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O patrimônio ficou no Brasil, mas a família atravessou fronteiras

  • Kizzy de Paula Mota. Advogada com atuação em Direito Imobiliário, Civil, Tributário, registral e negócios internacionais.

Exclusivo para associados.


Kizzy de Paula Mota[1]

Nas sucessões internacionais, confundir competência para o inventário, lei aplicável e eficácia registral pode custar a validade da partilha.

Uma família pode organizar a vida em dois países sem perceber que o patrimônio continua submetido a regras que não atravessam a fronteira com a mesma facilidade. O falecido morava no exterior, os herdeiros vivem em cidades diferentes e o apartamento permaneceu no Brasil. A família apresenta um documento estrangeiro, acredita ter concluído a sucessão e descobre que a matrícula do imóvel exige uma análise que a partilha realizada fora do país não substitui.

Há uma tentação de tratar isso como excesso de formalismo. Não é. O artigo 23, inciso II, do Código de Processo Civil reserva à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de outra, a competência para inventário e partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro ou domiciliado no exterior. O dispositivo enfrenta uma questão de jurisdição. Ele não responde, sozinho, a todas as perguntas sobre qual direito material rege a sucessão, sobre a qualidade dos herdeiros ou sobre a disponibilidade do bem.

A distinção é essencial. Confundir competência internacional com lei aplicável produz soluções aparentemente rápidas, mas potencialmente inválidas. O Direito Internacional Privado exige examinar fatores de conexão, em especial os critérios da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, assim como a situação jurídica concreta da família e do patrimônio. Não basta afirmar que a lei do país em que ocorreu o óbito disciplina automaticamente todo imóvel localizado no Brasil. Também não é correto dizer que a mera situação brasileira do bem resolve, sem investigação, cada questão sucessória.

Em junho de 2026, notícia divulgada pelo IBDFAM sobre julgamento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina mostrou o risco de desconsiderar essa distinção. Em um litígio envolvendo bens em Balneário Camboriú e vínculos no exterior, foi relatada a anulação de escritura pública de inventário que havia aplicado exclusivamente direito estrangeiro, com controvérsia sobre domicílio e participação de herdeiros necessários. O caso não transforma uma decisão específica em regra universal; evidencia, contudo, que a aparência documental não corrige uma escolha jurídica equivocada.

O custo não recai apenas sobre quem assinou a partilha. Pode atingir herdeiro que se viu excluído, adquirente que confiou na cadeia documental, credores do espólio e o próprio mercado imobiliário. A escritura não é instrumento para tornar indiscutível um direito sucessório mal identificado. Sua força depende da correção dos pressupostos sobre os quais foi lavrada.

A via extrajudicial, nesse cenário, deve ser tratada com a seriedade que merece. A Resolução CNJ 571/2024 ampliou as hipóteses de inventário por escritura pública, inclusive com condições para participação de interessados menores ou incapazes e para determinados casos em que há testamento. Não eliminou, porém, a exigência de consenso onde necessária, nem autorizou a substituição da tutela dos vulneráveis por uma simples declaração dos demais familiares.

Quando há menores ou incapazes, o artigo 12-A da Resolução CNJ 35/2007, na redação de 2024, condiciona a via extrajudicial, entre outros requisitos, à preservação da participação em partes ideais dos bens e à manifestação favorável do Ministério Público. A preocupação não é ornamental: protege quem não pode negociar plenamente o conteúdo da própria herança.

Se houver testamento, o artigo 12-B também estabelece pressupostos específicos, incluindo, nas hipóteses previstas, autorização judicial expressa e decisão transitada em julgado, além das cautelas pertinentes aos interessados incapazes. Importar para o Brasil uma conclusão estrangeira sem examinar essas condições não é eficiência; é deslocar o problema para o registro, para o processo anulatório ou para o conflito entre sucessores.

Não defendo a judicialização automática das sucessões transnacionais. Ao contrário, a possibilidade de escritura pública deve ser aproveitada quando juridicamente adequada. A crítica é dirigida à ideia de que a extrajudicialização dispensa análise de conflitos de leis e de jurisdição. Um procedimento mais curto não é sinônimo de procedimento menos responsável.

Em famílias cujos membros vivem fora do país, a atuação por mandatário merece igual cuidado. A Resolução CNJ 35/2007 admite procuração por instrumento público com poderes especiais em hipóteses previstas. Documento lavrado no exterior pode exigir formalidades próprias de circulação internacional, tradução e reconhecimento, conforme a origem e o instrumento. Tudo isso deve ser planejado antes de marcar a escritura, e não ser tratado como questão a resolver na véspera.

É preciso, ainda, dar centralidade ao Registro de Imóveis. O inventário organiza e formaliza direitos sucessórios; o ingresso do título na matrícula obedece à qualificação registral. Uma partilha que desconsidera titularidade, continuidade, descrição do imóvel ou restrições reais não se torna insuscetível de exame porque recebeu assinatura notarial.

O planejamento sucessório internacional que vale a pena não promete uma única escritura para patrimônios submetidos a ordens jurídicas distintas. Ele identifica o que pode ser resolvido em cada jurisdição, examina a situação dos herdeiros e busca compatibilizar os documentos de forma transparente. Isso inclui conhecer as regras tributárias aplicáveis, sem presumir que a competência de inventariar determine, por si só, todas as incidências fiscais.

Há uma contradição que não podemos normalizar: famílias são incentivadas a internacionalizar patrimônio, moradia e atividade econômica, mas recebem, muitas vezes, orientações sucessórias que ignoram o lugar onde cada bem está e o estatuto jurídico de cada titular. O resultado aparece anos depois, quando alguém tenta vender o apartamento herdado e descobre que a transmissão anunciada nunca foi suficientemente estruturada.

Uma herança não perde sua complexidade ao cruzar a fronteira. O dever do profissional é justamente impedir que a distância entre países se converta em distância entre a vontade da família e a eficácia do Direito. A pressa de concluir o inventário não pode ser maior do que a responsabilidade de produzir uma partilha que resista ao primeiro exame sério.

[1] Advogada com atuação em Direito Imobiliário, Civil, Tributário, registral e negócios internacionais. 

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