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O Emplasto, o Humanitismo e a Herança Antes Da Morte: Uma Leitura Machadiana Da PL 4 de 2025

Exclusivo para associados.


Alan Duarte Villas Boas[1]

Resumo

Este artigo parte da obra Memórias Póstumas de Brás Cubas, de Machado de Assis, para construir uma crítica social ao modo como o Direito brasileiro contemporâneo, especialmente no campo das sucessões, do Direito de Família e da reforma do Código Civil representada pela PL 4/2025, trata a pessoa e o patrimônio. A ironia machadiana do “emplasto” e do “humanitismo” é mobilizada como chave de leitura para dois fenômenos: a crença em soluções jurídicas totalizantes (panaceias legislativas) e a naturalização da vitória do mais forte na partilha dos bens e dos afetos. Argumenta-se que a PL 4/2025, ao ampliar a autonomia privada sucessória sem enfrentar assimetrias concretas, opera como um novo “humanitismo” jurídico: proclama a dignidade humana no caput, mas entrega “as batatas” a quem já dominava o tabuleiro patrimonial. A metáfora do emplasto é retomada para desvelar a promessa de cura universal que esconde a seletividade de sua eficácia. Por fim, discute-se o lugar das inteligências artificiais nas relações familiares como sintoma de uma época que prefere algoritmos a adultos responsáveis e conclui-se que a PL 4/2025 tanto pode ser o começo de uma morte anunciada quanto o fim de uma ilusão jurídica, dependendo de quem lê.

Palavras-chave: Machado de Assis; Humanitismo; PL 4/2025; Direito das Sucessões; Crítica Social.

Abstract

This article draws on Machado de Assis’s The Posthumous Memoirs of Brás Cubas to develop a social critique of how contemporary Brazilian law especially regarding succession, family law, and the Civil Code reform proposed by Bill 4/2025 handles persons and patrimony. The Machadian irony of the “plaster” (emplasto) and “humanitism” is used as a reading key for two phenomena: the belief in totalizing legal solutions (legislative panaceas) and the naturalization of the victory of the strongest in the division of goods and affections. It argues that Bill 4/2025, by expanding private autonomy in succession without addressing concrete asymmetries, operates as a new legal “humanitism”: it proclaims human dignity in its opening article while handing “the potatoes” to those who already controlled the patrimonial board. The plaster metaphor is revisited to unveil the promise of universal cure that conceals the selectivity of its efficacy. Finally, it discusses the place of artificial intelligences in family relations as a symptom of an era that prefers algorithms to responsible adults and concludes that Bill 4/2025 may be either the beginning of an announced death or the end of a legal illusion, depending on who reads it.

Keywords: Machado de Assis; Humanitism; Bill 4/2025; Succession Law; Social Critique.

I. AO VERME QUE PRIMEIRO ROEU AS FRIAS CARNES DO MEU CADÁVER

Brás Cubas dedica suas memórias ao verme que primeiro roeu suas carnes. A escolha não é apenas grotesca: é uma declaração de que a morte, no Brasil, é um evento patrimonial antes de ser um evento afetivo. O defunto autor sabe que, antes de qualquer luto, alguém já está roendo e não é o verme literal, mas o herdeiro, o credor, o tabelião, o Estado.

Muitas vezes a pessoa nem morreu e já estão vendo seu fim e seus bens é o prólogo silencioso de toda sucessão brasileira. Nos cartórios e nos escritórios, o inventário começa antes do atestado. A morte, para o Direito das Sucessões, é frequentemente uma formalidade tardia: o que interessa já aconteceu. E é aí que Memórias Póstumas deixa de ser literatura do século XIX para se tornar realismo jurídico aplicado.

II. O EMPLASTO: A PANACEIA QUE CURA TUDO E NÃO CURA NINGUÉM

Ainda no início do romance, Brás Cubas revela que morreu menos de pneumonia do que de uma “ideia grandiosa e útil”: a invenção de um emplasto anti-hipocondríaco, destinado a aliviar “a nossa melancólica humanidade”. O emplasto é a cura de tudo e é justamente por isso que ele é uma fraude. Ele não tem eficácia plena; tem eficácia retórica. Ele promete aliviar a dor sem tocar nas causas da dor.

A transposição para o presente é quase automática: a organização patrimonial o planejamento sucessório, a holding familiar, a doação em vida com reserva de usufruto, o testamento, o inventário extrajudicial, apresenta-se como o emplasto contemporâneo. Ela promete cura para todos os males da sucessão: evita briga, reduz imposto, acelera a partilha, “protege a família”. Mas, como todo emplasto, esconde que sua eficácia não é plena. Ele funciona para quem tem meios, conhecimento e apoio para planejar; para quem não tem, a “cura” chega tarde, cara ou nunca.

O emplasto é, portanto, a primeira máscara da crítica: a panaceia jurídica que se vende como universal, mas opera seletivamente. E a PL 4/2025, ao flexibilizar a legítima, permitir renúncia antecipada à herança, contratar questões hereditárias e excluir herdeiros por abandono afetivo, é o emplasto em escala legislativa. Ela promete aliviar a “melancólica humanidade” dos conflitos sucessórios, mas não toca na assimetria de quem chega ao balcão com advogado e quem chega com a mão vazia.

III. O HUMANITISMO: “AO VENCEDOR, AS BATATAS”

Quincas Borba, o filósofo que Brás Cubas encontra pelo caminho, desenvolve a teoria do humanitismo: uma filosofia que, sob o nome da Humanidade, justifica a vitória do mais forte. A fórmula é conhecida: “Ao vencedor, as batatas”. O humanitismo não é uma teoria da justiça; é uma teoria da conservação da espécie que trata a exploração do homem pelo homem como lei natural.

O Novo Código Civil, aquele que a PL 4/2025 quer atualizar nada mais é do que Quincas Borba desenvolvendo o humanitismo. A intuição é precisa. A reforma proclama, já no caput, a dignidade da pessoa humana como tutela central. Mas, na prática, amplia a autonomia privada nas relações sucessórias de um modo que, sem controle, entrega ao mais forte exatamente o instrumento de que ele carecia: quem domina o patrimônio ganha liberdade para romper, planejar e excluir sem entraves, enquanto o mais fraco ganha apenas a retórica da autonomia.

O humanitismo jurídico da PL 4/2025 está exatamente aí: ele fala em nome da “Humanidade” (da família, do afeto, da dignidade), mas distribui as batatas conforme a correlação de forças existente no momento da partilha. A teoria de Quincas Borba não é uma exceção machadiana; é o manual de instruções não escrito de toda reforma que confunde autonomia com ausência de proteção.

IV. A HERANÇA ANTES DA MORTE: SUCESSÕES, CARTÓRIOS E O CNJ

A crítica que faço aos juristas do Brasil, ao CNJ e aos cartórios não é um desabafo isolado: é a constatação de que a engrenagem sucessória brasileira foi historicamente desenhada para fiscalizar o patrimônio antes de cuidar da pessoa. O tabelião, herdeiro do Alvará Régio de 1809, nasceu como fiscal tributário: não lavrava escritura sem certidão de pagamento de imposto, sob pena de perder o ofício. Décadas se passaram, o Império caiu, a República veio, e a lógica arrecadatória sobreviveu.

Hoje, o CNJ edita resoluções que prometem desburocratizar o inventário extrajudicial, permitindo escrituras de partilha sem ITCMD prévio. A intenção pode ser boa, mas a realidade dos cartórios revela fissuras: a medida transfere o litígio de endereço, não o resolve; e coloca em risco a segurança jurídica das famílias e o patrimônio dos delegatários. O emplasto administrativo funciona no papel e falha no balcão.

O ponto machadiano é que o verme continua roendo antes do enterro. A pessoa ainda está viva, mas o inventário já começou; o corpo ainda não esfriou, mas a partilha já tem minuta. A crítica social que você propõe não é contra a burocracia em si, mas contra uma ordem jurídica que trata a sucessão como evento patrimonial primário e o luto como residual.

V. FAMÍLIAS DE IAS: O HUMANITISMO NA ERA DOS TEMPOS LÍQUIDOS

Será que o novo Código Civil, sem mudar sua ontologia, entenderá que vivemos em tempos líquidos e devemos considerar as IAs talvez nos relacionamentos familiares? Será que teremos uma família de IAs?

A pergunta é perturbadora porque é exatamente o tipo de pergunta que o humanitismo jurídico adoraria. A IA pode ser ferramenta valiosa no Direito de Família para organizar processos, pesquisar jurisprudência, identificar litígios repetitivos. Mas há uma fronteira ética intransponível: julgar é ato humano, não computacional. Famílias não cabem em algoritmos; decisões sobre guarda, convivência e afeto exigem empatia, escuta ativa e a capacidade de ponderar o direito e a dor.

A “família de IAs” não é uma ameaça tecnológica: é um sintoma. É o que acontece quando os adultos terceirizam o cuidado, a mediação e o afeto para sistemas que prometem eficiência sem responsabilidade. O humanitismo de Quincas Borba também prometia aliviar a dor e dizia que a dor era “uma pura ilusão”. A IA que media conflitos familiares corre o risco de ser o emplasto definitivo: uma cura que não sente a doença.

VI. O FIM É O COMEÇO

A imagem mais machadiana de todas: “O fim é o começo e assim digo, a PL 4/2025 é a história do nascimento ou da morte, aí cabe ao leitor discutir.

A PL 4/2025 pode ser lida como nascimento: o reconhecimento de que a lei precisa acompanhar as novas configurações familiares, o ambiente digital, a ampliação da autonomia privada, a exclusão de herdeiros por abandono afetivo, os direitos sucessórios de filhos concebidos por reprodução assistida após a morte. É o começo de um Direito que finalmente assume que a vida real não cabe no Código de 2002.

Mas também pode ser lida como morte: a consagração de um humanitismo jurídico que, sob o nome da dignidade e da autonomia, naturaliza a vitória do mais forte na partilha dos bens e dos afetos. É o fim da ilusão de que a lei protege igualmente a todos e o começo da constatação de que, no Brasil, o emplasto sempre tem um dono, e as batatas também.

A ironia final é a mesma de Brás Cubas: “se te agradar, fino leitor, pago-me da tarefa; se te não agradar, pago-te com um piparote, e adeus.” A crítica social que você constrói não oferece consolo. Oferece um espelho. E o espelho, como o emplasto, pode ser remédio ou veneno, depende de quem se olha nele.

REFERÊNCIAS

ASSIS, Machado de. Memórias Póstumas de Brás Cubas. 

ASSIS, Machado de. Quincas Borba.

BRASIL. Senado Federal. Debatedores criticam regras contratuais do novo Código Civil (PL 4/2025), 2025. 

MIGALHAS. O Direito de Família na reforma do Código Civil (PL 4/25), 2026. 

MIGALHAS. Reforma do CC e os impactos no planejamento patrimonial e sucessório, 2026. 

IBDFAM. Inventário extrajudicial sem ITCMD prévio: entre a boa intenção do CNJ e a realidade dos cartórios, 2026.

IBDFAM. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e o Direito de Família, 2025. 

Revista Brasileira de Literatura. A concepção machadiana e o Humanitismo. 

Via Atlântica (USP). Memórias Póstumas de Brás Cubas: do phármakon à escrita, 2023.

 


[1] Advogado Especialista em Direito de Família e Sucessões. Autor de diversos artigos jurídicos. Membro de Pesquisa Nacional do IBDFAM. Membro da AASP, Colunista no Migalhas, Professor da Escola Superior de Advocacia e Jovem Jurista

 

 

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