Do momento de produção de efeitos patrimoniais da união de facto na esfera dos companheiros da união à luz do ordenamento jurídico moçambicano
Exclusivo para associados.
Chandel Ngala
Desde a independência Moçambique em 1975 que o legislador moçambicano de Direito de Família tem demonstrado especial atenção e interesse na regulação dos efeitos patrimoniais no quadro de relações de uniões maritais, que se caracterizam pela similaridade e potencial equiparação a uma relação jurídica de casamento, dada o potencial para produção de efeitos pessoais e patrimoniais dos unidos maritalmente, em especial.
É portanto, nesta ordem de ideias, que o legislador concebeu o instituto jurídico da união de facto, que, nos termos da definição patente no nº 1 do art. 207 da Lei da Família (LF) aprovada pela Lei nº 22/2019 de 11 de dezembro, constitui “…a ligação singular existente entre um homem e uma mulher, com carácter estável e duradouro, que sendo legalmente aptos para contrair casamento não o tenham celebrado”. Esta a ligação singular a que se refere a norma anteriormente referenciada pressupõe, nos termos do nº 2 do mesmo artigo, a existência de comunhão plena e ininterrupta de vida por período de tempo superior a três anos.
No tocante aos seus efeitos, e nos termos do nº 2 do art. 208 LF, o legislador atribuiu, como regime aplicável às uniões de facto, o regime jurídico de comunhão de adquiridos, que, por via de definição, pressupõe que os bens adquiridos antes da união de facto sejam próprios de cada um dos companheiros da união e os bens adquiridos a título oneroso na constância da união de facto sejam bens comuns dos companheiros da união.
Atentos em especial ao afastamento de aplicação instituto da união de facto nos casos de comunhão plena de vida por tempo igual ou inferior a três aos requisitos para verificação da união de facto e a implícita remissão ao regime jurídico do casamento, levanta-se a necessidade de determinação do momento de produção de efeitos patrimoniais na esfera dos companheiros da união, independentemente da cessação ou não do referido vínculo, emergindo assim a questão factual e de Direito que abaixo se apresenta:
⇒ A partir de que momento se dá a contagem da data de produção dos efeitos patrimoniais da união de facto para os companheiros da união?
Considerando o facto de o Direito constituir um ramo de conhecimento inacabado, torna-se possível aventar duas hipóteses para a presente pesquisa, nomeadamente:
Hipótese 1: Os efeitos patrimoniais da união de facto são produzidos retroativamente à data de início efetivo da ligação singular e da comunhão plena de vida, em razão da característica de durabilidade das relações jurídico-familiares.
Hipótese 2: Os efeitos patrimoniais da união de facto começam a contar a partir da data de verificação cumulativa dos seus requisitos, em virtude de aplicação da doutrina de fragilidade da garantia das relações jurídico-familiares.
Para que se possa fazer a análise de viabilidade das hipóteses apresentadas, a abordagem escolhida e que melhor atende aos interesses da presente pesquisa será Pesquisa sobre Documentos, tendo como corolário a Experimentação.
Assim, e para o efeito, a Pesquisa sobre Documentos terá por referência a legislação, jurisprudência e doutrina moçambicana sobre Direito de Família, seguida de abordagem comparada aos mesmos documentos tendo por referência ordenamentos jurídicos tais como de Portugal, do Brasil, de Angola e demais ordenamentos que sejam passíveis de comparação.
Com a presente investigação científica, o contributo esperado é o de proporcionar mais clareza na interpretação das normas que regulam os efeitos patrimoniais da união de facto e potenciais soluções legislativas para as reformas legislativas futuras em Direito de Família.
