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A liquefação das famílias e o espelho do congresso: por que o Novo Código Civil não conseguirá codificar a fratura entre o conservadorismo patrimonial e a pluralidade afetiva

Exclusivo para associados.


Alan Duarte Villas Boas

 

RESUMO

O presente artigo analisa a incapacidade estrutural do Projeto de Lei nº 4/2025 (Novo Código Civil) de organizar a crescente liquefação do Direito de Família e Sucessões brasileiro diante da composição do Congresso Nacional emergente do recente processo eleitoral. Parte-se do diagnóstico de que a arena legislativa foi ocupada por influenciadores digitais produzidos pela lógica da “tiktokização” do debate público, desprovidos de densidade teórica para enfrentar dilemas ontológicos. O trabalho demonstra que o impasse entre a restauração do modelo patriarcal-patrimonial (ancorado na lógica da reprodução do capital descrita por Friedrich Engels e na laicização da tríade integralista) e a proliferação de arranjos afetivos plurais (multifamílias, poliafetividade, uniões digitais e afeto algorítmico) não pode ser pacificado pela via da codificação. Sob a perspectiva da modernidade líquida de Zygmunt Bauman e da crítica à ontologia tridimensional de Miguel Reale, sustenta-se que a pulverização da realidade promovida pelo duplipensamento algorítmico destruiu o senso comum jurídico necessário a qualquer reforma codificadora. Conclui-se que o PL 4/2025 opera como mera propaganda fúnebre para simular normalidade institucional, propondo-se, como alternativa de segurança jurídica, a substituição do fetiche normativo pela Tríade do Cuidado (Afirmar, Nadificar, Projetar) exemplificada em escolhas existenciais concretas e pela tese da presunção de namoro.

Palavras-chave: Eleições; Tiktokização; Novo Código Civil; Conservadorismo patrimonial; Modernidade líquida; Ontologia do cuidado; Presunção de namoro.

ABSTRACT

This article analyzes the structural inability of Bill No. 4/2025 (New Civil Code) to organize the growing liquidity of Brazilian Family and Succession Law in light of the composition of the National Congress emerging from the recent electoral process. It stems from the diagnosis that the legislative arena has been occupied by digital influencers produced by the “TikTokization” of public debate, who lack the theoretical depth to face ontological dilemmas. The paper demonstrates that the deadlock between the restoration of the patriarchal-patrimonial model (anchored in the logic of capital reproduction described by Friedrich Engels and the secularization of the integralist triad) and the proliferation of plural affective arrangements (multi-families, polyaffection, digital unions, and algorithmic affection) cannot be unified through codification. Through the lens of Zygmunt Bauman’s liquid modernity and a critique of Miguel Reale’s three-dimensional ontology, it is argued that the fragmentation of reality promoted by algorithmic doublethink has destroyed the shared legal common sense required for codification. The article concludes that Bill 4/2025 functions as mere funereal propaganda to simulate institutional normalcy, proposing the replacement of normative fetishism with the Care Triad (Affirm, Nullify, Project) illustrated by concrete existential choices and the presumption of dating as a realistic framework for legal certainty.

Keywords: Elections; TikTokization; New Civil Code; Patrimonial conservatism; Liquid modernity; Ontology of care; Presumption of dating.

I. INTRODUÇÃO: O PROCESSO ELEITORAL E A ILUSÃO DE NORMALIDADE NORMATIVA

As urnas entregaram um panorama político fragmentado que espelha as fraturas mais profundas da sociedade brasileira. O resultado das recentes eleições não apenas consolidou uma divisão ideológica polarizada entre o conservadorismo moral e o liberalismo existencial, mas evidenciou que essa disputa atravessa diretamente o Direito de Família e Sucessões.

De um lado, avança uma bancada parlamentar comprometida com a restauração de um modelo familiar tradicionalista, focado no controle patrimonial e na proteção da unidade econômica. De outro, a dinâmica da vida social apresenta um mosaico irredutível de configurações afetuosas, desde arranjos poliafetivos e multifamílias até relações mediadas por inteligência artificial e ecossistemas digitais.

Diante desse impasse, juristas e parlamentares depositam suas esperanças na tramitação do Projeto de Lei nº 4/2025 (Novo Código Civil), sob a premissa de que a codificação possui o condão mágico de organizar, normatizar e pacificar essa liquefação social.

A tese central deste trabalho, contudo, aponta em sentido oposto: o Brasil não possui condições epistêmicas ou institucionais para discutir um novo Código Civil. O Congresso emergente das urnas é o produto acabado da degradação do debate público, e qualquer tentativa de aprisionar o afeto contemporâneo sob uma nova dogmática civilista é uma simulação de normalidade destinada ao fracasso ontológico.

II. O CONGRESSO DA TELETELA E A TIKTOKIZAÇÃO DO LEGIFERAR

O parlamento eleito confirma o diagnóstico traçado em trabalhos anteriores: a atividade legislativa foi completamente assimilada pela lógica da tiktokização do Direito. O formato curto das redes sociais deixou de ser mero canal de comunicação para se tornar o próprio molde do pensamento jurídico e político.

Problemas densos são reduzidos a vídeos de dois minutos voltados ao engajamento e à captura de views, eliminando exceções, apagando a história das ideias e oferecendo bordões ideológicos no lugar de dogmática rigorosa.

O Poder Legislativo foi massivamente ocupado por influenciadores digitais, atores políticos eleitos não pela capacidade de formular leis sustentáveis ou prever consequências de segunda e terceira ordens, mas pela habilidade de monopolizar a atenção em plataformas virtuais. O paradoxo do PL 4/2025 reside no fato de que o futuro do Código Civil será decidido por parlamentares que nunca precisaram estudar a tradição jurídica e que não possuem ferramental teórico para operar além do espetáculo da comunicação rasa.

Nesse ambiente dominado pela “teletela orwelliana”, a produção legislativa não busca a síntese social, mas o atrito contínuo que alimenta os algoritmos. Exigir de um Congresso moldado pelo engajamento instantâneo a elaboração de uma codificação civil equilibrada é ignorar as bases materiais em que a política contemporânea se desenvolve.

III. O CONFLITO ONTOLÓGICO: DO CONSERVADORISMO PATRIMONIAL À LIQUEFAÇÃO BAUMANIANA

A disputa travada no parlamento expressa o choque irreversível entre duas visões de mundo fundadas em ontologias opostas:

  • O Conservadorismo Patrimonial: Trata-se da persistência do modelo no qual a estrutura familiar opera essencialmente como instrumento de preservação do capital e transmissão da propriedade. Na tradição jurídica brasileira, esse modelo foi blindado pela Teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale (Fato–Valor–Norma), que funciona como a laicização do lema integralista “Deus, Pátria e Família”. Trata-se de um sistema normativo fechado que reage a qualquer convivência (fato) atribuindo-lhe um valor pré-determinado (“intenção de constituir família”) para imediatamente extrair consequências patrimoniais coercitivas (meação, herança e alimentos).
  • A Liquefação dos Laços Afetivos: Do outro lado, como bem diagnosticou Zygmunt Bauman, a modernidade líquida dissolveu as estruturas sólidas e duradouras do passado. Os vínculos humanos tornaram-se fluidos, provisórios e múltiplos. As novas categorias familiares (como a poliafetividade, as multifamílias e os vínculos interpessoais e digitais) recusam ativamente o enquadramento em caixas herméticas.

A ilusão dogmática do conservadorismo civilista consiste em acreditar que institutos como o “contrato de namoro” ou a criação de nomenclaturas híbridas como o “namoro qualificado” serão capazes de conter a fluidez da vida privada.

Como ficou evidente no julgamento do Superior Tribunal de Justiça acerca do “namoro qualificado”, a tentativa da jurisprudência e do legislador de nomear e qualificar o afeto gera apenas perplexidade e insegurança jurídica. A pretensão de capturar a intenção subjetiva por meio de fórmulas contratuais reproduz a violência epistemológica descrita em A Hora da Estrela, de Clarice Lispector: é o narrador autoritário Ricardo S. M. (o Direito) tentando impor definições a uma protagonista Macabéa (a vida afetiva) que simplesmente recusa ser codificada.

IV. O DUPLIPENSAMENTO ALGORÍTMICO E A ILUSÃO DO PL 4/2025 COMO PROPAGANDA FÚNEBRE

Uma codificação civil pressupõe a existência de um consenso axiológico mínimo na sociedadeum “senso comum jurídico” compartilhado sobre o que é o fato social e qual valor deve ser positivado. Todavia, as redes sociais e os ecossistemas algorítmicos destruíram essa possibilidade ao instaurar o “duplipensamento algorítmico”.

As bolhas digitais isolam os sujeitos em realidades paralelas onde convicções opostas são retroalimentadas sem o filtro do contraditório. O que representa união estável para uma bolha cultural é interpretado como mero namoro para outra; o que é exercício de liberdade afetiva para um grupo é encarado como degradação moral por outro. A tríade realeana colapsa nesse ambiente porque não existe mais um “fato comum” aceito por todos nem um “valor unívoco” a ser positivado em norma.

Nesse panorama de esfacelamento social e fragilidade institucional, a tramitação do PL 4/2025 não passa de propaganda fúnebre. O processo legislativo e a mobilização de comissões de peritos operam como um espetáculo de normalidade simulada, destinado a transmitir a falsa sensação de que o Estado Democrático de Direito continua a funcionar hígido enquanto suas bases materiais ruíram. O debate sobre a codificação do namoro e do ambiente digital funciona como cortina de fumaça para ocultar a ausência de um projeto de país e o risco real de ruptura institucional.

V. A ALTERNATIVA ONTOLÓGICA

Para superar a sanha codificadora sem abandonar a sociedade ao caos do litígio patrimonial, a solução não reside em multiplicar leis, mas em operar uma virada ontológica e restabelecer a segurança jurídica pela via da engenharia da forma.

Em lugar do voluntarismo autoritário de Reale e Heidegger, propõe-se a substituição da tríade Fato–Valor–Norma pela Tríade do Cuidado (Afirmar, Nadificar, Projetar), informada pelo existencialismo de Sartre e pelo Amor Fati de Nietzsche:

V.1. Exemplificação Prática dos Movimentos da Tríade do Cuidado

A Tríade do Cuidado não se reduz a uma abstração teórica; trata-se de um guia de conduta e hermenêutica com desdobramentos práticos diretos nas relações amorosas e no Direito de Família:

1. Afirmar (Amor Fati Nietzschiano)

Conceito: Dizer “Sim” à facticidade acolher o passado irrevogável, a história efetivamente vivida e as vulnerabilidades do caminho sem ressentimento ou tentativas de reescrever a realidade.

  • Exemplo 1 (Acolhimento do término sem revisionismo judicial): Diante da dissolução da convivência, em vez de ajuizar demanda para reclassificar retroativamente um namoro em união estável para obter vantagens patrimoniais, o sujeito afirma a facticidade da história vivida. Aceita o fim sem ressentimento e reconhece os laços construídos (como a co-parentalidade) como fatos intocáveis que dispensam litígio.
  • Exemplo 2 (Existência plena no presente sem ansiedade contratual): O casal vivencia o relacionamento amoroso no presente com simplicidade tal como Macabéa em A Hora da Estrela ou Olívia em Olhai os Lírios do Campo, afirmando a realidade concreta sem a angústia de assinar um “contrato de namoro” para validar o sentimento ou se blindar do parceiro.

2. Nadificar (Liberdade Sartreana)

Conceito: Exercer a liberdade de anular o que deve morrer, recusar ativamente a lógica da posse, o fetiche patrimonialista e a obsessão jurisdicional por controle.

  • Exemplo 1 (Recusa do fetiche do Contrato de Namoro): O casal nadifica a pretensão de controle prévio ao rejeitar a celebração de contrato de namoro fundado na desconfiança e no medo do “companheiro surpresa”. Elimina-se a ilusão de que o afeto precisa de uma carcaça jurídica preventiva para ter dignidade.
  • Exemplo 2 (Aniquilação de rótulos jurisprudenciais artificiais): O julgador e a doutrina nadificam a obsessão por enquadrar a vida em categorias híbridas (como o “namoro qualificado”). Anula-se a tentativa do Estado de reduzir a pessoa humana e os laços líquidos a meros dados a serem repartidos pecuniariamente.

3. Projetar (Cuidado Concreto)

Conceito: Escolher o futuro balizado pela pergunta existencial fundamental: “diante do outro, que compromissos de cuidado concreto decido assumir?”.

  • Exemplo 1 (Formalização voluntária por transparência patrimonial): Decorrido o período de convivência (como o prazo de dois anos da presunção de namoro), o casal decide ir voluntariamente ao cartório formalizar a união estável. Projetam o futuro de forma transparente, definindo o regime de bens por ato consciente de vontade, sem coação.
  • Exemplo 2 (Amparo efetivo em vez de disputa classificatória): A tutela jurisdicional concentra-se em garantir o cuidado concreto ao vulnerável assegurando moradia, alimentos e suporte material, priorizando a proteção real em vez de consumir anos em perícias sobre a natureza jurídica do relacionamento.

V.2. A Engenharia da Forma: Quatro Pilares Práticos

A tradução dessa ontologia no plano normativo consolida-se em um modelo objetivo articulado em quatro pilares:

  1. Congelamento do Casamento Civil ex nunc: Interrupção da celebração de novos casamentos civis com eficácia constitutiva de estado civil autônomo, migrando-se todos os novos vínculos oponíveis a terceiros para o regime da União Estável Formalizada.
  2. Unificação sob a União Estável Formalizada: Submissão de todos os efeitos patrimoniais e sucessórios (meação, herança e regime de bens) à exigência de registro público.
  3. Presunção de Namoro (Prazo de Dois Anos): Estabelecimento do prazo limite de dois anos de convivência contínua para que as partes formalizem a união em cartório. Decorrido o prazo sem ato solene, a relação é legalmente presumida como namoro, afastando-se de forma peremptória qualquer pretensão meatória ou hereditária.
  4. Inversão Qualificada do Ônus Probatório: Na ausência de escritura, o pretenso companheiro que alegar contribuição patrimonial deverá mover ação de enriquecimento sem causa respaldada exclusivamente por prova documental inequívoca, eliminando a figura do “companheiro surpresa” e protegendo o patrimônio individual sem invadir o espaço do afeto.

VI. CONCLUSÃO: O DIREITO QUE PRECISA APRENDER A SE CALAR

O resultado das urnas e a eleição de um Congresso da teletela deixam claro que o Estado brasileiro não possui estrutura epistêmica para mediar normativamente as escolhas afetivas de seus cidadãos. O fetiche de querer regular cada nuance da vida privada transforma o Judiciário e o Legislativo em narradores incapazes, que arruínam a espontaneidade da existência ao tentar discipliná-la sob categorias rígidas.

O novo Código Civil (PL 4/2025) não conseguirá unificar o que a tecnologia, a política e a cultura fragmentaram. A verdadeira sabedoria de um ordenamento civilista maduro não consiste em tentar codificar tudo, mas em reconhecer seus próprios limites ontológicos e saber se calar diante do amor.

Como nos ensina a lição de Clarice Lispector, o amor e o cuidado concreto não exigem contratos para existirem; precisam apenas que o Direito respeite a autonomia privada e garanta regras patrimoniais transparentes para que a vida possa simplesmente ser.

REFERÊNCIAS

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ENGELS, Friedrich. A Origem da Família, da Propriedade Privada e do Estado. 1884.

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NIETZSCHE, Friedrich. A Gaia Ciência. São Paulo: Companhia das Letras, 2001.

ORWELL, George. 1984. São Paulo: Companhia das Letras, 2009.

REALE, Miguel. Memórias: Destino e Verdade. São Paulo: Saraiva, 2012.

SARTRE, Jean-Paul. O Existencialismo é um Humanismo. São Paulo: Abril Cultural, 1978.

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VILLAS BOAS, Alan Duarte. A Ditadura Ontológica e Axiológica de Miguel Reale e Martin Heidegger. IBDFAM Artigos, 2026a.

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VILLAS BOAS, Alan Duarte. A Hora da Estrela e a Impossibilidade de Codificar a Existência: Por que o Contrato de Namoro é a Tentativa de um Narrador que não Entende a Protagonista. IBDFAM Artigos, 24 jun. 2026c.

VILLAS BOAS, Alan Duarte. Da Ontologia do Cuidado à Engenharia da Forma: Uma Proposta de Reconfiguração dos Arranjos Conjugais a Partir da Presunção de Namoro e União Estável Formalizada. IBDFAM Artigos, 2026d.

VILLAS BOAS, Alan Duarte. Titokização e Suas Novas Categorias: “União Estável Com IA”, “Casamento Digital”, “Namoro Algorítmico” e Justiça Gratuita Meta. IBDFAM Artigos, 15 set. 2026e.

 

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