Os limites da responsabilidade do herdeiro às forças da herança e a ilegalidade das constrições sobre bens particulares: arts. 518 e 525, § 1º, IV, do CPC
Exclusivo para associados.
Laís Mello Haffers
Aluna especial no programa de doutorado em Direito (USP). Mestre em Direito Civil (PUC-SP). Especialista em Direito de Família e Sucessões (PUC-SP). Professora (PUCCAMP). Membro (IASP). Membro (IBDFAM). Membro da Comissão de Direito de Família e Sucessões (OAB Campinas). Advogada. lais@mellohaffers.com.br
Fernanda Uccelli Delevedove
Graduada em Direito (PUC-Campinas). Pós-graduanda em Direito de Família e Sucessões (Tríade Estudos Jurídicos, em parceria com o IBDFAM). Membro (IBDFAM). Advogada. delevedovefernanda@gmail.com
É frequente, na prática forense, que a execução de dívida contraída pelo autor da herança avance sobre contas bancárias, imóveis e quinhões titularizados pessoalmente pelos herdeiros, como se o encerramento do inventário, com a formalização da partilha, houvesse convertido o sucessor em garante ilimitado das obrigações do falecido. O equívoco subverte a lógica da responsabilidade patrimonial e acaba por transformar o vínculo de parentesco em título de sujeição patrimonial — resultado que o ordenamento brasileiro não autoriza.
O ponto de partida é a própria transmissão hereditária. Aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros (art. 1.784 do Código Civil), e com ela se transmitem não apenas os bens, mas também as dívidas do falecido. Até a partilha, a herança constitui um todo unitário e indivisível (art. 1.791, caput e parágrafo único) e é o espólio quem responde pelo passivo (arts. 1.997 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil). O que a saisine não opera é a fusão ilimitada de patrimônios: o herdeiro sucede no acervo, mas não se converte em devedor universal. É que, nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, é o devedor quem responde, com seus bens, por suas obrigações, e o art. 790 do mesmo diploma, ao enumerar as hipóteses em que bens de terceiro se sujeitam à execução, não contempla o descendente do devedor pelo só fato do parentesco. Se o herdeiro responde por dívida do falecido, é porque a sucessão lhe transmitiu um patrimônio — e apenas na medida desse patrimônio.
É exatamente essa a fórmula legal. O art. 1.792 do Código Civil estabelece que “o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança”; o art. 1.997 dispõe que, “feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”; e o art. 796 do Código de Processo Civil prevê que, feita a partilha, “cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube”. O sistema consagra, portanto, a responsabilidade intra vires hereditatis, submetida a dupla delimitação: uma de natureza quantitativa, dada pelo valor do acervo transmitido, e outra de natureza proporcional, dada pela fração que coube a cada sucessor. Por isso, não se presumindo a solidariedade (art. 265 do Código Civil), cada herdeiro responde apenas pela sua parte na dívida divisível.
Daí decorre a consequência central deste estudo: transmitida a herança, não pode o patrimônio inteiro do herdeiro passar a responder pela totalidade da dívida do falecido. Solução diversa representaria verdadeiro retrocesso histórico: como registrou uma das autoras deste estudo, no direito romano primitivo os heredes sui et necessarii recebiam do pater familias não apenas os bens, como também as dívidas, e sequer tinham a prerrogativa de renunciar à herança, cuja aceitação, além de automática, era obrigatória — sive velint sive nolint[1]. Admitir que o patrimônio pessoal do herdeiro responda indistintamente pela dívida do falecido equivaleria, assim, a retroagir à época da Lei das XII Tábuas. É certo que, feita a partilha, a execução não precisa recair sobre os mesmos bens fisicamente herdados, já que estes se incorporam ao patrimônio do sucessor; mas o herdeiro responde com bens próprios apenas até o valor daquilo que recebeu do devedor. A responsabilidade tem um teto, e esse teto não é o patrimônio do herdeiro, mas o seu quinhão — como já se decidiu, o herdeiro “responde pelas dívidas do de cujus apenas até o limite da herança e dos quinhões efetivamente recebidos”[2]. Assim, se o falecido deixou bens no valor de R$ 300.000,00 e três herdeiros com quinhões iguais, cada um deles, titular de um terço da herança, responde, no máximo, por R$ 100.000,00 — ainda que a dívida seja de R$ 1.000.000,00 e ainda que o patrimônio pessoal de um deles alcance cifras muito superiores. O saldo de R$ 700.000,00 não se transfere ao patrimônio dos sucessores: é perda que o sistema impõe ao credor, e não ônus que a sucessão transmite. O que exceder esse teto não é responsabilidade sucessória, mas constrição sem causa.
Segue-se que o direito do credor de alcançar o herdeiro depende da prévia apuração de dois dados: o valor da herança e o quinhão de cada sucessor. São eles que fixam, individualmente, o limite máximo da responsabilidade de cada herdeiro, e sem eles não há como saber se a constrição é devida, nem em que medida. Quando se sucedem as transmissões, e o crédito passa a ser exigido do herdeiro, a apuração se reproduz em cada degrau da cadeia sucessória: o sucessor remoto jamais responde além daquilo que, do acervo do devedor originário, efetivamente chegou ao seu antecessor. E, se o autor da herança nada deixou, o limite da responsabilidade é, aritmeticamente, nenhum — como já assentou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao desconstituir penhora sobre bens particulares de herdeiros por se tratar de “dívida do devedor falecido que somente pode ser garantida pela herança por ele deixada”[3].
Isso não significa, contudo, que o patrimônio particular do herdeiro esteja, por si só, sujeito à satisfação da dívida do falecido. Para que bens que não integram a herança possam ser excepcionalmente alcançados, é necessário fundamento jurídico próprio que justifique a superação dessa separação patrimonial, com a demonstração dos respectivos pressupostos. É nesse contexto que assumem relevância as hipóteses de fraude e de desconsideração admitidas pelo ordenamento.
A fraude à execução (arts. 790, V, e 792 do CPC) e a fraude contra credores (art. 790, VI), assim como a desconsideração da personalidade jurídica (art. 790, VII), constituem hipóteses em que o ordenamento admite, em situações específicas, que bens que não pertencem originariamente ao devedor sejam alcançados. Sem fraude alegada e sem apuração do acervo transmitido, ampliar as “forças da herança” até alcançar indiscriminadamente o patrimônio do herdeiro equivaleria a presumir que tudo quanto ele possui proveio do falecido — presunção que norma alguma autoriza. A sucessão transmite um valor determinado, e não uma qualidade que contamine tudo quanto o sucessor venha a adquirir pelo próprio trabalho ou por outra sucessão; esses bens poderão ser alcançados, quando muito, até o limite do quinhão recebido do devedor, jamais além dele. O problema se agrava quando a constrição atinge bens comuns do herdeiro e de seu cônjuge ou companheiro: excluídos da comunhão parcial os bens recebidos por sucessão (art. 1.659, I, do Código Civil), a meação de quem nem sequer é sucessor do devedor não responde por dívida da herança.
Acrescem os limites gerais da atividade executiva: a penhora deve recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do débito (art. 831 do CPC) e, havendo vários meios, a execução há de se fazer pelo modo menos gravoso ao executado (art. 805). Aplicados à sucessão, esses comandos conduzem a uma conclusão inafastável: a soma das constrições impostas a cada herdeiro, quaisquer que sejam os bens atingidos, jamais pode ultrapassar o seu quinhão.
No plano processual, o caminho para combater essas constrições está nos arts. 518 e 525, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. O primeiro autoriza o executado a arguir, nos próprios autos, “todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes”; o segundo inclui, entre as matérias da impugnação, a “penhora incorreta ou avaliação errônea”. A constrição que recai sobre bem que não responde pela dívida, ou que ultrapassa o quinhão do herdeiro, é, por definição, penhora incorreta — não por vício formal, mas por ausência de responsabilidade patrimonial. Por se tratar de questão relativa à validade e à adequação da penhora, a matéria pode ser arguida por simples petição, no prazo de quinze dias contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato (art. 525, § 11).
Em síntese: a responsabilidade do herdeiro é limitada e mensurável. Ela se mede pelo valor do que se recebeu do devedor e pelo quinhão que coube a cada sucessor, e não se converte em uma espécie de mácula que acompanhe a pessoa e contamine tudo o que ela venha a possuir. A saisine transmite a herança, não a condição de devedor universal; e a autonomia patrimonial do sucessor, assim como a de sua própria família, não pode ser sacrificada por presunções que a lei não estabelece. Da correta aplicação dos arts. 789, 790 e 796 do Código de Processo Civil e dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil depende o equilíbrio entre a tutela do crédito e a garantia de que ninguém responda, com o fruto de uma vida, por dívida que não contraiu e por herança que não recebeu.
[1] HAFFERS, Laís Mello. Direitos Sucessórios dos Cônjuges e Conviventes: Possibilidade de Mútua Exclusão da Concorrência Sucessória e Análise da Condição de Herdeiro Necessário. 2. ed. Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2026, p.40/41.
[2] STJ, AgInt no AREsp nº 2.935.390/SP, Rel. Min. Luís Carlos Balbino Gambogi, j. 12.05.2026.
[3] TJ-RS, Agravo de Instrumento nº 5033001-75.2023.8.21.7000, Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira, 21ª Câmara Cível, j. 05.04.2023.
