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A poupança do filho não é reserva do genitor: administração dos bens do filho menor, inadimplemento alimentar e tutela cautelar de bloqueio

Exclusivo para associados.


Laís Mello Haffers

Aluna especial no programa de doutorado em Direito (USP). Mestre em Direito Civil (PUC-SP). Especialista em Direito de Família e Sucessões (PUC-SP). Professora (PUC-Campinas). Membro (IASP). Membro (IBDFAM). Membro da Comissão de Direito de Família e Sucessões (OAB Campinas). Advogada. lais@mellohaffers.com.br

 

Fernanda Uccelli Delevedove

Graduada em Direito (PUC-Campinas). Pós-graduanda em Direito de Família e Sucessões (Tríade Estudos Jurídicos, em parceria com o IBDFAM). Membro (IBDFAM). Advogada. delevedovefernanda@gmail.com

 

É frequente, no cotidiano das famílias brasileiras, que a reserva patrimonial dos filhos seja formada em conta poupança aberta em seu nome e movimentada por um dos genitores. A prática é legítima e, em regra, protetiva. O problema surge quando o genitor que controla a conta é também devedor de alimentos: aquele a quem a lei confia a preservação do patrimônio do filho passa a ter interesse direto em consumi-lo, e a conta destinada a resguardar o futuro da criança ou do adolescente converte-se em fonte de custeio de obrigação que é do próprio genitor, e não do filho.

Caso recente, em ação de alimentos que tramita sob segredo de justiça em comarca do interior paulista[1], ilustra bem a situação. Fixados os alimentos provisórios e citado o genitor, nenhuma prestação foi paga. Pouco depois, ao pedir ao pai pequena quantia para o lanche na escola, a filha recebeu a transferência de valor ínfimo, acompanhada de mensagem em que ele afirmava tê-lo retirado da poupança que havia aberto para ela. Os recursos ali depositados tinham origem conhecida — anos antes, com o produto da venda de um bem, o genitor destinara uma quantia a cada um dos filhos, e a parte da filha, a única ainda menor de idade, fora depositada em conta de sua titularidade justamente para ser preservada —, mas a genitora desconhecia a instituição financeira, o saldo e o histórico de movimentações.

O ponto de partida é o art. 1.689 do Código Civil, que atribui aos pais, enquanto no exercício do poder familiar, o usufruto e a administração dos bens dos filhos menores. Trata-se de prerrogativa funcional, que existe no interesse da prole, e não no de quem administra. Daí o art. 1.691, que veda aos pais alienar ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos e contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. Embora o dispositivo se refira expressamente a imóveis e a obrigações, a razão que o informa alcança, por identidade de fundamento, qualquer ato que comprometa a substância do patrimônio do filho, inclusive o levantamento de valores depositados em seu nome.

A retirada de recursos da poupança do filho para custear obrigação do próprio genitor não é ato de conservação patrimonial, mas disposição do capital do menor em proveito de quem o administra. Tampouco o usufruto legal socorre o genitor: incide sobre os frutos e rendimentos dos bens e não autoriza o consumo do capital. Além disso, tendo sido os valores doados à filha pelo próprio pai, passaram a integrar o patrimônio dela e não podem ser por ele reavidos por ato unilateral, fora das hipóteses legais de revogação da doação (arts. 555 e seguintes do Código Civil).

O legislador anteviu esse risco. O art. 1.692 do Código Civil determina que, sempre que, no exercício do poder familiar, colidir o interesse dos pais com o do filho, o juiz lhe dê curador especial, a requerimento deste ou do Ministério Público. Poucas situações ilustram melhor essa colisão do que a do genitor que é, a um só tempo, devedor de alimentos do filho e gestor exclusivo do patrimônio dele.

A conduta torna-se ainda mais grave quando confrontada com o dever de sustento imposto aos pais pelo art. 229 da Constituição Federal e pelo art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, já concretizado, no caso, em decisão que fixou alimentos em valor certo. Atender às necessidades do filho com recursos que lhe pertencem é transferir ao próprio alimentando o ônus de custear o seu sustento — inversão que esvazia a decisão alimentar sem que o devedor pague o que deve. O efeito prático equivale a uma compensação informal entre o débito alimentar e o patrimônio do credor, quando o art. 1.707 do Código Civil declara o crédito alimentar insuscetível de compensação. Seria contraditório admitir que o devedor obtivesse por via transversa, consumindo bens do próprio filho, o resultado que a lei expressamente lhe nega.

Há, ainda, uma dimensão que extrapola o plano patrimonial. Ao vincular o atendimento de cada pedido de auxílio à redução do patrimônio da própria filha, o genitor a constrange a deixar de pedir. A Lei nº 14.344/2022 considera violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente qualquer ação ou omissão que lhes cause sofrimento psicológico ou dano patrimonial (art. 2º), e a Lei nº 13.431/2017 inclui o constrangimento entre as condutas que caracterizam a violência psicológica (art. 4º, II, “a”). Sem que se pretenda antecipar qualificação jurídica definitiva, esses diplomas, lidos à luz da proteção integral consagrada no art. 227 da Constituição Federal, evidenciam que a intervenção judicial não se limita a proteger um saldo bancário: protege a própria posição da criança ou do adolescente na relação com o genitor devedor.

No plano processual, o instrumento adequado é a tutela de urgência de natureza cautelar, requerida em caráter incidental nos próprios autos da ação de alimentos (arts. 294, parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil). A probabilidade do direito decorre da titularidade da conta pelo filho e da vedação legal a atos que excedam a simples administração, reforçada, no caso, pela declaração documentada do próprio genitor. O perigo de dano é igualmente concreto: a conta pode ser movimentada a qualquer momento, sem o conhecimento do outro genitor, e o inadimplemento alimentar já demonstrado torna incerta a recomposição futura dos valores retirados. Por se tratar de tutela cautelar, não incide a vedação do § 3º do art. 300, dirigida à tutela antecipada; de todo modo, a medida não transfere valores a nenhuma das partes, limita-se a conservar o patrimônio do filho até ulterior deliberação e é integralmente reversível. Essa natureza conservativa também autoriza sua concessão liminar, sem a oitiva prévia do genitor (arts. 9º, parágrafo único, I, e 300, § 2º), cuja ciência antecipada poderia frustrar a própria finalidade da tutela.

A efetividade da proteção depende, porém, do desenho operacional do pedido. Quando o genitor que não administra a conta desconhece a instituição financeira, a pesquisa via SISBAJUD deve ser feita no CPF do próprio filho, e não no do devedor, seguida de ofício às instituições identificadas para que condicionem qualquer retirada a autorização judicial, apresentem os extratos desde a abertura da conta — o que permite verificar se já houve retiradas a recompor — e informem quem figura como responsável pela movimentação. A ressalva da conta de uso cotidiano do filho evita que a proteção se converta em restrição desproporcional à sua vida financeira, e a intimação do genitor para que se abstenha de movimentar as contas, sob pena de multa (arts. 297 e 537 do Código de Processo Civil), confere coercibilidade à ordem. No caso analisado, o Ministério Público manifestou-se pela pesquisa da conta e pelo bloqueio preventivo do numerário, “em prol dos superiores interesses da adolescente”, e o juízo acolheu a cota ministerial, determinando a busca de relacionamentos bancários da autora “ainda que conjunta com seu genitor” e reservando a deliberação sobre o bloqueio para momento imediatamente posterior à resposta. A cautela é relevante, pois contas conjuntas são frequentes na prática bancária e poderiam escapar a uma pesquisa mais restrita.

Em síntese, a poupança aberta em nome do filho não é reserva do genitor. Uma vez constituída, integra o patrimônio da criança ou do adolescente, e o poder de administrá-la está vinculado ao interesse do titular, nos limites dos arts. 1.689 a 1.692 do Código Civil. Quando o administrador é também devedor de alimentos, o conflito de interesses deixa de ser hipotético e passa a exigir resposta judicial pronta, que pode ser construída com os instrumentos já disponíveis no ordenamento, desde que o pedido seja formulado com precisão. Mais do que proteger um saldo, a medida impede que o filho seja levado a financiar o próprio sustento e assegura que o inadimplemento alimentar não encontre, no patrimônio do próprio credor, uma via silenciosa de compensação.

 


[1] Processo em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o patrocínio das autoras, como advogadas da alimentanda. Os dados de identificação do feito foram omitidos em razão do segredo de justiça.

 

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.