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O casamento tradicional, celebrado segundo o Direito Costumeiro deve ou não ser juridicamente ser equiparado à união de facto no Ordenamento Jurídico Angolano, especialmente quanto à produção de efeitos civis.

Exclusivo para associados.


Mariana Kata

RESUMO

 No ordenamento jurídico angolano, o casamento é regulado pelo Código da Família. Este diploma define-o como união voluntária entre homem e mulher legalmente aptos. A finalidade principal é constituir família e partilhar uma vida em comum. Dessa definição resultam elementos como consentimento livre e capacidade legal. Também se destaca o propósito familiar da relação matrimonial.  Contudo, em Angola o casamento não se resume às formas civil e religiosa. Em várias comunidades persiste o casamento tradicional. Este é igualmente conhecido por pedido ou alambamento. A sua celebração depende dos costumes e tradições de cada grupo social, por isso, possui valor cultural, social e jurídico. A Constituição angolana reconhece o costume como fonte de direito. Todavia, exige que respeite a dignidade da pessoa humana. Esse reconhecimento impõe nova leitura do Código da Família, razão pela qual surge então a necessidade de harmonizar lei e práticas costumeiras. Tal situação pode justificar reformas legislativas adequadas. Entretanto, a equiparação ao casamento civil não deve ser automática. Isso verifica-se especialmente em matéria de dissolução e sucessão. O casamento tradicional também não se confunde com a união de facto. O grande desafio é conciliar pluralismo jurídico e segurança jurídica. Tudo isso sem afastar a identidade cultural e os princípios constitucionais.

PALAVRAS-CHAVE: Casamento, Casamento tradicional, Alambamento, Ordenamento jurídico angolano, o Código Família angolano, Costume, Fonte de direito, Constituição da República de Angola, Pluralismo jurídico, Segurança jurídica, Dignidade da pessoa humana, União de facto, Dissolução, Sucessão e Identidade cultural.

ABSTRACT

In the Angolan legal system, marriage is governed by the Family Code. This legal instrument defines it as a voluntary union between a man and a woman who are legally qualified to marry. Its main purpose is to establish a family and share a common life. From this definition arise elements such as free consent and legal capacity. The family purpose of the marital relationship is also emphasized. However, in Angola, marriage is not limited to civil and religious forms. In several communities, traditional marriage still exists. It is also known as pedido or alambamento. Its celebration depends on the customs and traditions of each social group; therefore, it has cultural, social, and legal value. The Angolan Constitution recognizes custom as a source of law. However, it requires that it respect human dignity. This recognition calls for a new interpretation of the Family Code, which is why there is a need to harmonize statutory law and customary practices. Such a situation may justify appropriate legislative reforms. Nevertheless, equivalence with civil marriage should not be automatic. This is particularly evident in matters of dissolution and succession. Traditional marriage should also not be confused with de facto union. The great challenge is to reconcile legal pluralism with legal certainty, while preserving cultural identity and constitutional principles

KEYWORDS: Marriage, Traditional marriage, Alambamento, Angolan legal system, Angolan Family Code, Custom, Source of law, Constitution of the Republic of Angola, Legal pluralism, Legal certainty, Human dignity, De facto union, Dissolution, Succession, and Cultural identity.

1.INTRODUÇÃO

No ordenamento jurídico angolano, o casamento encontra a sua disciplina principal no Código da Família (Lei n.º1/88, de 20 de Fevereiro). Nos termos deste diploma, o casamento é definido como “a união voluntária entre um homem e uma mulher, formalizada nos termos da lei, com o objectivo de estabelecer uma plena comunhão de vida”[1].

Trata-se de um conceito jurídico que revela os elementos estruturantes da instituição matrimonial em Angola. Em primeiro lugar, destaca-se a voluntariedade, que significa que o casamento depende da livre manifestação de vontade dos nubentes, sendo inadmissível qualquer forma de coacção. Em segundo lugar, o Código adopta o modelo heterossexual tradicional, ao referir expressamente a união entre homem e mulher. Em terceiro lugar, exige-se a capacidade jurídica dos nubentes, que devem preencher os requisitos legais, como a idade mínima e a inexistência de impedimentos matrimoniais. Em quarto lugar, sobressai a finalidade familiar, traduzida na constituição de uma família. Por fim, a referência à comunhão plena de vida abrange deveres como convivência, assistência mútua, coabitação, fidelidade e cooperação.

Todavia, a realidade social angolana demonstra que o fenómeno matrimonial não se esgota no casamento civil ou religioso. Ao lado dessas formas, subsiste o casamento tradicional, profundamente enraizado em diversas comunidades do país, o que levanta relevantes questões de articulação entre o direito positivo e o direito costumeiro.

2- O CASAMENTO TRADICIONAL E A DIVERSIDADE CULTURAL ANGOLANO

 Em Angola, para além do casamento civil e do casamento religioso, existe o casamento tradicional, frequentemente designado por pedido ou alembamento. Em muitas comunidades, este acto precede o casamento civil ou religioso e constitui momento central de reconhecimento familiar e comunitário da união.

 A forma de celebração do casamento tradicional varia conforme os usos e costumes locais, sendo influenciada pela tradição da família da noiva, pela origem étnica e pelas práticas culturais de cada comunidade. O alembamento entre populações de matriz bantu, por exemplo, pode assumir formas distintas das observadas noutras comunidades nacionais.

 Essa pluralidade cultural evidencia que o casamento tradicional não representa simples formalidade social, mas antes uma instituição dotada de profundo significado jurídico, social e simbólico.

3-RECONHECIMENTO CONSTITUCIONAL DO COSTUME

A Constituição da República de Angola reconhece expressamente o costume como fonte jurídica. O artigo 7.º consagra a validade jurídica dos costumes compatíveis com a Constituição e com a dignidade da pessoa humana. Por sua vez, o artigo 239.º reforça a relevância das autoridades tradicionais e das práticas costumeiras no quadro do Estado angolano[2].

Este reconhecimento constitucional reveste particular importância, sobretudo porque o Código da Família é anterior à actual Constituição. Tal circunstância justifica o debate sobre a necessidade de actualizar o regime jurídico da família à luz do novo quadro constitucional.

Com efeito, embora o legislador constituinte tenha procurado enquadrar o pluralismo jurídico, persistem zonas de tensão normativa. Talvez por isso tenham sido criadas comissões de reforma legislativa destinadas à modernização do sistema jurídico nacional[3].

4- CONFLITO ENTRE O CÓDIGO DA FAMÍLIA E A CONSTITUIÇÃO

O artigo 27.º do Código da Família diante[4] da CF., estabelece que o casamento apenas é válido quando celebrado perante as entidades do registo civil ou reconhecido nos termos previstos na própria lei.

Ora, ao consagrar esta exigência em moldes restritivos, a norma pode entrar em tensão com o artigo 7.º da Constituição, que reconhece valor jurídico ao costume. Surge, assim, a questão de saber se o casamento tradicional, celebrado segundo os usos e costumes, pode produzir efeitos jurídicos independentemente da formalização civil.

Aplicando o princípio da hierarquia das normas, conclui-se que a Constituição prevalece sobre a legislação ordinária. Consequentemente, qualquer interpretação do Código da Família deve conformar-se com os artigos 7.º e 239.º da CRA.

Daí decorre a necessidade de reinterpretar ou reformar o regime legal vigente, de modo a harmonizá-lo com a força jurídica constitucionalmente atribuída às práticas costumeiras.

5-O COSTUME COMO FONTE DE DIREITO

O costume, no sentido jurídico estrito do termo, como eventual fonte de direito, parece-nos definido pelos autores[5]como prática social, reiterada, uniforme e constante, seguida com a convicção da sua obrigatoriedade[6]. A comunidade observa determinadas condutas por convicção de que correspondem a regras legítimas e vinculativas. Quem age em sentido contrário aos hábitos estabelecidos por ser objecto de reprovação social.

Esta dupla dimensão – repetição constante da prática e convicção da sua obrigatoriedade confere ao costume natureza jurídica própria.

 Assim, se o casamento for celebrado no âmbito das práticas costumeiras, determinados formalismos do direito positivo podem revelar-se dispensáveis, desde que o reconhecimento dessa união contrarie a Constituição, os direitos fundamentais ou a dignidade da pessoa humana.

Nessa perspectiva, o casamento tradicional celebrado segundo os usos e costumes pode produzir efeitos jurídicos equivalentes ao casamento civil, ainda que assente em fundamentos normativos distintos.

6- OS LIMIITES DA EQUIPARAÇÃO: DISSOLUÇÃO E SUCESSÃO

A equipara entre casamento tradicional e casamento civil não significa, contudo, aplicação automática do mesmo regime jurídico a todas as situações.

A principal dificuldade surge na determinação do regime aplicável à dissolução da união. Em muitas comunidades, a separação, a partilha de bens ou outras consequências da ruptura conjugal são reguladas por normas costumeiras próprias, e não necessariamente pelas regras do Código da Família.

O mesmo se verifica em matéria sucessória. Em certos contextos tradicionais (povo do sul de Angola), a vocação hereditária pode seguir critérios diversos dos previstos no Código Civil. A título exemplificativo, os herdeiros podem ser os filhos da irmã, em vez dos herdeiros legitimários indicados no artigo 2133.º do Código Civil angolano[7], adiante CC.

Todavia, tais soluções apenas serão admissíveis se respeitarem os princípios constitucionais, especialmente a igualdade, a protecção da família e a dignidade da pessoa humana.

7- CASAMENTO TRADICIONAL E UNIÃO DE FACTO

Importa ainda questionar se o casamento celebrado segundo os usos e costumes deve ser equiparado à união de facto para efeitos civis.

Em rigor, essa solução não parece a mais adequada. A união de facto caracteriza-se, em regra, por uma convicção sexual comum entre um homem e uma mulher como se de marido e mulher se tratasse, sem a existência de um casamento formalizado. Na sua essência, a união de facto encerra uma vivência de carácter duradouro entre um homem e uma mulher segundo o figurino marital, o que significa que, entre eles se estabelece comunhão de cama, mesa e habitação sem formalização do casamento[8]. Já o casamento tradicional assenta frequentemente em ritos próprios, reconhecimento comunitário, intervenção familiar e regras normativas específicas quanto à sua celebração, validade e dissolução.

Por isso, o casamento costumeiro não corresponde necessariamente a uma simples situação de facto. Em muitos casos, trata-se de uma verdadeira instituição social e jurídica autónoma.

O problema central não consiste, pois em reduzi-lo à união de facto, mas em determinar em que medida o Estado deve reconhecer-lhe eficácia civil, conciliando o pluralismo jurídico com a segurança jurídica e a tutela dos direitos fundamentais.

8- CONCLUSÃO

O ordenamento jurídico angolano vive o desafio de conciliar a tradição jurídica estatal com a realidade plural das práticas costumeiras. O casamento tradicional continua a desempenhar papel central em numerosas comunidades e não pode ser ignorado pelo direito positivo.

O reconhecimento constitucional do costume impõe uma releitura do Código da Família e, eventualmente, a sua reforma, de modo a integrar de forma clara e segura os efeitos jurídicos do casamento celebrado segundo os usos e costumes.

 Mais do que equiparar automaticamente o casamento tradicional à união de facto ou ao casamento civil, importa construir um regime próprio, constitucionalmente conforme, capaz de respeitar a identidade cultural angolana sem abdicar da protecção da dignidade humana, da igualdade e da segurança jurídica.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

AMARAL, Jorge Augusto Pais de-Direito da Família e das Sucessões-Ed.6ª, Almedina, p.16, ISBN 978-972-40-8140-3

ASCENSÃO, Oliveira, Introdução ao Direito e Teoria Geral, págs. 218 e segs.

MEDINA, Maria do Carmo, Direito de Família, Ed.2ª, Lobito, p.347, ISBN 978-989-669-046-5

MONTEIRO, Ramiro Ladeiro, A Família Nos Musseques de Luanda, p.169.

SEBASTIÃO, Lucas- O casamento tradicional angolano-Dissertação de mestrado em Direito apresentada na Universidade Autónoma de Lisboa: 2017

SILVA, Carlos Alberto B. Burity da-Teoria Geral do Direito Civil-Ed. Luanda. Pag42.

SUCUMULA, Bruno Madureira-A Constituição da Família Angolana: A desnecessidade do Casamento Civil e Tradicional; A situação do Convidado Familiar-Licenciado do 3º ano de Direito pelo Instituto Superior Polítécnico Lusíada do Huambo.

LEGISLAÇÕES CONSULTADAS

1.Constituição da República de Angola de 2010

2. Código da Família Angolano-Lei n.º 1/88, de 20 de Fevereiro

3. Código Civil

SÍTIOS DA INTERNET CONSULTADOS

1. –http://www.infoangola.ao/index2.php?option=com_content&do_pdf=2653. A grande maioria dos cerca de 12.000.000 de habitantes que constituem a população Angolana, provém dos povos de origem Bantu.

 

 

 


[1] Cf. CF.

[2] Cf. CRA de 2010

[3] SUCUMULA, Bruno Madureira-A Constituição da Família Angolana: A desnecessidade do Casamento Civil e Tradicional; A situação do Convidado Familiar-Licenciado do 3º ano de Direito pelo Instituto Superior Polítécnico Lusíada do Huambo.

[4] Cf. CF

[5] SILVA, Carlos Alberto B. Burity da-Teoria Geral do Direito Civil-Ed. Luanda. Pag42.

[6] ASCENSÃO, Oliveira, O Direito. Introdução. E Teoria Geral, págs. 218 e segs.

[7] Cf. CC.

[8] MEDINA, Maria do Carmo-Direito de Família-Ed.2ª, Lobito, p.347

 

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.