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Entre o avanço e o retrocesso

  • Fernanda Leitão

Exclusivo para associados.


A positivação das novas parentalidades na reforma do código civil

Fernanda Leitão é Tabeliã do 15º Ofício de Notas da Capital do Rio de Janeiro desde 1998, por concurso público. Graduada em Direito pela UERJ, atuou na advocacia privada e nas procuradorias do Município e do Estado do Rio de Janeiro. Palestrante, autora de livros e de artigos jurídicos. 

RESUMO

O estudo examina o texto original do Projeto de Lei nº 4/2025 quanto à filiação socioafetiva, à multiparentalidade, à reprodução assistida, aos impedimentos matrimoniais e à adoção extrajudicial de pessoas maiores capazes. A proposta sistematiza soluções desenvolvidas pela jurisprudência e pela regulamentação administrativa, mas associa esse avanço material a restrições procedimentais: impõe a via judicial ao reconhecimento socioafetivo de menores de dezoito anos e condiciona o reconhecimento extrajudicial de maiores capazes à concordância dos “genitores naturais” (rectius, genitores que constam do assento de nascimento)[1]. A análise confronta essas escolhas com as salvaguardas do procedimento atual e com a autonomia existencial dos interessados. Examina, ainda, a contribuição da atividade notarial e registral, distinguindo as hipóteses em que a manifestação de vontade exige a forma pública daquelas em que sua adoção é facultativa, e aponta inconsistências relativas ao reconhecimento por disposição de última vontade e à autorização para reprodução assistida após a morte. Sustenta-se que a positivação das novas parentalidades deve preservar mecanismos de efetivação já consolidados, com controles proporcionais e maior precisão legislativa.

Palavras-chave: filiação socioafetiva; multiparentalidade; reprodução assistida; atividade notarial; reforma do Código Civil.

ABSTRACT

This study examines the original text of Bill No. 4/2025 with regard to socio-affective filiation, multiparenthood, assisted reproduction, marriage impediments and the extrajudicial adoption of adults with full legal capacity. The proposal systematizes solutions developed by case law and administrative regulation, but couples this substantive progress with procedural restrictions: it requires judicial proceedings for the socio-affective recognition of persons under eighteen and makes the extrajudicial recognition of adults with full legal capacity conditional on the consent of the “natural parents” (rectius, the parents named in the birth record). The analysis contrasts these choices with the safeguards of the current procedure and with the existential autonomy of those involved. It also examines the contribution of notarial and registry services, distinguishing the cases in which the declaration of will must take public form from those in which public form is optional, and points out inconsistencies concerning recognition by last-will disposition and authorization for posthumous assisted reproduction. It argues that the codification of new forms of parenthood should preserve established mechanisms for giving them effect, with proportionate controls and greater legislative precision.

Keywords: socio-affective filiation; multiparenthood; assisted reproduction; notarial practice; Brazilian Civil Code reform.

1 Introdução

O Projeto de Lei nº 4/2025 (Brasil, 2025) propõe incorporar expressamente ao Código Civil a filiação socioafetiva e a multiparentalidade, além de conferir disciplina própria à reprodução assistida. A iniciativa reúne institutos hoje regulados por disposições legais esparsas, precedentes judiciais e normas administrativas e deontológicas.

A proposta se insere na transformação do Direito das Famílias brasileiro, que superou a centralidade do casamento e a primazia exclusiva da origem biológica para reconhecer a pluralidade das entidades familiares e a relevância jurídica dos vínculos de cuidado e afeto. Esse percurso encontra fundamento na dignidade da pessoa humana e na igualdade entre os filhos, consagrada no art. 227, § 6º, da Constituição Federal (Brasil, 1988).

O avanço material, contudo, convive com exigências que restringem o acesso aos procedimentos destinados a efetivá-lo. Esse descompasso orienta a análise, delimitada à redação originalmente apresentada do PL nº 4/2025, ainda em tramitação, sem atribuir-lhe força normativa atual. Parte-se do regime existente, examinam-se as alterações projetadas e seus reflexos na atuação notarial e registral, para então avaliar as restrições procedimentais e as imprecisões do texto proposto.

2 O regime atual em síntese

2.1 As formas de filiação

As formas de filiação distinguem-se pelos fundamentos de constituição do vínculo, sem estabelecer hierarquia entre os filhos. A filiação biológica decorre da origem genética; a civil, em sentido amplo, abrange vínculos não fundados exclusivamente na consanguinidade, como a adoção e, no plano da determinação da parentalidade, a reprodução assistida heteróloga. Nesta, a filiação é atribuída aos autores do projeto parental que consentiram com o procedimento, conforme o art. 1.597, V, do Código Civil e os arts. 512 a 515 do Provimento CNJ nº 149/2023 (Brasil, 2002; Conselho Nacional de Justiça, 2023).

A filiação socioafetiva decorre da posse do estado de filho, revelada pelo tratamento parental, pelo cuidado e pelo reconhecimento social da relação. Seus elementos são tradicionalmente identificados como tractatus (tratamento como filho), nominatio (uso do nome da família, não indispensável) e reputatio (reconhecimento social dessa condição)[2]. Sua construção doutrinária e jurisprudencial encontrou suporte no art. 1.593 do Código Civil, cuja abertura a vínculos de parentesco não consanguíneos permitiu reconhecer a socioafetividade como fundamento autônomo da filiação.

Ricardo Calderón (2019, p. 144) observa que, ao tratar da afetividade, o Direito se ocupa dos fatos que a exteriorizam, como a convivência, o sustento e o projeto de vida em comum, razão pela qual opera “com a afetividade de forma objetiva, restando sempre presumida a sua dimensão subjetiva”. Daí resulta que a socioafetividade pode ser demonstrada por elementos concretos, verificáveis inclusive fora do processo judicial.

No RE nº 898.060/SC, correspondente ao Tema 622 da repercussão geral (Brasil, 2017), o Supremo Tribunal Federal admitiu a coexistência dos vínculos biológico e socioafetivo, com os respectivos efeitos jurídicos, sem exclusão ou prevalência necessária de um sobre o outro[3]. Os Enunciados nº 103, 256, 339 e 519 das Jornadas de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal também contribuíram para a consolidação dessa compreensão (Conselho da Justiça Federal, 2012).

No campo registral, a substituição das referências a “pai” e “mãe” pelo termo “filiação”, nos modelos de certidões instituídos pelo Provimento CNJ nº 2/2009[4], expressou a adequação da linguagem à diversidade das configurações familiares e à igualdade constitucional entre os filhos.[5]

2.2 Reconhecimento extrajudicial da filiação socioafetiva

O reconhecimento socioafetivo perante o Registro Civil das Pessoas Naturais foi disciplinado pelos Provimentos CNJ nº 63/2017 e nº 83/2019, hoje consolidados nos arts. 505 a 511 do Provimento CNJ nº 149/2023 (Conselho Nacional de Justiça, 2017, 2019, 2023). A regulamentação integra o movimento de desjudicialização, com atribuição de procedimentos a agentes extrajudiciais sujeitos à fiscalização judicial.[6] Ricardo Calderón (2019, p. 151) considera o reconhecimento pela via extrajudicial “mais um exemplo do longo e vigoroso percurso percorrido pela afetividade no direito de família brasileiro”.

O art. 505 do Provimento CNJ nº 149/2023 (Conselho Nacional de Justiça, 2023) admite o reconhecimento voluntário de pessoas acima de doze anos. O vínculo deve ser estável e exteriorizado socialmente, cabendo ao registrador apurá-lo por elementos objetivos (art. 506). Quando o reconhecido for menor de dezoito anos, exigem-se a anuência dos pais constantes do assento de nascimento e o consentimento do próprio filho, observados os §§ 3º a 6º do art. 507. Atendidos os requisitos, o expediente segue ao Ministério Público, e a averbação depende de parecer favorável (art. 507, § 9º).

O procedimento combina, portanto, acesso extrajudicial e controles específicos. A intervenção judicial é prevista, entre outras situações, na ausência ou impossibilidade de manifestação válida dos interessados e diante de suspeita de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade, simulação ou dúvida sobre a posse do estado de filho (art. 507, § 6º, e art. 508). No Rio de Janeiro, os arts. 712 a 716 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, instituído pelo Provimento CGJ/RJ nº 87/2022 (Rio de Janeiro, 2022), remetem à disciplina nacional e a complementam.[7]

2.3 Reconhecimento por manifestação de última vontade

O reconhecimento de filho por testamento é admitido pelo art. 1.609, III, do Código Civil e permanece irrevogável mesmo que o testamento seja revogado, conforme o art. 1.610. Trata-se de declaração de estado de filiação, personalíssima e autônoma em relação às disposições patrimoniais.

Para a socioafetividade, o art. 507, § 8º, do Provimento CNJ nº 149/2023 admite documento público ou particular de disposição de última vontade, desde que observados os demais trâmites do procedimento. A declaração dos interessados, assim, não autoriza averbação automática. Cabe ao registrador verificar o vínculo, os requisitos etários e os limites de inclusão de ascendentes socioafetivos estabelecidos pelo art. 510 do referido provimento, colher as manifestações exigíveis, obter o parecer do Ministério Público e arquivar a documentação comprobatória.

Concluído regularmente o expediente, a alteração da filiação é averbada no assento de nascimento existente, com as comunicações cabíveis, nos termos do art. 10, II, do Código Civil e do art. 29, § 1º, “d”, da Lei nº 6.015/1973 (Brasil, 1973). A distinção entre declaração de última vontade e conclusão do procedimento registral será relevante para o exame das imprecisões do projeto tratadas no item 5.3.

Há, ainda, repercussão sucessória: o art. 12-B, § 1º, da Resolução CNJ nº 35/2007, incluído pela Resolução nº 571/2024 (Conselho Nacional de Justiça, 2007, 2024b), impede o inventário extrajudicial quando o testamento contém reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável. A vedação merece revisão quando todos os interessados são maiores e capazes, o vínculo está adequadamente verificado e inexiste controvérsia. Nessas condições, a judicialização obrigatória parece excessiva, sobretudo porque a própria Resolução nº 571/2024 ampliou o inventário extrajudicial, admitindo-o, sob requisitos específicos, mesmo na presença de incapazes.

3 As mudanças propostas pelo PL nº 4/2025

3.1 Filiação socioafetiva e multiparentalidade

Os arts. 1.617-A a 1.617-C projetados incorporam a filiação socioafetiva ao Código Civil. O primeiro afasta a ausência de vínculo genético como obstáculo à filiação comprovadamente socioafetiva; o segundo acolhe a coexistência parental e atribui responsabilidades aos pais na multiparentalidade; o terceiro disciplina o reconhecimento.

No plano procedimental, o art. 1.617-C exige a via judicial para o reconhecimento da filiação socioafetiva de crianças, adolescentes e incapazes (rectius – e os relativamente capazes). Para maiores de dezoito anos e capazes, admite o reconhecimento extrajudicial, mediante a concordância dos pais constantes do assento de nascimento, dos pais socioafetivos e do filho. A proposta positiva, assim, entendimentos já firmados pelo STF e regulamentados pelo CNJ, mas estabelece condições mais restritivas, que serão examinadas no item 5.

3.2 Disciplina própria para a reprodução assistida

O Código Civil trata da reprodução assistida de modo pontual nas presunções do art. 1.597, III a V: fecundação homóloga, inclusive após a morte do cônjuge masculino; embriões excedentários de concepção homóloga; e inseminação heteróloga previamente autorizada pelo marido, na terminologia legal. Essa formulação, centrada na conjugalidade heterossexual, não contempla expressamente os projetos parentais individuais nem os constituídos por casais homoafetivos.

A disciplina desenvolveu-se, por isso, sobretudo fora do Código. O reconhecimento das uniões homoafetivas pelo STF, na ADI nº 4.277 e na ADPF nº 132 (Brasil, 2011a, 2011b), afastou obstáculos à constituição dessas famílias; as resoluções do Conselho Federal de Medicina disciplinaram o acesso às técnicas, inclusive por pessoas sem cônjuge ou convivente (Conselho Federal de Medicina, 2022); e o CNJ regulamentou o registro dos filhos, independentemente de autorização judicial prévia. O Provimento CNJ nº 237/2026 (Conselho Nacional de Justiça, 2026) ajustou o art. 513, III, do Provimento CNJ nº 149/2023 para exigir a comprovação do casamento ou da união estável apenas “quando houver”.

O PL nº 4/2025 reúne a matéria em capítulo próprio, intitulado “Da filiação decorrente de reprodução assistida”, nos arts. 1.629-A a 1.629-V. As disposições asseguram o acesso de qualquer pessoa maior de dezoito anos apta a manifestar livremente sua vontade e a igualdade de direitos e deveres dos filhos, observada a disciplina sucessória específica. Estabelecem limites éticos e científicos, vedando a criação de embriões para escolha de sexo ou finalidade eugênica e a modificação do genoma humano, ressalvadas, quanto a esta, as hipóteses terapêuticas previstas no texto. Regulam, ainda, a doação gratuita de gametas, a declaração escrita do doador, o sigilo de sua identidade e o acesso judicial à origem biológica nas hipóteses admitidas, sem constituição de vínculo de filiação com o doador.

O capítulo também disciplina a gestação por substituição sem finalidade comercial, com registro do filho em nome dos autores do projeto parental, a reprodução post mortem e o consentimento informado dos envolvidos. Exige, ainda, a definição do destino do material genético criopreservado em caso de ruptura da relação, doença grave, falecimento ou desistência do tratamento. A forma dessas manifestações e sua relação com a atividade notarial serão examinadas no item 4.

Paralelamente, o art. 1.597 projetado passa a presumir a filiação dos nascidos ou concebidos durante o casamento, a união estável registrada no Livro E[8] ou o convívio de fato. Para a reprodução assistida, o art. 1.598-A vincula a presunção à autorização expressa dos cônjuges ou conviventes, em formulação compatível com a igualdade entre os integrantes do projeto parental.

Mantida a redação proposta, subsistirá uma assimetria: o art. 1.629-C assegura o acesso individual às técnicas, mas o art. 1.598-A enuncia a presunção apenas para cônjuges e conviventes. Isso não afasta a parentalidade individual, mas o texto não diz expressamente como se estabelece a filiação quando o projeto parental é de uma só pessoa. Convém disciplinar essa hipótese, para assegurar coerência entre o acesso ao procedimento e os efeitos sobre a filiação.

3.3 Impedimentos matrimoniais

A ampliação das formas de parentesco, inclusive socioafetivo, multiparental e decorrente de reprodução assistida, repercute também nos impedimentos matrimoniais, que dependem de quem é juridicamente considerado parente.

Assinale-se que o art. 1.521, IV, projetado passa a mencionar apenas “os irmãos”. Além de suprimir as qualificações “unilaterais ou bilaterais”, elimina a referência aos demais colaterais até o terceiro grau. Mantém-se o impedimento entre irmãos, compreendida a fraternidade juridicamente reconhecida independentemente de sua origem, mas deixa de constar do inciso o impedimento entre colaterais de terceiro grau. A alteração é substancial e exige avaliação de suas consequências[9].

A revogação do inciso V, que impede o casamento entre o adotado e o filho do adotante, não implica liberar esse casamento: ambos são juridicamente irmãos e, sob uma interpretação conforme à igualdade da filiação, já estariam abrangidos pelo inciso IV. Convém que essa consequência seja inequívoca, inclusive diante da socioafetividade e da multiparentalidade. Diversa é a situação dos impedimentos por afinidade em linha reta (inciso II), que não dependem do vínculo fraternal.

A matéria dos impedimentos relaciona-se, ainda, com a reprodução assistida. O projeto determina que clínicas, hospitais e centros de reprodução assistida informem ao Sistema Nacional de Produção de Embriões os nascimentos decorrentes de material genético doado (art. 1.629-J projetado) e impõe ao registrador civil, na habilitação matrimonial, a verificação de possíveis impedimentos entre pessoas geneticamente vinculadas (art. 1.527 projetado).

3.4 Adoção extrajudicial de maiores

O art. 1.619 projetado admite a adoção de maiores de dezoito anos e capazes por escritura pública ou diretamente perante o oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da residência do adotando. Nesta segunda hipótese, o § 1º exige a oitiva das partes, a verificação da legítima intenção de adoção e a concordância dos pais constantes do assento de nascimento. A discordância parental conduz à via judicial (§ 2º), assim como a suspeita de fraude ou vício e a dúvida fundamentada do registrador (§ 4º). O § 3º acrescenta que essa adoção não exclui necessariamente a multiparentalidade.

A adoção extrajudicial de maiores capazes constitui, portanto, inovação do projeto em relação ao regime atual do art. 1.619 do Código Civil, que exige assistência efetiva do poder público e sentença constitutiva, tornando obrigatória a via judicial para a constituição do vínculo de filiação adotiva, ainda que o adotando seja maior e plenamente capaz.

Na adoção de crianças, adolescentes e pessoas incapazes, o art. 1.618 projetado remete ao Estatuto da Criança e do Adolescente (Brasil, 1990), preservando a via judicial[10].

4 A vocação notarial das novas parentalidades

A importância do consentimento nas novas parentalidades aproxima a matéria da função notarial. A escritura pública é dotada de fé pública e faz prova plena, nos termos do art. 215 do Código Civil. Sua força probatória alcança a formação do documento e os fatos que o tabelião declarar ocorridos em sua presença, conforme previsto no art. 405 do Código de Processo Civil (Brasil, 2015), sem assegurar, no entanto, a verdade material de relatos sobre fatos que não tenha constatado. Em outras palavras, a escritura comprova que a declaração foi prestada perante o tabelião, mas não basta para demonstrar a existência do vínculo afetivo declarado.

Além do controle de legalidade, da identificação dos participantes e da verificação de sua capacidade e vontade, a atuação notarial oferece o assessoramento jurídico imparcial, a data certa do ato, a conservação e a possibilidade de localização do ato pelas centrais notariais. Essas garantias, próprias da atividade regulada pela Lei nº 8.935/1994 (Brasil, 1994), são especialmente relevantes para declarações cujos efeitos se prolongam no tempo ou se produzem após a morte ou a impossibilidade superveniente de manifestação do declarante.

É o caso do casal que, antes de iniciar o tratamento, define por escritura pública o destino dos embriões criopreservados em caso de morte ou separação: anos depois, o ato pode ser localizado e comprova que a vontade foi manifestada com assessoramento, em data certa e por pessoas capazes. O alcance dessas garantias deve ser examinado em cada hipótese, distinguindo-se os casos em que o projeto exige forma pública, como a autorização para reprodução post mortem (art. 1.598-A, parágrafo único), daqueles em que a escritura é facultativa, como o documento prévio na gestação por substituição (art. 1.629-O).

4.1 Autorização para reprodução assistida após a morte

O art. 1.598-A, parágrafo único, projetado exige autorização por escritura pública ou testamento público para o uso do próprio material genético após a morte. O art. 1.798, §§ 1º e 2º, projetado também exige essas formas para a autorização relacionada à sucessão legítima e reconhece direitos sucessórios aos filhos gerados após a abertura da sucessão, se nascidos em até cinco anos contados dessa data. O limite temporal não repercute nos vínculos de filiação e parentesco, nos termos do § 6º do mesmo artigo.

O art. 1.629-Q projetado, entretanto, refere-se apenas a documento escrito, com indicação do destinatário do material genético e de quem realizará a gestação. A diferença de formulação exige harmonização: os arts. 1.598-A e 1.798 impõem forma pública, enquanto o art. 1.629-Q não a explicita. A interpretação sistemática deve assegurar autenticidade e manifestação inequívoca da vontade, evitando dúvidas sobre a suficiência do instrumento particular. O art. 1.629-R complementa a proteção ao impedir a coleta e a utilização de material genético sem consentimento expresso do titular, insuscetível de suprimento pelos familiares.

A norma administrativa atual é distinta: o art. 513, § 2º, do Provimento CNJ nº 149/2023 admite autorização prévia específica por instrumento público ou particular com firma reconhecida. A exigência exclusiva de instrumento público, antes prevista no art. 2º, § 3º, do revogado Provimento CNJ nº 52/2016 (Conselho Nacional de Justiça, 2016), passaria a constar de lei por força dos dispositivos projetados, cuja redação precisa ser compatibilizada.

4.2 Destinação do material genético e consentimentos

O art. 1.629-V projetado determina que o termo de consentimento indique o destino do material criopreservado nas hipóteses de ruptura da sociedade conjugal ou convivencial, doença grave, falecimento ou desistência do tratamento. A escritura pública é facultativa para essas diretivas e pode reforçar a segurança quanto à autoria, à data e ao conteúdo. A previsão de destinação, contudo, não equivale necessariamente à autorização para reprodução post mortem, sujeita à disciplina específica examinada no item 4.1.

O art. 1.629-U projetado exige a manifestação expressa do cônjuge ou convivente, quando existente, no termo de consentimento informado, tanto sobre o procedimento quanto sobre o uso de material genético de doador. Também nesta hipótese a escritura pública não constitui requisito formal indispensável. A atuação notarial pode qualificar juridicamente a declaração, mas não substitui o esclarecimento médico nem o termo exigido para o tratamento. A regra deve ser articulada com o acesso individual às técnicas de reprodução assistida, assegurado pelo também projetado art. 1.629-C, e com a atribuição da parentalidade nos projetos conjuntos.

4.3 Documento prévio na gestação por substituição

Os arts. 1.629-O e 1.629-P projetados exigem documento escrito, público ou particular, firmado antes dos procedimentos médicos de implantação, com indicação de quem assumirá o vínculo de filiação. Para o registro de nascimento, o instrumento deverá acompanhar a declaração de nascido vivo, ou equivalente, e o termo de consentimento informado firmado na clínica. São obrigatórios a documentação prévia e seu conteúdo essencial; a escritura pública permanece facultativa.

O art. 513, § 1º, do Provimento CNJ nº 149/2023 já exige, na gestação por substituição, a apresentação de termo de compromisso firmado pela doadora temporária do útero, com esclarecimento sobre a filiação da criança. O dispositivo, todavia, não exige escritura pública nem reconhecimento de firma, tampouco determina expressamente que o termo seja firmado antes da implantação do embrião.

A formalização desse compromisso antes da gestação permite documentar a vontade dos participantes quanto à filiação e serve de fundamento ao futuro registro de nascimento. A relevância dessa função exige precauções para verificar a identidade dos envolvidos, assegurar a liberdade do consentimento, comprovar que o documento foi firmado antes da implantação e garantir sua conservação.

Como a forma notarial reúne todas essas garantias, defende-se que o projeto seja aperfeiçoado para tornar mandatória a escritura pública, afastando a alternativa do instrumento particular, para o qual não se exige sequer o reconhecimento de firma dos interessados. A medida representaria, por conseguinte, um avanço em relação às cautelas formais previstas tanto na disciplina administrativa atual quanto na proposta legislativa.

4.4 Da presunção de filiação

A presunção de filiação permite reconhecer o vínculo parental com base em circunstâncias previstas em lei. O projeto amplia a disciplina expressa do art. 1.597, cuja redação atual toma o casamento como referência, para contemplar também a união estável. Para compreender o papel da escritura pública nessa matéria, é necessário distinguir a prova da relação entre os conviventes da atribuição do vínculo de filiação.

A escritura pública, seguida de registro no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais, constitui meio qualificado de prova da união estável, inclusive homoafetiva, e lhe confere publicidade perante terceiros, sem representar, no entanto, meio exclusivo de comprovação. O art. 1.597 projetado estende a presunção de filiação aos filhos nascidos ou concebidos durante o “convívio de fato”[11].

Na reprodução assistida, o art. 1.598-A projetado vincula a presunção de filiação à autorização expressa dos cônjuges ou conviventes para a utilização da técnica. A escritura pública reforça, portanto, a segurança da prova da entidade familiar, sem se converter em requisito indispensável para o reconhecimento da parentalidade.

4.5 Reconhecimento voluntário da filiação

O reconhecimento voluntário da filiação envolve o estado da pessoa e produz efeitos pessoais e patrimoniais, com repercussões na identidade, nas relações familiares e nos direitos sucessórios. A relevância desses efeitos exige segurança na formalização do ato, mas não torna obrigatória a escritura pública, pois o ordenamento admite diferentes formas de reconhecimento.

Na legislação vigente, o art. 1º da Lei nº 8.560/1992 (Brasil, 1992) e o art. 1.609 do Código Civil (Brasil, 2002) permitem o reconhecimento no registro de nascimento, por escritura pública, por escrito particular, por testamento ou por manifestação direta e expressa perante o juiz. O reconhecimento testamentário pode constar de qualquer das formas de testamento legalmente admitidas, ainda que realizado incidentalmente.

Quanto ao escrito particular, a dispensa de escritura pública não significa ausência de formalidades. O documento deve conter declaração expressa de reconhecimento da filiação e observar os requisitos de identificação do declarante e de verificação da autoria da assinatura, inclusive o reconhecimento de firma, quando exigível pelas normas aplicáveis, ressalvada a assinatura colhida diretamente perante o registrador civil. Seu arquivamento ocorre no Registro Civil das Pessoas Naturais, para instruir o registro de nascimento ou a correspondente averbação.

O Projeto de Lei nº 4/2025 preserva, na redação proposta para o art. 1.609, II, a alternativa entre escritura pública e documento particular, inserindo expressamente no Código Civil a exigência de reconhecimento da assinatura por autenticidade para esta última modalidade, com arquivamento no Registro Civil das Pessoas Naturais. A proposta reafirma a segurança quanto à autoria da declaração mediante intervenção notarial, sem alterar a natureza particular do documento. Embora aumente a segurança quanto à autoria da assinatura, o reconhecimento de firma por autenticidade não equivale à lavratura de escritura pública, tampouco converte o escrito particular em instrumento público.

Na filiação socioafetiva, as possibilidades de formalização devem ser compreendidas em conjunto com as regras especiais aplicáveis à matéria. A escritura pública pode documentar a manifestação do interessado, mas não supre a comprovação dos pressupostos do vínculo, os consentimentos exigidos nem o procedimento registral ou judicial cabível. Na esfera extrajudicial, devem ser observados os requisitos estabelecidos pelo Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, inclusive quanto à verificação da relação socioafetiva e à participação do Ministério Público. A irrevogabilidade do reconhecimento testamentário e os requisitos de seu ingresso no registro foram examinados no item 2.3.

A atuação notarial também pode assumir função preventiva por meio da denominada escritura declaratória negativa de socioafetividade. Trata-se de instrumento voltado à prevenção de litígios ou questionamentos futuros acerca da natureza de determinada relação, mediante a documentação da declaração do interessado de que não lhe atribui caráter de filiação. Sua utilidade consiste em preservar essa manifestação e reduzir incertezas interpretativas, especialmente quando o declarante já não puder expressar-se em razão de falecimento ou de impossibilidade superveniente, conforme desenvolvido em estudo dedicado ao tema (Leitão, 2026).

Essa finalidade preventiva deve ser compreendida nos limites da eficácia probatória do instrumento. A fé pública documenta a manifestação prestada perante o Tabelião, sem tornar incontroversa a inexistência do vínculo socioafetivo. A escritura pode contribuir para prevenir controvérsias e subsidiar sua eventual solução, mas não impede o reconhecimento judicial da filiação quando seus pressupostos estiverem demonstrados pela realidade dos fatos e pelo conjunto das provas.

4.6 Adoção de maiores capazes por escritura pública

Na alternativa notarial prevista no art. 1.619 projetado, cabe ao tabelião qualificar o ato, verificar a capacidade dos participantes, a liberdade dos consentimentos e os requisitos legais. A escritura será apresentada ao Registro Civil para qualificação e atualização do assento de nascimento. A intervenção notarial integra uma das formas admitidas pelo projeto, ao lado do procedimento diretamente perante o registrador descrito no item 3.4.

4.7 Outros instrumentos notariais

O testamento público admite, em um só instrumento, a autorização reprodutiva post mortem (arts. 1.598-A, parágrafo único, e 1.798, § 2º, projetados), o reconhecimento de filiação, inclusive socioafetiva, nos termos examinados no item 2.3, e outras disposições de última vontade, respeitados os requisitos de cada declaração. Procurações públicas podem viabilizar a representação perante clínicas e bancos de material genético, nos limites dos atos personalíssimos; atas notariais podem documentar fatos relevantes durante o tratamento. Essa atuação complementar não supre consentimento ausente nem substitui a forma exigida para o ato.

5 Restrições procedimentais e imprecisões legislativas

5.1 Judicialização obrigatória para menores de dezoito anos

O art. 9º, § 2º, e o art. 1.617-C projetados impõem o reconhecimento judicial da filiação socioafetiva de menores de dezoito anos. A medida elimina a alternativa atualmente assegurada às pessoas acima de doze anos pelo art. 505 do Provimento CNJ nº 149/2023, sujeita às salvaguardas descritas no item 2.2.

Essa restrição não foi consensual na Comissão de Juristas instituída pelo Senado Federal para elaborar o anteprojeto que deu origem ao PL nº 4/2025. Flávio Tartuce (2024), um de seus relatores-gerais, relata que esse entendimento prevaleceu “contra o meu voto e o de outros”.

A mudança também foi criticada por Paiano e Espolador (2024), que observam que a elevação do limite etário de doze para dezoito anos pode ampliar a judicialização e desestimular o reconhecimento voluntário.

Nas situações consensuais, sem conflito de interesses ou dúvida sobre o vínculo, a imposição indistinta do processo judicial acrescenta ônus sem que o projeto demonstre proteção correspondente. O receio abstrato de fraude não justifica afastar um procedimento que já conta com a verificação objetiva da socioafetividade, os consentimentos e a participação do Ministério Público. Como visto no item 2.1, a afetividade é apreendida pelo Direito a partir de fatos objetivos (Calderón, 2019, p. 144), o que permite sua verificação fora do processo judicial. O melhor interesse da criança ou do adolescente exige avaliar a efetividade desses controles, assim como os efeitos de dificultar o reconhecimento jurídico de sua realidade familiar.

A possibilidade de recorrer à esfera extrajudicial pode ser revista, mas sua supressão deve apoiar-se em justificativa proporcional. Quando o procedimento existente permite o reconhecimento seguro, a obrigatoriedade judicial precisa demonstrar em que medida oferece proteção adicional. A preservação da alternativa extrajudicial é compatível com a remessa ao Judiciário dos casos que efetivamente demandem sua intervenção.

5.2 Anuência dos pais registrais no reconhecimento de maiores capazes

O art. 1.617-C, § 1º, projetado condiciona o reconhecimento extrajudicial da filiação socioafetiva de pessoas maiores capazes à concordância dos pais registrais, dos pais socioafetivos e do próprio filho. O regime atual, ao contrário, exige a anuência dos pais registrais apenas quando o reconhecido for menor (art. 507, §§ 3º, 4º e 5º, do Provimento CNJ nº 149/2023). A exigência de anuência dos primeiros merece crítica: a pessoa maior e capaz, nos termos do art. 5º do Código Civil, exerce autonomia sobre sua esfera existencial, da qual o estado de filiação participa.

Atribuir aos pais registrais o poder de impedir a via extrajudicial pode restringir excessivamente essa autonomia, sobretudo quando foram ausentes ou se opõem por razões alheias à realidade familiar. Mais equilibrado seria assegurar-lhes ciência e oportunidade de manifestação, sem converter qualquer discordância em obstáculo absoluto. A remessa ao Judiciário ficaria reservada às hipóteses de controvérsia relevante, indício de fraude ou risco a direitos de terceiros.

Com as particularidades da adoção, a crítica alcança também o art. 1.619 projetado. Seu § 1º exige, no procedimento perante o registrador, a concordância dos pais constantes do assento de nascimento, e o § 2º, sem distinguir a via adotada, remete ao Judiciário os casos de discordância. Como apenas o § 1º prevê a anuência, e somente para o procedimento perante o registrador, o texto não esclarece se ela é exigida quando a adoção se faz por escritura pública. A escolha do instrumento não deve gerar incerteza sobre os pressupostos do ato.

5.3 Precisão registral e reconhecimento por disposição de última vontade

O projeto precisa distinguir os atos de registro e de averbação. No reconhecimento superveniente de filiação, a alteração é ordinariamente averbada no assento de nascimento existente. O emprego genérico de “registro” em disposições como os arts. 9º, § 2º, e 1.617-C, § 1º, projetados, pode obscurecer essa consequência, ainda que o caput do art. 9º mencione ambas as espécies de atos.

Há, também, assimetria entre os incisos VII e VIII do art. 9º. O primeiro menciona o testamento entre os títulos de reconhecimento da filiação natural ou civil, sem mencionar a filiação socioafetiva; o segundo, dedicado à filiação socioafetiva e à adoção, alude à sentença, à escritura pública e à declaração direta perante o Registro Civil, sem reproduzir a referência testamentária. A omissão gera dúvida sobre a admissibilidade e o procedimento do reconhecimento socioafetivo por disposição de última vontade.

A enumeração de títulos, entretanto, não afasta a qualificação registral nem as regras especiais. A interpretação mais consistente é a de que o testamento pode formalizar a declaração e instruir o procedimento cabível, cuja conclusão permitirá a averbação. Admitir efeito registral automático esvaziaria as cautelas de comprovação da posse do estado de filho e de coleta das manifestações exigidas. O texto projetado deveria explicitar que o testamento não dispensa o procedimento registral, como hoje prevê o art. 507, § 8º, do Provimento CNJ nº 149/2023, ao admitir o reconhecimento socioafetivo por disposição de última vontade “desde que seguidos os demais trâmites” do procedimento extrajudicial.

A dificuldade se amplia com o art. 1.609, III, projetado, que admite o reconhecimento por testamento, legado ou codicilo. A referência ao legado é tecnicamente inadequada como indicação de instrumento autônomo: ele constitui disposição testamentária patrimonial. Já o codicilo tem objeto tradicionalmente restrito a providências pessoais e disposições patrimoniais de pequena expressão; atribuir-lhe declaração de estado de filiação exige justificar a ampliação de sua função e disciplinar as cautelas correspondentes.

Mais adequado seria concentrar o reconhecimento por disposição de última vontade em instrumento compatível com a natureza e a relevância do ato, notadamente o testamento, e definir expressamente seus requisitos e efeitos registrais para a socioafetividade. Essa precisão deve acompanhar a uniformização da terminologia parental e a harmonização das formas exigidas para a reprodução assistida post mortem.

6 Conclusão

A positivação da filiação socioafetiva, da multiparentalidade e da reprodução assistida representa avanço do PL nº 4/2025. Sua efetividade, porém, depende da coerência entre os direitos reconhecidos e os procedimentos oferecidos para exercê-los.

Propõe-se, assim, que a reforma preserve o reconhecimento extrajudicial consensual com as salvaguardas já consolidadas e reserve a intervenção judicial às situações que a justifiquem. Para pessoas maiores e capazes, a participação dos pais registrais deve ser assegurada, sem, no entanto, poder de veto indiscriminado à via extrajudicial. A crítica deste estudo às restrições previstas no projeto decorre da necessidade de proteção proporcional, e não de preferência abstrata por um procedimento.

O aperfeiçoamento da proposta exige, ainda, maior precisão na disciplina da averbação da filiação, do reconhecimento por disposição de última vontade, da autorização para a reprodução assistida post mortem e dos consentimentos necessários à adoção extrajudicial de pessoas maiores e capazes, bem como a obrigatoriedade da escritura pública para o documento prévio à gestação por substituição.

A atividade notarial e registral pode contribuir para a efetividade desses direitos mediante a qualificação jurídica dos atos, a formalização da vontade e sua preservação, e a segurança da prova, respeitadas as competências legais e os limites de cada instrumento.

A codificação cumprirá sua finalidade se consolidar as conquistas de direito material e assegurar meios adequados à sua concretização, sem criar obstáculos formais injustificados ao exercício dos direitos que pretende proteger.

REFERÊNCIAS

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Notas

[1] O próprio PL (Brasil, 2025) revela a imprecisão. No art. 1.617-C, § 1º, o projeto emprega a expressão “pais naturais”; no § 2º, fala em “genitores naturais”; e, ao disciplinar a adoção de maior no art. 1.619, § 1º, utiliza fórmula bem mais precisa: “genitores que constam do assento de nascimento do adotando”, embora o § 2º do mesmo artigo retorne a “genitores naturais”. O critério relevante é o registral, e não o biológico, razão pela qual se empregam, neste estudo, como equivalentes, as expressões “genitores ou pais registrais” e “pais constantes do assento de nascimento”.

[2] A socioafetividade também pode alcançar outros graus de parentesco. Em decisão noticiada em agosto de 2026, a 13ª Vara de Família de Fortaleza reconheceu a avosidade socioafetiva e determinou a inclusão do avô no assento de nascimento da neta, com base na convivência e no cuidado (Instituto Brasileiro de Direito de Família, 2026).

[3] Tese do Tema 622: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios” (Brasil, 2017). O STJ já reconhecia a paternidade biológica e a socioafetiva como espécies do mesmo gênero e a relevância da realidade socioafetiva diante da origem genética isoladamente considerada (Brasil, 2012).

[4] O Provimento CNJ nº 2/2009 foi revogado pelo Provimento CNJ nº 63/2017, por sua vez revogado pelo Provimento CNJ nº 182/2024 (art. 5º), que alterou o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial, instituído pelo Provimento CNJ nº 149/2023, para nele disciplinar os modelos únicos de certidão de nascimento, de casamento e de óbito (Conselho Nacional de Justiça, 2024a).

[5] A disciplina dos modelos de certidões foi posteriormente atualizada pelo Provimento CNJ nº 182/2024 e está consolidada no art. 472 do Provimento CNJ nº 149/2023.

[6] Desjudicialização é a ampliação das vias de acesso à Justiça para a realização de atos e a solução de questões consensuais ou litigiosas fora do Poder Judiciário, nos limites legais. Abrange procedimentos notariais e registrais, mediação e conciliação extrajudiciais e arbitragem. A autora adota essa nomenclatura por considerá-la a mais conhecida e consolidada.

[7] O art. 712 do Código de Normas fluminense foi alterado pelo Provimento CGJ nº 46/2025 (Rio de Janeiro, 2025), devendo ser consultado em sua redação atualizada.

[8] O registro da união estável no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais pode ter por título escritura pública, termo declaratório ou sentença, nos termos do art. 94-A da Lei nº 6.015/1973 (Brasil, 1973). No mesmo sentido, no Rio de Janeiro, o art. 888 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (Rio de Janeiro, 2022).

[9] Atualmente, o casamento entre colaterais de terceiro grau, como tio e sobrinha, é admitido excepcionalmente, mediante exame médico que ateste a sanidade dos nubentes, nos termos dos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 3.200/1941 (Brasil, 1941), orientação acolhida pelo Enunciado nº 98 da I Jornada de Direito Civil (Conselho da Justiça Federal, 2012). Ao suprimir a referência a esses colaterais sem tratar do tema em outro dispositivo, o projeto parece eliminar o impedimento, e não apenas flexibilizá-lo.

[10] A remissão do art. 1.618 projetado ao Estatuto é geral. O art. 44 do Estatuto da Criança e do Adolescente trata especificamente da adoção do pupilo pelo tutor ou do curatelado pelo curador, vedando-a enquanto não houver prestação de contas da administração e quitação do saldo devido, regra relevante para a adoção de pessoas incapazes.

[11] Como a união estável já decorre de uma situação de fato, desde que preenchidos os requisitos legais, essa expressão deve ser compreendida como referência às uniões que não foram formalizadas por instrumento público tampouco registradas no Livro E.

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