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Do Éden Prometido ao Caos Anunciado: Como o CNJ Está Criando um Segundo Poder

Exclusivo para associados.


Alan Duarte Villas Boas

Resumo

O presente artigo expõe uma face pouco debatida da política de extrajudicialização conduzida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Defende-se que, ao transferir em massa atribuições do Poder Judiciário para os serviços extrajudiciais sem a devida reestruturação de ambos os sistemas, o CNJ não apenas deixa de resolver a crise estrutural do Judiciário, crise que ele próprio ajudou a agravar, como também corrompe a lógica dos cartórios, criando um verdadeiro “segundo Poder Judiciário” paralelo, desprovido de controle, de recursos e, o mais grave, de pessoal técnico minimamente qualificado. Argumenta-se que, enquanto divórcios e inventários consensuais encontraram relativo sucesso na via extrajudicial, os Cartórios de Registro de Imóveis, sobrecarregados com demandas complexas e operados por escreventes sem formação jurídica, reproduzem, em escala ainda mais perversa, os mesmos vícios de lentidão, arbitrariedade e insegurança que assolam o Judiciário. A conclusão é amarga: o CNJ, ao invés de curar o paciente, está transplantando a doença para um corpo que não tem imunidade para combatê-la.

Palavras-chave: Extrajudicialização; Crise do Judiciário; CNJ; Cartórios de Registro; Qualificação Registral; Segurança Jurídica; Direito de Família.

Abstract

This article exposes an underexplored facet of the dejudicialization policy led by the National Council of Justice (CNJ). It argues that by massively transferring attributions from the Judiciary to extrajudicial services without properly restructuring both systems, the CNJ not only fails to resolve the Judiciary’s structural crisis — a crisis it has itself exacerbated — but also corrupts the logic of notary and registry offices, creating a true parallel “second Judiciary,” devoid of control, resources, and, most critically, minimally qualified technical staff. It contends that while consensual divorces and inventories have found relative success in the extrajudicial sphere, Real Estate Registry Offices, overwhelmed with complex demands and operated by clerks without legal training, reproduce — on an even more perverse scale — the same vices of delay, arbitrariness, and legal uncertainty that plague the Judiciary. The conclusion is bitter: the CNJ, instead of curing the patient, is transplanting the disease to a body that lacks the immunity to fight it.

Keywords: Dejudicialization; Judiciary Crisis; CNJ; Registry Offices; Registral Qualification; Legal Certainty; Family Law.

I. O Diagnóstico que Nunca Foi Feito: A Crise que o CNJ Criou (e Não Resolveu)

O discurso oficial é conhecido de todos. O Poder Judiciário brasileiro está em crise. Sobrecarregado, asfixiado pela cultura da litigiosidade e pela hiperjudicialização, o Judiciário não dá conta da demanda. A solução encontrada, sob a batuta do Conselho Nacional de Justiça, foi a desjudicialização ou no jargão da moda, a “extrajudicialização”. A promessa era simples e sedutora: retirar do Judiciário os processos simples, consensuais, e transferi-los para os cartórios, onde seriam resolvidos com a agilidade e a eficiência do setor privado.

O que o discurso oficial omite, no entanto, é que a crise do Judiciário não é um fenômeno natural, um terremoto inevitável. Ela foi, em grande medida, construída e agravada por decisões do próprio CNJ. Ao longo dos anos, o Conselho editou dezenas de resoluções, provimentos e recomendações que, em vez de simplificar o sistema, criaram camadas sucessivas de burocracia, exigências procedimentais e novas competências que engessaram ainda mais a máquina judicial. O CNJ tratou o Judiciário como um paciente terminal, receitando remédios que só pioravam o quadro, enquanto ignorava a necessidade de uma reestruturação profunda de carreiras, de gestão, de recursos humanos e de infraestrutura.

Agora, diante do fracasso em resolver o problema que ajudou a criar, o CNJ adota uma estratégia de terceirização da crise: joga a responsabilidade para os cartórios. A lógica é perversa: se não consigo fazer o Judiciário funcionar, vou fazer com que os cartórios façam o trabalho do Judiciário. O que era para ser uma solução de modernidade transforma-se, assim, em um mero transplante de órgãos doentes.

II. Quando a Fórmula Funciona (e Quando Não)

Não se pode negar que a extrajudicialização teve êxito em algumas áreas. Divórcios e inventários consensuais, especialmente após a edição da Lei nº 11.441/2007 e, mais recentemente, da Resolução CNJ nº 571/2024, encontraram um caminho célere e seguro nos Tabelionatos de Notas. O inventário extrajudicial, mesmo com herdeiros menores ou incapazes, tornou-se uma realidade.

Por que deu certo? Porque o Tabelionato de Notas é, de fato, a peça certa para esse tipo de engrenagem. O Tabelião é um profissional do Direito, aprovado em concurso público, com fé pública e formação técnica. O advogado, constitucionalmente indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF), atua como filtro e garantia da legalidade. Juntos, eles produzem atos jurídicos perfeitos, dotados de presunção de veracidade e de legalidade. A parceria funciona porque há qualificação, controle e responsabilidade.

O problema é que o CNJ, embriagado pelo sucesso parcial, resolveu expandir a receita para áreas onde a equação não se sustenta. A transferência de demandas complexas de Direito de Família e Sucessões como a análise de fraudes à meação, a validade de pactos antenupciais e a impenhorabilidade de bens para os Cartórios de Registro de Imóveis, sem a devida preparação do sistema, é um desastre anunciado.

E o motivo é simples: enquanto o Tabelionato de Notas é um espaço de produção de atos, o Cartório de Registro de Imóveis é um espaço de controle de atos. A qualificação registral, prevista na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), é uma atividade vinculada, de análise formal do título. Não é, nem nunca foi, uma atividade de mérito. O Registrador não é um juiz; ele não reexamina o direito das partes. Ele verifica a regularidade formal, a continuidade e a especialidade do registro.

O que o CNJ faz, ao transferir para o Registro de Imóveis a responsabilidade pela análise de questões substantivas de Direito de Família, é obrigar o Oficial a exercer uma função que não lhe compete, com ferramentas que não possui e, o pior, com uma equipe que não está preparada para isso.

III. O Calcanhar de Aquiles

Aqui reside o ponto nevrálgico da crítica. O Tabelião de Notas é um bacharel em Direito. O Juiz é um bacharel em Direito, aprovado em concurso público. O Promotor, o Defensor, o Advogado todos são bacharéis em Direito. Mas quem, na ponta da linha, no balcão do Cartório de Registro de Imóveis, analisa os títulos, redige as notas devolutivas e, na prática, decide se o ato vai ou não ser registrado? O escrevente.

E qual a formação exigida para ser escrevente? O ensino médio completo. Não há exigência legal de nível superior. Muitos cartórios, por iniciativa própria, preferem candidatos com curso superior, mas a regra, a exigência mínima, é o médio. Isso significa que, na maioria das vezes, quem está analisando um pacto antenupcial, uma escritura de inventário, uma doação com cláusula de usufruto, ou uma fraude à meação, é uma pessoa que não estudou Direito Processual Civil, não conhece os meandros do Direito de Família e Sucessões, e muitas vezes sequer tem noção básica dos limites da coisa julgada.

Não se trata de elitismo. Trata-se de lógica sistêmica. Como pode um profissional sem formação jurídica sobrepor seu “entendimento” à orientação técnica de um advogado e à fé pública de um Tabelião de Notas? Como pode um escrevente, amparado por um carimbo, desautorizar o trabalho de um Juiz, cuja decisão transitou em julgado? A resposta é: não pode. Mas acontece.

O resultado é o que venho chamando de “judicialização extrajudicial” um fenômeno perverso no qual o escrevente, sem qualquer legitimidade democrática ou técnica, exerce um poder de veto sobre atos jurídicos perfeitos, criando exigências arbitrárias, reinterpretando cláusulas e barrando o registro com fundamentos que beiram o arbítrio. É o triângulo das bermudas do Direito das Famílias: o advogado orienta, o Tabelião formaliza, e o escrevente (sem diploma) trava a engrenagem.

IV. O “Segundo Poder Judiciário”

O que o CNJ está fazendo, com sua política de extrajudicialização desenfreada, é criar um verdadeiro “segundo Poder Judiciário”, um poder paralelo, desprovido de controle, de recursos e, o mais grave, de pessoal qualificado. Um poder que atua nas sombras, sem os freios e contrapesos do devido processo legal, sem a publicidade dos atos, sem o contraditório e a ampla defesa.

O divórcio e o inventário deram certo porque são atos consensuais, de natureza declaratória, que não envolvem conflito. Mas o que o CNJ está fazendo agora é transferir para os cartórios a análise de conflitos complexos como fraudes, simulações, nulidades, interpretação de pactos antenupciais que exigem cognição exauriente, produção de provas e, sobretudo, um juiz togado.

Ao fazer isso, o CNJ não está desafogando o Judiciário. Está, na verdade, criando um novo gargalo. O cidadão que antes peregrinava pelos corredores dos fóruns agora peregrina pelos balcões dos cartórios. A morosidade continua, a insegurança jurídica se mantém, e a única coisa que muda é o nome da instituição que nega a tutela jurisdicional.

E o pior: enquanto o Poder Judiciário, com todos os seus defeitos, ainda é um poder constitucional, com garantias, carreiras e controle externo, esse “segundo poder extrajudicial” é um verdadeiro terra de ninguém. O Oficial de Registro é um delegatário do poder público, mas seu escrevente não é servidor público; é empregado de uma serventia privada, sem estabilidade, sem concurso e, muitas vezes, sem formação. A decisão desse escrevente, que pode travar um inventário por meses ou anos, não é passível de recurso administrativo imediato; exige-se o procedimento de dúvida, que, embora exista, é moroso e desconhecido da maioria da população.

O CNJ, ao invés de reestruturar o Judiciário e depois estruturar a conversão para o extrajudicial, fez o caminho inverso: jogou a responsabilidade para os cartórios, sem lhes dar os meios, o pessoal e a estrutura para assumi-la. O resultado é que o extrajudicial está sendo corrompido, e o Judiciário, longe de ser aliviado, vê surgir um concorrente que reproduz seus piores vícios.

V. Conclusão

A política de extrajudicialização do CNJ é um exemplo clássico de solução que cria mais problemas do que resolve. Ao transferir para os cartórios a responsabilidade por questões complexas de Direito de Família, sem a devida preparação do sistema, o CNJ está criando um “segundo Poder Judiciário” um poder paralelo, desprovido de controle, de recursos e de pessoal qualificado, que reproduz, em escala ampliada, a morosidade, a arbitrariedade e a insegurança jurídica que deveria combater.

A solução não é parar a extrajudicialização, mas sim reestruturá-la. É exigir que a qualificação registral seja exercida exclusivamente por profissionais com formação jurídica, preferencialmente bacharéis em Direito, com conhecimento de Processo Civil e Direito de Família. É criar mecanismos de controle efetivos para coibir a arbitrariedade dos escreventes. É investir na capacitação e na valorização dos profissionais extrajudiciais.

Enquanto isso não ocorrer, a desjudicialização continuará sendo uma piada de mau gosto contada às custas do cidadão. E o cidadão, que deveria ser o beneficiário de todo esse sistema, continuará refém de um labirinto burocrático onde a segurança jurídica se perde no caminho entre o Tabelionato, o Registro e o Judiciário.

É tempo de dar forma aos fantasmas. É tempo de colocar cada um em seu lugar!

Referências Bibliográficas

BAUMAN, Zygmunt. Amor líquido: sobre a fragilidade dos laços humanos. Tradução de Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2004.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007. Dispõe sobre a lavratura de escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 24 abr. 2007.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 571, de 27 de agosto de 2024. Altera a Resolução CNJ nº 35/2007. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 30 ago. 2024.

BRASIL. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 31 dez. 1973.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

 

 

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