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O adiamento do afeto nas relações familiares: implicações e perspetivas de solução à luz do Direito Angolano

Exclusivo para associados.


Eduardo Mendonça Zola Francisco[1]

INTRODUÇÃO

A família, enquanto núcleo fundamental da sociedade, tem no afeto um dos seus elementos estruturantes. Nas famílias africanas, em particular angolanas com origem bantu, a manifestação do afeto sempre esteve ligada à ideia de coletividade e de “união vital”[2].

Como destaca Altuna, havia uma forte interligação entre a família nuclear e o clã, em geral a comunidade[3]. Sendo neste contexto que se consolidou a máxima popular em Angola de que “vizinho é família”.

 Essa matriz cultural, contudo, enfrentou um processo de desgaste, passando das guerras que garantiram a deslocação forçada das famílias para a sobrevivência material em detrimento do vínculo emocional. Somando-se a isso outros fatores como: o aumento dos lares monoparentais, o divórcio e a falta de comprometimento parental e o desconhecimento generalizado do dever de cuidado, tendo como resultado o que este artigo aborda como “o adiamento do afeto”.

 Situação que se agrava pela insuficiência normativa, tendo em conta o desfoque dado ao afeto e a preferência pelos alimentos materiais, os quais possuem capítulo exclusivo no Código de Família Angolano[4], mesmo perante o dever constitucional de defesa da criança contra qualquer forma de abandono[5], ignorando-se, assim, a dimensão emocional indispensável ao “completo bem-estar físico, mental e social”, como destaca a Organização Mundial da Saúde[6].

Diante disso, questiona-se: como o ordenamento jurídico angolano pode tutelar, de forma efetiva, o afeto nas relações familiares, face ao adiamento que se verifica e à insuficiência normativa no Código de Família?

Essa questão funda-se na constatação da ausência de tutela expressa e efetiva do afeto. Aliada à cultura do seu adiamento, compromete a dignidade da pessoa humana e o desenvolvimento integral da criança e do adolescente. O que nos leva à necessidade de se resgatar a tradição africana do cuidado e compatibilizá-la com as exigências do direito contemporâneo.

 Dessa sorte, este artigo, do ponto de vista geral, objetiva-se a propor perspetivas de solução à luz do direito vigente. Na perspetiva específica: contextualizar o afeto na família tradicional africana bantu; identificar os fatores que conduzem ao adiamento; verificar como a Constituição da República de Angola e o Código de Família protegem o afeto; descrever as manifestações contemporâneas do afeto e apontar caminhos para o alargamento do conceito de alimentos e a efetivação do dever de cuidado.

DESENVOLVIMENTO

O AFETIVO NA FAMÍLIA TRADICIONAL AFRICANA E A SUA POSITIVAÇÃO

Inicialmente, pareceria difícil precisar a África e o afeto nas suas sociedades, em particular na família, tendo em atenção o fato de possuir uma tradição predominantemente oral. A existência dessa tradição não impede a conservação do passado e dos conhecimentos, nem a transmissão e o conhecimento da referida cultura[7].

Neste sentido, seria legítimo questionar a existência do afeto nas sociedades africanas, desde os primórdios, a fim de se perceber se, efetivamente, alguma vez existiu e se a sua perda foi ocorrendo, gradualmente, em virtude de várias influências ou se trata de uma realidade nova.

Embora a África seja descrita, na maior parte das vezes, como o local de guerras, aflições, doenças, fome e miséria, fazendo-se concluir erradamente a inexistência de afeto, empatia ou de um tratamento igualitário[8]. Atendendo à constituição originária das sociedades africanas, entende-se que tal conclusão é falsa. Pois, de modo geral, na África os relacionamentos caracterizam-se pela coletividade, e os termos dessa convivência sublinha a manifestação afetiva, que ocorre por meio do cuidado mútuo.

O que se revela é a união vital, percebida como “uma relação de ser e de vida de cada um com os seus descendentes, sua família, seus irmãos e suas irmãs de clã, sua ascendência, e com Deus”[9]. Permitindo que, na ausência dos progenitores, o papel afetivo fosse desempenhado por outros familiares de clã e por vizinhos, que, obviamente, não representam a família nuclear[10].

Ora, a lei, ao contrário da cultura, e no caso particular da angolana, não acolheu a conceção de que vizinho é família, nos termos do Código de Família Angolano[11], nem consagrou expressamente a proteção do afeto, quer na Constituição da República de Angola, quer no Código de Família.

Mesmo, contudo, sem a sua tipificação expressa, existem conteúdos, quer na Constituição da República de Angola, quer no Código de Família, que indicam a existência da proteção do afeto em Angola, pois se vê que o art. 1.º da Constituição da República de Angola se assenta, necessariamente, na dignidade da pessoa humana[12].

Neste contexto, é impossível conceber a tutela da dignidade da pessoa humana sem que se tenham em conta manifestações afetivas, empáticas e de respeito à personalidade do agente, quer física, quer moral.

Percebe-se, logo, que a tutela da dignidade da pessoa humana acarreta consigo a proteção do afeto, independentemente da sua expressão literal. É nesta linha de raciocínio que Póvoas apud Dias (2021, p. 74-75):

Pouco importa que em nenhum momento a constituição cite as palavras afeto ou afetividade. Tal fato nem de longe afasta o caráter constitucional do princípio da afetividade. Eles são a essência de vários outros princípios constitucionais explícitos, sobretudo o maior deles, qual seja, a dignidade da pessoa humana, princípios estes umbilicalmente ligados[13].

Tais dados comprovam que o afeto existe na sociedade angolana, quer cultural, quer legalmente, apesar de resultar da interpretação de princípios basilares e não de uma consagração expressa, tais como: o princípio da dignidade da pessoa humana, da igualdade, entre vários outros dos quais se pode depreender a tutela do afeto.

FATORES QUE LEVAM AO ADIAMENTO DO AFETO

Apesar de a matriz cultural bantu estar assente na coletividade e no cuidado mútuo, a sociedade angolana contemporânea apresenta um quadro de esvaziamento progressivo do afeto nas relações familiares. Embora devam caber aos filhos e ao cônjuge muito mais do que a satisfação das necessidades materiais, este chega a ser o único foco do esforço garantido, relegando o dever de cuidado e a dimensão emocional a um segundo plano[14].

Quatro fatores conjugados explicam este adiamento:

Guerras: Angola viveu um período longo de guerras, o qual corresponde a 41 anos no total. Tal fato causou não só destruição material e atrasos ao desenvolvimento do país, mas também a destruição de muitas famílias pelos intensos conflitos, e com isso a rutura da estrutura da família alargada, trazendo assim a necessidade de se adaptar a fim de conseguir prover o mínimo necessário à família. Um mínimo que em nada reconhece o afeto como prioridade, pois se preferiu viver de alimentos a morrer de amor, uma vez que, nesta equação do desespero, o equilíbrio não é tido nem encontrado.

Descaraterização da família africana: conquanto a família nuclear não seja uma realidade exclusivamente europeia, ela não constitui um tipo caraterístico africano, e, por conseguinte, angolano, por conta da predominância dos povos bantu[15], apesar da mistura de etnias existentes. “A primeira célula social bantu é a família elementar, conjugal, nuclear ou reduzida que compreende pai, mãe e filhos. Mas não é a verdadeira família bantu”[16].

Acredita-se que esta alteração da conceção de família prejudicou, e muito, a manifestação do afeto, pois, enquanto na família alargada o pai não era exclusivamente o progenitor[17], e a ausência de alimentos ou de afeto deste pudesse ser suprida por outro membro da família alargada. Com o desfasamento e a predominância da família nuclear, estes deixam de ser contados como parte e, deste modo, de poder suprir tais ausências[18].

Divórcio e falta de comprometimento parental: a prática demonstra que o abandono afetivo é habitual em famílias monoparentais[19], por ser quase inexistente a possibilidade de um dos progenitores, vivendo em comunhão, recorrer ao tribunal para exigir alimentos de outro. Tal demonstra que a desunião física dos progenitores, ou ainda a jurídica, está na origem de grande parte dos casos de abandono afetivo.

Inexistência vigorosa do dever de cuidado: O dever de cuidado existe legalmente em Angola: “o pai e a mãe devem cooperar na prestação de cuidados […]”[20]. Porém, não é suficientemente veiculado, a fim de permitir o conhecimento pela generalidade das pessoas.

Este quase que genérico desconhecimento sobre tal direito legal conduz a um quadro judicial lastimável, tornando quase normal a inexistência de afeto.

Tais fatos conjugados só demonstram que a cultura do afeto, muito mais do que ignorada de maneira inconsciente, tem mesmo sido adiado por se compreender menos, ou por se considerar irrelevante para a satisfação plena da personalidade do individuo.

MANIFESTAÇÕES CONTEMPORÂNEAS DO ABANDONO AFETIVO EM ANGOLA

Em atenção ao exposto nas paginas anteriores, conseguem-se perceber algumas situações que correspondem às manifestações atuais do abandono afetivo na sociedade angolana, dentre as quais podemos mencionar:

Monoparentalidade: esta acaba por se constituir na primeira manifestação, visto que, embora possa haver o abandono afetivo em lares completos, acredita-se ser maior o número em lares monoparentais. Tal deve-se não só à distância do outro cônjuge, que poderá já ter constituído outra família, mas também às múltiplas ocupações do progenitor que fica, o qual tenta suprir, em alguns casos, todas as necessidades alimentares e postergando o afeto para os sábados e domingos, que depois deixam de existir.

Desmerecimento da necessidade de afeto: fruto dos fatores apresentados, a consciência social deixa de ver como importante a primazia do afeto, primando-se por bens palpáveis e, sem os quais, de maneira imediata, a criança ou o adolescente perece, adiando-se aqueles sem os quais esta poderia ver paulatinamente comprometida a sua vida. É assim que, ao ser visitada por um familiar, a criança não espera a pergunta sobre ser visitada pelo pai ou não, mas sim sobre o que este lhe dá.

Primazia pelas necessidades alimentícias estritamente – materiais: percebe-se que os fatores apresentados anteriormente, de maneira conjugada, foram enfraquecendo a capacidade de amar e originando, aos poucos, a perda da necessidade imediata do afeto, por este exigir tempo e construção, em sua substituição à apresentação de outros modos de amar, o que de certo modo enquadra-se no que Bauman trata como sendo o amor liquido[21].

MUDANÇA CULTURAL E A TUTELA JURÍDICA DO AFETO

A cultura do adiamento criada por toda a situação anteriormente analisada vem empurrando o afeto ao declínio, fazendo com que os relacionamentos passem a funcionar como mercadorias, sendo essencial o mediato, o que se pode comprar[22].

Infelizmente, esta visão deturpada sobre esta necessidade que se diga ser uma visão materialista é sugada e projetada para sociedade também a partir das leis angolanas, o que se percebe, não só em vista da pouca produção legislativa, mas também do enfoque diminuto ao assunto, uma vez que, embora seja tido também como alimentos tudo o que for necessário a saúde, só se desenvolve a saúde material e não a emocional[23].

Veja-se, por exemplo, que, ao contrário dos alimentos, em sentido estrito, sobre os quais o legislador se ocupa em 18 artigos, sendo 5 dirigidos à mãe e 13 aos filhos, tendo, para o efeito, designado um capítulo inteiro para tal e, não se bastando, tendo ainda garantido responsabilidade criminal por eles; já o dever de cuidado, em que consta o afeto, só se vê descrito, sensivelmente, 3 vezes no Código de Família Angolano, não havendo um artigo específico cuja epígrafe seja exclusivamente sobre cuidados, o que demonstra que o direito seguiu o ideal da substituição da família alargada do cuidado de todos[24], pela família que paga, tornando o afeto num luxo que nem todos os pais conseguem dar.

Não obstante, embora pouco aflorado, o dever de afeto constitui um apanágio legal e constitucional, bem como o dever de garantir uma ampla proteção sobre todas as formas de abandono, inclusive o afetivo: “A criança tem direito à atenção especial da família, da sociedade e do Estado, os quais, em estrita colaboração, devem assegurar a sua ampla proteção contra todas as formas de abandono […]”[25].

A necessidade de proteção sobre qualquer forma de abandono resulta da qualidade de núcleo fundamental da sociedade que é creditada à família[26], fazendo recair sobre esta uma proteção especial que, em respeito ao que se percebe, não respeita apenas à alimentação, mas sim o afeto + alimentos + habitação + cuidados médicos, garantindo-se, deste modo, que se sane não exclusivamente o corpo, mas também a mente e, com isso, o emocional da criança.

Todos estes factos denotam a necessidade da mudança de cultura na proteção da criança e, com ela, um alargamento dos termos de cuidados ora garantidos. Esta nova cultura deve passar por:

Alargamento do conceito de alimentos: por não existir uma primazia de um em detrimento de outro, é evidente a necessidade de uma reforma no Código de Família Angolano a qual passa a garantir maior enfoque ao dever de cuidado, permitindo que este venha fazer parte dos alimentos, até porque, na maior parte dos casos que se pede alimentos, estima-se que o lar seja monoparental e, como na maior parte dos casos, a ausência de alimentos também representa ausência de afeto; este alargamento, muito mais do que suprir as necessidades físicas, garantiria um emocional sadio.

Sentenças que condenem ao convívio de ofício: em respeito ao princípio do superior interesse da criança, garantir-se legalmente o poder de condenar também a cuidados, ainda que não seja pedido pelo progenitor que deu início ao processo, permitindo, evidentemente, que o cuidado seja sempre presente.

Responsabilidade civil por abandono afetivo: garantir responsabilidade civil por abandono afetivo não resultante da conjugação de artigos de leis diversas, mas sim de uma lei específica.

Como consequência disso, ter-se-á a publicidade e um enfoque maior ao cumprimento do dever constitucional de proteção à criança contra qualquer forma de abandono.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A mudança de cultura impulsionada pelas guerras e crises levou ao adiamento do afeto[27], um ideal que se mostra convalidado pelo Estado angolano, ao restringir o conceito de alimentos ao material; “Os alimentos serão proporcionais à capacidade económica daquele que houver de prestá-los e às necessidades de quem a recebe”[28].

Contudo, a Constituição da República de Angola, entretanto, nos seus arts. 35.º e 80.º[29] e o conceito de saúde da OMS[30] impõem uma tutela integral, em cuja soma consta a necessidade de afeto como essencial à saúde que tanto se pretende salvaguardar. Assim, com o presente artigo, defende-se o alargamento do conceito de alimentos e a imposição judicial do convívio como concretização do afeto.

Visto que nenhuma criança se desenvolve plenamente sem a presença resultante do tempo de qualidade que caracteriza o afeto, urge que o direito Angolano deixe de ser cúmplice do abandono afetivo, ignorando a proteção que apregoa na Constituição da República de Angola, e passe a garanti-la com o mesmo rigor com que garante a pensão alimentícia. Pois o direito não pode continuar a medir o afeto em Kwanzas, sob pena de continuar a colher, como consequências da vida adulta, aquilo que se adia hoje e a perpetuar o ciclo.

REFERÊNCIAS

AMARAL, Mirele Cristine dos Santos do. Família extensa ou ampliada: um debate necessário. In V Seminário Nacional Serviço Social, Trabalho e Política Social (SENASS). Florianópoles. Anais: Universidade Federal de Santa Catarina, 2024.

ANGOLA. Constituição da República de Angola. Luanda: Assembleia Nacional, 2010.

ANGOLA. Lei nº 1/88, de 20 de Fevereiro de 1988. Lei que Aprova o Código de Família. Diário da República, Luanda, 20 de Fevereiro de 1988.

ALTUNA, PE. Raúl Ruiz de Asúa. Cultura Tradicional Bantu. Paulinas 2º Ed. Maputo (Moçambique) 2014.

BAUMAN, Zygmunt. Amor Líquido: Sobre a fragilidade dos laços humanos. Tradução Carlos Alberto Medeiro. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed. 2004. Publicado originalmente em 2003.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias, 14º Ed. Salvador: Editora jusPodivm, 2021.

MEDINA, Maria do Carmo. Direito de Família. Luanda: Escolar Editora, 2º Edição, 2013.

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. Constituição da Organização Mundial da Saúde. Nova Iorque: OMS, 1946.

ADICHIE, Chimamanda Ngozi. O perigo de uma história única. São Paulo: Campanhia das Letras, 2019.

 


[1] Licenciado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade 11 de Novembro. Pós-graduado em Assessoria Jurídica Empresarial. Docente Universitário na Faculdade de Direito da Universidade 11 de Novembro. Advogado- Estagiário pela OAA (ORDEM DOS ADVOGADOS DE ANGOLA) e Membro do IBDFAM. Orcid: https://orcid.org/0009-0009-6055-9555.

[2] ALTUNA, PE. Raúl Ruiz de Asúa. Cultura Tradicional Bantu. Paulinas 2º Ed. Maputo (Moçambique) 2014.

[3] Ibid.

[4] ANGOLA. Lei nº 1/88, de 20 de Fevereiro de 1988. Lei que Aprova o Código de Família. Diário da República, Luanda, 20 de Fevereiro de 1988.

[5] ANGOLA. Constituição da República de Angola. Luanda: Assembleia Nacional, 2010.

[6] ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. Constituição da Organização Mundial da Saúde. Nova Iorque: OMS, 1946.

[7] Altuna, 2014.

[8] ADICHIE, Chimamanda Ngozi. O perigo de uma história única. Campanhia das Letras, São Paulo, 2012

[9] Altuna, op. cit., p.57.

[10] Ibid.

[11] Angola, 1988.

[12] Angola, 2010.

[13] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias, 14º Ed. Salvador: Editora jusPodivm, 2021

[14] Dias, 2021.

[15] Altuna, p.116.

[16] Ibid., p.113.

[17] Ibid.

[18] MEDINA, Maria do Carmo. Direito de Família. Luanda: Escolar Editora, 2º Edição, 2013

[19] AMARAL, Mirele Cristine dos Santos do. Família extensa ou ampliada: um debate necessário. In V Seminário Nacional Serviço Social, Trabalho e Política Social (SENASS). Florianópoles. Anais: Universidade Federal de Santa Catarina, 2024.

[20] Angola, 1988, art. 131º.

[21] BAUMAN, Zygmunt. Amor Líquido: Sobre a fragilidade dos laços humanos. Tradução Carlos Alberto Medeiro. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed. 2004. Publicado originalmente em 2003.

[22] Bauman, 2004.

[23] Angola, 1988, art.247.

[24] Altuna, 2014.

[25] Angola, 2010, art. 80.º nº1.

[26] Ibid.

[27] Bauman, 2004.

[28] Angola, 1998, art.250.

[29] Angola, 2010.

[30] OMS, 1946, p.1.

 

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