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A influência do regime prisional na eficácia da prisão civil do devedor de alimentos

Exclusivo para associados.


Thamiris Delazari de Carvalho[1]

Iara Pereira Ribeiro[2]

 

RESUMO

A prisão civil por dívida alimentar no Brasil fundamenta-se na premissa legislativa de que a severidade do regime prisional é proporcional ao índice de adimplemento. Contudo, sua eficácia é objeto de debate doutrinário entre a necessidade de coerção e a proteção da dignidade humana. Este estudo investiga empiricamente essa premissa, aproveitando a pandemia de Covid-19, que impôs o regime domiciliar como regra transitória (Lei nº 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações de Direito Privado, RJET), como contexto inédito de comparação entre regimes de cumprimento da prisão civil. Adotou-se metodologia empírica, quantitativa e comparativa, com análise de 121 autos de ações de execução de alimentos com mandados de prisão efetivamente cumpridos entre 2019 e 2022 nas Varas de Família de Ribeirão Preto/SP. Os resultados confirmam que o regime fechado apresenta maior força coercitiva, registrando uma taxa de adimplemento de 56,80% (95 casos), em contraposição a 34,61% sob o regime domiciliar (26 casos). Conclui-se que, embora o regime fechado revele maior aptidão para superar a resistência do devedor de alimentos, não se consubstancia em solução absoluta, da mesma forma que a prisão domiciliar mostra-se marcadamente insuficiente. Essa ineficácia parcial, somada à acentuada assimetria entre os tamanhos das duas subamostras, evidencia o caráter multifatorial da inadimplência alimentar e recomenda cautela quanto à generalização dos achados.

Palavras-chave: Pensão alimentícia. prisão civil. execução de alimentos. pesquisa empírica. Covid-19.

ABSTRACT

Civil imprisonment for child support debt in Brazil is grounded in the legislative premise that the severity of the custodial regime is proportional to the likelihood of compliance with the support obligation. However, its effectiveness remains the subject of scholarly debate, balancing the need for coercive enforcement against the protection of human dignity. This study empirically examines this premise by taking advantage of the unique context created by the COVID-19 pandemic, during which home detention became the temporary default regime under Law No. 14,010/2020, which established the Emergency and Transitional Legal Framework for Private Law Relations (RJET). This unprecedented scenario provided a natural basis for comparing different enforcement regimes for civil imprisonment. An empirical, quantitative, and comparative methodology was adopted, involving the analysis of 121 child support enforcement proceedings in which arrest warrants were effectively executed between 2019 and 2022 before the Family Courts of Ribeirão Preto, São Paulo. The findings indicate that imprisonment under the closed regime exerts greater coercive force, achieving a compliance rate of 56.80% (95 cases), compared with 34.61% under home detention (26 cases). The study concludes that, although the closed regime demonstrates a greater capacity to overcome the debtor’s resistance to fulfilling child support obligations, it does not constitute an absolute solution, just as home detention proves markedly insufficient. This partial ineffectiveness, together with the substantial disparity between the sizes of the two subsamples, underscores the multifactorial nature of child support default and suggests caution in generalizing the findings.

Keywords: Alimony. civil imprisonment. enforcement of alimony. empirical research. Covid-19.

1.INTRODUÇÃO

O direito aos alimentos é um instituto elementar destinado a assegurar a sobrevivência e o desenvolvimento digno do indivíduo, fundando-se nos princípios da solidariedade familiar e da dignidade da pessoa humana. No ordenamento jurídico brasileiro, o crédito alimentar goza de proteção rigorosa, sendo a prisão civil a medida excepcional autorizada pela Constituição Federal (art. 5º, LXVII) para compelir o devedor ao pagamento. Entretanto, a eficácia desse mecanismo é historicamente questionada: enquanto defensores argumentam que o temor da prisão é o único fator que impulsiona o réu à quitação, críticos apontam que a segregação pode ser contraproducente ao impedir o devedor de auferir renda, transformando a medida em punição à pobreza.

A lógica que guiou a redação do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 consolidou o cumprimento da prisão civil do devedor de alimentos em regime fechado (art. 528, § 4º). Durante a elaboração do diploma, propostas de regimes mais brandos, como o semiaberto, foram veementemente rechaçadas pela Bancada Feminina da Câmara dos Deputados, sob o argumento de que a flexibilização esvaziaria a força coercitiva da execução e prejudicaria a subsistência de milhares de crianças. Todavia, embora politicamente consistente, essa escolha legislativa não se apoiou em indicadores estatísticos precisos sobre a maior eficácia do regime fechado, permanecendo fundada sobretudo em inferências doutrinárias e percepções práticas não testadas empiricamente.

A motivação central da pesquisa apresentada neste artigo reside na ausência de estudos específicos capazes de confirmar a afirmação da doutrina majoritária e da opção legislativa reiterada de que o regime fechado é o único dotado de força coercitiva suficiente para compelir o devedor de alimentos a quitar seu débito. Observa-se que decisões normativas e debates acadêmicos frequentemente ecoam percepções solidificadas no chamado senso comum jurídico, reproduzindo juízos subjetivos raramente confrontados com evidências empíricas. Diante dessa lacuna, o objetivo do estudo é quantificar ações de execução de alimentos e comparar os índices de pagamento obtidos em diferentes regimes de prisão, aproveitando a situação excepcional da pandemia de Covid-19 para fornecer lastro científico à validação ou refutação da crença na indispensabilidade do regime fechado como elemento coercitivo ao adimplemento da dívida alimentícia.

A pandemia de Covid-19 alterou temporariamente a execução de alimentos ao impor, por razões sanitárias, a substituição do regime fechado pelo domiciliar, conforme a Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Lei nº 14.010/2020. Esse período excepcional permitiu que o Judiciário brasileiro experimentasse, na prática, os efeitos de um regime menos gravoso, criando as condições para uma análise empírica comparativa até então inexistente.

A pesquisa adota metodologia empírica, quantitativa e comparativa. O estudo aproveita a excepcionalidade da pandemia como um inédito contexto empírico para comparar estatisticamente a força coercitiva dos regimes fechado e domiciliar. O recorte temporal de 2019 a 2022 abrange o ano anterior à crise, o auge da aplicação do regime domiciliar e o período de retomada gradual das atividades presenciais. A base de dados foi composta de 121 ações de execução com mandados de prisão efetivamente cumpridos perante as três Varas de Família e Sucessões da Comarca de Ribeirão Preto/SP, mediante autorização formal dos magistrados titulares e o cumprimento de protocolos de sigilo.

A partir dessa oportunidade histórica, este artigo busca responder se o regime de cumprimento da prisão civil influencia o adimplemento da dívida alimentar, especialmente se o devedor submetido ao regime domiciliar quita o débito em proporção semelhante àquele submetido ao regime fechado. O objetivo é investigar a influência do regime prisional no comportamento do alimentante inadimplente, confrontando as premissas legislativas com dados obtidos na análise da amostra coletada. Por meio desta investigação, pretende-se oferecer subsídios para o aprimoramento da execução de alimentos, equilibrando a máxima efetividade do crédito com o respeito aos direitos fundamentais das partes envolvidas.

Estruturalmente, o artigo apresenta, primeiramente, a fundamentação doutrinária e legislativa da coerção na execução de alimentos, examinando a evolução histórica da obrigação alimentar, a natureza jurídica da prisão civil, o embate legislativo que moldou o CPC/2015, a crise do sistema carcerário e o período pandêmico que viabilizou a comparação entre regimes. Em seguida, detalha a metodologia e os resultados da pesquisa empírica realizada, com os indicadores estatísticos sobre a eficácia dos regimes fechado e domiciliar. Ao final, discute os limites éticos e jurídicos da prisão civil diante de sua eficácia relativa, sintetizando os achados do estudo.

2.FUNDAMENTOS DOUTRINÁRIOS, HISTÓRICOS E LEGISLATIVOS DA PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS

2.1.Trajetória Histórica da Obrigação Alimentar no Ordenamento Jurídico Brasileiro

A evolução do instituto dos alimentos no Brasil não é apenas um registro de mudanças legislativas, mas o reflexo de uma profunda transformação na própria concepção de família e de ser humano. Suas raízes remotas encontram-se nas Ordenações Filipinas, herdadas do direito português, que já previam o dever de sustento a filhos ilegítimos, nascidos fora do casamento, estabelecendo um embrião do princípio da dignidade da pessoa humana ao garantir que os órfãos fossem nutridos e ensinados a ler e escrever até os doze anos (Silva; Coninck, 2011). Nesse período, a obrigação alimentar era vista mais como um dever de caridade ou officium pietatis, com influência do direito romano, o qual fundamentava-se no direito natural, no vínculo de sangue e no modelo de sociedade patriarcal que orbitava em torno no pater familias (Dias, 2023), em contraste com a visão contemporânea que trata o instituto também como direito do alimentado.

Sob a égide do Código Civil de 1916, a estrutura familiar brasileira consolidou-se como rígida, hierarquizada e marcadamente androcêntrica (Santana; Vieira, 2023, p. 36). Inspirado pelo modelo liberal do século XIX, o código centrava-se na autoridade do pater familias, que detinha o controle sobre o patrimônio e a vida dos dependentes (Souza; Gominho, 2018). A obrigação alimentar era permeada por distinções discriminatórias, uma vez que os filhos chamados “espúrios” (Silva; Coninck, 2011) ou ilegítimos eram impedidos de receber a verba, obstando que buscassem ajuda para sua própria sobrevivência (Goldenberg; Werle, 2020, p. 121). Como observa Lôbo (2004), o interesse patrimonial frequentemente sobrepunha-se à proteção das pessoas, tratando o direito assistencial como um estatuto de administração de bens.

A Constituição Federal de 1988 representou uma ruptura paradigmática com esse modelo, operando o que pode se considerar uma repersonalização do Direito Civil, em razão de visão mais humanizada, pela qual o centro do sistema jurídico deslocou-se da autoridade para a proteção da pessoa humana e de sua dignidade (Goldenberg; Werle, 2020, p. 122). Um dos marcos significativos dessa mudança foi a proclamação da igualdade absoluta entre os filhos (art. 227, § 6º, CF/88), proibindo-se qualquer designação discriminatória relativa à filiação. A família passou a ser compreendida como um locus de realização existencial de seus membros, e a obrigação alimentar transmutou-se de um dever moral em um dever jurídico fundado na solidariedade familiar e social (Lôbo, 2026).

O Código Civil de 2002 e legislações subsequentes, como o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei de Alimentos, consolidaram essa visão, estabelecendo que os alimentos devem abranger não apenas a nutrição, mas todo o mínimo existencial necessário para uma vida digna, incluindo saúde, educação, habitação, vestuário e lazer (Oliveira; Rezende, 2024). A Lei de Alimentos Gravídicos (Lei nº 11.804/2008) estendeu essa proteção ao período pré-natal, assegurando à gestante os recursos indispensáveis a uma gestação saudável e um parto seguro, sendo que, com o nascimento com vida, esses alimentos convertem-se automaticamente em pensão alimentícia em favor do recém-nascido (STJ, REsp nº 1.629.423/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 06.06.2017).

Atualmente, a discussão avança com o Projeto de Lei nº 4, de 2025, que propõe a atualização dos dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e da legislação correlata para adequá-los às transformações da sociedade contemporânea (Monte, 2024). As novas propostas incluem o reconhecimento normativo da parentalidade socioafetiva e da multiparentalidade, garantindo que o afeto e a posse do estado de filho gerem as mesmas obrigações alimentares que o vínculo genético (Tartuce, 2025, p. 5-7). Além disso, inovações como a exclusão do direito a alimentos em favor do sujeito agressor em casos de violência doméstica buscam tutelar grupos vulneráveis e alinhar o Direito de Família aos protocolos de gênero contemporâneos (Tartuce, 2025, p.3).

A trajetória histórica revela um movimento de despatrimonialização, no qual o instituto dos alimentos deixa de ser uma mera relação de crédito-débito para tornar-se um instrumento de efetivação de direitos fundamentais (Pinto, 2017, p. 60). A obrigação alimentar evoluiu de um modelo excludente e autoritário para um sistema plural e humanizado, destinado a garantir que a sobrevivência do credor jamais seja colocada em segundo plano frente a interesses meramente patrimoniais. Essa transição demonstra que a família contemporânea funda-se na solidariedade e no afeto como valores jurídicos cogentes, transformando o dever de sustento e os alimentos em um direito fundamental à realização existencial do indivíduo.

Entretanto, esse amadurecimento do direito material gera uma tensão dialética com o anacronismo do direito processual, que ainda recorre à restrição da liberdade física como garantia de crédito, ressuscitando práticas de coerção física que desafiam o núcleo essencial da liberdade individual em um Estado Democrático de Direito. Ao mesmo tempo em que a norma reconhece a igualdade absoluta e o mínimo existencial, a prática forense permanece ancorada em medida extrema que, por vezes, transmuda-se de ferramenta coercitiva em punição à vulnerabilidade econômica, evidenciando que o Direito ainda busca o equilíbrio ideal entre a urgência alimentar do credor e a intangibilidade da dignidade do devedor, ensejando a necessidade de análise empírica sobre a eficácia da prisão civil do devedor de alimentos.

2.2.A Prisão Civil como Meio de Coerção: Origens e Natureza Jurídica e o Debate sobre a Punição à Pobreza

A gênese da prisão por dívida remonta aos primórdios das civilizações, quando a liberdade e o próprio corpo do devedor constituíam a garantia última do adimplemento obrigacional (Souza, 2019). No Código de Hamurabi (1728-1686 a.C.), o inadimplemento de dívidas monetárias poderia resultar na escravidão do devedor como forma de quitação (Vergne; Rocha, 2021). Na Roma Antiga, a Lei das XII Tábuas (450 a.C.) previa medidas igualmente extremas, como a venda do devedor como escravo para estrangeiros (Grisard Filho, 2009). O suplício corporal só foi mitigado com a Lex Poetelia Papiria (326 a.C.), que deslocou a responsabilidade pelo débito da pessoa do devedor para o seu patrimônio (Grisard Filho, 2009). Contudo, o sistema brasileiro ressuscita e incorpora essa previsão de castigo corporal ao admitir a prisão civil em decorrência do inadimplemento alimentar.

Sob a ótica da técnica processual, a prisão civil de alimentos no Brasil é classificada majoritariamente como um meio de execução indireta, de natureza estritamente coercitiva e não punitiva (Arenhart; Marinoni; Mitidiero, 2017, p. 338-339). Diferente da prisão penal, que visa a retribuição pelo crime e a ressocialização do infrator, a prisão civil atua como um mecanismo de pressão psicológica (Gagliano, 2010). No entendimento de Cahali (2006, p.741/742), ela não é um mecanismo punitivo, mas destinado a forçar indiretamente o pagamento das prestações alimentícias devidas. O objetivo não é castigar o devedor, mas vencer sua resistência injustificada e testar sua solvabilidade, forçando-o a priorizar a sobrevivência do alimentando, não tendo, por essa razão, caráter compensatório, ou seja, o cumprimento da prisão não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas, persistindo o débito em sua integralidade (Pereira, 2022).

Entretanto, essa definição teórica é alvo de críticas. Autores como Pinto (2017) e Pena Júnior (2008) sustentam que a distinção entre coerção e punição é, na prática, uma abstração lógica que não se confirma no mundo real. Para quem está encarcerado, a privação da liberdade é desproporcional, submetendo um cidadão que cometeu um ilícito meramente civil aos mesmos martírios de um criminoso comum.

A discussão ética reside no fato de que a prisão civil por dívida alimentar como instrumento de coerção destinado à satisfação do crédito alimentar, aproximando, ao fim e ao cabo, o corpo do devedor de um mecanismo de garantia da obrigação (Pinto, 2017). Nesse contexto, a natureza jurídica da prisão civil revela a tensão entre o princípio da solidariedade familiar, que impõe o dever de prestar alimentos, e o princípio da dignidade da pessoa humana, que protege a liberdade individual.

Surge, assim, o questionamento acerca da legitimidade da restrição da liberdade quando o inadimplemento decorre de incapacidade financeira efetiva, e não de comportamento voluntário e inescusável (Pinto, 2017). Por essa razão, a constitucionalidade da medida somente se justifica quando aplicada como ultima ratio, com finalidade estritamente coercitiva, voltada a compelir o devedor renitente ao cumprimento da obrigação alimentar, e não como mecanismo de punição da pobreza ou da vulnerabilidade econômica.

2.3.O Embate Legislativo no CPC/2015 e o Veto da Bancada Feminina

A consolidação do regime de prisão civil no CPC/2015 não foi um processo linear, mas do embate entre distintas concepções acerca da finalidade da execução de alimentos. Durante a tramitação do Projeto de Lei nº 8.046/2010, discutiu-se se a prisão civil deveria privilegiar a máxima efetividade da tutela do direito fundamental à alimentação do credor ou conciliar essa finalidade com a preservação da dignidade e da capacidade laborativa do devedor. Nesse contexto, o Relatório Final da Comissão Especial da Câmara dos Deputados, de relatoria do Deputado Paulo Teixeira, propôs que a prisão fosse cumprida em regime semiaberto ou domiciliar, sob o argumento de que o encarceramento em regime fechado impediria o devedor de exercer atividade remunerada, reduzindo sua capacidade de adimplir a obrigação alimentar e transformando a medida coercitiva em sanção de caráter predominantemente punitivo (Brasil, 2013). Essa orientação, entretanto, não prevaleceu no texto final da Lei nº 13.105/2015. Ao aprovar o art. 528, § 4º, do Código de Processo Civil, o legislador optou pelo cumprimento da prisão em regime fechado, ainda que em cela separada dos presos comuns, privilegiando a efetividade da tutela executiva e a proteção do direito do alimentando em detrimento da proposta de preservação da atividade laboral do executado (Brasil, 2015).

Todavia, essa proposta de flexibilização enfrentou forte resistência da Bancada Feminina na Câmara dos Deputados. As parlamentares e juristas alinhadas a essa vertente sustentaram que qualquer modalidade diversa do regime fechado esvaziaria o conteúdo coercitivo do instituto, argumentando que a prisão tem o papel de assegurar o pagamento imediato da pensão, sem, contudo, considerá-la solução de todos os problemas (Pompeu, 2013). Para a Bancada, a severidade da segregação física em regime fechado era vista como o único mecanismo de pressão psicológica capaz de dobrar a resistência do devedor contumaz.

É precisamente esse vácuo entre a convicção legislativa e a realidade empírica que justifica a pertinência desta pesquisa. Na ausência de trabalhos que demonstrem, com números, se o regime fechado efetivamente arrecada mais valores que o domiciliar, o Judiciário brasileiro permaneceu replicando um modelo gravoso sem questionar sua real utilidade. O estudo que se segue utiliza o cenário da pandemia para testar se as premissas que levaram ao veto da Bancada Feminina em 2015 resistem à análise quantitativa de dados.

2.4.A Crise do Sistema Carcerário e o “Estado de Coisas Inconstitucional” e as Alternativas à Prisão

A análise da eficácia da prisão civil não pode ser dissociada da realidade material das instituições prisionais brasileiras. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 347, reconheceu formalmente o “Estado de Coisas Inconstitucional” (ECI) do sistema carcerário nacional, em razão de violação massiva, generalizada e sistemática de direitos fundamentais decorrente de falhas estruturais do Estado (Brasil, 2023).

Essa realidade evidencia um conflito entre a previsão do art. 528, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, que determina o cumprimento da prisão civil do devedor de alimentos em regime fechado, em estabelecimento separado dos presos comuns, e as condições efetivas do sistema prisional brasileiro. Na prática, a separação prevista pela legislação frequentemente não é observada em razão do déficit estrutural de vagas, responsável por “um cenário de violação massiva de direitos fundamentais no sistema prisional brasileiro” conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 347 (Brasil 2023, p. 3). Como consequência, devedores de alimentos, que não praticaram infração penal, acabam sendo custodiados em celas comuns, submetendo-se ao convívio com presos de alta periculosidade, à influência de organizações criminosas e a situações de grave risco à sua integridade física e psicológica. Exemplo dessa realidade ocorreu em 2017, no Complexo Prisional Anísio Jobim, em que presos civis por dívida alimentar permaneceram em celas comuns e presenciaram confrontos entre facções criminosas, revelando que a prisão civil pode deixar de exercer função meramente coercitiva para assumir contornos de sanção cruel e desproporcional (Tavares; Pereira, 2021). Nessa perspectiva, Pinto (2017) sustenta que a custódia de pessoas que não cometeram crimes em conjunto com criminosos de elevada periculosidade configura afronta à dignidade da pessoa humana, produzindo danos psíquicos que, muitas vezes, superam o benefício patrimonial alcançado pelo credor.

Sob a ótica dos direitos humanos, a prisão de um indivíduo por uma dívida civil em tais condições afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade, bem como tratados internacionais como o Pacto de São José da Costa Rica (Brasil, Decreto nº 678/1992), que veda expressamente a prisão por dívida, ressalvada a hipótese de inadimplemento de obrigação alimentar. Embora a prisão civil não tenha natureza de sanção penal, para quem está encarcerado ela produz consequências equivalentes às da prisão criminal, retirando o devedor de seu convívio familiar e profissional e inserindo o devedor em um sistema prisional superlotado (Pinto, 2017).

Diante das falhas do sistema carcerário e da eficácia relativa da prisão, ganha força o uso de medidas atípicas de execução baseadas no art. 139, IV do CPC. Alternativas como a suspensão da CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito e inscrição em órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) buscam atingir o devedor em sua liberdade de circulação e crédito, sem os custos sociais e humanos do encarceramento.

No Brasil, a tendência jurisprudencial recente, especialmente no STJ, aponta para a aplicação da prisão civil como ultima ratio, recomendando que se esgotem os meios de expropriação patrimonial e medidas indutivas menos gravosas antes de se recorrer à privação de liberdade. A discussão desloca o foco da punição do corpo para a satisfação inteligente do crédito. Além disso, a prisão civil impõe custos significativos à administração pública, cujas despesas mensais por pessoa privada de liberdade são estimadas entre R$ 955,00 e R$ 4.200,00 (CNJ, 2021, p. 23-24), o que reforça a necessidade de reavaliar a proporcionalidade dos meios executivos tradicionalmente empregados.

2.5.A pandemia de Covid-19 como contexto de comparação entre regimes prisionais

A eclosão da pandemia de Covid-19 em 2020 não se restringiu ao desafio sanitário, seus efeitos irradiaram para outras áreas. No âmbito do Direito de Família, a necessidade premente de preservar a saúde pública e conter a proliferação do vírus em sistemas carcerários superlotados forçou uma ruptura com o regime fechado tradicional. Por meio da Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e, posteriormente, da Lei nº 14.010/2020 – que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) – o regime domiciliar, até então exceção, tornou-se regra impositiva para devedores de alimentos.

A excepcionalidade do período pandêmico trouxe a possibilidade de se testar a premissa que sustentou a redação do CPC/2015, de que apenas a severidade do regime fechado possui força coercitiva relevante, diante da dicotomia das “escolhas trágicas” entre o direito à integridade física do alimentante e o direito à sobrevivência (mínimo existencial) do alimentando (Simão, 2020). Autores como Tartuce (2020) e D’Alessandro (2021) destacam que a alteração forçada de regimes permitiu questionar se o temor da prisão é, de fato, o único motor do adimplemento, ou se a prisão domiciliar poderia constituir alternativa igualmente eficaz e mais adequada com a proteção da dignidade da pessoa humana.

Entretanto, com a edição da Recomendação nº 122/2021 do CNJ, foi orientado o retorno gradual ao regime fechado, encerrando-se a experiência excepcional do regime domiciliar. A pesquisa apresentada investiga na seção seguinte se a retomada do regime tradicional encontra respaldo em evidências quanto à maior efetividade coercitiva ou se a experiência vivenciada durante a pandemia revela resultados distintos daqueles usualmente pressupostos.

3.PESQUISA EMPÍRICA: UMA ANÁLISE DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO/SP

3.1Metodologia e delimitação da amostra

A investigação da eficácia dos regimes prisionais para devedores de alimentos exige uma abordagem que transcenda a teoria dogmática, ancorando-se em um método prioritariamente empírico, quantitativo e comparativo. A escolha metodológica justifica-se pela busca de dados mensuráveis que permitam uma análise objetiva, superando o “senso comum” jurídico que frequentemente pauta as decisões legislativas sem lastro estatístico. O cenário excepcional da pandemia de Covid-19 atuou como um contexto empírico de comparação inédito, permitindo a observação controlada de como a mudança forçada do regime fechado para o domiciliar impactou o comportamento do devedor.

A coleta de dados ocorreu em duas etapas, dada a sensibilidade do segredo de justiça (art. 189, II, CPC). Inicialmente, os números de identificação das ações foram obtidos via Sistema Integrado de Informações ao Cidadão (SIC-SP) e pelo Serviço de Informação ao Cidadão do Tribunal de Justiça de São Paulo. Na segunda fase, obteve-se acesso direto aos autos mediante autorização pessoal dos Magistrados titulares da 1ª, 2ª e 3ª Varas de Família e Sucessões da Comarca de Ribeirão Preto/SP. A delimitação temporal (2019-2022) foi estratégica para englobar o ano anterior à crise, o ápice pandêmico e o período de retomada gradual das atividades presenciais.

Para garantir a fidedignidade do estudo, a amostra final foi filtrada para isolar apenas as ações em que o (in)adimplemento estivesse diretamente vinculado ao cumprimento do mandado de prisão.

De um universo inicial de 305 processos, selecionou-se amostra qualificada de 121 autos de ações com prisões efetivamente cumpridas. Foram excluídas 184 ações cuja extinção não decorreu da quitação (ou não) do débito alimentar, mas de outras circunstâncias processuais. identificadas mediante exame das certidões de cumprimento de mandado, das expedições de alvarás de soltura, das decisões terminativas do feito e das petições de extinção da execução constantes nos autos, que permitiram isolar os casos em que a soltura do executado esteve diretamente vinculada ao pagamento, ao acordo entre as partes ou à permanência da inadimplência.

3.2 Resultados: comparação entre os regimes fechado e domiciliar

A análise dos dados coletados oferece uma evidência estatística fática que permite confrontar o “senso comum jurídico” com a realidade do adimplemento alimentar. A amostra qualificada de 121 autos de ações de execução (95 em regime fechado e 26 em regime domiciliar), em que ocorreu a quitação do débito, revelou uma disparidade significativa: enquanto o regime fechado obteve 56,8% de êxito (54 ações), o regime domiciliar alcançou apenas 34,61% de adimplemento (9 ações). Essa diferença de aproximadamente 22 pontos percentuais valida a premissa de que a segregação física em ambiente prisional exerce uma pressão psicológica superior, motivando o devedor a mobilizar recursos, por vezes, recorrendo a terceiros, para recuperar sua liberdade.

Tabela 1: Relação entre o regime de prisão e o adimplemento da dívida alimentar

 

Regime de Prisão

Amostra (Ações)

Adimplemento (%)

Inadimplemento (%)

Fechado

95

56,80%

43,20%

Domiciliar

26

34,61%

65,39%

 

 

 

 

 

 

Fonte: Elaboração própria com base nos dados da pesquisa empírica (2019-2022)

 

Os dados sugerem ainda que o impacto do regime fechado é mais imediato: em 49 autos processuais (dentro da amostra formada por 95 cujo cumprimento da prisão ocorreu em regime fechado, correspondendo a 51,6% da subamostra de 95 autos de ações), houve o adimplemento da obrigação alimentar logo após a prisão, ou seja, o devedor foi preso e imediatamente quitou sua dívida para obter a expedição de seu alvará de soltura. Para o regime domiciliar, a quantidade foi de 4 autos processuais (15% calculados na subamostra de 26 autos de ações). Dada a reduzida dimensão da subamostra domiciliar, esses percentuais devem ser lidos como indicativos de tendência, e não como estimativas precisas, não se podendo invalidar o fato de que o “temor da prisão” atua como o motor primário da execução, uma vez que, na ausência da severidade do ambiente prisional, a resistência do devedor tende a se prolongar.

Uma possível leitura para esse padrão é a de que, no regime domiciliar durante a pandemia, o executado tendia a cumprir o prazo da prisão de forma relativamente confortável, sem a mesma urgência pela quitação observada no regime fechado. Como observa a literatura, a prisão domiciliar em tempos de lockdown esvaziou o conteúdo coercitivo do instituto, transformando o que deveria ser uma sanção em uma espécie de benefício frente ao risco sanitário (Campos; Porto; Arena, 2020).

Isso resultou em um comportamento de conformidade passiva: no regime domiciliar, o executado tende a cumprir o prazo da prisão de forma confortável sem quitar o débito, enquanto no regime fechado a urgência pela soltura impulsiona o adimplemento. Contudo, vale a ressalva, que, esta é uma inferência interpretativa, já que os dados coletados não incluem entrevistas ou declarações dos devedores sobre sua motivação. Essa leitura deve ser tomada como hipótese explicativa, e não como resultado empírico diretamente observado.

Ainda na análise crítica dos resultados impõe-se outra reflexão além da eficácia comparativa, pois mesmo no regime fechado a medida falhou em 43,2% dos casos. Esse percentual expressivo de inadimplência, apesar da ameaça da segregação total, corrobora a tese de autores como Pinto (2017), para quem a prisão atinge majoritariamente aqueles que sofrem de incapacidade financeira real e desemprego estrutural, e não apenas de desídia voluntária. Se a prisão civil não atinge 100% de eficácia e é incapaz de levantar valores quando não há patrimônio, sua aplicação irrestrita transmuda-se de coerção em punição desproporcional à pobreza, violando o princípio da dignidade da pessoa humana sem, no entanto, resolver as necessidades do credor.

.3.3 Discussão: eficácia relativa, proporcionalidade e limites éticos da prisão civil

Os resultados obtidos impõem uma reflexão que transcende a frieza dos números. Embora a superioridade estatística do regime fechado (56,8% de adimplemento) valide a escolha legislativa de 2015, ela não exime o sistema de um dilema ético fundamental: a medida falhou em compelir quase metade da amostra analisada (43,2%). Como discutido no item 2.2, a prisão civil é um instrumento de coerção, não de punição; sua finalidade é testar a solvabilidade do devedor e vencer sua renitência por meio de extrema pressão psicológica (Gagliano, 2010), quando o adimplemento não ocorre mesmo após a privação de liberdade, a medida perde parte de sua finalidade executiva e aproxima-se de um caráter puramente retributivo e vingativo, assemelhando-se à barbárie do “olho por olho, dente por dente” (Pinto, 2017, p. 17), incompatível com a natureza coercitiva que legitima constitucionalmente o instituto.

Essa constatação reforça a necessidade de tratar a prisão civil como ultima ratio, condicionada à alta probabilidade de êxito e precedida do esgotamento das medidas atípicas já descritas no item 2.4 (art. 139, IV, CPC). A discussão também não pode prescindir do melhor interesse da criança e do adolescente. Se, por um lado, o crédito alimentar é vital ao mínimo existencial para o desenvolvimento do alimentado menor de idade, o encarceramento do alimentante pode gerar traumas psicossociais e ruptura de vínculos afetivos (Tavares; Pereira, 2021), tensão agravada pelo reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucional na ADPF 347 (item 2.4), que evidencia a incapacidade do sistema prisional de garantir a separação entre presos civis e criminosos comuns determinada pelo CPC.

Enquanto os dados validam estatisticamente a maior força do regime fechado, eles também denunciam a necessidade de se buscar alternativas para salvaguardar os direitos do alimentando que necessita dos alimentos não pagos. A eficácia relativa demonstrada, em que o regime fechado vence a renitência de pouco mais da metade dos devedores, reforça a necessidade de se tratar a prisão como medida excepcional. O futuro da execução de alimentos deve priorizar a inteligência patrimonial e as medidas atípicas do art. 139, IV do CPC. Essas alternativas atacam a circulação e o crédito do devedor sem os custos sociais e humanos da prisão, buscando o equilíbrio entre a satisfação do crédito do alimentando e a intangibilidade da dignidade do alimentante.

Cabe, por fim, reconhecer os limites metodológicos do estudo. Primeiro, a acentuada assimetria entre as subamostras (95 casos no regime fechado contra 26 no domiciliar), reduz a robustez estatística da comparação percentual direta entre os grupos, e testes de significância não foram aplicados nesta pesquisa. Segundo o estudo circunscreve-se a uma única comarca (Ribeirão Preto/SP), o que limita a validade externa dos achados. Pesquisas futuras, com amostras maiores e multi-comarcas, e com aplicação de testes estatísticos de significância, poderiam consolidar ou relativizar as tendências aqui identificadas.

4.CONSIDERAÇÕES FINAIS

A investigação sobre a influência do regime de prisão no adimplemento da obrigação alimentar permitiu confrontar a premissa legislativa com dados estatísticos concretos, revelando que a eficácia da coerção civil é, de fato, sensível à modalidade de custódia aplicada. O contexto empírico proporcionado pela pandemia da Covid-19 evidenciou que a substituição forçada do regime fechado pelo domiciliar impactou diretamente o comportamento do devedor.

A síntese dos dados obtidos na Comarca de Ribeirão Preto/SP é elucidativa: o regime fechado apresentou um índice de adimplemento muito superior ao regime domiciliar (56,8% contra 34,61%). Esses resultados validam a tese sustentada pela Bancada Feminina durante a elaboração do CPC/2015, de que o “medo de ser preso” e a segregação física efetiva constituem os mecanismos de pressão psicológica mais potentes para dobrar a renitência do devedor. A baixa expressividade da prisão domiciliar decorre, em grande medida, do fato de que o executado permanecia no conforto de sua residência, usufruindo de conectividade, alimentação e convívio familiar, uma realidade que pouco se distinguia do isolamento social voluntário vivenciado pelo restante da população, minimizando o constrangimento necessário para impulsionar o pagamento.

Entretanto, uma conclusão relevante deste estudo reside no fato de que, mesmo no regime fechado, a medida falhou em quase metade dos casos (43,2%). Esse dado revela que a prisão civil não é uma panaceia e que a inadimplência alimentar é um fenômeno multifatorial. A aplicação de uma medida tão gravosa e restritiva da liberdade somente se justifica quando há alta probabilidade de êxito; caso contrário, a prisão transmuda-se de coerção em punição desnecessária, vulnerando a dignidade da pessoa humana.

Também ficou demonstrado que a prisão atinge majoritariamente os estratos mais pobres da população, funcionando, por vezes, como uma “punição ao pobre por sua pobreza” em contextos de desemprego estrutural. Nesse sentido, o sistema judiciário deve avançar para a aplicação da prisão civil como ultima ratio, esgotando previamente os meios expropriatórios e as medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, como a suspensão de CNH, apreensão de passaporte e inscrição em órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa).

Conclui-se, assim, que embora o regime fechado seja estatisticamente mais eficaz para garantir a sobrevivência imediata do alimentando, sua aplicação deve considerar as particularidades do caso concreto. O futuro da execução de alimentos, em diálogo com o Anteprojeto de Reforma do Código Civil (2025), aponta para uma necessária humanização e racionalização do processo, buscando o equilíbrio entre a máxima efetividade do crédito e o respeito aos direitos fundamentais do devedor. A eficácia real não deve ser medida apenas pelo encarceramento, mas pela capacidade do Estado em garantir o mínimo existencial ao credor sem perpetuar ciclos de vulnerabilidade social.

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[1] Mestranda em Direito pela UFV; Bacharel em Direito pela USP. ORCID: https://orcid.org/0009-0004-5372-9855. Lattes: http://lattes.cnpq.br/8242331630280822.

[2] Doutora, Mestra e Graduada em Direito pela PUC/SP; Bacharel em Letras pela USP. Professora Doutora de Direito Civil da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (FDRP-USP), atuando na graduação e nos Programas de Mestrado e Doutorado. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-4085-695X. Lattes: http://lattes.cnpq.br/3582646025099690.

 

 

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