A Crise Ontológica do Direito de Família e Sucessões: Reale, Heidegger e a Psicologização do Ser
Exclusivo para associados.
Alan Duarte Villas Boas[1].
RESUMO
Este ensaio sustenta que o Direito de Família e Sucessões brasileiro atravessa uma crise de fundamentos, e não apenas de técnicas legislativas. A influência conjugada da teoria tridimensional de Miguel Reale e da ontologia de Martin Heidegger teria produzido um sistema fechado, positivista em sua operação e incapaz de explicar o Ser. Quando a ontologia falha, o campo jurídico desloca-se para a psicologia: fala-se de “namoro” onde se deveria pensar o amor; de “inventário” onde se deveria enfrentar a morte; de “afeto” e “carinho” como meios jurídicos abstratos. O PL 4/2025, nesse quadro, nasce errado não por eventual detalhe redacional, mas porque permanece preso ao mesmo paradigma: tenta inovar com psicologia sem discutir uma nova ontologia. O artigo propõe, como divisor de águas, a substituição de uma ontologia fechada por uma ontologia aberta do cuidado concreto.
Palavras-chave: Ontologia. Direito de Família. Sucessões. Miguel Reale. Heidegger. Psicologização. PL 4/2025.
ABSTRACT
This essay argues that Brazilian Family and Succession Law is undergoing a crisis of foundations, not merely a crisis of legislative technique. The combined influence of Miguel Reale’s tri-dimensional theory and Martin Heidegger’s ontology would have produced a closed system, positivistic in its operation and incapable of explaining Being. When ontology fails, the legal field shifts toward psychology: it speaks of “dating” where it should think about love; of “inventory” where it should confront death; of “affection” and “care” as abstract legal means. In this context, Bill 4/2025 is born wrong not because of a particular drafting detail, but because it remains trapped within the same paradigm: it attempts to innovate through psychology without discussing a new ontology. The article proposes, as a watershed, the replacement of a closed ontology by an open ontology of concrete care.
Keywords: Ontology. Family Law. Succession Law. Miguel Reale. Heidegger. Psychologization. Bill 4/2025.
1. INTRODUÇÃO
O Direito de Família e Sucessões não está apenas diante de novos fatos sociais. Está diante de uma crise mais profunda: a crise de seus fundamentos ontológicos. O debate jurídico costuma responder a essa crise com reformas legislativas, novos conceitos e importações da psicologia. Mas tais respostas podem ser apenas sintomas de uma fuga. Em vez de enfrentar a pergunta pelo Ser, o amor, a morte, o cuidado, a filiação, o vínculo, o Direito de Família e Sucessões teria se refugiado em categorias intermediárias, procedimentos e abstrações psicológicas.
A tese aqui defendida é provocativa: o campo foi profundamente influenciado por Miguel Reale e por Martin Heidegger; a tridimensionalidade realeana, ao articular fato, valor e norma, teria produzido uma estrutura fechada e positivista; a ontologia heideggeriana, por sua vez, seria igualmente fechada, incapaz de dar conta de formas de Ser que não se encaixam no Dasein ocidental moderno. O resultado é um Direito de Família perdido, que tem medo de confrontar seus cânones e substitui a ontologia pela psicologia.
2. A TRIDIMENSIONALIDADE FECHADA DE REALE
A teoria tridimensional de Miguel Reale, fato, valor e norma, foi recebida como uma superação do positivismo jurídico estreito. No entanto, quando observada a partir de sua operação concreta, ela pode revelar um fechamento. O valor e o fato são reconhecidos, mas acabam absorvidos pela norma. A tridimensionalidade não abre necessariamente o Direito para a pergunta radical pelo Ser; ela organiza o fenômeno jurídico dentro de uma estrutura que tende a capturar a existência em categorias normativas.
No Direito de Família e Sucessões, esse fechamento é especialmente problemático. Amor, morte, cuidado, ruptura, luto, filiação e memória não são apenas “fatos” a serem valorados e normatizados. São dimensões ontológicas da existência. Quando a teoria jurídica os trata apenas como fatos sociais ou valores normativos, ela perde o que neles há de mais originário. O Direito passa a falar sobre a família sem tocar no que constitui a família como experiência de Ser.
3. HEIDEGGER E O LIMITE DO DASEIN
A crítica se aprofunda com Heidegger. Sua ontologia fundamental, centrada no Dasein e na pergunta pelo Ser, representou uma ruptura com a metafísica tradicional. Mas, no horizonte do Direito de Família, ela também se mostra fechada. A provocação do Homo erectus é heuristicamente decisiva: se o humano não se define apenas pela pergunta pelo Ser, ou se essa pergunta não pode ser universalizada sem etnocentrismo, então o Dasein heideggeriano é uma categoria temporal e culturalmente situada. Ele não explica todas as formas de Ser.
Assim, o Direito de Família e Sucessões importa uma ontologia que não dá conta da diversidade da experiência humana no tempo. O campo se torna excludente: só reconhece como “ser” aquilo que se encaixa no modelo do sujeito ocidental, angustiado e consciente de sua finitude. Formas comunitárias, indígenas, ancestrais, não ocidentais ou simplesmente outras formas de vínculo ficam fora do quadro. A ontologia fechada produz um Direito fechado.
4. A PSICOLOGIZAÇÃO COMO SUBSTITUTO DA ONTOLOGIA
Quando a ontologia falha, a psicologia ocupa o seu lugar. É aqui que o diagnóstico se torna mais preciso. O Direito de Família e Sucessões não enfrenta o amor; fala de namoro. Não enfrenta a morte; fala de inventário. Não enfrenta o cuidado; fala de afeto. Não enfrenta a ruptura existencial; fala de guarda, visitação e alimentos.
Isso não significa que a psicologia seja inútil. O problema é sua função substitutiva. Conceitos como “afeto” e “carinho” são abstratos, psicológicos e maleáveis. Quando usados como meios jurídicos, eles funcionam como tapa-buraco ontológico. O Direito parece humanizar-se, mas apenas desloca o problema: em vez de perguntar o que é o amor, o que é a morte, o que é o cuidado, ele pergunta se há “afeto” suficiente para produzir efeitos jurídicos. A profundidade ontológica é trocada pela administração psicológica de sentimentos.
O exemplo do amor é emblemático. O amor é uma experiência ontológica fundamental; o namoro é uma forma jurídica menor, um fato psicológico-social. Ao focar no namoro, o Direito evita o amor. O exemplo da morte é igualmente claro. A morte é o evento ontológico derradeiro; o inventário é procedimento patrimonial. Ao reduzir a morte a inventário, o Direito desvia o olhar da dimensão existencial da perda e da sucessão como drama humano.
4.1 A GENEALOGIA DA PSICOLOGIZAÇÃO
É preciso compreender como se deu essa substituição. A “virada afetiva” do Direito de Família brasileiro, consolidada após a Constituição de 1988, foi, em sua origem, um movimento progressista: reconheceu famílias não tradicionais, rompeu com o modelo patrimonialista e patriarcal e colocou o afeto no centro das relações familiares. A “família afetiva” tornou-se categoria de reconhecimento jurídico para vínculos que o modelo tradicional ignorava.
Mas a virada afetiva carregava em si a semente do problema. Ao colocar o “afeto” como valor jurídico, ela não perguntou o que é o afeto ontologicamente. Assumiu o afeto como dado, como fato psicológico, e a partir dele derivou consequências jurídicas. A família deixou de ser definida pelo vínculo jurídico (o casamento) e passou a ser definida pelo vínculo afetivo. Mas o vínculo afetivo nunca foi ontologicamente questionado. Foi apenas psicologicamente operacionalizado.
O resultado é paradoxal: a virada afetiva, que pretendia humanizar o Direito, acabou por psicologizá-lo. O Direito tornou-se mais “humano” na aparência, mas mais técnico em sua operação. Deixou de perguntar pelo Ser da família e passou a perguntar pela “suficiência do afeto”, uma pergunta psicológica, não ontológica.
4.2 A LÓGICA OPERACIONAL: ABSTRAÇÃO, PROCEDIMENTALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO
A psicologização opera por três movimentos: abstração, procedimentalização e normalização.
- Abstração: conceitos como afeto, carinho e vínculo são abstraídos da experiência existencial e transformados em categorias mensuráveis ou demonstráveis. O afeto passa a ser algo que “existe” ou “não existe”, que pode ser “demonstrado” no processo, que pode ser “avaliado” por um perito. A riqueza ontológica do amor, do cuidado ou do vínculo é reduzida a um binário: há afeto ou não há afeto.
- Procedimentalização: a pergunta ontológica é deslocada para o procedimento. Em vez de perguntar o que é a morte, o Direito pergunta como se faz o inventário. Em vez de perguntar o que é a ruptura, o Direito pergunta como se regulam a guarda e a visitação. O procedimento torna-se o lugar onde o Direito “resolve” o que não consegue ontologicamente enfrentar. Mas o procedimento não resolve; apenas adia. A dimensão existencial permanece intacta, intocada, e o Direito continua a falar sobre ela sem tocá-la.
- Normalização: a psicologia traz consigo um aparato normalizador. Define o que é afeto “saudável”, o que é cuidado “adequado”, o que é vínculo “normal”. O Direito incorpora essas definições e as transforma em critérios jurídicos. Quem não se encaixa no modelo é excluído ou patologizado. A psicologização, que se apresenta como humanização, pode ser uma forma sutil de violência: impõe um modelo de “bom afeto” e de “família saudável” que não é ontologicamente fundado, mas psicologicamente normativo.
4.3 O NOVO POSITIVISMO
Aqui está o paradoxo central: a psicologização é um novo positivismo. Apresenta-se como humanização do Direito, como abertura ao concreto, como sensibilidade ao afeto. Mas opera com a mesma lógica fechada do positivismo que diz superar. Substitui um conjunto de categorias (normativas) por outro (psicológicas), mas ambos são fechados à pergunta pelo Ser.
O velho positivismo dizia: “o Direito é a norma”. O novo positivismo diz: “o Direito é o afeto”. Mas ambos dizem o mesmo: o Direito é o que se pode operacionalizar. O velho positivismo excluía o valor e o fato; o novo positivismo exclui a pergunta ontológica. Em ambos, o Ser não é enfrentado; é administrado.
É por isso que a crítica da psicologização não é uma crítica da psicologia, mas uma crítica de sua função substitutiva. A psicologia pode ser auxiliar, pode ajudar a compreender a situação concreta. Mas, quando se torna substituta da ontologia, ela se torna um novo positivismo, mais sofisticado e, por isso, mais perigoso, porque se apresenta como humanização.
4.4 OS EXEMPLOS AMPLIADOS: AMOR, MORTE, CUIDADO E RUPTURA
- Amor vs. namoro: o amor é experiência ontológica de reconhecimento, doação e constituição do self. O namoro é categoria jurídico-psicológica que tenta capturar os efeitos do amor (patrimoniais, sociais), mas perde o amor como evento ontológico. O “namoro” é caracterizado psicologicamente (estabilidade, publicidade, continuidade), critérios comportamentais, não ontológicos. Quando o Direito discute o “namoro”, não está discutindo o amor; está discutindo os efeitos jurídicos de um fato psicológico-social. O amor permanece fora.
- Morte vs. inventário: a morte é o evento ontológico derradeiro, o horizonte que dá sentido à existência. O inventário é procedimento patrimonial, operação técnico-inventariante. O Direito trata das “consequências patrimoniais” da morte, não da morte. A dimensão existencial da perda, o luto, a memória, a ausência que constitui os sobreviventes é expulsa do campo jurídico. O Direito fala de “sucessão”, mas não fala da morte. Fala de “inventário”, mas não fala da perda.
- Cuidado vs. afeto: o cuidado é estrutura ontológica: o humano é constituído pelo cuidado, pela antecipação do outro, pela solicitude. O afeto é conceito psicológico: designa estado emocional, sentimento, algo que pode ser sentido ou não. Quando o Direito usa “afeto” em vez de “cuidado”, substitui uma estrutura ontológica por um estado psicológico. O cuidado está sempre lá, constituindo o humano; o afeto pode estar ausente. Ao focar no afeto, o Direito pergunta se há “amor” onde deveria perguntar como se exerce o cuidado.
- Ruptura vs. guarda/visitação/alimentos: a ruptura existencial, a separação, o divórcio, o fim de um vínculo é evento ontológico de perda, reconfiguração do self e reorganização do mundo compartilhado. O Direito a reduz a questões procedimentais: quem tem a guarda, como funciona a visitação, quanto se deve de alimentos. A ruptura não é enfrentada; é administrada. O Direito regula os efeitos da ruptura, mas não toca a ruptura.
4.5 A CIRCULARIDADE EPISTEMOLÓGICA E A PERÍCIA PSICOLÓGICA
Há uma circularidade que sustenta a psicologização. O Direito pede à psicologia que defina o que ele não consegue definir: o amor, o cuidado, o vínculo. A psicologia responde com categorias operacionais: apego, vinculação, afeto. O Direito, então, “juridifica” essas categorias. O resultado é uma legitimação circular: nenhuma das duas disciplinas questiona o fundamento ontológico. A psicologia fornece a aparência “científica”, e o Direito fornece a validade “normativa”. Ambos se satisfazem, e o Ser permanece intocado.
Essa circularidade se materializa na figura do perito psicológico. A perícia psicológica torna-se o oráculo da família: diz o que é afeto, o que é vínculo, o que é saudável e o que não é. O laudo do expert é transformado em verdade jurídica. Mas o expert não pergunta pelo Ser; pergunta pelo comportamento, pelo apego, pela dinâmica psicológica. O Direito, por sua vez, transforma o laudo em norma. A pergunta ontológica não é feita por ninguém.
4.6 AS CONSEQUÊNCIAS: EXCLUSÃO, VIOLÊNCIA E PERDA DA DIMENSÃO CRÍTICA
A psicologização tem consequências concretas.
- Exclusão: quem não se encaixa nas categorias psicológicas é excluído. Vínculos não normativos, famílias indígenas, formas ancestrais de parentesco, relações comunitárias, tudo o que não se encaixa no modelo do “afeto saudável” fica de fora ou é patologizado.
- Violência: a psicologização pode ser violenta porque impõe um modelo de “bom afeto” e de “família saudável”. Não basta ter vínculo; é preciso ter vínculo psicologicamente adequado. O Direito se torna técnica de gestão de afetos, e quem não os gere “bem” é punido ou corrigido.
- Perda da dimensão crítica: o Direito perde sua dimensão crítica. Deixa de perguntar pelo sentido do amor, da morte e do cuidado, e passa a perguntar pela “suficiência” do afeto. Deixa de ser espaço de enfrentamento da condição humana e se torna técnica de administração de sentimentos.
4.7 PSICOLOGIA AUXILIAR E PSICOLOGIA SUBSTITUTA
É fundamental distinguir entre psicologia auxiliar e psicologia substituta. A psicologia auxiliar ajuda a compreender a situação concreta: ilumina a dinâmica de uma família, as necessidades de uma criança, o sofrimento de uma ruptura. É instrumento de escuta e compreensão. A psicologia substituta, ao contrário, ocupa o lugar da ontologia: define o que é o amor, o que é o cuidado, o que é o vínculo. Não ilumina; define. Não escuta; normaliza.
A crítica aqui não é à psicologia enquanto tal, mas à sua função substitutiva. A psicologia pode e deve ser auxiliar. Mas, quando se torna substituta da ontologia, ela se torna um novo positivismo, mais sofisticado e, por isso, mais perigoso, porque se apresenta como humanização.
5. A PL 4/2025 COMO SINTOMA
A PL 4/2025, nesse contexto, nasce errada. Não por eventual erro técnico, mas por erro de fundamento. Ela tenta inovar, mas permanece presa ao mesmo paradigma: ainda utiliza Reale, ainda opera com categorias fechadas, ainda recorre à psicologia no lugar da ontologia. A inovação legislativa, sem revolução ontológica, é apenas atualização superficial de um sistema que continua surdo à pergunta pelo Ser.
A proposta de reforma pode até incorporar novos temas, novas famílias, novos vínculos. Mas, se o fundamento continua sendo a tridimensionalidade fechada e a psicologização do afeto, a novidade será apenas aparente. O Direito continuará falando de namoro quando deveria falar de amor; de inventário quando deveria falar de morte; de afeto quando deveria falar de cuidado.
6. CONCLUSÃO: POR UMA NOVA ONTOLOGIA
O que está em jogo não é uma reforma legislativa, mas uma revolução copernicana no Direito de Família e Sucessões. Não se trata de ajustar a norma, mas de questionar o Ser que fundamenta a norma. A saída não é abandonar a psicologia, mas recolocá-la em seu lugar: auxiliar, e não substituto da ontologia.
A nova ontologia precisa ser aberta, existencial e comprometida com o cuidado concreto. Não basta perguntar pelo “Ser” abstrato; é preciso perguntar pelo ser-para-o-outro, pelo cuidado que se manifesta antes e para além de qualquer norma. O Direito de Família e Sucessões só será verdadeiramente divisor de águas quando tiver coragem de enfrentar Miguel Reale, Heidegger e seus próprios medos. Enquanto não o fizer, continuará perdido: falando de namoro, inventário e afeto, sem tocar no amor, na morte e no cuidado que constituem o humano.
REFERÊNCIAS
BOAS, Alan Duarte Villas. A Ditadura Ontológica e Axiológica de Miguel Reale e Martin Heidegger. IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família, 08 abr. 2026. Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/2476/. Acesso em: 22 out. 2026.
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HEIDEGGER, Martin. Ser e tempo. Tradução de Márcia Sá Cavalcante Schuback. 10. ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2015.
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios fundamentais norteadores para o direito de família. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.
REALE, Miguel. Teoria tridimensional do direito. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
SÁ, Roberto Novaes de. A noção heideggeriana de cuidado (Sorge) e a clínica psicoterápica. Veritas (Porto Alegre), v. 45, n. 2, p. 259-266, 2000.
TARTUCE, Flávio. O princípio da afetividade no Direito de Família. IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família, 28 nov. 2012. Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/889/. Acesso em: 22 out. 2026.
Afeto e direito: entre sentir e o dever. Revista Direitos Culturais e Sociais, v. 23, n. 88, 2026. DOI: https://doi.org/10.54899/dcs.v23i88.4808.
[1] Advogado. Especilaista em Direito sw Família e Sucessões. Autor de vários artigos jurídicos. Professor. Membro do IBDFAM.
