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Os efeitos da partilha: divórcio e sucessão

Exclusivo para associados.


Shirleyne Mary Beltrão Chagas. Advogada especialista em Direito de Família e Sucessões, Mediadora e Conciliadora extrajudicial e membra das Comissões de Família e de Direito Sucessório da OAB/PE.

 

A partilha em caso de separação ou divórcio, a meação e a herança ainda são assuntos que causam certa confusão. Não são poucos os que confundem a forma como ela ocorrerá.

 

Tudo será regido de acordo com o regime de bens que foi escolhido, ou pela omissão na escolha ou, ainda, pelo caráter obrigatório dele na situação em específico, como o caso da separação obrigatória de bens.

 

Acontece que, muitas vezes, o efeito que se deseja ter ao escolher esse regime de bens para reger a vida patrimonial do casal, pode não ser igual no momento da sucessão, um ótimo exemplo disso é a separação convencional de bens, onde, apesar de não haver partilha quanto aos bens adquiridos em caso de divórcio ou separação, o cônjuge supérstite será herdeiro em inventário.

 

Bens adquiridos antes do casamento e que são considerados como particulares, podem ser partilhados com o cônjuge, quando do falecimento do outro, com os demais herdeiros, se houverem. Casos como na comunhão parcial de bens, o regime legal brasileiro, ou seja, aquele com maior adesão em território nacional devido à omissão dos casais na escolha do instituto, nesse regime, se o casal se divorciar, apenas os bens adquiridos durante a união serão alvo de partilha, enquanto que, na sucessão, o cônjuge sobrevivente terá direito a metade do que foi adquirido durante o casamento ou união estável e (ou seja, também) à parte que lhe couber, como herdeiro, dos bens particulares do de cujus.

 

A tabela é simples:

 

  • Comunhão parcial:

Divórcio ou separação:

Sucessão:

Tem direito a metade dos bens adquiridos durante a união.

É meeiro e herdeiro. Tem direito a metade dos bens adquiridos durante a união e à parte da herança (bens particulates).

 

  • Comunhão universal:

Divórcio ou separação:

Sucessão:

Tem direito a metade de todos os bens. Sejam adquiridos durante ou antes a união.

É meeiro da totalidade dos bens. Não é herdeiro pois já possui direito a 50% de tudo.

 

  • Separação convencional de bens:

Divórcio ou separação:

Sucessão:

Não tem direito aos bens adquiridos antes ou durante a união.

Tem direito à herança, juntamente com os demais herdeiros.

 

  • Separação obrigatória de bens:

Divórcio ou separação:

Sucessão:

Súmula 377 do STF. Comunicam-se os bens adquiridos com esforço comum durante o relacionamento.

Não é herdeiro.

É meeiro nos moldes da súmula 377, STF.

 

  • Separação final nos aquestos:

Divórcio ou separação:

Sucessão:

Tem direito a metade dos bens adquiridos durante a união a título oneroso. Contudo, a partilha nesse regime merece uma atenção própria.

É herdeiro em concorrência com os demais e meeiro dos bens adquiridos durante a união.

 

 

Obviamente que, dentro da lei, existem formas de modular a sucessão de modo a conceder mais vantagens a um herdeiro que a outro ou, ainda, adicionar herdeiro testamentário que de outro modo nada receberia da sucessão. Se for da preferência e sendo possível, também podem ser definidos legatários (recebem um bem em específico). Atentando-se sempre à legítima para que não seja violada.

 

Destarte que, testamento é uma das formas de planejamento sucessório e muitas outras formas de organizar a sucessão já existem e são aplicadas com auxílio de especialistas. Esse planejamento vem desde o início da relação e aqueles que não deram a devida atenção podem buscar a alteração do regime de bens.

 

O regime de bens portanto, ditará as regras patrimoniais desde o “nascimento” do casamento ou da união até seu fim, seja por desejo de um ou de ambos ou pela morte. Todavia, é assunto que não recebe a devida atenção pelos casais, principalmente quando a paixão está em seu auge.

 

 

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Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.