Do Adultério como Crime ao Divórcio como Direito: Uma Análise Jurídico-Literária de O Primo Basílio, de Eça de Queiroz, à Luz da Evolução Histórica do Direito Penal e do Direito das Famílias
Exclusivo para associados.
Andressa Costa Matos[1]
Layla Almeida Sampaio[2]**
RESUMO:
O presente artigo realiza uma análise jurídico-literária da obra O Primo Basílio, de Eça de Queiroz, relacionando a representação do adultério no texto literário com a evolução histórica do Direito Penal e do Direito das Famílias no Brasil e em Portugal. Busca-se compreender como a transformação das normas e dos valores sociais influenciou a passagem do adultério — outrora considerado crime — para o reconhecimento do divórcio como direito. Utilizando metodologia bibliográfica e documental, a pesquisa examina o contexto histórico do século XIX, a criminalização e posteriormente a descriminalização do adultério, bem como a consolidação do divórcio e a responsabilidade civil decorrente da infidelidade conjugal. Conclui-se que o ordenamento jurídico acompanha a evolução dos costumes sociais, promovendo a dignidade, liberdade e igualdade entre os cônjuges e reafirmando o papel do Direito na pacificação e proteção das relações familiares.
Palavras chaves: Adultério; Divórcio; Responsabilidade civil;
ABSTRACT:
This article presents a legal-literary analysis of O Primo Basílio (Cousin Basílio), by Eça de Queirós, examining the relationship between the portrayal of adultery in the literary work and the historical evolution of Criminal Law and Family Law in Brazil and Portugal. It seeks to understand how changes in legal norms and social values influenced the transition from adultery, once considered a criminal offense, to the recognition of divorce as a right. Using bibliographic and documentary research methods, the study examines the historical context of the nineteenth century, the criminalization and subsequent decriminalization of adultery, as well as the consolidation of divorce and civil liability arising from marital infidelity. The article concludes that the legal system evolves alongside social customs, promoting dignity, freedom, and equality between spouses, while reaffirming the role of law in fostering peaceful resolution and protecting family relationships.
Keywords:
Adultery; Divorce; Civil Liability.
1.INTRODUÇÃO
É notório que a sociedade passa por constantes mudanças ao longo do tempo no modo de perceber e analisar as relações de casamento e condutas morais. Esses avanços refletiram no Direito das Famílias e no Direito Penal, trazendo transformações para o ordenamento jurídico e para a interpretação das normas.
O matrimonio, que outrora era indissolúvel, deu lugar a possibilidade do divórcio e o adultério que figurava crime no Direito Penal, passou a ser compreendido e inserido apenas em debates de cunho moral e cível. Tal mudança possibilitou a consolidação de direitos como liberdade e dignidade da pessoa humana, pilares consagrados pela Carta Magna de 1988.
Nessa perspectiva, a literatura revela-se um importante instrumento para reflexão social, por isso, aborda-se a obra “O Primo Basílio” do português Eça de Queiroz, publicado em 1878 como uma narrativa que representa os costumes do século XIX e expõe suas consequências sociais e pessoais, sendo, portanto, útil para uma analise jurídico-literária das relações conjugais e concepções sobre divórcio e adultério.
No entanto, é importante destacar que, embora o Código Penal vigente não mais tipifique o crime de adultério, a presente pesquisa propõe-se a analisar a possibilidade de repercussões jurídicas dessa conduta no âmbito cível e o reconhecimento pelos tribunais do país que ensejam a aplicação de indenizações por danos morais em casos de infidelidade no casamento.
A problemática acima pontuada foi analisada em tópicos para compreensão do tema, a saber: a representação do adultério na obra “O Primo Basílio”; a evolução histórica e normativa do adultério e do divórcio, bem como o posicionamento da jurisprudência pátria na penalização cível do adultério.
Finalmente, para a realização da pesquisa adotou-se a metodologia bibliográfica e documental, com base em doutrinas e artigos científicos. De igual modo, foi realizado um estudo a partir da legislação brasileira vigente e das ultrapassadas para análise da evolução normativa e das decisões jurisprudenciais dos tribunais cíveis, a fim de analisar o tema em debate.
2.A ARTE IMITA A VIDA: REPRESENTAÇÃO DO ADULTÉRIO EM O PRIMO BASÍLIO
Para o importante filósofo do século XX, Ludwig Wittgenstein: “toda nuvem carregada de filosofia se condensa numa gota de gramática”. Tal afirmação evidencia que o Direito é uma linguagem, afinal, trata-se de uma ciência filosófica, que se apoia na gramática local para expressar suas particularidades. Além disso, o Direito não se baseia apenas na escrita, mas sobretudo, nos acontecimentos do cotidiano.
Outra ciência, que tem entre suas fontes a vida comum, é a literatura. Esta é uma importante representação daquilo que se chama realidade, pois os grandes escritores, sobretudo os clássicos, escrevem como uma resposta para o seu tempo. Escrevem a fim de trazer consciência aos que leem, denunciar circunstâncias que os permeiam e ainda, mudar perspectivas.
O Direito e a Literatura dialogam em suas funções, visto que ambas possuem as relações humanas como motivo para existir. Segundo o Dr. José Roberto de Castro Neves, o advogado transforma a vida em lógica e para isso, a literatura é a melhor professora. Entre a literatura clássica, que ecoa ainda no século XXI, destaca-se para o direito das famílias “O Primo Básilio” do célere Eça de Queiroz, onde é retratada a cultura da burguesia portuguesa no final do séc. XIX e o casamento de Luísa e Jorge, até que um terceiro entra em cena e se instaura um triangulo amoroso, expondo um conflito ético e social.
Sob uma perspectiva realista, o escritor português representa em sua obra, a história de inúmeras famílias marcadas pelo adultério, que até então era considerado crime, tipificado pelo Código Penal português da época (assunto que será discutido ao longo do artigo).
2.1 BRASIL E PORTUGAL DO SÉCULO XIX
O final do século XIX foi um período marcado pela transição da monarquia para a república no Brasil, momento que inúmeras mudanças sociais ocorreram juntamente com a abolição da escravidão em 1888. Esse contexto histórico favoreceu a instauração do Realismo no Brasil, corrente literária e cultural caracterizada pela ironia e criticas sociais à elite burguesa, contrapondo-se aos ideais do Romantismo, movimento que o antecedeu. Em Portugal, as ideias republicanas também ganhavam força, assim como o Realismo e o Naturalismo estavam presentes na literatura e na cultura.
Faz-se importante perceber que a instabilidade na monarquia trouxe a tona aspectos sociais que ascenderam nos escritores e artistas a necessidade de retratar que a elite também estava sujeita a falhas morais e não havia nada de idealizado nas classes sociais dominantes, como fazia parte do imaginário popular. Assim, autores como Eça de Queiroz, destacam em suas obras temas considerados emblemáticos, entre os quais se destaca o adultério.
De acordo com o Código Criminal vigente de 1830:
Art. 250. A mulher casada, que commetter adulterio, será punida com a pena de prisão com trabalho por um a tres annos. A mesma pena se imporá neste caso ao adultero.
Art. 251. O homem casado, que tiver concubina, teúda, e manteúda, será punido com as penas do artigo antecedente.
Art. 252. A accusação deste crime não será permittida á pessoa, que não seja marido, ou mulher; e estes mesmos não terão direito de accusar, se em algum tempo tiverem consentido no adulterio.
Art. 253. A accusação por adulterio deverá ser intentada conjunctamente contra a mulher, e o homem, com quem ella tiver commettido o crime, se fôr vivo; e um não poderá ser condemnado sem o outro.
A legislação era clara com relação ao crime de adultério, demostrando que esse comportamento não só era reprovável socialmente, como também tipificado em lei. Além disso, um elemento importante inexistia na época: o instituto do divórcio. Segundo CAHALI, 2002, p. 77 apud RAMOS, 2017, p. 28:
O casamento era indissolúvel. Só havia o desquite –significando não quites, em débito para com a sociedade -que rompia a sociedade, mas não dissolvia o casamento. Só o casamento constituía a família legítima. Os vínculos extra matrimoniais, além de não reconhecidos, eram punidos. Com o nome de concubinato, eram condenados à clandestinidade e à exclusão não só social, mas também jurídica não gerando qualquer direito. (CAHALI, 2002, p. 77)
Em Portugal não era diferente, o casamento também era considerado indissolúvel, logo, o divórcio conhecido na modernidade não era possível, admitia-se somente a chamada “separação de corpos e bens” no conhecido Código de Seabra, suspendendo a coabitação e a comunhão patrimonial, mas o vínculo matrimonial permanecia. Ademais, o adultério da mesma forma constituía uma infração penal, que punia com mais severidade a mulher adúltera que o homem, demostrando mais uma vez o tratamento desigual da época. Esses tópicos serão debatidos de maneira mais aprofundada em capítulos específicos.
3.LUISA, UMA CRIMINOSA
Diante desse contexto do século XIX, Eça de Queiroz traz Luísa, uma mulher intelectual, sempre rodeada por suas leituras de romances, casada com Jorge, um funcionário público, superficial em suas relações. Nessa conjuntura, chega Basílio, o primeiro amor de Luísa, em Lisboa. Impelida pela ambição, a mesma comete, para época, um crime, quando, na ausência de seu marido, entrega seu amor para o primo Basílio. Para BOTOSO, Altamir, 2018:
O ataque ao casamento burguês revela-se no adultério de Luísa, uma personagem sentimental que se deixa arrastar para o adultério. O livro mostra que o adultério era uma coisa banal dentro da sociedade burguesa e o romance pretendia que, através da sua revelação, que isto pudesse ser evitado e deixasse de ocorrer de forma tão contundente no seio da sociedade lisboeta
Não só Luísa comete adultério na trama, mas algumas mulheres que são sua companhia são adúlteras, o que revela uma sociedade em constante mudança, quando se trata de leis, uma vez que, tipificar o crime de adultério começara a não ter mais resultados práticos de coerção. No entanto, se ainda há crime, Luisa está no banco dos réus, mas nem só ré, ela também é vitima de si mesma, de suas próprias vontades e paixões.
Assim também, a história de Jorge e Luisa se repete em diversas casas, não só quando a mulher comete adultério, mas também o homem. Acontece que a possibilidade de dissolução do casamento, sobretudo para aqueles que sofreram adultério é recente. Tal fato demostra mais uma vez a importância de repensar o Direito constantemente, conforme a sociedade transforma-se, pois hoje, é possível considerar, inclusive o divórcio como uma forma de proteção para aqueles que foram ou são afetados pela infidelidade no casamento.
4.O CRIME DE ADULTÉRIO
Com o intuito da melhor compreensão do tema se faz necessário abordar que para sociedade brasileira do século 21. o que é considerado imoral atualmente, surgiu para sanar questões sociais do Brasil Império. No século XIX, o Brasil dava os seus primeiros passos para que crimes “contra a honra” parassem de ser justificativas para assassinatos, em que os esposos que tinham o conhecimento ou a suspeita de um adultério, a fim de defender sua honra, tirava a vida da “adúltera” e/ou o seu amante. Logo, o que deveria ser uma questão moral, um conflito privado, passou a ser resolvido nas esferas públicas, sendo englobado pelo Código Penal Imperial de 1830, que já foi citado anteriormente em seu art.250 e seguintes.
Com a ótica da atualidade, é possível ter uma visão mais clara de que os juristas da época deixaram grandes lacunas no Código Penal da época, abrindo margens para interpretações equivocadas, podendo usar a aplicação da lei para ser mais conveniente ao depender de cada situação. No Brasil imperial muitas vezes era um viés machista que rodeava a sociedade, em concordância, em um estudo realizado pela faculdade UFPR, sobre a história do crime de adultério neste país, diz que “O Código Penal do Império não dizia o que era o adultério cometido pela mulher casada, apenas o condenava, enquanto o adultério masculino era mais detalhado e completamente diverso” (Siqueira, 2020, p. 126).
Com base nessa interpretação, a esposa cometia adultério quando se relacionava com um homem que não era seu esposo, independendo ser esse amante casado ou solteiro, mas, para um homem cometer o adultério ele necessariamente precisava se relacionar com uma mulher casada, ou ser sustentada financeiramente por esse homem, o que pode ser compreendido com os significados das palavras “teúda, e manteúda”.
Por fim, é possível realizar a análise na qual uma medida que nasceu com o intuito de prevenir danos irreversíveis (os assassinatos dos adúlteros) não estava sendo mais um instrumento de coerção e resolução de conflitos, mas passou a lesar os “réus”, uma vez que, a aplicação da legislação não possuía na pratica o princípio da proporcionalidade e adequação, não sendo razoável o ato cometido com a sua punibilidade.
4.1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA
Como relatado anteriormente, o crime de adultério teve sua promulgação no Código Penal de 1830, nos artigos 250 e 251. Mas, apesar da pena ser a mesma para ambos os adúlteros, era possível reconhecer a desigualdade de gênero em sua aplicação, uma vez que, somente a mulher era legitimada a cometer o crime de adultério, sendo o homem passível apenas de se imputar a mesma pena em que se comprovasse que o mesmo sustentava outra família. Posteriormente, houve o Decreto Lei de 1890, artigo de número 847 que apesar de sua alteração não trouxe grandes mudanças em sua tipificação.
Em continuidade, com a promulgação do Novo Código Penal em 1940, ocorreu um avanço na sociedade que passou a compreender o crime de adultério como crime contra a família, e não como um crime contra a honra. Assim, o bem jurídico tutelado pelo Estado passou a ser a harmonia e continuidade do núcleo familiar, sendo partes legitimas de cometer o ato qualquer um dos cônjugues, não se tratando mais de uma ação penal pública incondicionada.
Por fim, a descriminalização do crime de adultério ocorreu em março de 2005, quando a lei 11.106 revogou o artigo 240 do Código Penal. Na atualidade, o adultério no ordenamento jurídico passou há não ser considerado crime, logo, não mais é possível penas privativas de liberdade. Assim, com a descriminalização, o adultério passou a ser tratado na esfera cível, uma vez que há previsão legal acerca da fidelidade no casamento, conforme o Código Civil de 2002, Art. 1.566: “São deveres de ambos os cônjuges: I – Fidelidade recíproca;”
Entende-se, entretanto, que a quebra dos deveres conjugais pode ter como consequência, hoje, a separação judicial, sem gerar direito à reparação, danos materiais ou morais.
5.O DIVÓRCIO COMO DIREITO
Antes do Brasil avançar para um modelo que consolida o divórcio como um direito acessível a todos, garantindo autonomia e liberdade individual, havia o desquite. Na década de 70, o desquite permitia romper o vinculo matrimonial de forma definitiva, podendo o casal cessar a sua coabitação e obrigações matrimoniais, como a fidelidade, porém não havia a possibilidade de contrair um novo matrimonio, pois as pessoas desquitadas na prática permaneciam casadas.
O cenário relatado possui a sua alteração em 1977 com a Emenda Constitucional de número 9, introduzindo em nosso ordenamento jurídico a separação e o divórcio, fazendo com que o desquite caísse em desuso. Assim, com o divorcio, o casal poderia interromper a sua sociedade conjugal, formalizando a separação não somente de sua coabitação anteriormente visto, mas poderiam separar seus bens, a guarda de filhos, pensão alimentícia, mas não poderiam se casar novamente enquanto permanecessem legalmente casados. E apenas com o advento do divórcio os casais poderiam retomar a possibilidade de novas núpcias.
Por fim, a alteração mais significativa na legislação do divórcio veio por meio da Emenda Constitucional de número 66 de 2010, em seu artigo 226, que trata a cerca da dissolução sem a necessidade de um período de separação de fato de no mínimo dois anos para que haja a separação judicial, não havendo a exigência de separação previa. Além disso, o divórcio passou a ter a possibilidade se ser requerido com ou sem o consentimento da outra parte.
5.1 RESPONSABILIDADE CIVIL NOS CASOS DE ADULTÉRIO
Os danos sofridos por um indivíduo na esfera do direito não devem ficar sem reparação. Com base nessa premissa, tem-se a responsabilidade civil aplicada aos casos de adultério no Brasil, pois como visto anteriormente, não há mais condenação penal para tal conduta.
Na contemporaneidade, comprovada a violação de direitos como honra, dignidade e imagem, admite-se, tanto pela doutrina como pela jurisprudência, a aplicação de indenização por danos morais.
O Código Civil de 2022 dispõe, como mencionado no capítulo anterior, em seus artigos 1.566 e 1.724, que são alguns dos deveres dos cônjuges a fidelidade recíproca, respeito e consideração mútuos e a lealdade. Dessa forma, é possível observar que, ao se considerar o casamento monogâmico no Brasil, o mesmo deve valorizar a honestidade, integridade e honradez.
Assim, a partir do momento em que um dos cônjuges age com infidelidade, comporta-se de maneira desrespeitosa para com seu companheiro(a), comprometendo a estabilidade do vínculo matrimonial estabelecido. A depender da forma como o adultério acontece, é possível a comprovação da violação de direitos da personalidade.
Em sua doutrina, os renomados magistrados Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona (2025, p.125) afirmam que:
Conceituam-se os direitos da personalidade como aqueles que têm por objeto os atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa em si e em suas projeções sociais.
A ideia a nortear a disciplina dos direitos da personalidade é a de uma esfera extrapatrimonial do indivíduo, em que o sujeito tem reconhecidamente tutelada pela ordem jurídica uma série indeterminada de valores não redutíveis pecuniariamente, como a vida, a integridade física, a intimidade, a honra, entre outros.
Sendo assim, o mero adultério, por si só, não gera indenização por danos morais. Contudo, a jurisprudência pátria tem se posicionado de forma favorável a sua aplicação quando comprovada a violação dos direitos da personalidade, como mencionado anteriormente. Uma vez que o dano moral atinge o estado anímico da vitima, trazendo não apenas abalos sentimentais, mas de fato um dano, prejuízo em decorrência da infidelidade. A título ilustrativo, um casal que trabalha em uma mesma empresa, o cônjuge trai a esposa com outra colega de trabalho publicamente, a esposa é exposta em seu ambiente de trabalho, tornando-se alvo de ridicularização e em razão disso, sente-se compelida a pedir demissão, comprova-se o dano a sua paz, sua imagem e honra.
Nos casos em que não há comprovação do dano moral, a jurisprudência pátria se posiciona de maneira restritiva, e nega provimento as pretençoes indenizatórias fundadas unicamente no adultério:
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DE FAMÍLIA – DIVÓRCIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POR INFIDELIDADE – COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA – RECURSO PROVIDO – TEORIA DA CAUSA MADURA – MÉRITO – ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA QUE IMPRESCINDE DE QUE À TRAIÇÃO SEJA AGREGADA UMA CONDUTA DIRECIONADA À OFENSA DO CONJUGE TRAÍDO – INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1 – Se o pedido de indenização por dano moral decorrente da quebra dos deveres matrimoniais, tal qual o dever de fidelidade, foi sucessivamente cumulado ao pleito de divórcio, fica configurada a competência da vara de família para o seu processamento e julgamento (Precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais). 2 – Juízo de origem que, por reconhecer a incompetência do juízo da Vara de Família, deixou de enfrentar pedido indenizatório. Aplicação da teoria da causa madura, para que o mérito seja desde logo apreciado (art . 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil). 3 – A infidelidade conjugal, a traição, a despeito da ruína dos projetos pessoais que, como regra, dela decorrem, é insuficiente para, por si só, configurar o dano moral. (Precedentes do Col . Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais). 4 – Para que reste configurado o dever de reparação por dano moral, é imprescindível que fique demonstrada a exposição do cônjuge traído ao escárnio, considerando, por exemplo, a forma ostensiva e desrespeitosa com a qual se dava a relacionamento paralelo, expondo o cônjuge traído ao menoscabo da comunidade em que conviviam, ou mesmo que foi publicizado expondo a situação íntima do casal desavindo. Insuficiência, para a condenação, do fato de ter o relacionamento clandestino ocorrido entre colegas de trabalho, pertencentes ao mesmo grupo de amigos.(TJ-MG – Apelação Cível: 50167248420218130433, Relator.: Des .(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD 2G), Data de Julgamento: 10/05/2024, Núcleo da Justiça 4.0 – Especi / Câmara Justiça 4.0 – Especiali, Data de Publicação: 14/05/2024).
Nos casos em que o dano é comprovado, a jurisprudência se posiciona de maneira consolidada concedendo a indenização, observa-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INFIDELIDADE CONJUGAL. OMISSÃO DA ESPOSA QUANTO À VERDADE SOBRE A PATERNIDADE DA FILHA MAIS NOVA. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DO MATRIMÔNIO. FIDELIDADE E LEALDADE RECÍPROCOS. 1. Embora a atual legislação civil tenha previsto como consequência para a infidelidade conjugal apenas a dissolução do contrato matrimonial, a moderna doutrina civilista, vista de forma global, entende que a violação dos deveres inerentes à sociedade conjugal, é capaz de provocar dano moral no cônjuge que sofre a traição. 2. Conquanto o casamento seja visto como um contrato, não há como perder de vista que se trata de avença em que, além dos requisitos objetivos, como a exemplo do regime de bens, envolve requisitos subjetivos, representados pelo sentimento que norteia o vínculo matrimonial. Sendo assim, a quebra do dever de fidelidade, lealdade e respeito por um dos contraentes, notadamente pela traição que deu fruto a filhos, configura o dever de reparar. 3. Havendo omissão do cônjuge responsável pela traição sobre a verdadeira identidade de um dos filhos advindos após o vínculo matrimonial, que enseja o registro do filho adulterino pelo cônjuge traído, sem que este saiba da traição, enseja a responsabilidade civil por parte do contraente responsável pela quebra da fidelidade, na medida em que permitiu que a vítima da traição assumisse uma paternidade que nunca possuiu, criando, com isso, vínculos amorosos fortes suficientes para causar grave abalo íntimo com seu rompimento. Precedentes do STJ. 4. A indenização por dano moral tem duplo caráter: compensar o lesado pela dor e pelo abalo psicológico sofrido e servir de punição e de prevenção para o lesante, no sentido de evitar futuras condutas semelhantes. 5. Mostra-se razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando-se em conta as condições econômicas da ofensora, que atua nas lides domésticas, e do ofendido, que é pedreiro e se encontra, atualmente, desempregado. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 48863-79.2010.8.09.0011, Rel. DR(A). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 26/09/2013, DJe 1405 de 10/10/2013).
Assim, o reconhecimento da responsabilidade civil pelo poder judiciário nos casos em que comprovado o dano mostra-se relevante para a contemporaneidade. Pois, punir no âmbito penal atinge o princípio da razoabilidade nos dias atuais, mas a pratica do adultério não deixa de causar prejuízos no âmbito cível.
Portanto, a discussão do tema apresentado evidencia a constante evolução do Direito das Famílias, sendo necessário o ordenamento jurídico se adequar as transformações sociais, a fim de proteger direitos básicos como a intimidade, liberdade, honra e dignidade sem, contudo, extrapolar os limites da vida privada. Dessa maneira o Direito reafirma seu papel em proporcionar a pacificação social.
6.CONCLUSÃO
A análise jurídico-literária desenvolvida, permitiu constatar que a obra O Primo Basílio, de Eça de Queiroz, reflete o contexto histórico do século XIX, no qual o adultério era visto não apenas como uma transgressão moral, mas também como um crime passível de punição penal. A literatura, ao revelar a realidade social, mostrou-se um instrumento eficaz para compreender a evolução das normas jurídicas e a transformação dos valores familiares.
Logo, com o passar do tempo, o Direito Penal e o Direito das Famílias acompanharam o progresso social, deslocando o enfoque da repressão moral e criminal do adultério para a proteção e liberdade individual de cada indivíduo, ou seja, reforçando a dignidade da pessoa humana. A indissolubilidade do matrimônio passou a não ser mais uma realidade, dando lugar ao divórcio e à autonomia, assegurando uma maior proteção as relações matrimoniais, consolidando-se como direito.
Atualmente, embora o adultério não constitua mais crime, suas repercussões permanecem no campo cível, especialmente quando há violação de direitos da personalidade. A jurisprudência contemporânea demonstra que a responsabilidade civil pode ser aplicada em casos nos quais a infidelidade cause dano comprovado à honra, imagem ou integridade emocional do cônjuge traído.
Dessa forma, conclui-se que o Direito deve continuar em constante diálogo com as transformações sociais, buscando equilibrar responsabilidade e proteção aos direitos de cada cidadão brasileiro. Assim como na literatura, onde os personagens de Eça de Queiroz revelam as fragilidades humanas, o Direito das Famílias contemporâneo deve reconhecer as imperfeições da vida real, oferecendo instrumentos jurídicos que promovam justiça, respeito e pacificação das relações afetivas.
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Decreto lei nº 2.848/1940, de 7 de dezembro de 1940. Codigo penal. [S. l.], 7 dez. 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decretolei/del2848.htm. Acesso em: 10 set. 2025.
BRASIL. Lei nº 11.106, de 28 de março de 2005. … [S. l.], 28 mar. 2005. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11106.htm. Acesso em: 10 set. 2025.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. …. [S. l.], 10 jan. 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 9 set. 2025.
BRASIL. Emenda constitucional nº 9, de 9 de novembro de 1995. …….. [S. l.], 9 nov. 1995. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc09.htm. Acesso em: 11 set. 2025.
BRASIL. Emenda constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010. . [S. l.], 13 jul. 2010. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc66.htm. Acesso em: 11 set. 2025.
CASELLI, Marcela. Desquite, Divorcio e Separação: diferenças. [S. l.], 13 nov. 2023. Disponível em: advocaciareis.adv.br. Acesso em: 2 set. 2025.
NEVES, José Roberto. Por que direito e literatura?. In: DIREITO e Literatura: o que os advogados e os juizes fazem com as palavras. [S. l.: s. n.], 2023.
QUEIROZ, José Maria Eça. O Primo Basilio. [S. l.: s. n.], 1880.
BRASIL. Lei de 16 de dezembro de 1830. Codigo criminal. [S. l.], 16 dez. 1830. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/lim-16-12-1830.htm. Acesso em: 9 set. 2025.
RAMOS, N. M.; VERDAN RANGEL, T. Evolução legislativa do divórcio no Brasil. Acta Scientia Academicus: Revista Interdisciplinar de Trabalhos de Conclusão de Curso (ISSN: 2764-5983), v. 2, n. 02, 31 mar. 2022.
SIQUEIRA, Gustavo. Uma história do crime de adulterio no imperio do Brasil (1830- 18890. Historia do Direito, [s. l.], 19 dez. 2025. Disponível em: revistas.ufpr.br. Acesso em: 10 set. 2025.
STOLZE, Pablo; PAMPLONA, Rodolfo. Direitos da Parsonalidade. In: NOVO Curso de Direito Civil. [S. l.: s. n.], 2025. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553627486/epubcfi/6/34[%3Bvnd.vst.idref%3Dchapter05]!/4/12/1:157[dad%2Ce.]. Acesso em: 15 out. 2025.
[1]*Graduanda em Direito pelo Centro Universitário Nobre
[2]** Graduanda em Direito pelo Centro Universitário Nobre
