Curatela e barreiras digitais no cuidado familiar da pessoa idosa
Exclusivo para associados.
Fabiana Longhi Vieira Franz.
RESUMO
Este artigo examina o risco de converter dificuldades de acesso a serviços digitais em justificativa para restringir a capacidade civil da pessoa idosa. Por análise normativa da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, do Código Civil e da Lei Brasileira de Inclusão, distingue barreiras de interface, apoio cotidiano, representação voluntária, tomada de decisão apoiada e curatela. Sustenta que a necessidade de auxílio tecnológico não permite presumir impossibilidade de manifestação de vontade. Propõe um roteiro de análise para famílias e profissionais, organizado pela identificação do ato, pela escuta acessível da pessoa, pelo exame de alternativas e pela delimitação de poderes e salvaguardas. Conclui que a proteção familiar deve enfrentar os obstáculos do serviço e os riscos de abuso sem deslocar automaticamente o poder decisório do titular. O roteiro constitui proposta interpretativa e prática, e não descrição de procedimento judicial obrigatório.
Palavras-chave: Curatela; Pessoa idosa; Autonomia; Inclusão digital; Direito de família.
ABSTRACT
This article examines the risk of using older persons’ difficulties in accessing digital services as a justification for restricting their legal capacity. Through a normative analysis of the Convention on the Rights of Persons with Disabilities, the Brazilian Civil Code and the Brazilian Inclusion Act, it distinguishes interface barriers, everyday assistance, voluntary representation, supported decision-making and curatorship. It argues that needing technological assistance does not establish an inability to express one’s will. The article proposes an analytical framework for families and legal professionals, based on identifying the relevant transaction, ensuring accessible communication, examining alternatives and defining powers and safeguards. It concludes that family protection should address service barriers and risks of abuse without automatically transferring decision-making authority away from the person concerned. The framework is an interpretive and practical proposal rather than an account of a mandatory judicial procedure. The analysis does not rely on empirical findings or on the examination of individual court cases.
Keywords: Curatorship; Older persons; Autonomy; Digital inclusion; Family law.
1 Introdução
A digitalização de serviços pode tornar o auxílio de familiares necessário para atos cotidianos, mesmo quando a pessoa idosa compreende suas escolhas e consegue manifestar sua vontade. O problema surge quando a impossibilidade de operar uma interface é confundida com impossibilidade de decidir. Essa passagem indevida desloca o debate do funcionamento do serviço para a capacidade de seu usuário e pode favorecer pedidos de restrição jurídica cuja necessidade não foi adequadamente demonstrada.
O presente artigo defende que a análise jurídica deve separar a formação e a expressão da vontade das condições técnicas exigidas para executar um ato. Trata-se de análise normativa, sem pesquisa empírica ou estudo de casos concretos. Seu recorte é a relação entre cuidado familiar, barreiras digitais e instrumentos de apoio ou representação. Não se pretende esgotar o regime da curatela, mas propor critérios para evitar que a conveniência operacional da família ou da instituição substitua a avaliação individual exigida pelo ordenamento.
2 Capacidade civil e dificuldade tecnológica
O Código Civil reconhece a capacidade de direitos e deveres e prevê hipóteses legais específicas de incapacidade. O art. 4º, III, refere-se àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O dispositivo não autoriza substituir esse exame pela idade, pela ausência de familiaridade com aplicativos ou pelo insucesso em uma verificação biométrica. A relevância jurídica de determinada condição depende de sua relação concreta com o ato e com a expressão da vontade (Brasil, 2002).
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência exige o reconhecimento da capacidade legal em igualdade de condições e o acesso aos apoios necessários ao seu exercício. Seu art. 12 também demanda salvaguardas contra conflitos de interesses e influência indevida, com respeito à vontade e às preferências da pessoa e proporcionalidade das medidas. Não se deve aplicar a Convenção à pessoa idosa mediante presunção de deficiência; a referência fornece um parâmetro de proteção quando a situação estiver abrangida por seu âmbito (Brasil, 2009).
A Lei Brasileira de Inclusão assegura, em seu art. 84, o exercício da capacidade legal da pessoa com deficiência. Qualifica a curatela como medida protetiva extraordinária, proporcional e pelo menor tempo possível. O art. 85 delimita sua incidência aos direitos patrimoniais e negociais e preserva expressamente direitos como privacidade, saúde, trabalho e voto. Esses parâmetros afastam a leitura da curatela como autorização indiferenciada de administração da vida alheia (Brasil, 2015).
Uma dificuldade de comunicação também não pode ser aferida sem considerar recursos acessíveis. A pessoa pode expressar suas preferências com mais tempo, linguagem simplificada ou tecnologia assistiva. O fracasso de uma conversa conduzida de forma inadequada não basta para concluir que inexiste manifestação de vontade. A avaliação deve enfrentar as condições concretas de comunicação e distinguir impedimentos pessoais das barreiras impostas pelo ambiente.
3 O cuidado familiar não gera poderes ilimitados
A proximidade cotidiana frequentemente permite ao familiar perceber riscos, necessidades e preferências. Entretanto, o cuidado não confere, por si só, poderes de representação. Acesso habitual ao celular, conhecimento de senhas ou acompanhamento em consultas não equivalem a mandato e não demonstram autorização para toda movimentação financeira. Confundir confiança afetiva com competência jurídica dificulta delimitar responsabilidades e pode deixar o titular sem meios de acompanhar os atos praticados.
Considere-se um exemplo hipotético: uma pessoa idosa compreende o valor de suas despesas, mas não consegue concluir o reconhecimento facial solicitado por um serviço. Se um filho assume todos os acessos e passa a aceitar contratos sem consulta, a solução inicial transforma-se em substituição de decisões. A questão não exige imediatamente curatela; exige investigar o bloqueio, a vontade do titular, a existência de alternativas e o fundamento de eventuais poderes de representação.
A resposta também deve considerar conflitos de interesses. Um familiar pode ser simultaneamente cuidador, potencial beneficiário de transferências e interessado em determinado destino patrimonial. A coexistência dessas posições não prova abuso, mas recomenda transparência e cautela. O vínculo familiar não pode funcionar como dispensa de controle, sobretudo quando a pessoa assistida deixa de receber extratos, comprovantes ou explicações sobre as operações realizadas.
4 Instrumentos distintos para necessidades distintas
A assistência material pode bastar para superar a barreira. Ler informações, explicar etapas e auxiliar no preenchimento sob orientação do titular preservam sua participação. Esses atos não constituem, por si mesmos, representação jurídica. A necessidade de um instrumento formal deve ser examinada quando alguém passa a agir perante terceiros em nome da pessoa, conforme o tipo de ato, seus riscos e as exigências legais aplicáveis.
O mandato é disciplinado pelo Código Civil a partir do art. 653. Sua utilização pressupõe manifestação válida de vontade e poderes compatíveis com o ato. Não deve ser apresentado como solução para qualquer situação em que essa manifestação esteja comprometida, nem como justificativa para poderes mais amplos do que os necessários. A extensão da autorização, sua duração e as possibilidades de acompanhamento precisam ser avaliadas no caso concreto (Brasil, 2002).
A tomada de decisão apoiada possui pressupostos próprios. Pelo art. 1.783-A do Código Civil, a pessoa com deficiência elege pelo menos duas pessoas idôneas de sua confiança para fornecer elementos e informações que auxiliem o exercício de sua capacidade. O pedido parte da pessoa a ser apoiada e o termo deve estabelecer limites, compromissos e prazo. O procedimento prevê escuta judicial com equipe multidisciplinar e participação do Ministério Público. Portanto, não se confunde com ajuda informal nem com instrumento geral para qualquer pessoa idosa (Brasil, 2002).
A curatela, por sua vez, depende dos requisitos legais e da delimitação judicial pertinente. Nos termos da Lei Brasileira de Inclusão, sua excepcionalidade exige avaliar necessidade e proporcionalidade, quando aplicável esse regime. Uma instituição não deve converter a dificuldade de acesso a seu aplicativo em razão suficiente para exigir curador. Tampouco a família deve buscar a medida apenas para simplificar operações que poderiam ser realizadas com acessibilidade, apoio ou representação voluntária válida (Brasil, 2015).
5 Um roteiro para examinar a necessidade de proteção
Propõe-se começar pela identificação do ato que não está sendo realizado. Recuperar uma senha, contratar crédito e alienar um bem envolvem riscos e requisitos diferentes. A formulação genérica de que a pessoa não consegue resolver suas questões esconde essas diferenças. É necessário registrar o obstáculo, os recursos já tentados e a relação entre a dificuldade observada e o ato pretendido.
A etapa seguinte consiste em ouvir a pessoa de modo acessível, verificando o que compreende, o que deseja e de que ajuda necessita. O familiar pode contribuir com informações, mas sua narrativa não deve substituir automaticamente a manifestação do titular. Sempre que possível, deve haver espaço de escuta sem interferência de quem possa ter interesses próprios no resultado. A finalidade é conhecer a vontade, inclusive quando ela diverge da preferência familiar.
Depois, examinam-se alternativas menos restritivas adequadas à situação. Atendimento humano, outro meio de autenticação, ajustes de acessibilidade e orientação podem resolver dificuldades estritamente técnicas. Se houver representação voluntária, seus requisitos devem ser efetivamente observados. Se estiver em discussão tomada de decisão apoiada ou curatela, é indispensável verificar seus pressupostos, sem apresentar uma sequência automática de medidas ou prometer que uma modalidade sempre substituirá a outra.
Por fim, a solução escolhida deve indicar quem pode praticar quais atos, por quanto tempo e sob que controle. O registro de despesas, a conservação de comprovantes, o acesso do titular às informações e a revisão das permissões reduzem zonas de opacidade. Conforme o instrumento, certas salvaguardas decorrerão de lei ou de decisão judicial; outras poderão ser organizadas na rotina. O roteiro não cria requisitos legais novos, mas explicita perguntas úteis para fundamentar escolhas e prevenir excessos.
6 Responsabilidade dos serviços e limites da resposta familiar
A solução jurídica individual não elimina a necessidade de corrigir barreiras institucionais. Uma plataforma que impede o acesso e apenas orienta a procurar um familiar distribui inadequadamente os riscos. A disponibilização de canais acessíveis pode diminuir o compartilhamento de credenciais e permitir que o usuário continue acompanhando suas relações contratuais. Nesse ponto, segurança e autonomia devem ser tratadas de forma conjunta.
A família tampouco consegue resolver isoladamente todos os obstáculos. Exigir disponibilidade permanente de um cuidador pode aprofundar desigualdades entre pessoas com redes de apoio distintas. O debate jurídico precisa incluir a qualidade do atendimento e a existência de alternativas reais. A medida protetiva deve responder à necessidade da pessoa, enquanto a instituição permanece responsável por examinar os obstáculos produzidos por seus próprios processos.
7 Conclusão
A incapacidade de operar uma ferramenta digital não equivale, por si só, à impossibilidade de exprimir vontade. A distinção impede que a curatela se torne uma resposta administrativa para falhas de interface e preserva a análise individual dos requisitos de cada instrumento. Apoio cotidiano, mandato, tomada de decisão apoiada e curatela têm funções diferentes, que não podem ser reorganizadas apenas por conveniência operacional.
O roteiro proposto conecta identificação do ato, escuta acessível, exame de alternativas e delimitação de poderes e salvaguardas. Sua contribuição é orientar a fundamentação de decisões familiares e profissionais, sem substituir a avaliação jurídica concreta. Proteger exige enfrentar riscos de abuso e obstáculos de acesso, conservando a participação da pessoa idosa na maior extensão possível. O cuidado familiar encontra legitimidade no respeito à pessoa e em seus direitos, e não na simples transferência de controle.
Referências
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 24 out. 2026.
BRASIL. Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo. Brasília, DF: Presidência da República, 2009. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm. Acesso em: 24 out. 2026.
BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Brasília, DF: Presidência da República, 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm. Acesso em: 24 out. 2026.
