Previdência Complementar. VGBL e Sucessão
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Previdência Complementar. VGBL e Sucessão.
Voltaire Marenzi.
Advogado e Professor.
A previdência complementar aberta ocupa posição singular no sistema jurídico brasileiro. Conjugando elementos previdenciários, securitários e financeiros, seus produtos suscitam questões que ultrapassam a esfera contratual e alcançam o Direito Tributário, o Direito de Família e o Direito das Sucessões.
Foi precisamente essa interseção que me levou a publicar, em 17 de julho de 2025, o artigo Produtos da Previdência Complementar Isentos de Imposto de Transmissão, no qual examinei a impossibilidade de incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre valores destinados aos beneficiários de planos VGBL e PGBL por ocasião do falecimento do participante.
Naquela oportunidade, sustentei que a natureza contratual e securitária desses produtos constituía elemento essencial para compreender a posição jurídica dos beneficiários e afastar a equiparação automática dos valores recebidos à herança.
O desenvolvimento posterior da jurisprudência, notadamente com o julgamento do Recurso Especial n.º 1.676.801/MG pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, noticiado em 26 de outubro de 2026, se acrescentou uma nova dimensão para a seguinte reflexão: Não se discute apenas a tributação dos recursos transmitidos aos beneficiários, mas também a possibilidade de sua inclusão no inventário e na partilha.
A distinção é fundamental. Embora as questões se relacionem, elas não se confundem. Uma coisa é definir a incidência de um tributo; outra, juridicamente diversa, consiste em determinar se determinado patrimônio integra o acervo hereditário.
Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE número 1.363.013/RJ, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a tese correspondente ao Tema 1.214, assim exarado:
“É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.”
O julgamento, relatado pelo ministro Dias Toffoli, assentou orientação de observância obrigatória no sentido de afastar a incidência do imposto estadual sobre esses repasses.
Posteriormente, foram rejeitados os embargos que pretendiam modular os efeitos da decisão, preservando-se, assim, a possibilidade de restituição dos valores indevidamente recolhidos, observados os requisitos legais aplicáveis.
O precedente constitucional conferiu especial relevo à natureza jurídica dos direitos atribuídos aos beneficiários, que decorrem da relação contratual estabelecida no plano, e não necessariamente de uma transmissão hereditária. Também ao ensejo desta matéria escrevi outro ensaio intitulado Beneficiários na Partilha da Previdência Complementar[1].
Adentrando na matéria aqui focada devo ressaltar que a conclusão que fiz naquele artigo de 2025, ainda permanece relevante, vale dizer, não se pode presumir que todo valor recebido em razão da morte do titular de um produto de previdência complementar constitua, por esse simples fato, transmissão causa mortis tributável.
É necessário, entretanto, precisar o alcance dessa afirmação. O Tema 1.214 resolve a questão constitucional da incidência do ITCMD sobre os repasses abrangidos pela tese. Não dispensa, por si só, o exame de eventuais controvérsias patrimoniais, familiares ou sucessórias que possam surgir em situações concretas.
A controvérsia submetida à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça apresenta uma particularidade decisiva: os valores discutidos encontravam-se na fase de acumulação do VGBL.
Nessa etapa, os aportes efetuados pelo participante são capitalizados, segundo as regras do produto contratado, antes da eventual conversão dos recursos em renda ou benefício previdenciário.
A questão jurídica consiste em determinar se essa circunstância, considerada isoladamente ou em conjunto com os demais elementos do contrato, transforma o patrimônio acumulado em bem sujeito ao inventário e à partilha.
A dificuldade interpretativa decorre das características próprias do VGBL. De um lado, trata-se de produto estruturado sob a forma de seguro de pessoas, com beneficiários designados e disciplina contratual específica. De outro, durante a acumulação, os recursos podem apresentar características econômicas semelhantes às de investimentos financeiros, inclusive quanto às possibilidades de aportes, resgates e disponibilidade patrimonial.
Essa dualidade não deve ser ignorada. Tampouco autoriza, sem exame jurídico adequado, que se descaracterize o contrato de seguro apenas porque o produto possui mecanismos de capitalização.
A natureza jurídica de um contrato não pode ser definida exclusivamente por uma de suas características econômicas. É necessário considerar sua estrutura normativa, sua finalidade, as obrigações assumidas pelas partes e os efeitos jurídicos que a legislação atribui ao negócio.
No julgamento do REsp n.º 1.676.801/MG, prevaleceu, por maioria, a posição do relator, ministro Paulo Dias de Moura Ribeiro, favorável à exclusão dos valores acumulados em VGBL da partilha após a morte do titular.
O resultado representa importante orientação jurisprudencial para a previdência complementar aberta, pois reconhece que a fase de acumulação, por si só, não determina necessariamente a integração dos recursos ao acervo hereditário.
A questão, todavia, exige atenção às circunstâncias concretas e aos limites da tese efetivamente adotada pelo colegiado, especialmente quando houver alegações de fraude, simulação ou utilização abusiva do produto para prejudicar direitos patrimoniais de terceiros.
Para tanto a compreensão desse debate exige o retorno às bases do Direito Securitário.
A Lei Complementar n.º 109, de 29 de maio de 2001, disciplina o regime de previdência complementar. Seu artigo 73 estabelece que as entidades abertas de previdência complementar se submetem também, no que couber, à legislação aplicável às sociedades seguradoras[2].
Esse dispositivo não constitui simples regra acessória. Ele evidencia a conexão normativa entre a previdência complementar aberta e a atividade securitária, impondo ao intérprete o dever de considerar a disciplina dos seguros naquilo que for juridicamente pertinente.
A aproximação entre esses institutos, entretanto, não significa identidade absoluta entre todos os produtos previdenciários e todas as modalidades de seguro.
O VGBL possui estrutura contratual própria. Sua classificação como seguro de pessoas, bem como a destinação dos valores ao beneficiário indicado, deve ser compreendida à luz do regime jurídico aplicável e das características concretas do produto.
A indicação de beneficiário, por sua vez, desempenha função relevante na determinação de quem possui direito ao recebimento dos recursos após a morte do participante. Se o direito do beneficiário decorre diretamente da relação contratual, não se pode presumir, sem fundamentação específica, que ele resulte de sucessão hereditária.
Foi essa compreensão que orientou minha reflexão anterior.
Impendente sublinhar, portanto, que a disciplina securitária não pode ser afastada simplesmente porque os efeitos econômicos do contrato se manifestam por ocasião da morte do participante.
A ocorrência do falecimento não transforma automaticamente em herança toda prestação contratualmente devida a terceiro. A qualificação jurídica depende da fonte do direito transmitido e da disciplina legal pertinente.
Deveras. Um dos aspectos mais relevantes da controvérsia consiste em separar três questões frequentemente tratadas como se fossem uma só.
A primeira diz respeito à incidência do ITCMD. Sobre esse ponto, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.214 afasta a tributação dos repasses de VGBL e PGBL aos beneficiários na hipótese de morte do titular, nos termos nela estabelecidos.
A segunda concerne à inclusão dos valores no inventário. Essa questão envolve a determinação da natureza jurídica dos recursos e a identificação do patrimônio que efetivamente integra a herança. Embora relacionada à primeira, não se resolve exclusivamente pela análise tributária.
A terceira refere-se à proteção da meação e da legítima dos herdeiros necessários. O planejamento patrimonial não pode ser utilizado como instrumento para encobrir atos fraudulentos ou para afastar, mediante negócios simulados, direitos que a legislação assegura aos sucessores.
Todavia, nesta hipótese, também penso que é preciso perquirir se já houve, em um determinado caso concreto, um casamento anterior com uma antecipação de legítima para que o participante do plano recomece uma nova vida sem temor de fraude aos herdeiros necessários.
Essas distinções, a meu sentir, são indispensáveis para evitar duas conclusões igualmente inadequadas: a de que a não incidência tributária implica necessariamente a exclusão dos valores de qualquer discussão sucessória; e a de que todo recurso acumulado em VGBL deve integrar o inventário apenas porque foi formado mediante aportes realizados pelo falecido, ressalvada a situação acima hipoteticamente delineada.
A resposta jurídica exige considerar a legislação aplicável, a estrutura do contrato, a origem dos recursos e os fatos efetivamente demonstrados.
O reconhecimento da natureza securitária do produto não deve servir de salvo-conduto para eventuais abusos. Em contrapartida, a mera possibilidade abstrata de abuso tampouco justifica desconsiderar indiscriminadamente os efeitos de contratos regularmente celebrados.
O equilíbrio está na aplicação rigorosa do Direito: proteção à autonomia contratual, respeito à disciplina securitária e previdenciária e preservação dos direitos sucessórios que efetivamente incidam no caso concreto.
A decisão da Corte Especial possui especial importância institucional porque a controvérsia refletia divergências entre órgãos fracionários do próprio Superior Tribunal de Justiça.
A uniformização jurisprudencial é indispensável em matéria que envolve contratos de longa duração, planejamento financeiro familiar e definição prévia dos efeitos patrimoniais da morte do participante.
A previsibilidade jurídica interessa não apenas às entidades que operam os planos, mas também aos participantes, aos beneficiários designados e aos demais integrantes da família.
A segurança jurídica, contudo, não se confunde com a adoção de uma solução indiferente às particularidades do caso concreto. A uniformização deve estabelecer critérios jurídicos coerentes, sem eliminar a possibilidade de examinar situações excepcionais devidamente comprovadas.
Nesse sentido, a decisão reforça a importância de reconhecer a disciplina contratual do VGBL, sem afastar a necessidade de identificar eventuais circunstâncias que possam justificar tratamento jurídico distinto.
Também evidencia que o Direito Securitário não pode ser interpretado de maneira isolada, mas em diálogo com o Direito Civil, o Direito das Sucessões e o Direito Tributário, preservadas as diferenças entre os respectivos regimes.
A evolução jurisprudencial examinada confirma a importância de uma compreensão sistemática dos produtos de previdência complementar aberta.
Em meu artigo de julho de 2025, mencionado na parte inicial deste artigo, sustentei que a natureza contratual e securitária do VGBL e do PGBL fundamentava o afastamento do ITCMD sobre os repasses aos beneficiários por ocasião da morte do titular. O Supremo Tribunal Federal, como disse, no Tema 1.214, consolidou essa orientação no plano constitucional.
Agora, o julgamento do Recurso Especial, sob número 1.676.801/MG pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acrescenta um elemento relevante: o reconhecimento de que os valores acumulados em VGBL durante a fase de acumulação não devem, como regra, integrar a partilha após o falecimento do titular, conforme a orientação majoritária adotada no caso.
O alcance dessa conclusão deve ser compreendido com precisão. A não incidência do ITCMD, a exclusão do inventário e a proteção da legítima são questões juridicamente distintas, ainda que possam convergir em determinadas situações.
A previdência complementar não pode ser reduzida a uma simples aplicação financeira, assim como não se deve ignorar a necessidade de proteção dos direitos sucessórios legalmente assegurados.
O desafio do intérprete consiste em preservar a finalidade previdenciária e securitária do contrato, respeitar a vontade validamente manifestada pelo participante e impedir que instrumentos jurídicos legítimos sejam utilizados de forma fraudulenta.
Em última análise, a segurança jurídica exige que o Direito reconheça a função econômica e social da previdência complementar sem sacrificar a coerência do sistema sucessório.
É nessa conjugação entre autonomia contratual, proteção securitária e respeito à ordem jurídica que se encontra o caminho para uma interpretação equilibrada dos planos VGBL e PGBL no Direito brasileiro.
É como penso.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2026.
Notas
[1] Legismap, Segs e Ibdfam.
[2] Voltaire Marensi. A Nova Lei da Previdência Complementar, página 62. Síntese Editora, 2001.
