Inteligência artificial nos processos de família: por uma reserva de humanidade reforçada
- José Luis Montaperto
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José Luis Montaperto[1]
Resumo
O artigo examina os limites do uso de sistemas de inteligência artificial em processos de família. Distingue o apoio a tarefas instrumentais — organização de autos, controle de prazos, anonimização e transcrição — do uso de ferramentas que inferem credibilidade, aptidão para o cuidado ou risco familiar. Com base no direito argentino (Código Civil e Comercial, arts. 3, 706 e 707; Lei 26.061, art. 24) e na Convenção sobre os Direitos da Criança (art. 12), sustenta que esses processos exigem uma reserva de humanidade reforçada: a escuta das partes, a valoração do caso concreto, a fundamentação e a responsabilidade decisória não podem ser delegadas a um sistema. Propõe cinco perguntas prévias à adoção de uma ferramenta e um teste mínimo de compatibilidade algorítmica em oito requisitos.
Palavras-chave: inteligência artificial; processo de família; direito de ser ouvido; interesse superior da criança; decisão fundamentada.
1. Introdução
A inteligência artificial tem sido apresentada aos tribunais como resposta à sobrecarga de trabalho. Nos juízos de família, ela pode organizar autos, identificar prazos, anonimizar documentos e transcrever audiências. Nessas funções, libera tempo para aquilo que é essencial nesse campo: a atenção às pessoas.
O problema muda de natureza quando a ferramenta deixa de apoiar uma tarefa administrativa e passa a inferir quem diz a verdade, quem tem condições de cuidar de um filho ou que risco uma família representa. Nessa passagem, o sistema deixa de ser instrumento de gestão e começa a influir diretamente sobre direitos e vínculos pessoais. Este texto propõe critérios para traçar essa fronteira.
2. A especificidade do processo de família
Um processo de família não é um conjunto de dados intercambiáveis. Nele se discutem vínculos, cuidado, violência, infância, alimentos, identidade e projetos de vida. Cada registro remete a uma história que só se compreende em contexto, e uma pontuação estatística não conhece, por si só, a história das pessoas que estão diante do juízo.
O direito argentino reconhece essa especificidade. O art. 706 do Código Civil e Comercial determina que o processo de família respeite os princípios de tutela judicial efetiva, imediação, boa-fé e lealdade processual, oficiosidade, oralidade e acesso limitado aos autos, e que as decisões que envolvam crianças e adolescentes considerem o seu interesse superior. O art. 707 assegura às pessoas com capacidade restrita e às crianças e adolescentes o direito de serem ouvidas em todos os processos que as afetem diretamente, devendo a sua opinião ser valorada segundo o grau de discernimento e a questão debatida. A Lei 26.061, em seu art. 24, consagra o direito das crianças e adolescentes de opinar e de ser ouvidos, em consonância com o art. 12 da Convenção sobre os Direitos da Criança. Por fim, o art. 3 do Código impõe ao juiz o dever de resolver mediante decisão razoavelmente fundamentada.
Imediação, escuta e fundamentação são, portanto, garantias estruturais do processo de família. Qualquer tecnologia incorporada a ele deve ser avaliada pelo efeito que produz sobre essas garantias.
3. Assistência não é substituição
A IA pode organizar informações ou sinalizar urgências; não pode transformar uma probabilidade em decisão sobre guarda, convivência ou proteção. A distinção relevante não está no grau de sofisticação da tecnologia, mas na função que ela cumpre. Buscar documentos é diferente de recomendar uma medida protetiva; resumir um laudo é diferente de atribuir a uma parte um índice de credibilidade.
Quando a ferramenta produz perfis ou recomendações individualizadas, surgem três riscos. Primeiro, padrões históricos podem converter-se em recomendações que reproduzem desigualdades presentes nos dados. Segundo, uma inferência não validada pode parecer objetiva e, ainda assim, ser inadequada para uma pessoa concreta. Terceiro, se a influência do sistema não é conhecida pelas partes, elas não podem contestá-la, o que esvazia o contraditório e enfraquece justamente a participação que o processo de família deve proteger.
Daí a proposta de uma reserva de humanidade reforçada nos processos de alta sensibilidade: a tecnologia pode auxiliar, mas a escuta das partes — em especial de crianças e adolescentes —, a avaliação do caso concreto, a fundamentação e a responsabilidade devem permanecer com uma pessoa julgadora identificável.
4. Cinco perguntas prévias
Antes de adotar um sistema em um processo de família, convém responder a cinco perguntas:
a) Qual função ele cumpre? A resposta define se se trata de apoio administrativo ou de influência sobre o mérito.
b) Quais dados processa? Os autos contêm informações íntimas e dados sensíveis de crianças, adolescentes e adultos, cujo tratamento deve ser mínimo e justificado.
c) Qual é a confiabilidade dos resultados? É preciso conhecer as margens de erro e os vieses do sistema na população em que será usado.
d) Sua influência pode ser conhecida e contestada? As partes devem saber quando uma ferramenta incidiu no processo e poder questionar seus dados e conclusões.
e) Quem responde pela decisão? A decisão deve continuar atribuível a uma autoridade humana capaz de explicar suas razões.
5. Teste mínimo de compatibilidade algorítmica
A partir dessas perguntas, propõe-se um teste mínimo. Uma ferramenta só é compatível com o processo de família, como apoio, quando estão presentes: (1) finalidade legítima e delimitada; (2) necessidade frente a alternativas menos intrusivas; (3) qualidade, pertinência e minimização dos dados; (4) avaliação de vieses e erros; (5) transparência e possibilidade de contestação; (6) revisão humana efetiva, e não meramente formal; (7) rastreabilidade e responsabilidade; e (8) proteção reforçada de crianças, adolescentes e dados sensíveis.
O teste não é uma lista burocrática. Seus requisitos decorrem das garantias já vigentes: a imediação e a oralidade exigem que a escuta não seja intermediada por um índice; o direito de ser ouvido exige que a opinião da criança seja valorada por quem decide; o dever de fundamentar exige que as razões sejam humanas e controláveis.
6. Conclusão
Não se trata de rejeitar a inovação. A modernização judicial é legítima quando amplia capacidades sem afastar a escuta e a decisão humana fundamentada. A eficiência, sozinha, não legitima a automação decisória; a resposta depende da função concreta do sistema, do seu impacto e das garantias disponíveis no caso. Na Justiça de Família, auxiliar não é substituir.
Embora construída a partir do direito argentino, a proposta pode dialogar com outros ordenamentos que reconhecem o direito da criança de ser ouvida e o dever de fundamentação das decisões judiciais.
Referências
ARGENTINA. Código Civil y Comercial de la Nación (Lei 26.994). Arts. 3, 706 e 707. Disponível em: https://www.argentina.gob.ar/normativa/nacional/ley-26994-235975/texto.
ARGENTINA. Lei 26.061, de Proteção Integral dos Direitos das Meninas, Meninos e Adolescentes. Art. 24. Disponível em: https://www.argentina.gob.ar/normativa/nacional/ley-26061-110778/texto.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Convenção sobre os Direitos da Criança, 1989. Art. 12.
MONTAPERTO, José Luis. Inteligencia artificial y derecho de familia: asistencia tecnológica, inmediación, interés superior y reserva de humanidad en los procesos de alta sensibilidad. Preprint. Academia.edu, 2026.
Nota sobre o uso de inteligência artificial: este texto foi preparado com apoio de ferramentas de inteligência artificial (Claude e ChatGPT) na adaptação, redação em português e controle de referências, a partir de pesquisa e de artigo do autor. As normas citadas foram conferidas nas fontes oficiais indicadas.
[1] Advogado (Argentina). Titular do Estudio Jurídico Montaperto (La Rioja, Argentina). Pesquisador independente em inteligência artificial e direito. ORCID 0009-0003-1441-5629. E-mail: estudiojuridicomontaperto@gmail.com
