A dimensão econômico-temporal do cuidado na fixação dos alimentos: uma análise da proporcionalidade sob a perspectiva de gênero
- Luceni Sales Farias - Graduanda em Direito pela Universidade de Gurupi – UnirG
Exclusivo para associados.
Luceni Sales Farias[1]
RESUMO
O artigo analisa em que medida a distribuição concreta do trabalho de cuidado pode ser considerada na aferição da proporcionalidade das contribuições parentais destinadas a crianças e adolescentes. A pesquisa é jurídico-dogmática e interdisciplinar, de abordagem qualitativa, com revisão bibliográfica e documental de legislação, dados oficiais, documentos institucionais e decisões judiciais selecionadas. Parte-se da hipótese de que uma leitura restrita aos aportes monetários pode deixar de representar adequadamente a distribuição dos encargos parentais quando o cuidado se concentra, de forma demonstrável, em um dos responsáveis. Para organizar a análise, propõe-se a expressão dimensão econômico-temporal da contribuição parental, estruturada em quatro lentes: despesa direta, custo de substituição, custo de oportunidade e carga temporal e gerencial. Também se apresenta o Mapa da Contribuição Parental como instrumento descritivo de organização das contribuições de ambos os responsáveis. A proposta não cria novo requisito para os alimentos, não transforma cuidado em salário e não estabelece cálculo automático. Conclui-se que o cuidado pode fornecer informação juridicamente relevante à proporcionalidade quando identificado a partir do caso concreto, com bilateralidade, verificabilidade, prevenção de duplicidades e respeito à capacidade contributiva.
Palavras-chave: Alimentos. Trabalho de cuidado. Proporcionalidade. Perspectiva de gênero. Responsabilidade parental.
ABSTRACT
This article examines to what extent the concrete distribution of care work may be considered when assessing the proportionality of parental contributions for children and adolescents. The research adopts a legal-dogmatic and interdisciplinary qualitative approach, based on bibliographic and documentary review of legislation, official data, institutional documents and selected judicial decisions. It starts from the hypothesis that an analysis restricted to monetary contributions may fail to represent the actual distribution of parental burdens when care is demonstrably concentrated on one caregiver. The article proposes the analytical category ‘economic-temporal dimension of parental contribution’, organized through four lenses: direct expenditure, replacement cost, opportunity cost, and temporal and managerial workload. It also presents the Parental Contribution Map as a descriptive tool for organizing the contributions of both parents. The proposal does not create a new legal requirement for child support, does not turn care into wages, and does not establish an automatic calculation. It concludes that care may provide legally relevant information for proportionality when identified from the concrete circumstances, with bilateral analysis, verifiability, avoidance of double counting and respect for contributive capacity.
Keywords: Child support. Care work. Proportionality. Gender perspective. Parental responsibility.
1 INTRODUÇÃO
A manutenção de uma criança ou adolescente não se realiza apenas com transferências de dinheiro. Alimentação, saúde, educação, transporte e moradia têm custos que podem ser demonstrados por boletos, recibos e extratos, mas a satisfação dessas necessidades também exige atividades concretas: preparar refeições, organizar materiais, acompanhar consultas, administrar medicamentos, realizar deslocamentos e ajustar a rotina quando surgem imprevistos.
Essa diferença é importante para o Direito das Famílias. O Código Civil determina que os alimentos sejam definidos de acordo com as necessidades de quem os recebe e os recursos de quem deve prestá-los, e prevê que os genitores separados contribuam para a manutenção dos filhos na proporção de seus recursos (BRASIL, 2002). A proporcionalidade, portanto, não se confunde com divisão matemática das despesas.
O problema aparece quando a análise consegue enxergar com facilidade o dinheiro gasto, mas registra de forma menos precisa o trabalho necessário para que esse dinheiro se converta em cuidado efetivo. O ponto não é remunerar a maternidade ou a paternidade. A pergunta é outra: a distribuição concreta das atividades de cuidado pode fornecer informação relevante para avaliar como os encargos parentais estão, de fato, repartidos?
A discussão também possui uma dimensão de gênero. Segundo o IBGE, em 2022 as mulheres dedicaram, em média, 21,3 horas semanais aos cuidados de pessoas e/ou afazeres domésticos, enquanto os homens dedicaram 11,7 horas (IBGE, 2024). O dado mostra um padrão populacional, mas não prova a realidade de uma família específica. Por isso, neste trabalho, estatísticas estruturais servem para formular perguntas; a resposta sobre cada família depende dos fatos demonstrados.
O Conselho Nacional de Justiça incorporou a perspectiva de gênero aos julgamentos por meio da Resolução n. 492/2023, que estabelece diretrizes para a adoção do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (CNJ, 2023). Mais recentemente, a Lei n. 15.069/2024 instituiu a Política Nacional de Cuidados e adotou, entre seus princípios, a corresponsabilidade social entre homens e mulheres (BRASIL, 2024). Nenhuma dessas normas criou uma fórmula de cálculo da pensão alimentícia, mas ambas ajudam a situar juridicamente o debate sobre cuidado e distribuição de responsabilidades.
A produção científica já enfrenta de forma direta a relação entre trabalho invisível, gênero e alimentos. Souza e Borges (2024) analisam o Protocolo do CNJ como instrumento para reconhecer o trabalho doméstico e de cuidado no arbitramento dos alimentos. Cambi e Ferraz (2025) defendem a consideração do trabalho doméstico não remunerado e do tempo dedicado à família na fixação da pensão. Este artigo dialoga com essas abordagens e delimita sua contribuição no plano operacional: propõe um critério explícito de decomposição do cuidado em despesa direta, custo de substituição, custo de oportunidade e carga temporal e gerencial, articulado a um instrumento bilateral de registro de fatos, meios de prova e possíveis sobreposições. A lacuna metodológica que a proposta pretende enfrentar é a passagem do reconhecimento jurídico do cuidado à identificação verificável de seus diferentes efeitos no caso concreto. Não se reivindica a descoberta da relevância do cuidado nem se presume que os estudos citados ignorem seus efeitos econômicos. O diferencial está na sistematização conjunta das quatro lentes e de salvaguardas que permitam distinguir desembolso efetivo, referência de serviço equivalente, redução econômica comprovada e gestão do tempo, sem somar essas dimensões como parcelas autônomas de um mesmo prejuízo.
O problema de pesquisa pode ser formulado da seguinte maneira: em que medida a distribuição concreta do trabalho de cuidado pode constituir elemento juridicamente relevante para a aferição da proporcionalidade das contribuições parentais nas relações alimentares?
A hipótese é que a análise da proporcionalidade pode ficar materialmente incompleta quando considera apenas os aportes monetários e deixa de examinar uma distribuição significativamente desigual e demonstrável do trabalho de cuidado, sobretudo quando essa concentração representa contribuição econômica indireta ou produz efeitos econômicos verificáveis.
O objetivo geral é analisar em que medida a distribuição concreta do cuidado pode ser considerada na aferição da proporcionalidade das contribuições parentais. O percurso metodológico e os limites do material examinado são apresentados a seguir.
Para desenvolver a análise, propõe-se a expressão dimensão econômico-temporal da contribuição parental. A categoria é apenas analítica: não cria um novo requisito legal e não substitui necessidade, capacidade contributiva ou proporcionalidade. Seu objetivo é organizar informações que, embora relevantes para a manutenção cotidiana da criança, nem sempre aparecem em uma planilha de despesas.
1.1 Percurso metodológico
A pesquisa possui abordagem qualitativa e natureza jurídico-dogmática, com revisão bibliográfica narrativa e análise documental. O objeto é a relevância do trabalho de cuidado para a proporcionalidade das contribuições parentais destinadas a crianças e adolescentes. Não se realizou pesquisa de campo, coleta de dados pessoais, entrevista ou levantamento estatístico próprio.
O conjunto documental compreende a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Código Civil, o Código de Processo Civil, a Lei n. 15.069/2024, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e a Resolução CNJ n. 492/2023. Os dados secundários sobre uso do tempo correspondem aos indicadores de 2022 divulgados pelo IBGE em 2024. A discussão bibliográfica concentra-se nos artigos de Souza e Borges (2024) e de Cambi e Ferraz (2025), por abordarem diretamente a relação entre cuidado, gênero e alimentos. Trata-se de recorte temático delimitado, sem pretensão de revisão sistemática ou de esgotamento da literatura.
A análise jurisprudencial utiliza as ementas públicas de dois acórdãos da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, julgados em 3 de junho e em 18 de agosto de 2026. O recorte reúne decisões que enfrentam expressamente o trabalho de cuidado na fixação dos alimentos e apresentam resultados distintos quanto ao encargo: majoração e redução. A leitura restringe-se às informações publicamente disponíveis nas ementas, sem acesso aos autos sigilosos. Os casos têm função ilustrativa e não constituem amostra representativa dos tribunais brasileiros.
O procedimento analítico articula três etapas: identificação dos fundamentos normativos da obrigação alimentar; confronto entre a literatura, os dados secundários e os argumentos das ementas; e sistematização das informações em quatro lentes, com controles de prova e de sobreposição. O Mapa da Contribuição Parental resulta dessa elaboração teórica. Sua aplicação utiliza hipótese fictícia, identificada como tal, e não corresponde a instrumento validado empiricamente. A seleção restrita da literatura e da jurisprudência limita o alcance das conclusões e impede inferências sobre frequência de decisões, causalidade ou desempenho prático do instrumento.
2 A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR E A PROPORCIONALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES PARENTAIS
2.1 Necessidade, capacidade contributiva e proporcionalidade
A obrigação alimentar parental integra um sistema de proteção mais amplo. A Constituição atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, direitos fundamentais de crianças e adolescentes, e impõe aos pais o dever de assistir, criar e educar os filhos menores (BRASIL, 1988). O Estatuto da Criança e do Adolescente desenvolve essa proteção integral (BRASIL, 1990).
No plano civil, os arts. 1.694 e 1.703 do Código Civil oferecem a base imediata para a análise: os alimentos devem observar as necessidades do alimentando e os recursos do obrigado, e os genitores devem contribuir para a manutenção dos filhos na proporção de seus recursos (BRASIL, 2002). A igualdade de responsabilidade parental não exige, portanto, prestações financeiramente idênticas.
A necessidade da criança também não termina no preço do bem ou serviço. Uma consulta médica pode envolver pagamento do profissional e dos medicamentos, mas também agendamento, deslocamento, acompanhamento e administração do tratamento. O gasto mostra uma parte da necessidade; a execução mostra outra parte da manutenção cotidiana.
Da mesma forma, a contribuição de um responsável não se resume ao depósito mensal. Pode haver pagamento direto de escola ou plano de saúde, fornecimento de moradia, compras específicas, transporte e cuidado durante os períodos de convivência. Uma análise que pretenda ser proporcional precisa evitar tanto a invisibilidade dessas contribuições quanto sua contagem em duplicidade.
2.2 Proporcionalidade como questão de distribuição
A proporcionalidade ganha relevância quando se pergunta como os encargos necessários à vida da criança estão distribuídos. O valor pago por cada responsável é informação indispensável, mas não necessariamente suficiente para representar toda a estrutura de contribuição.
Isso não significa que toda atividade de cuidado deva ser convertida em dinheiro. Significa apenas que, antes de comparar contribuições, é preciso saber quais contribuições existem. Em uma família, os deslocamentos, consultas e rotinas escolares podem ser compartilhados. Em outra, essas tarefas podem se concentrar quase integralmente em um dos responsáveis. O valor das despesas pode ser semelhante, embora a distribuição do trabalho seja diferente.
A identificação dessas diferenças permite qualificar a análise da proporcionalidade: a comparação entre os recursos dos genitores deve dialogar com as formas concretas de contribuição à manutenção do filho.
3 O TRABALHO DE CUIDADO COMO CONTRIBUIÇÃO À MANUTENÇÃO COTIDIANA
3.1 Cuidado direto, indireto e disponibilidade
O trabalho de cuidado envolve atividades distintas. Há cuidado direto, como acompanhar uma criança doente ou auxiliá-la em necessidades diárias, e atividades indiretas de organização, planejamento e manutenção da rotina. A Política Nacional de Cuidados reconhece o cuidado como questão pública e estabelece a corresponsabilidade social e entre homens e mulheres como princípio (BRASIL, 2024).
Na parentalidade, a disponibilidade também importa. Uma alteração de horário escolar, uma febre ou uma consulta inesperada pode exigir reorganização imediata da agenda. Essa disponibilidade não deve ser presumida nem transformada automaticamente em valor monetário. Quando demonstrada, porém, ajuda a compreender quem absorve os imprevistos e a gestão cotidiana.
3.2 Quatro formas de observar a contribuição
A primeira lente é a despesa direta: o valor efetivamente desembolsado para atender determinada necessidade. É a categoria mais visível porque costuma deixar documentação financeira.
A segunda é o custo de substituição. Ele pergunta quanto custaria contratar terceiro para executar uma atividade que, na realidade analisada, é realizada diretamente por um responsável. Serve como referência econômica, não como tarifa do cuidado. O fato de uma pessoa levar o filho à escola não a transforma em motorista contratado.
A terceira é o custo de oportunidade. Aqui a pergunta é diferente: houve renda, jornada, estudo ou oportunidade profissional concretamente sacrificada em razão do cuidado? Essa categoria exige cautela, porque não basta afirmar genericamente que a parentalidade reduziu oportunidades. É necessário relacionar o efeito econômico às circunstâncias efetivamente demonstradas.
A quarta lente é a carga temporal e gerencial. Ela procura identificar quem executa, organiza, lembra, agenda e coordena as atividades e quanto tempo essa rotina exige. O tempo pode mostrar concentração de responsabilidades mesmo quando não existe perda salarial comprovada.
Essas quatro lentes não são parcelas de uma soma. Uma mesma ida ao médico pode envolver gasto, tempo, eventual substituição e eventual perda econômica. A função da classificação é separar os fenômenos para evitar que sejam tratados como prejuízos autônomos e acumulados mecanicamente.
4 TRABALHO DE CUIDADO E PERSPECTIVA DE GÊNERO
4.1 Desigualdade estrutural e prova individual
A perspectiva de gênero é pertinente porque a distribuição social do cuidado não é neutra. Os dados do IBGE mostram que, em 2022, as mulheres dedicaram 21,3 horas semanais aos cuidados e/ou afazeres domésticos, contra 11,7 horas dos homens (IBGE, 2024). A diferença é expressiva, mas não autoriza transportar a média estatística para um processo individual.
Esse ponto precisa ficar claro: a estatística responde se existe um padrão social de desigualdade. A prova do caso concreto responde quem realiza quais tarefas naquela família. Confundir esses planos transformaria uma ferramenta de análise estrutural em presunção individual.
O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero chama atenção para a divisão sexual do trabalho e para estereótipos que podem influenciar a compreensão dos fatos. A Resolução n. 492/2023 deu caráter institucional a essas diretrizes no Poder Judiciário (CNJ, 2023). A perspectiva de gênero, porém, não significa decidir a favor da mulher por ser mulher. Seu uso adequado exige observar se uma assimetria de gênero está presente e demonstrada.
4.2 Cuidado não é sinônimo de trabalho materno
Embora a desigualdade estrutural recaia de forma relevante sobre as mulheres, trabalho de cuidado e trabalho materno não são sinônimos. O pai pode exercer a maior parte da rotina; pode existir divisão equilibrada; ou cada responsável pode assumir tarefas diferentes. Um método consistente precisa ser capaz de mostrar qualquer desses resultados.
Por isso, a pergunta central não deve ser ‘quanto a mãe cuida?’, mas ‘quem realiza o trabalho necessário à manutenção cotidiana da criança, com qual frequência e com quais efeitos?’. Essa formulação permite usar a perspectiva de gênero sem naturalizar a maternidade como disponibilidade permanente.
As abordagens de Souza e Borges (2024) e de Cambi e Ferraz (2025) fundamentam a discussão do cuidado como contribuição parental. A proposta deste artigo concentra-se na organização dos fatos necessários à aplicação dessa perspectiva: atividades desempenhadas, frequência, documentos disponíveis e efeitos econômicos demonstráveis.
5 A DIMENSÃO ECONÔMICO-TEMPORAL DA CONTRIBUIÇÃO PARENTAL
5.1 Conceito
Neste trabalho, dimensão econômico-temporal da contribuição parental significa o conjunto de informações relativas ao trabalho, ao tempo, à organização e aos efeitos econômicos ligados às atividades necessárias à manutenção cotidiana da criança ou do adolescente, quando essas informações ajudam a compreender a distribuição das responsabilidades parentais.
A categoria não acrescenta requisito obrigatório à fixação dos alimentos nem modifica seus fundamentos legais. Sua função é organizar fatos relevantes à proporcionalidade no caso concreto, dentro da fronteira entre manutenção do filho e pretensões patrimoniais dos adultos.
É necessário demarcar uma fronteira que a literatura sobre economia do cuidado às vezes deixa implícita. Os alimentos devidos à criança ou ao adolescente têm fundamento na necessidade do alimentando e na possibilidade do alimentante (arts. 1.694, § 1º, e 1.703 do Código Civil), e não na compensação de sacrifícios econômicos sofridos por um dos genitores. Quando o custo de oportunidade indica que um responsável reduziu renda ou carreira em razão do cuidado, essa informação pode esclarecer a distribuição de encargos entre os pais, mas não converte o valor da pensão em instrumento de ressarcimento pessoal ao cuidador (BRASIL, 2002).
Na proposta deste artigo, a perda econômica efetivamente demonstrada pode contribuir para compreender os recursos atualmente disponíveis ao responsável e a distribuição concreta do cuidado. Não constitui necessidade adicional do filho equivalente à renda perdida pelo adulto. Por exemplo, uma redução comprovada de remuneração não autoriza acrescentar à pensão, automaticamente, o valor dessa redução. A decisão permanece vinculada às necessidades do alimentando, aos recursos de ambos os responsáveis e à proporcionalidade de suas contribuições.
Eventual pretensão de compensação patrimonial entre ex-cônjuges ou ex-companheiros exige fundamento próprio, pedido adequado, contraditório e exame de seus pressupostos específicos. Conforme a natureza da pretensão e a via processual cabível, poderá ser discutida por mecanismo compensatório entre os adultos ou em ação autônoma. A mera existência de trabalho de cuidado ou de custo de oportunidade não assegura esse direito, nem autoriza absorver tal pretensão no valor dos alimentos devidos ao filho.
A proposta parte de três perguntas simples: quanto a criança necessita; quais recursos cada responsável possui; e como as atividades necessárias à satisfação dessas necessidades estão efetivamente distribuídas. A terceira pergunta não substitui as anteriores, mas evita que a análise da contribuição se limite ao fluxo monetário.
5.2 O Mapa da Contribuição Parental
Para tornar essa análise mais organizada, propõe-se o Mapa da Contribuição Parental. O instrumento é descritivo e bilateral. Ele registra necessidades, despesas, execução direta das atividades, frequência, contribuições in natura e impactos econômicos quando demonstráveis.
O Mapa não é formulário oficial, perícia ou calculadora de pensão. Seu valor está em organizar a informação e indicar quais fatos precisam de prova. Ele também deve registrar o que é feito pelo alimentante: pagamentos diretos, cuidados nos períodos de convivência, transporte, consultas, compras e outras formas de participação.
Se aplicado corretamente, o instrumento pode revelar concentração de cuidado, divisão equilibrada ou distribuição assimétrica de tarefas relevantes. Se ele só servir para confirmar previamente que uma mãe está sobrecarregada, deixa de funcionar como método e passa a funcionar como conclusão pronta.
Para cada atividade, o registro deve separar o fato alegado, o responsável pelo desembolso, quem executa ou organiza a tarefa, sua frequência, o meio de prova e eventual sobreposição com outra lente. A indicação da parte que apresenta cada alegação organiza a instrução, mas não substitui as regras de distribuição do ônus da prova. A aplicação ilustrativa e seus limites são desenvolvidos na seção 5.4.
5.3 Quadro sintético das quatro lentes
Categoria
Pergunta principal
Informação observada
Despesa direta
Quanto foi efetivamente gasto?
Desembolso comprovável.
Custo de substituição
Quanto custaria serviço equivalente?
Referência econômica; não é despesa sem contratação.
Custo de oportunidade
Houve perda econômica efetiva ligada ao cuidado?
Efeito demonstrado sobre os recursos do responsável; sem ressarcimento na pensão do filho.
Carga temporal e gerencial
Quem executa e organiza? Quanto tempo exige?
Distribuição de trabalho, tempo e gestão.
Fonte: elaboração da autora. As lentes descrevem aspectos de uma contribuição; não constituem parcelas automaticamente cumuláveis.
5.4 Modelo sintético do Mapa da Contribuição Parental
Campo
Registro necessário
Prova e controle
Necessidade e despesa
Atividade, período, valor e quem paga.
Recibos, boletos, extratos; conferir pagamento direto.
Execução e gestão
Quem acompanha, agenda e executa; frequência e tempo.
Declarações, registros e testemunhas; incluir ambos.
Substituição
Serviço equivalente, fonte e preço estimado.
Orçamentos; distinguir estimativa de contratação efetiva.
Oportunidade
Redução efetiva de renda e relação com o cuidado.
Jornada, remuneração e nexo; marcar ausência de prova.
Controle probatório
Parte que alega, documentos disponíveis e fatos controvertidos.
Indicar lacunas e sobreposições; observar art. 373 do CPC.
Fonte: elaboração da autora. Registrar separadamente a alegação, sua prova e eventuais sobreposições; o instrumento não calcula o valor dos alimentos.
Para ilustrar a aplicação do instrumento, considere-se hipótese inteiramente fictícia em que a mãe assume a rotina escolar e os acompanhamentos médicos do filho, enquanto o pai paga diretamente a mensalidade escolar e o plano de saúde. A mãe também custeia alimentação e transporte. Os valores e as frequências abaixo servem apenas para demonstrar o preenchimento do Mapa; não representam parâmetros de arbitramento nem descrevem um caso pesquisado.
Atividade/lente
Contribuição na hipótese fictícia
Prova a apresentar e cautela
Escola: despesa direta
Pai paga R$ 900,00/mês.
Boleto e comprovante de pagamento apresentados por quem invoca o desembolso.
Saúde: despesa direta
Pai paga plano de R$ 350,00/mês.
Contrato e comprovante; não repetir como transferência mensal.
Alimentação e transporte
Mãe paga R$ 700,00/mês.
Recibos e critério de atribuição ao filho; separar gasto familiar.
Rotina escolar e saúde
Mãe assume retiradas em dias letivos e dois acompanhamentos médicos no mês.
Declaração escolar e registros de consultas; tempo depende de elementos complementares.
Gestão da rotina
Mãe agenda consultas, organiza materiais e coordena horários.
Comunicações, agendas e testemunhas; registrar participação paterna quando existente.
Substituição (estimativa)
Dez horas/mês a R$ 25,00: referência de R$ 250,00.
Cotação hipotética a validar no mercado local; não somar como gasto real.
Oportunidade
Mãe alega redução de renda por ajuste de jornada.
Contracheques e alteração de jornada com nexo; sem documentos: alegado, não comprovado.
No exemplo, as despesas diretas documentalmente identificadas totalizam R$ 1.950,00 mensais: R$ 1.250,00 pagos pelo pai e R$ 700,00 pela mãe. Esse subtotal abrange apenas os itens ilustrados e não corresponde ao orçamento integral da criança, pois não inclui, por exemplo, moradia, vestuário e despesas extraordinárias. A comparação dos desembolsos não define, sozinha, a proporção juridicamente adequada: ainda seria necessário conhecer os recursos de ambos e todas as necessidades do filho.
A carga temporal e gerencial aparece concentrada na mãe, mas depende de demonstração concreta. Declaração escolar pode identificar quem realiza as retiradas e comparece às reuniões; registros de consultas podem indicar quem acompanha o filho. Esses documentos não provam, por si sós, toda a duração declarada das tarefas. Agendas, comunicações lícitas, registros de deslocamento e prova testemunhal podem complementar a reconstrução da rotina, com possibilidade de impugnação e prova contrária. Também devem ser registrados os cuidados efetivamente prestados pelo pai nos períodos de convivência.
O custo de substituição pode ser estimado a partir de orçamentos locais de serviços equivalentes de acompanhamento, com indicação da atividade, da frequência, do período e da fonte de preços. No exemplo, uma cotação hipotética de R$ 25,00 por hora para dez horas mensais corresponderia a uma referência de R$ 250,00. Como não houve contratação, esse montante não é despesa desembolsada nem remuneração devida à mãe. Não pode ser acrescido automaticamente aos R$ 1.950,00 ou acumulado com outra estimativa relativa às mesmas horas. Se o serviço já estiver contratado e incluído nas despesas diretas, o Mapa deve assinalar essa coincidência para impedir nova contagem.
O custo de oportunidade somente ingressa como efeito econômico demonstrado se houver prova da redução de renda e de seu vínculo com o cuidado. Contracheques anteriores e posteriores, alteração contratual de jornada, declaração do empregador e documentos sobre a necessidade de acompanhamento podem sustentar a alegação. Um afastamento do emprego, isoladamente, não comprova perda remuneratória nem nexo com o cuidado. Na falta de demonstração suficiente, o campo deve registrar “alegado, não comprovado”, sem atribuir valor presumido. Mesmo quando comprovada, a perda não se converte em parcela indenizatória da pensão do filho.
Quanto ao ônus da prova, aplica-se o art. 373 do CPC: ao autor incumbe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Assim, a parte que fundamenta sua pretensão na concentração do cuidado ou na redução de renda deve apresentar elementos que sustentem esses fatos; a parte que invoca pagamentos diretos ou efetivo compartilhamento de tarefas para modificar a pretensão deve demonstrá-los. Essa orientação não afasta as presunções legalmente admitidas, a apreciação do conjunto probatório nem as peculiaridades das ações de alimentos (BRASIL, 2015).
Quando a prova for impossível ou excessivamente difícil para uma parte, ou a parte contrária tiver maior facilidade de obtê-la, o juízo poderá distribuir o encargo de modo diverso, por decisão fundamentada, com oportunidade de cumprimento e sem impor prova impossível ou excessivamente difícil, nos termos do art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC. O Mapa não altera essas regras nem transfere o ônus automaticamente. Apenas identifica a alegação, a fonte disponível, a parte que a apresenta e a lacuna probatória que ainda exige esclarecimento (BRASIL, 2015).
O resultado da aplicação não é uma soma das quatro lentes. A utilidade do instrumento consiste em mostrar que, apesar do maior desembolso paterno nos itens exemplificados, pode existir concentração materna de execução e gestão. A relevância jurídica dessa distribuição depende da prova, das necessidades do filho e da capacidade contributiva de ambos. O Mapa organiza a fundamentação; não predetermina majoração, redução ou valor final dos alimentos.
6 POSSIBILIDADES E LIMITES DA CONSIDERAÇÃO JURÍDICA DO CUIDADO
6.1 Jurisprudência recente e alcance da análise
Decisões recentes mostram que o trabalho de cuidado passou a aparecer de forma explícita na argumentação judicial. Em 3 de junho de 2026, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, no processo n. 0000506-31.2024.8.16.0028, tratou de ‘valoração econômica do trabalho de cuidado’ ao examinar pedido de majoração de alimentos (PARANÁ, 2026a).
Em outro julgamento, de 18 de agosto de 2026, a mesma Câmara considerou o trabalho de cuidado não remunerado da genitora no exame da proporcionalidade, mas também levou em conta a condição pessoal e econômica do alimentante e reduziu moderadamente o encargo, de 50% para 45% do salário mínimo (PARANÁ, 2026b). O caso é útil porque mostra que considerar o cuidado não conduz necessariamente à majoração da pensão.
Esses julgados não autorizam afirmar que exista jurisprudência nacional uniforme nem fórmula consolidada de quantificação. Eles demonstram, de forma mais limitada, que o tema já integra a fundamentação de decisões concretas.
6.2 Limites da proposta
A aplicação da proposta exige distinguir a contribuição à manutenção da criança de eventual pretensão patrimonial do adulto. Essa delimitação orienta a leitura das quatro lentes e impede que uma referência econômica seja tratada como crédito autônomo entre os responsáveis.
A carga temporal pode revelar concentração de tarefas mesmo quando não existe perda salarial. Já o custo de substituição depende da definição de um serviço equivalente e de preços compatíveis com a atividade e o local; permanece uma estimativa quando não há contratação.
O terceiro é exigir demonstração quando se fala em custo de oportunidade. A existência de filhos, sozinha, não prova perda de renda ou de carreira. A relação entre cuidado e impacto econômico precisa ser sustentada pelos fatos do caso.
O quarto é considerar as contribuições de ambos os responsáveis. Despesas in natura, convivência, cuidados diretos e pagamentos específicos não podem desaparecer da análise apenas porque não fazem parte do valor mensal depositado.
O quinto é impedir dupla contabilização. Despesa, custo de substituição, custo de oportunidade e tempo podem ser diferentes formas de observar a mesma atividade. Identificar não significa somar.
Por fim, a capacidade contributiva continua sendo limite jurídico. Mesmo que se constate forte concentração do cuidado, não se criam recursos financeiros onde eles não existem. A informação sobre o cuidado qualifica a proporcionalidade; não elimina os demais elementos da obrigação alimentar.
6.3 Salvaguardas
A utilização da dimensão econômico-temporal pode ser resumida em cinco salvaguardas: bilateralidade, porque as contribuições de todos devem ser registradas; concretude, porque a análise parte de atividades efetivamente realizadas; verificabilidade, porque alegações precisam dialogar com a prova; não duplicação, para evitar que o mesmo fato seja contado mais de uma vez; e não automatismo, porque nenhum dado isolado determina o valor dos alimentos.
Essas salvaguardas também ajudam a manter a criança no centro da análise. O objetivo não é fazer uma contabilidade de méritos entre adultos, mas compreender como os recursos, o trabalho e o tempo necessários à satisfação das necessidades da criança estão distribuídos.
7 CONCLUSÃO
A pergunta que orientou o trabalho foi em que medida a distribuição concreta do trabalho de cuidado pode constituir elemento juridicamente relevante para a aferição da proporcionalidade das contribuições parentais.
A análise permite responder que o cuidado pode ser relevante quando ajuda a demonstrar como as responsabilidades necessárias à manutenção da criança ou do adolescente estão efetivamente distribuídas. Isso é especialmente importante quando há concentração demonstrável de atividades em um dos responsáveis e quando essa concentração representa contribuição econômica indireta ou produz efeitos econômicos verificáveis.
A hipótese inicial, portanto, é sustentada dentro de limites. Uma leitura restrita aos aportes monetários pode oferecer uma representação incompleta da contribuição parental. Mas reconhecer essa limitação não autoriza transformar todo cuidado em dinheiro, criar um novo requisito para os alimentos ou presumir que a mulher sempre cuida mais.
A perspectiva de gênero cumpre uma função de contexto e de método. Os dados populacionais mostram desigualdade estrutural; a prova individual mostra a realidade da família. Essa separação evita tanto a invisibilidade do cuidado quanto a substituição dos fatos por estereótipos.
A contribuição específica do artigo está na proposta da dimensão econômico-temporal da contribuição parental e em sua organização por quatro lentes: despesa direta, custo de substituição, custo de oportunidade e carga temporal e gerencial. O Mapa da Contribuição Parental complementa a proposta como instrumento descritivo e bilateral de organização da informação.
A pergunta que inspirou o estudo – quem suporta o restante da conta? – não admite resposta abstrata. Pode ser a mãe, o pai ou ambos em diferentes proporções. Por isso, a pergunta mais adequada é: quem suporta o quê, e de que maneira isso pode ser demonstrado?
Essa mudança de foco não cria uma calculadora de alimentos. Ela apenas amplia a capacidade de enxergar as formas pelas quais a manutenção cotidiana de uma criança é concretamente realizada. Tornar o cuidado juridicamente visível, nesse sentido, não é colocar preço no afeto. É evitar que trabalho, tempo e organização deixem de ser considerados apenas porque não aparecem em um comprovante de pagamento.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 29 out. 2026.
BRASIL. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1990. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1990/lei-8069-13-julho-1990-372211-normaatualizada-pl.html. Acesso em: 29 out. 2026.
BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406. Acesso em: 29 out. 2026.
BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2015. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2015/lei-13105-16-marco-2015-780273-publicacaooriginal-146341-pl.html. Acesso em: 29 out. 2026.
BRASIL. Lei n. 15.069, de 23 de dezembro de 2024. Institui a Política Nacional de Cuidados. Brasília, DF: Presidência da República, 2024. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2024/lei-15069-23-dezembro-2024-796797-publicacaooriginal-173901-pl.html. Acesso em: 29 out. 2026.
CAMBI, Eduardo Augusto Salomão; FERRAZ, Carlos Eduardo Leite. Trabalho doméstico da mulher (não remunerado nem valorizado): sobretudo cuidados despendidos à família – consideração para fins de fixação de alimentos. Revista de Estudos Jurídicos do STJ, v. 3, n. 3, 2025. Disponível em: https://rejuri.stj.jus.br/index.php/revistacientifica/article/view/464. Acesso em: 29 out. 2026.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero. Brasília, DF: CNJ; ENFAM, 2021. Disponível em: https://bibliotecadigital.cnj.jus.br/handle/123456789/748. Acesso em: 29 out. 2026.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Resolução n. 492, de 17 de março de 2023. Estabelece diretrizes para adoção da perspectiva de gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário. Brasília, DF: CNJ, 2023. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4986. Acesso em: 29 out. 2026.
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Estatísticas de gênero: indicadores sociais das mulheres no Brasil. 3. ed. Rio de Janeiro: IBGE, 2024. Disponível em: https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv102066_informativo.pdf. Acesso em: 29 out. 2026.
PARANÁ. Tribunal de Justiça. 12ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 0000506-31.2024.8.16.0028. Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz. Julgado em 3 jun. 2026. 2026a. Disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000037610671/Acórdão-0000506-31.2024.8.16.0028. Acesso em: 29 out. 2026.
PARANÁ. Tribunal de Justiça. 12ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 0005194-15.2024.8.16.0035. Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi. Julgado em 18 ago. 2026. 2026b. Disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000038586861/Acórdão-0005194-15.2024.8.16.0035. Acesso em: 29 out. 2026.
SOUZA, Bárbara Aparecida Nunes; BORGES, Gláucia. Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero como instrumento para o reconhecimento do trabalho invisível no arbitramento do valor de alimentos. Revista CNJ, Brasília, v. 8, n. 2, p. 381-400, 2024. DOI: 10.54829/revistacnj.v8i2.612. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/ojs/revista-cnj/article/view/612. Acesso em: 29 out. 2026.
[1] Graduanda em Direito pela Universidade de Gurupi – UnirG
