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Mais divórcios e menos casamentos: um bom ou um mau sinal para a família brasileira?

Exclusivo para associados.


Mais divórcios e menos casamentos: um bom ou um mau sinal para a família brasileira?

Mário Luiz Delgado[1]

 

A imprensa noticiou recentemente o aumento do número de divórcios no Brasil, em contraste com a diminuição do número de casamentos, segundo dados do Re­gis­tro Ci­vil de  2017, di­vul­ga­dos  pe­lo IBGE.

Em 2017 os bra­si­lei­ros se di­vor­ci­a­ram mais e se ca­sa­ram me­nos.  Foram
1.070.376 ca­sa­men­tos ci­vis e 373.216 di­vór­ci­os (judiciais ou ex­tra­ju­di­ci­ais), sendo 28.690 a mais do que no ano an­te­ri­or.

O IBGE também divulgou  a idade média com a qual as pessoas se divorciam: os ho­mens, com 43 anos, en­quan­to as mu­lhe­res  com 40 anos. Outra informação importante é a de que os ca­samen­tos es­tariam du­ran­do me­nos. O prazo de permanência das uniões conjugais di­mi­nuiu de 17 anos, em 2007, pa­ra 14 anos em 2017.
As uniões ho­mo­a­fe­ti­vas , por sua vez, re­gis­traram um au­men­to de 10%. Foram 5.887 em 2017, o que representa um universo bem pequeno em relação ao montante total de 1.070.376 ca­sa­men­tos.

Evidente que o aumento do número de divórcios se deve à facilitação que a legislação proporcionou ao rompimento dos vínculos matrimoniais. Entretanto, a facilidade atual de dissolução do matrimônio, antes de enfraquecê-lo, garante o seu vigor, tornando a conjugalidade mais hígida em substância, marcada agora por uma intensidade plena de afetos, que substitui uma longevidade forçada e vazia.

Em um passado não tão distante, de monopólio do casamento, como forma de constituição de família, e de proibição do divórcio, muitos relacionamentos se petrificavam em um estado de infelicidade imutável e perpétuo. A influência do direito canônico  fez com que o divórcio estivesse banido da maioria dos ordenamentos jurídicos ocidentais[2], situação que perdurou, pelo menos entre nós, até 1977, com o advento da Emenda Constitucional do Divórcio (EC n. 9/77) e da Lei do Divórcio (Lei n. 6.515/77).

A indissolubilidade retirava dos parceiros conjugais, não apenas a liberdade de recomeçar uma nova vida afetiva, mas também o interesse em reconstruir e transformar um relacionamento que se iniciou sob a promessa (inviável) de perdurar até o resto da vida.

O direito de se divorciar constitui hoje um direito fundamental, emanação da liberdade no âmbito das relações de família.

No Brasil, desde o advento da Emenda Constitucional n. 66/2010, o direito ao divórcio também deixou de ser um direito subjetivo comum, ainda que dotado de fundamentalidade, para se transformar em um direito potestativo, contra o qual nem o outro cônjuge, nem o Estado-juiz, podem se opor[3].

A facilidade e a rapidez da dissolubilidade do casamento, a meu ver, conscientiza os cônjuges sobre a importância do papel de cada um na manutenção, consolidação e fortalecimento dos laços afetivos, sabedores de que o afeto que os une constituirá, sempre e sempre, um “construído” e jamais um “dado”.

Os relacionamentos conjugais são ontologicamente finitos e sua longevidade depende da base afetiva que se constrói e que se renova no dia a dia da convivência.

Ten­tar man­ter um casamento a todo custo, por meio da lei ou da imposição dos costumes, é o mes­mo que su­fo­car sua vi­ta­li­da­de. Proteger a família não po­de ser mais sinô­nimo de indissolubilidade do casamento.

Os casamentos e todos os demais relacionamentos conjugais, homo ou heteroafetivos,  não podem se manter intocados e indissolúveis por restrição da lei. Isso seria  o mesmo que lhes sufocar a respiração, lhes retirar o ar que respiram, impedindo a sua renovação e rejuvenescimento, sugando-lhes a vitalidade.

O direito fundamental ao divórcio garante a regeneração do casal conjugal. Portanto, o aumento do número de divórcios, verificado em 2017,  não representa qualquer abalo ou enfraquecimento, nem para o casamento como instituição, que permanece cada vez mais forte como a moldura normativa central da conjugalidade, muito menos para a família brasileira, que tem sabido se adaptar e se amoldar às novas realidades,  nas quais o afeto, como valor jurídico, e a afetividade, como princípio,  se converteram no principal alicerce de todos os vínculos familiares.

 

 

 

 


 

 


[1] Doutor em Direito Civil pela Universidade de São Paulo – USP. Mestre em Direito Civil Comparado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo -PUC-SP. Advogado. Professor da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo – FADISP. Presidente da Comissão de Assuntos Legislativos do Instituto Brasileiro de Direito de Família-  IBDFAM .

[2] Até 1977, o casamento era indissolúvel no Brasil, mantendo a legislação brasileira de então os resquícios coloniais das Ordenações do Reino, as quais, impregnadas pelo Direito Canônico, consideravam o casamento um sacramento, sem possibilidade de dissolução.

[3] A Declaração Universal dos Direitos Humanos também estabelece que os homens e mulheres gozam de iguais direitos em relação à dissolução do casamento (art. XVI). Não pode, pois, o Estado obstar, em situação alguma, o exercício desse direito. O CC/2002, fiel a essa diretriz, permite a dissolução do casamento sempre que a comunhão de vida deixar de existir, seja qual for o motivo (art. 1.573, parágrafo único) e a partir da EC n. 66/2010 foram abolidos do sistema quaisquer requisitos legais para o divórcio.

 

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.