas de proteção na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e no Estatuto da Criança e do Adolescente que protegem os menores de idade, ainda não há nenhum mecanismo específico acerca do shareting, o que evidência uma lacuna para a proteção de crianças e adolescentes quanto a superexposição feita pelos próprios pais.

Palavras-chave: Sharenting. Exposição de Crianças e Adolescentes. Redes Sociais. Ordenamento Jurídico. Proteção Integral.

ABSTRACT

The exposure of children and adolescents on social media by their parents is a contemporary problem, intensified mainly by the expansion of technology. Overexposure has become common and constant, where people feel the need to expose images and videos, sharing their private lives. However, the exposure of children and adolescents conflicts with several principles and rights of the Brazilian legal system, which provides for the protection of these individuals given their vulnerability and development. This exposure can constitute sharenting, which consists of sharing children’s content on social media. This article aims to analyze the provisions of Brazilian legislation and their effectiveness in preventing sharenting and protecting children and adolescents from excessive exposure on social media, verifying their practical applicability and effectiveness in guaranteeing the rights provided for by the legal system. The methodology employed in the proposed study was bibliographic research, with a joint analysis of the provisions of the legal system and court rulings. A literature review and a qualitative approach were also carried out. This research concludes that, despite the existence of protective norms in the 1988 Constitution of the Federative Republic of Brazil and the Statute of Children and Adolescents that protect minors, there is still no specific mechanism regarding shareting, which highlights a gap in the protection of children and adolescents against overexposure by their own parents.

Keywords: Sharenting. Exposure of Children and Adolescents. Social Networks. Legal Framework. Comprehensive Protection.

1 INTRODUÇÃO

Com a Terceira Revolução Industrial, também conhecida como Revolução Técnico Científico Informacional, na segunda parte do século XX, houve grandes avanços nas tecnologias da informação e comunicação, em especial com a criação da internet (Roiz, 2024). Depois da criação da internet, surgiu-se as mídias sociais, que são plataformas que facilitam a interação entre indivíduos, permitindo o compartilhamento, criação e consumo de conteúdos como textos, vídeos e imagens.

Os avanços trouxeram muitos benefícios para a sociedade de modo em geral, porém, ampliou a exposição da vida privada nas redes sociais, onde tudo é postado a todo momento, com uma necessidade extrema de compartilhamento do dia a dia.

A exposição que antes estava limitada à participação em programas de televisão, por exemplo, na rede mundial de computadores ganhou uma dimensão estrondosamente maior, sobretudo, com a popularização das redes sociais, não sendo possível prever o alcance da informação, por quanto tempo a publicação se pendurará ou sequer controlar efetivamente o que é exposto (Haffres; Vaiano, 2024).

Ocorre que, esse compartilhamento excessivo se torna problemático quando envolve crianças e adolescentes, tendo inclusive sido cunhado o termo , que é a junção das palavras share (compartilhar) e parenting (parentalidade), para fazer alusão à prática excessiva de compartilhamento na internet (Haffres; Vaiano, 2024).

Segundo Haley (2020, p. 1005), sharenting é definido como o uso das mídias sociais pelos pais para discutir a vida dos filhos, compartilhando postagens de texto, fotografias e vídeos que transmitem informações pessoais sobre seus filhos.

Haley (2020) salienta ainda que, para muitos pais, o sharenting vai além da exposição, pois oferece uma oportunidade de conectar-se com amigos e familiares através das postagens, buscar apoio e experimentar a validação de suas decisões parentais, o que leva a uma maior sensação da satisfação no papel como pais.

Em uma matéria publicada no site da CNN Brasil, relata que Lua, filha da influenciadora Viih Tube, começou a sofrer ataques gordofóbicos na internet aos 3 meses de vida. Eram feitos comentários cruéis, como “Vai explodir”, e “do que adianta ser rica e obesa.” (Dias, 2024).

E ainda, em uma matéria publicada por O Globo, em março de 2025, a influenciadora Virgínia usou em sua imagem de perfil uma foto de seu filho com tubos no nariz, internado em um hospital com um quadro de bronquiolite. A foto não foi aceita pelos seguidores que, criticaram a exposição excessiva do bebê, e logo após foi retirada pela influenciadora, que retornou com a foto antiga do perfil (O Globo, 2025).

Os casos citados acima, possuem coisas em comum, dentre elas a exposição feita desde a gravidez e as publicações diárias de imagens e vídeos das crianças nas redes sociais dos pais, que contam com milhões de seguidores em suas redes sociais e que buscam o engajamento através da imagem dos filhos.

Nesse contexto, vale salientar que a exposição pode impactar diretamente no desenvolvimento emocional e psíquico das crianças, que são inseridas prematuramente em um ambiente digital tóxico, onde há comentários maldosos e julgamentos que podem gerar traumas para o resto da vida.

Noutro giro, sob análise do ordenamento jurídico brasileiro, a Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/1988), em seu artigo 5°, inciso IX, assegura a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, o que independe de censura ou licença. No contexto desse direito, os pais certamente teriam liberdade de compartilhar o que quisessem em suas redes sociais, sem qualquer restrição (Brasil, 1988).

Entretanto, a liberdade de expressão dos pais não é absoluta, pois conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei n° 8.069/1990, as crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, assegurando-lhes um rol de direitos, dentre eles a privacidade e intimidade (Brasil, 1990).

Por outro lado, a imagem é protegida pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, um direito fundamental elencado no artigo 5°, inciso X, sendo inviolável, juntamente com a intimidade e privacidade (Brasil, 1988).

Diante desse cenário, é necessário a reflexão acerca da proteção jurídica da imagem de crianças e adolescentes no contexto das redes sociais e do compartilhamento digital de informações. Mesmo com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 assegurando a inviolabilidade da imagem, da intimidade e da vida privada como direitos fundamentais, a expansão das tecnologias digitais e das redes sociais tem criado novas formas de exposição que desafiam a efetividade dessas garantias.

Além disso, em que pese o rápido crescimento de tudo que se refere à internet, as discussões acerca do sharenting ainda são poucas. No entanto, aponta-se que esse compartilhamento de dados pessoais pode representar uma ameaça significativa aos direitos personalíssimos de crianças e adolescentes, uma violação aos seus direitos (Veronese; Wagner, 2022).

Portanto, apesar do sharenting ser pouco discutido, é um tema bastante atual, tendo em vista a crescente exposição de crianças nas redes sociais, que aumenta cada vez mais ao passar dos anos, necessitando, de mecanismo para proteção dos direitos inerentes às crianças, principalmente no âmbito digital.

Ademais, é de suma importância a análise dos dispositivos previstos na legislação brasileira sharenting efetividade na garantia dos direitos previstos pelo ordenamento jurídico.

Diante do exposto, é relevante questionar: a legislação brasileira possui dispositivos eficazes para evitar o sharenting e proteger as crianças e adolescentes da exposição excessiva nas redes sociais?

Desse modo, este artigo tem como objetivo analisar os dispositivos previstos na legislação sharenting e efetividade na garantia dos direitos previstos pelo ordenamento jurídico.

Por fim, foi realizada uma revisão de literatura por meio de pesquisa bibliográfica, através de análise de doutrina, enunciados, julgados dos Tribunais e trabalhos científicos publicados nos últimos 10 anos, sendo aplicada uma abordagem qualitativa. Essa metodologia proporcionou a exploração das implicações da exposição excessiva de crianças e adolescentes nas redes sociais, pelos pais.

O artigo foi estruturado em seções. A primeira seção abordou acerca da exposição das crianças e adolescentes nas redes sociais pelos pais e as consequências para seu desenvolvimento. Já na segunda seção, apontou os dispositivos do ordenamento jurídico que visam proteger a imagem e privacidade das crianças e adolescentes. E, para finalizar, na terceira seção foi feita uma análise de enunciados e entendimentos dos tribunais pátrios acerca do sharenting.

TERCEIRA REVOLUÇÃO INDUSTRIAL E EXPANSÃO DAS REDES SOCIAIS

A Terceira Revolução Industrial começou nos anos 1960, com a introdução dos primeiros computadores, e teve um salto significativo nos anos 1990 com a disseminação da internet. Em apenas três décadas, passamos de um cenário onde os computadores eram restritos a empresas e governos, para uma sociedade em que os computadores pessoais e a internet se tornaram parte do cotidiano (Roiz, 2024).

Essa revolução transformou completamente o mundo da comunicação, permitindo o surgimento de redes sociais, plataformas digitais e novas formas de conectar pessoas e empresas. Os meios de comunicação passaram a depender cada vez mais da internet, revolucionando a maneira como interagimos, trabalhamos e consumimos conteúdo (Roiz, 2024).

Diante disso, a Terceira Revolução Industrial representa um marco, introduzindo não apenas avanços tecnológicos, como a internet, mas também uma transformação nas dinâmicas sociais e interações humanas, com o surgimento das redes sociais e plataformas virtuais.

A internet, atualmente, especialmente por meio das redes sociais, é um dos principais canais de comunicação e interação entre os indivíduos, pois permite a troca instantânea de informações, aproximando pessoas de locais diversos e de diferentes contextos culturais.

Contemporaneamente, as Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC) marcam forte presença nas relações intersubjetivas. Nota-se, cada vez mais, um mundo conectado, interligado pelas redes, que tem como principal característica a exposição contumaz dos usuários pelos próprios usuários. Nessa conjuntura, seja por anseios narcísicos, aprovação social ou para ser visto no ambiente on-line, por vezes adultos expõem sua própria vida e, concomitantemente a isso, a dos seus filhos crianças e adolescentes também (Rosa; Sanhudo, 2023).

Nesse contexto, a superexposição de crianças e adolescentes nas redes sociais, muitas vezes promovida pelos próprios responsáveis, pode trazer preocupações quanto à proteção da imagem, da privacidade e do desenvolvimento desses indivíduos, pois podem gerar consequências futuras, como constrangimentos, violação de dados e até mesmo situações de vulnerabilidade.

Desse modo, nota-se que se tornou recorrente a exposição da vida privada nas redes sociais, onde há uma constante busca de validação e pertencimento, que ultrapassam os limites quando há exposição de crianças e adolescentes, tendo em vista que atinge diretamente à esfera da intimidade e privacidade desses indivíduos.

EXPOSIÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NAS REDES SOCIAIS PELOS PAIS E PREJUÍZOS PARA O DESENVOLVIMENTO

Em um passado não muito distante, os pais mantinham álbuns de fotografias de seus filhos como um meio de preservar memórias e compartilhar momentos especiais com a família e os amigos íntimos. Esses álbuns físicos, geralmente guardados em casa, serviam como um registro privado do desenvolvimento e das experiências da criança. No entanto, com a chegada das tecnologias digitais, em especial as redes sociais, essa prática sofreu uma transformação (Bueno; Cardin, 2024).

Os pais deixaram de lado os álbuns físicos e passaram a utilizar as plataformas digitais como o Facebook, Instagram e outras redes sociais para compartilhar fotos e informações acerca dos seus filhos. Esse novo álbum de fotos permite acesso instantâneo e amplo, e muito mais acessível a um público maior do que o círculo familiar que tinha acesso ao álbum físico (Bueno; Cardin, 2024). O compartilhamento de mídias se tornou uma forma de interação no mundo contemporâneo, em que as pessoas realizam postagens sobre o dia a dia, hobbys e sobre a família, como postagens dos filhos dando seus primeiros passos, o primeiro aniversário, primeiro dia de aula, entre outros momentos que são compartilhados.

Ocorre que esse compartilhamento, compromete a privacidade e segurança das crianças que são expostas a um número incalculável de pessoas, não estando mais limitado apenas a um número restrito de pessoas, como ocorria com os álbuns e fotografias em que a visualização era mais restrita ao núcleo familiar.

Mesmo quando os pais não têm a intenção explícita de expor os seus filhos ou tentam proteger os dados pessoais dos menores, como ao omitir o nome, o comportamento dos adultos nas redes sociais poderá permitir que terceiros façam deduções sobre informações específicas de uma criança, como por exemplo, através das postagens nas redes sociais, poderá ter acesso à localização da criança, idade, aniversário e religião. Isso pode ocorrer simplesmente ao compartilhar uma foto de uma viagem, festa ou ida à igreja em que a criança esteja acompanhando os pais (Eberlin, 2017).

Diante desse cenário, surgiu a expressão , que é a comunhão das palavras inglesas parenting . Essa expressão consiste no compartilhamento de imagens, vídeos e informações relacionados à vida filhos, quando feito pelos próprios pais e responsáveis, prática que se intensificou com a expansão das redes sociais (Haffres; Vaiano, 2024).

Inicialmente visto como um gesto de afeto, orgulho parental ou vontade de registrar momentos familiares, o sharenting passou a despertar atenção crítica à medida que sua frequência, alcance e motivação começaram a levantar questões relevantes sobre os efeitos dessa exposição contínua, especialmente com o surgimento de perfis voltados exclusivamente à exposição da vida de bebês e crianças (Faleiros; Rodrigues, 2025).

Nesse enfoque, muitas crianças e adolescente, gerenciados por pais ou responsáveis, acumulam milhões de seguidores e estabelecem parcerias com marcas interessadas em publicidade direcionada ao público infantil e familiar. Em diversos casos, as crianças se tornam influenciadoras antes mesmo de compreenderem o que significa essa posição (Faleiros; Rodrigues, 2025).

Um grande exemplo da prática do sharenting são as influenciadoras Virgínia Fonseca e Viih Tube, que atualmente contam com milhões de seguidores no Instagram. Elas realizam postagens de momentos íntimos da maternidade, desde o nascimento até o dia a dia das crianças (MPMT, 2025).

Desde que descobriu a gravidez de sua primeira filha, Virgínia Fonseca criou um perfil no Instagram destinado a ela, onde realizava publicação de ultrassom, chá revelação, nascimento, imagens e fotos do dia a dia de sua primogênita. Logo após, quando descobriu sua segunda gestação, ela transformou o perfil existente dedicando para ambas as filhas, com nome de Marias baby, onde realiza postagens das crianças (Marias Baby, 2021).

Outro exemplo, é a pequena Lua, filha dos influenciadores Viih Tube e Eliezer, que desde a descoberta da gestação da primogênita, já foi criada uma conta no Instagram, com nome de pequena Lua, que atualmente conta com milhões de seguidores. Em uma determinada fase, a exposição excessiva gerou uma situação muito sensível, pois a pequena sofreu com ataques dos seguidores que realizavam comentários maldosos sobre o seu peso (Dias, 2024).

Ambos os casos citados, possuem aspectos em comum: a criação de perfil nas redes sociais para o filho antes do nascimento e a exposição que é feita em torno do dia a dia da criança, para milhões de seguidores. Essa exposição precoce é muito problemática, pois estamos diante de crianças, indivíduos vulneráveis na fase de desenvolvimento que se encontram, tendo sua imagem e privacidade violadas.

Recentemente, a Irlanda lançou uma campanha de Data Protetection Commission, visando alertar sobre os riscos do sharenting (Tedeschi, 2025).

A campanha mostra o caso de Éabha, uma menina cujos os pais compartilham registros aparentemente inofensivos de sua rotina, como aniversários, atividades escolares e interações familiares. Ademais, é mostrado como três estranhos, com acesso a esses fragmentos postados, conseguem reconstruir a vida da criança, inclusive baixando fotos para os próprios dispositivos (Tedeschi, 2025).

Salienta ainda, Tedeschi (2025), que o objetivo da campanha não é proibir o compartilhamento, mas incentivar uma reflexão antes de cada postagem.

Diante disso, não pode desconsiderar os benefícios acerca da comunicação mais próxima e facilitada, a interação com as demais pessoas na rede sobre os assuntos de interesse em comum, a possibilidade de troca de vivências e experiências relacionadas às práticas parentais, entre outros inegáveis benefícios (Martins, 2019).

No entanto, nota-se que esta troca de experiência sobre os ofícios da maternidade e/ou da parentalidade nem sempre levam em consideração o melhor interesse da criança, afinal, imagens e vídeos que possam causar constrangimentos futuros, visibilidade exacerbada, exposição da rotina, dos hábitos e das características de comportamento e temperamento da criança podem influenciar em sua segurança, em sua autoimagem e em seu bem-estar psíquico e social, além de outras situações (Martins, 2019).

O compartilhamento excessivo de imagens e informações pessoais de menores por seus próprios responsáveis pode resultar em violações aos direitos da personalidade, como a privacidade, a intimidade, a honra e a imagem, todos expressamente protegidos pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, pelo Código Civil de 2002 e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Faleiros; Rodrigues, 2025).

Portanto, apesar de as redes sociais ser um importante ambiente de interação, a exposição dos filhos nas plataformas feita pelos próprios pais deve ser realizada de forma cautelar, de modo a preservar sua imagem, tendo em vista que esta exposição pode durar por toda a vida. Deve ser observado ainda, os prejuízos que as postagens podem acarretar para o desenvolvimento psíquico e emocional das crianças e adolescentes, devendo ser sempre preservado os direitos previstos no ordenamento jurídico.

Proteções legais às crianças e adolescentes quanto à prática do sharenting

O direito à imagem e a privacidade é disciplinado no artigo 5°, X da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, buscando proteger a dignidade da pessoa humana, assegurando ao indivíduo o controle da exposição de sua imagem e de sua vida privada. Nesse sentido:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[…]

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (Brasil, 1988, art. 5°, X).

Nesse contexto, crianças e adolescentes, por sua vez, por se encontrarem em fase de desenvolvimento físico e psíquico, não tem o discernimento necessário para gerir suas próprias escolhas, necessitando da proteção e regência de seus pais ou responsáveis, os quais devem zelar para a preservação de seus direitos.

Destaca-se que, conforme o ECA, em seu artigo 2°, considera-se criança, a pessoa de até doze anos de idade incompletos, e adolescente, pessoa entre doze e dezoito anos de idade (Brasil, 1990).

O Estatuto da Criança e do Adolescente, prevê no artigo 17, acerca da inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, devendo abranger, a preservação da imagem, identidade, autonomia, valores, ideais e crenças dos espaços e objetos pessoais (Brasil, 1990).

Ademais, em seu artigo 3°, caput, o ECA dispõe que as crianças e adolescentes gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, que estão dispostos na CRFB/1988, sem prejuízo da proteção integral que é um princípio basilar assegurado pelo ECA, dispondo ainda, a necessidade de garantir todas as oportunidades e facilidades, a fim de facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social das crianças e adolescentes, em condições de liberdade e de dignidade (Brasil, 1990).

As crianças e os adolescentes estão sendo expostos, sem ao menos terem discernimento acerca dos riscos que a exposição excessiva poderá trazer para a sua vida. E a exposição exagerada das informações das crianças e dos adolescentes poderá representar ameaça à intimidade, à vida privada e ao direito à imagem das crianças e dos adolescentes, interesses esses protegidos pelo art. 100, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Eberlin, 2017).

Nesse contexto, é importante salientar que embora os pais tenham o direito à liberdade de expressão, garantido pela própria CRFB/1988, podendo realizar postagens de seus filhos nas redes sociais, tal direito, assim como todos, não é absoluto, chocando diretamente com a proteção integral e melhor interesse à criança e ao adolescente previstos na CRFB/1988, que dispõe que:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (Brasil, 1988, art. 227).

O princípio da proteção integral da criança e do adolescente é fundamental na garantia de seus direitos, devendo ser interpretado em conjunto com o princípio do melhor interesse destes. Tais princípios reconhecem a condição de desenvolvimento em que se encontram esses indivíduos em formação, considerando sua vulnerabilidade física, psíquica e moral, sendo reforçado pelo próprio ECA essa proteção especial (Brasil, 1990).

O principal objetivo desses princípios é assegurar um ambiente seguro e saudável para seu pleno desenvolvimento, com a preservação da integridade e, principalmente da imagem. Dessa forma, todas as decisões que envolvam crianças e adolescentes, devem priorizar sua dignidade e preservação, como estabelece o ECA e a CRFB/1988. A proteção não é apenas um dever do Estado, mas também da família e da sociedade em geral, sendo a base para formar cidadãos protegidos.

A legislação brasileira reconhece o direito dos pais em relação aos filhos quando abarca o exercício do poder familiar, anteriormente denominado como pátrio poder. Esse poder era entendido com um conjunto de direitos dado principalmente ao pai para proteger, educar e formar os filhos para a vida em sociedade. No entanto, com as mudanças constitucionais, o foco principal passou a ser o melhor interesse da criança e do adolescente, em vez da supremacia da vontade do pai (Madaleno, 2018).

Nesse sentido, o papel da família, que, após a Carta Constitucional de 1988, deveria ser o de proteger e promover a dignidade humana de seus membros mostra-se fragilizada, já que quem deveria proteger e orientar adota atitudes em sentido diametralmente oposto (Rosa; Sanhudo, 2023).

O fenômeno do sharenting expõe uma lacuna significativa no ordenamento jurídico brasileiro, que, embora conte com fundamentos normativos para a proteção da criança e do adolescente, carece de regulamentação específica para lidar com a exposição sistemática da infância nas redes sociais por seus próprios responsáveis legais. Tal descompasso no ordenamento gera uma problemática entre o avanço tecnológico e o avanço legislativo (Faleiros; Rodrigues, 2025).

A legislação tem encontrado dificuldades em estabelecer limites objetivos para a atuação dos pais nas redes sociais, especialmente quando as postagens não têm conteúdo ilegal ou ofensivo evidente. Isso porque é cada vez mais complexo promover a distinção entre um registro afetivo e uma exploração velada da imagem da criança, especialmente quando os pais agem sobrepujados pelo manto do exercício legítimo do poder familiar e da liberdade de expressão (Faleiros; Rodrigues, 2025).

Diante disso, apesar de existir normas que protejam a imagem, privacidade e que visam a proteção integral das crianças e adolescentes, ainda não há dispositivos específicos que disciplinam sobre o sharenting e a proteção quando a exposição é feita pelos próprios pais e responsáveis, detentores do poder familiar.

ENUNCIADOS E ENTEDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS ACERCA DA EXPOSIÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NAS REDES SOCIAIS

Apesar das lacunas legislativas, que disciplinam especificadamente sobre o fenômeno do sharenting, há discussões no mundo jurídico sobre aos riscos que a superexposição pode gerar para o desenvolvimento das crianças e adolescentes, e ainda, a necessidade de observância dos princípios constitucionais que visam a proteção desses indivíduos.

O enunciado 691 da IX Jornada de Direito Civil dispõe: A possibilidade de divulgação de dados e imagens de crianças e adolescentes na internet deve atender ao seu melhor interesse e ao respeito aos seus direitos fundamentais, observados os riscos associados à superexposição (CJF, 2026).

E ainda, o enunciado 39 do IBDFAM disciplina: A liberdade de expressão dos pais em relação à possibilidade de divulgação de dados e imagens dos filhos na internet deve ser funcionalizada ao melhor interesse da criança e do adolescente e ao respeito aos seus direitos fundamentais, observados os riscos associados à superexposição , 2026).

Desse modo, a exposição de crianças e adolescentes não pode ocorrer de forma ilimitada pelos pais ou responsáveis, apesar de possuírem o direito à liberdade de expressão dos pais, assegurado constitucionalmente. As condutas devem sempre ser interpretadas à luz do melhor interesse da criança e do adolescente, bem como a necessidade de proteção de seus direitos fundamentais.

E ainda, qualquer divulgação de imagem ou informações deve considerar os prejuízos e riscos aos direitos das crianças e adolescentes, especialmente a privacidade, intimidade e a imagem, de modo a evitar a superexposição no ambiente digital e a violação dos direitos fundamentais desses indivíduos que se encontram em fase de desenvolvimento psíquico e emocional.

Noutro giro, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, já possui um julgado acerca da prática do sharenting, o processo de n° 5005846-93.2025.8.21.0027, sendo:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ALVARÁ JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DAS FILHAS MENORES JUNTO A CAMPANHAS PUBLICITÁRIAS. INVIABILIDADE. “SHARENTING” (COMPARTILHAMENTO EXCESSIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE OS FILHOS PELOS PAIS NAS REDES SOCIAIS) E A SUPEREXPOSIÇÃO DE CRIANÇAS NA INTERNET, ESPECIALMENTE QUANDO HÁ INTERESSES COMERCIAIS ENVOLVIDOS. CASO DOS AUTOS EM QUE O PEDIDO VEICULADO É AMPLO E GENÉRICO, O QUE ESBARRA NO FIM PROTETIVO INSCULPIDO NO ESTATUTO DO MENOR. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO QUE RESTA MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50058469320258210027, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em: 12-06-2025) (Rio Grande do Sul, 2025, grifos originais). Trata-se de uma apelação interposta contra decisão que indeferiu o pedido de Alvará Judicial para que as crianças de 02 e 05 anos participem de campanhas publicitárias. No voto, o relator salientou que a pretensão de buscar a autorização de forma ampla e genérica, sem indicação dos produtos e campanhas publicitárias, esbarra nos fins protetivos que lhes são conferidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Rio Grande do Sul, 2025). Ademais, completou que, além das postagens conterem informações da intimidade e privacidade das crianças, permitindo que possam ser usadas em contexto diverso, também contribuem para o cyberbullying1 e a superexposição de suas imagens (Rio Grande do Sul, 2025).

Em uma decisão proferida em primeiro grau, a 3ª Vara da Família de Rio Branco, no Estado do Acre, condenou os pais pela exposição exagerada da imagem do filho nas redes sociais. Na sentença, a juíza Maha Manasfi proibiu a divulgação de fotos ou vídeos para além do normal, como em datas especiais e momentos de família (Acre, 2025).

Segundo a magistrada, foi identificada a prática conhecida como sharenting. Ou seja, quando os pais ou representantes legais praticam superexposição da criança ou adolescentes na internet, especialmente nas redes sociais, ao ponto de dividir informações de cunho pessoal (Acre, 2025).

Entendeu-se que a prática pode acarretar prejuízos à dignidade da criança, principalmente no desenvolvimento psicológico e social, pois compromete a intimidade, segurança, honra, vida privada e direito à imagem (Acre, 2025).

Foi determinado em sentença a proibição da divulgação da relação paterno-filial, devendo qualquer conflito familiar ser tratado somente no âmbito processual, bem como de divulgação da imagem do filho menor para além do normal, salvo em datas especiais e momentos com a família, sob pena de multa, bem como a avaliação de eventual revisão das condições de guarda e convivência (Acre, 2025).

Além disso, a juíza considerou ainda que a prática de sharenting viola o artigo 5°, inciso 10, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e também o artigo 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que assegura a proteção à identidade, ao respeito e à integridade psíquica e moral (Acre, 2025).

No Brasil, o fenômeno do sharenting ocorre em um contexto de lacuna legislativa e de fraca fiscalização estatal, apesar da existência de um arcabouço normativo que assegura a proteção integral da criança e do adolescente (Faleiros; Rodrigues, 2025).

Há dispositivos que protegem a imagem, privacidade e intimidade das crianças e adolescentes, porém, não há dispositivos específicos que regulamentam sobre o sharenting, o que contribui diretamente para a exposição indevida nas redes sociais. Existem apenas projetos de lei que buscam essa regulamentação, que ainda não passaram por todo o trâmite do processo legislativo.

Nesse contexto, é válido destacar, o Projeto de Lei (PL) n° 4776/2023, que tem como autora a Deputada Federal Lídice da Mata. O PL dispõe sobre o direito à privacidade de crianças e adolescentes, o exercício do direito de imagem pelos pais ou responsáveis e a publicação e compartilhamento de imagens e informações pessoais de crianças e adolescentes em plataformas online e redes sociais (Brasil, 2023).

Os principais pontos abordados é a responsabilidade dos pais, que exercem o direito de imagem dos seus filhos, necessitando de consentimento e observância à privacidade das crianças para realizar as publicações. Ademais, dispõe sobre o direito do esquecimento, pelo qual as crianças e adolescentes, a partir dos 16 anos, podem solicitar a remoção das imagens, vídeos ou informações pessoais publicadas nas plataformas ou redes sociais (Brasil, 2023).

O PL n° 4776/2023 ainda prevê a realização de campanhas educativas dirigidas aos pais e responsáveis acerca da importância da preservação da privacidade e os riscos associados a publicação de imagens de crianças e adolescentes em ambientes digitais (Brasil, 2023).

Tal projeto se encontra nas Comissões Permanentes para elaboração do parecer, tendo inclusive, sido elaborado parecer da relatora Deputada Laura Carneiro. Em seu parecer, a deputada votou pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do PL nº 4.776/2023 e pela sua aprovação (Brasil, 2023).

Entretanto, apesar da lacuna legislativa sobre o sharenting, o Brasil tem tido grandes avanços no que tange à proteção de crianças e adolescentes nos meios digitais, como o Eca Digital, Lei n° 15.211/2025, que traz mecanismos de proteção às crianças e adolescentes no ambiente digital e a responsabilização das empresas, família e estado (Brasil, 2025).

Diante desse cenário, é possível analisar que o ordenamento-jurídico possui dispositivos que protegem os direitos das crianças e adolescentes, como direito à privacidade, à imagem e à intimidade, mas não há ainda, um dispositivo específico normativo acerca da prática do sharenting, sendo um desafio diante do contexto tecnológico das redes sociais.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante das discussões trazidas no presente artigo, conclui-se que o fenômeno do sharenting é um desafio contemporâneo, evidenciado pelo surgimento das redes sociais e pela expansão das formas de interação entre os indivíduos através de publicações de fotos e vídeos. Apesar de os compartilhamentos de imagens e vídeos dos filhos serem feitos pelos pais com um intuito de afeto e convivência familiar, quando realizado de forma excessiva, pode atingir os direitos das crianças e adolescentes, como intimidade, privacidade e imagem.

Observou-se ainda que, apesar de o ordenamento jurídico ter dispositivos que tutelam os direitos das crianças e adolescentes na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e Estatuto da Criança e do Adolescentes, a ausência de uma legislação específica sobre o tema gera uma insegurança jurídica e dificulta a atuação preventiva diante da superexposição nas redes sociais. Há alguns julgados do Poder Judiciário que reconhecem os riscos à pratica do sharenting e a imposição de limites à exposição, priorizando sempre o melhor interesse da criança e do adolescente.

Nesse contexto, iniciativas legislativas, como o Projeto de Lei nº 4.776/2023, revelam-se fundamentais para suprir essa lacuna, ao estabelecer diretrizes sobre o uso da imagem de crianças e adolescentes no ambiente digital, além de fomentar a conscientização dos pais e responsáveis quanto aos impactos da exposição precoce, assim como foi feito pela Irlanda, em campanha publicitária expondo os riscos do sharenting.

Por fim, a efetiva proteção das crianças e adolescentes frente ao sharenting exige não apenas mecanismos legislativos, mas também uma mudança de comportamento social, pautada na responsabilidade digital e no respeito à condição peculiar do indivíduo vulnerável em desenvolvimento. Desse modo, a construção de um ambiente virtual mais seguro passa, necessariamente, pelo equilíbrio entre liberdade parental e a preservação dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes.

REFERÊNCIAS

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