A inseminação in vitro como o primeiro tema incodificável da modernidade líquida: saisine, concepção e a crise ontológica do direito de família
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A inseminação in vitro como o primeiro tema incodificável da modernidade líquida: saisine, concepção e a crise ontológica do direito de família
Alan Duarte Villas Boas
Resumo
Este artigo sustenta que a inseminação in vitro com multiparentalidade não é apenas um tema complexo a ser regulamentado, mas o primeiro tema verdadeiramente incodificável da modernidade líquida. A tese central é que o Direito de Família e Sucessões brasileiro atravessa uma crise de fundamentos ontológicos, e não meramente de técnica legislativa. O princípio de saisine e o momento da concepção são as duas linhas que demonstram essa “incodificabilidade”, o primeiro opera no vazio entre a morte e a transmissão, suprimindo o tempo real por ficção; o segundo opera no vazio entre a potencialidade e a vida, exigindo do direito uma escolha ontológica que ele não pode verificar, apenas pressupor. O Projeto de Lei n.º 4/2025 é examinado não como solução, mas como sintoma da tentativa fracassada de codificar o incodificável: ao arbitrar prazos e limitar a multiparentalidade a “dois pais e duas mães”, o legislador administra a incerteza sem enfrentar a pergunta pelo Ser. A crise se aprofunda porque a ontologia tridimensional de Miguel Reale, fato, valor e norma, produziu um sistema fechado, positivista em sua operação e incapaz de explicar a fluidez do fato familiar contemporâneo. Por fim, argumenta-se que a contratualização (planejamento sucessório, testamento) não resolve o problema: ela é pactuação, não codificação, e opera no vazio que o sistema ontológico desatualizado deixa, sem preenchê-lo. O contrato administra consequências patrimoniais; não define o que é vida, filiação ou saisine. O artigo conclui que o tema é um paradigma: antecipa a condição de todos os temas jurídicos na modernidade líquida; a de que a norma geral chega sempre tarde demais, e que resta ao jurista operar com conceitos abertos, atento ao cuidado concreto.
Palavras-chave: Inseminação in vitro. Modernidade líquida. Incodificabilidade. Princípio de saisine. Ontologia tridimensional. Multiparentalidade. PL 4/2025.
Abstract
This article argues that in vitro fertilization with multiparenthood is not merely a complex regulatory issue, but the first genuinely uncodifiable theme of liquid modernity. The central thesis is that Brazilian Family and Succession Law is undergoing a crisis of ontological foundations, not merely of legislative technique. The saisine principle and the moment of conception are the two lines that demonstrate this uncodifiability: the former operates in the void between death and transmission, suppressing real time through fiction; the latter operates in the void between potentiality and life, requiring the law to make an ontological choice it cannot verify, only presuppose. Bill 4/2025 is examined not as a solution, but as a symptom of the failed attempt to codify the uncodifiable: by arbitrarily setting time limits and restricting multiparenthood to “two fathers and two mothers,” the legislator administers uncertainty without confronting the question of Being. The crisis deepens because Miguel Reale’s tri-dimensional ontology, fact, value, and norm, produced a closed system, positivistic in its operation and incapable of explaining the fluidity of contemporary family facts. Finally, it is argued that contractualization (succession planning, wills) does not solve the problem: it is pactuation, not codification, and operates in the void left by the outdated ontological system, without filling it. The contract administers patrimonial consequences; it does not define what life, filiation, or saisine are. The article concludes that the theme is a paradigm: it anticipates the condition of all legal themes in liquid modernity — that the general norm always arrives too late, and that the jurist is left to operate with open concepts, attentive to concrete care.
Keywords: In vitro fertilization. Liquid modernity. Uncodifiability. Saisine principle. Tri-dimensional ontology. Multiparenthood. Bill 4/2025.
1. INTRODUÇÃO
Há temas que o direito regula e temas que o direito apenas acompanha. A inseminação in vitro com multiparentalidade pertence à segunda categoria. Não se trata de uma dificuldade regulatória contingente, que uma boa técnica legislativa poderia superar. Trata-se de uma impossibilidade estrutural: o direito tenta capturar com norma geral e abstrata aquilo que, por natureza, é singular e fluido. É o primeiro tema da modernidade líquida cujo núcleo é a não codificação.
A modernidade líquida, na acepção de Bauman, não é um pano de fundo sociológico; é a condição ontológica do tema. A fluidez dos vínculos, a fragilização dos laços sociais e a flexibilização das instituições tradicionais, incluindo a família, não são “desafios” a serem superados, mas a própria natureza do fenômeno. O direito de família e sucessões não está apenas diante de novos fatos sociais; está diante de uma crise de fundamentos.
Este artigo demonstra essa tese por meio de duas linhas ontológicas: o princípio de saisine e o momento da concepção. Nenhuma delas é um “tema a ser regulado”; ambas são provas de que o código não alcança o ontológico. O PL 4/2025 não é o objeto de análise, mas o sintoma que confirma a tese: ao tentar codificar o incodificável, ele apenas administra a incerteza, sem resolvê-la.
2. A MODERNIDADE LÍQUIDA E A FAMÍLIA: A FLUIDEZ COMO CONDIÇÃO
A família contemporânea ostenta características mais flexíveis, plurais e dinâmicas do que a família do direito de família clássico. A multiparentalidade, a socioafetividade, a reprodução assistida e a desbiologização da filiação são expressões dessa fluidez. O direito, no entanto, continua a operar com categorias herdadas de um paradigma sólido: a estrutura biparental, a presunção de paternidade pelo casamento, a concepção como evento biológico natural.
O resultado é uma fratura entre a facticidade (a técnica que descola concepção, gestação e filiação) e a normatividade (um direito fundado em pressupostos que já não se sustentam). Essa fratura não é um acidente; é a condição permanente do direito na modernidade líquida. O tema da inseminação in vitro com multiparentalidade é o primeiro em que essa fratura se mostra no núcleo do instituto, e não na periferia.
3. PRIMEIRA LINHA ONTOLÓGICA: O PRINCÍPIO DE SAISINE E A FRATURA TEMPORAL
3.1. O saisine como ficção que suprime o tempo
O art. 1.784 do Código Civil estabelece que a herança se transmite “desde logo” no momento da morte. O princípio de saisine não descreve o que acontece nesse intervalo; ele o suprime por ficção. A norma não captura o tempo real entre a morte e a transmissão; ela o nega, para garantir segurança jurídica. O saisine é, portanto, a marca da incodificabilidade: o direito só pode operar aqui por meio de uma ficção que substitui o tempo vivido pelo tempo normativo.
3.2. O embrião criopreservado e o retorno do intervalo suprimido
Quando o filho é gerado após a morte do genitor, o intervalo que o saisine suprimia retorna como problema real. O embrião criopreservado é a materialização desse intervalo: ele existe biologicamente antes da morte, mas juridicamente depois. A doutrina se divide. Maria Berenice Dias sustenta que, pelo princípio de saisine, é indispensável a existência do herdeiro ao menos concebido no momento da abertura da sucessão, o que afastaria o direito sucessório quando a implantação ocorre posteriormente.
Eduardo de Oliveira Leite reconhece o direito sucessório apenas se a concepção in vitro já tiver ocorrido antes da morte, ainda que a implantação seja posterior. Uma terceira corrente, mais radical, defende que o embrião concebido e criopreservado antes da morte teria direito sucessório, podendo ser nidado dentro de um prazo (por analogia ao art. 1.824 do Código Civil). Nenhuma dessas soluções é codificável em uma norma geral, porque todas dependem de uma escolha ontológica sobre o que é “concebido” e essa escolha é a segunda linha.
3.3. O PL 4/2025 como tentativa de codificar o incodificável
O PL 4/2025 propõe admitir a herança a quem nascer em até cinco anos após a morte do pai ou da mãe, dissociando parcialmente filiação e sucessão. O prazo é a prova cabal da incodificabilidade: o legislador, incapaz de definir ontologicamente o que é “concebido”, arbitra um prazo.
Mas o prazo não é ontológico; é convencional. Ele não resolve a pergunta “quando a vida se inicia para fins sucessórios?”; ele apenas decide parar de perguntar por cinco anos. É a modernidade líquida aplicada ao direito: a norma não estabiliza o sentido, apenas administra a incerteza.
4. Segunda linha ontológica: o momento da concepção e a aporia do embrião
4.1. A concepção como escolha ontológica performativa
As teorias sobre o início da vida, singamia, nidação, atividade cerebral, não são “opções legislativas” neutras. São ontologias concorrentes. Cada uma define o que é vida a partir de um pressuposto que o direito não pode verificar, apenas pressupor. O direito não “codifica” a concepção; ele escolhe uma ontologia e a impõe como se fosse um fato. Essa escolha é performativa, não descritiva: ela decide retroativamente quem é sujeito de direito e quem é objeto.
4.2. O embrião in vitro como aporia radical
O embrião congelado é a prova de que a concepção não pode ser codificada: ele é, ao mesmo tempo, já concebido (geneticamente formado) e ainda não concebido (não implantado). O direito não tem categoria para esse “entre”. Ele tenta resolvê-lo por ficção, o embrião é “bem” ou “projeto parental”, mas a ficção não esconde a aporia; apenas a administra.
A ausência de regulamentação ampla faz com que a manifestação de vontade do genitor falecido, muitas vezes veiculada por testamento, seja o único instrumento disponível para conferir algum grau de previsibilidade a uma situação que o código não alcança.
4.3. A multiparentalidade como consequência da incodificabilidade da concepção
Se a concepção não pode ser fixada, a filiação também não. A multiparentalidade não é uma “novidade” que o direito precisa regular; é o resultado necessário de um sistema que não consegue definir ontologicamente o que é pai, mãe ou filho.
O STJ já reconheceu a possibilidade de registro simultâneo do pai biológico e do pai socioafetivo, concretizando o melhor interesse da criança. Mas a questão dos avós genetores leva a aporia ao limite.
5. Os avós genitores: o caso limite da desestabilização parental
Se os avós utilizam material genético do filho falecido, ou seu próprio, para gerar um neto, a estrutura parental se complexifica radicalmente. Os avós se tornam pais socioafetivos? O neto tem dupla filiação?
O STJ tem reiterado que a vedação legal à adoção de netos por avós não pode ser afastada apenas com base no reconhecimento socioafetivo do avô como figura paterna, exigindo circunstâncias excepcionalíssimas: exclusividade das funções parentais desde o nascimento, atestação por estudo psicossocial e inexistência de conflitos familiares.
No caso concreto, o STJ concluiu que os requisitos não foram atendidos porque a mãe biológica exercia plenamente a maternidade e havia planejado a gestação por reprodução assistida. A pergunta “os avós são pais ou avós?” não tem resposta jurídica porque a pergunta é ontológica. O direito pode oferecer soluções pontuais, mas não pode codificar a estrutura.
6. A crise ontológica: a insuficiência da tridimensionalidade de Reale
6.1. A promessa e o fracasso da tridimensionalidade
Miguel Reale propôs superar o positivismo estreito integrando fato, valor e norma em uma unidade dialética. Em tese, essa abertura permitiria ao jurista captar a complexidade da reprodução assistida. Na prática, porém, a tridimensionalidade realeana produziu um sistema fechado, positivista em sua operação e incapaz de explicar o Ser.
A tríade, apresentada como síntese dialética, é, na verdade, um sistema que aprisiona o sujeito no passado: o fato é o dado bruto, o valor é a significação já dada, e a norma é a subsunção que fecha o circuito. Quando a ontologia falha, o campo jurídico desloca-se para a psicologia: fala-se de “afeto” e “cuidado” como significantes vazios, sem enfrentar a pergunta pelo Ser.
6.2. O desencontro entre fato, valor e norma
Diante da inseminação in vitro, a tridimensionalidade se revela insuficiente porque o fato (a técnica), o valor (a vida) e a norma (o código) não se conjugam, eles se desencontram. O valor não consegue fundamentar a norma porque o fato é fluido demais; a norma não consegue capturar o fato porque o valor é indeterminado. O PL 4/2025 “nasce errado” não por um detalhe redacional, mas porque permanece preso ao mesmo paradigma: tenta inovar com psicologia sem discutir uma nova ontologia.
6.3. Por uma ontologia aberta do cuidado concreto
A proposta que emerge da crise é a substituição de uma ontologia fechada por uma ontologia aberta do cuidado concreto, que não busque essências definitivas, mas se abra à facticidade do caso e à singularidade das relações. A inseminação in vitro, a multiparentalidade e a questão dos avós deixam de ser “problemas” a serem enquadrados e passam a ser situações a serem cuidadas juridicamente.
7. A pactuação como resposta possível e seus limites
7.1. Codificação e pactuação: espécies normativas distintas
Se o tema é incodificável no plano da norma geral, a resposta não é a ausência de instrumento, mas a migração do nível de normatividade. Codificação é norma geral, abstrata, inscrita no Código. Pactuação é norma individual, concreta, estipulada pelas partes. O contrato e o testamento não codificam, eles pactuam cenários: “se o pai morrer, a sucessão será assim”.
O contrato não tenta capturar o universal; ele acompanha o singular. A contratualização da reprodução assistida póstuma não se exaure no contrato de prestação de serviços médicos, tampouco se reduz ao consentimento informado: ela provoca escolhas existenciais e negociais relevantes, ligadas ao planejamento familiar e à projeção da personalidade para além da morte biológica.
7.2. O testamento como veículo e seus limites
O testamento pode exercer função proeminente no contexto da reprodução assistida póstuma. Diante da insuficiência legislativa brasileira, ele pode funcionar como instrumento de reforço probatório e de estabilização patrimonial, sobretudo em contextos familiares complexos ou de potencial litigioso. A relação entre o contrato de reprodução assistida, os termos de consentimento e o testamento não deve ser pensada em termos substitutivos, mas complementares: quando harmonizados, esses instrumentos formam um conjunto documental apto a conferir coerência à vontade procriacional e a reduzir incertezas quanto aos efeitos civis, registrais e sucessórios.
7.3. O contrato não resolve o problema ontológico
Aqui está o ponto decisivo: o contrato não resolve o problema, porque o problema é do próprio sistema ontológico desatualizado, o desencontro entre fato, valor e norma. O contrato administra as consequências patrimoniais da indeterminação ontológica; ele não define o que é vida, não constitui filiação (estado indisponível), não afasta o saisine (norma cogente) e não vincula terceiros nem o Estado. Ele é mitigador, não definitivo. E é justamente por isso que ele é coerente com a tese da incodificabilidade: ele opera no vazio que o código deixa, sem pretender preenchê-lo.
O contrato não codifica o incodificável; ele pactua o que é pactuável; a destinação patrimonial, a previsão de cenários, a organização da sucessão, renunciando à pretensão de universalidade.
7.4. O limite democrático da solução contratual
Se o contrato é a resposta possível, o que acontece com quem não tem advogado, cartório ou testamento? A resposta, que fortalece a tese é que a solução contratual é elitista e não universalizável. Isso não é uma falha da proposta; é a prova final da incodificabilidade: o direito só consegue oferecer respostas particulares porque a resposta geral é impossível. O contrato confirma, por contraste, que o código não alcança o tema.
8. Considerações finais: o paradigma e a tarefa do jurista
A inseminação in vitro com multiparentalidade expõe a fratura entre a facticidade e a normatividade. O saisine e a concepção são as duas linhas que provam a incodificabilidade: o primeiro suprime o tempo; o segundo suprime a origem. Juntos, eles formam o núcleo do que o direito de família não pode capturar. O PL 4/2025 é o sintoma da tentativa fracassada de codificar o incodificável. A tridimensionalidade de Reale é a ontologia que ainda tenta fechar o que a modernidade líquida abriu.
O tema não é um caso isolado: é o primeiro de muitos que a modernidade líquida tornará incodificáveis. O artigo não resolve o problema; ele nomeia o problema e propõe uma postura diante dele. A tarefa do jurista não é codificar o incodificável, mas reconhecer o limite e operar com conceitos abertos, atento ao caso concreto e à primazia do cuidado.
A norma não salva; o cuidado, talvez. E o contrato, quando bem feito, é uma forma de cuidado, não uma solução ontológica, mas uma pactuação prudente no vazio que o sistema deixa.
Referências
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