A correta interpretação do artigo 612 do CPC e a competência do juízo universal do inventário e do juízo especializado sucessório. A vanguarda do pensamento na matéria sucessória alinhado aos princípios da eficiência, celeridade e economia processual
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A correta interpretação do artigo 612 do CPC e a competência do juízo universal do inventário e do juízo especializado sucessório. A vanguarda do pensamento na matéria sucessória alinhado aos princípios da eficiência, celeridade e economia processual.
Revela notar que o artigo 125 da Constituição Federal confere aos Estados a competência para organizar sua própria Justiça. Desse modo, cabe a Lei de Organização Judiciária estadual definir a existência das varas e a sua competência, seja ela em razão da matéria, da pessoa, funcional ou territorial.
Por decorrência lógica, quando o Estado definir em seu Código de Organização Judiciária, por exemplo, que compete ao Juízo especializado sucessório, julgar as ações declaratórias de ineficácia de negócio jurídico com afetação/repercussão no direito constitucional de herança, ou ainda, que compete, a esse juízo especializado, a avaliação de todos os bens do espólio, o que por evidente, inclui as cotas sociais e os dividendos da empresa que o autor da herança era sócio, não haverá espaço para discussão em conflitos de competência. Infelizmente, na prática, quase todos os Códigos Judiciários dos Estados são omissos, por exemplo, nesses dois temas supracitados. Essa omissão causa tumulto e prejudica os herdeiros e a pacificação social.
Observa-se que ainda prevalece na jurisprudência a interpretação do significado de remessa às vias ordinárias e matéria de alta indagação, que acarreta graves disfunções práticas e ofensa à lógica do razoável.
O operador do direito sucessório deve aplicar o pensamento de vanguarda do processo civil, alinhado aos princípios da eficiência, celeridade e economia processual na interpretação do artigo 612 do CPC, em especial, a expressão VIAS ORDINÁRIAS:
“Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas”. (grifo nosso).
Peço ao operador do direito de boa vontade que leia com atenção o texto. Veja que a lei não diz textualmente “outro juízo”. Ora, do ponto de vista da hermenêutica legal, a atual interpretação dominante que transforma “vias ordinárias” em “outro juízo” é extensiva e adiciona à lei algo que o legislador não escreveu. Aplicando-se a lógica do razoável e as premissas da ciência jurídica, a leitura do texto revela que a norma se refere a um procedimento apartado, mas dentro do mesmo juízo sucessório, respeitando-se a literalidade e a lógica do sistema.
Importante notar que a manutenção da discussão, no juízo sucessório, por exemplo, sobre a declaração de ineficácia de negócio jurídico com afetação/repercussão no direito constitucional de herança, não tumultua o andamento do inventário e contribui para a celeridade, pois o mesmo juízo especializado responsável pela partilha decidirá, por exemplo, a doação inoficiosa (desrespeitosa) em relação a legítima do herdeiro necessário.
Constata-se que a ratio legis (a razão de ser da lei) e o objetivo do artigo 612 do CPC é proteger o rito do inventário, que deve ser célere. A autuação em apartado, com distribuição por dependência, ao mesmo juiz, cumpre essa finalidade com perfeição, sem os prejuízos de uma remessa a outro juízo (Cível). Essa interpretação respeitaria a lógica, aumentaria a produtividade e impediria prejuízo aos herdeiros.
Nesse contexto, pode-se afirmar que é ineficiente e contraproducente que um segundo juiz (do juízo cível), alheio às nuances do acervo hereditário e das relações familiares, tenha que decidir sobre o impacto de uma doação inoficiosa (desrespeitosa) na legítima, por exemplo, para depois, enviar essa decisão de volta ao juiz do inventário, que é quem de fato consolidará a partilha.
O bom senso e a razoabilidade recomendam manter toda a discussão (apartado) com o juiz do inventário, que já detém a visão universal do patrimônio e das questões sucessórias, e, por conseguinte, melhor atende ao princípio do juiz natural e da eficiência.
Defendo que a expressão “vias ordinárias” deve ser entendida como uma simples remessa para o procedimento comum, a ser processado pelo mesmo juízo do inventário (juízo especializado Sucessório), em autos apartados. Trata-se de regra de procedimento. Regra de rito. Jamais, regra de alteração, troca, ou substituição obrigatória do juízo sucessório pelo juízo (residual) cível.
Pode-se afirmar que é contraditório remover uma disputa complexa e intrinsecamente ligada ao inventário do juízo especialista (que tem a visão do todo, do acervo hereditário) e entregá-la a um juízo generalista/residual (que analisará o fato de forma isolada). Essa situação revela um verdadeiro teatro do absurdo, pois há a substituição da expertise pela generalidade, em detrimento da celeridade e da solução integrada e definitiva do litígio sucessório.
Cumpre, outrossim, ressaltar que a especialização dos juízos deve ser levada a sério. Afinal, a especialização perde seu propósito se, ao primeiro sinal de uma questão mais complexa, que é a própria razão pela qual a especialização se faz necessária, o juízo especializado sucessório for considerado incompetente e a matéria for transferida para um juízo residual cível, que não tem a mesma imersão no caso.
A lógica do razoável determina que a existência de um juízo especializado deveria ser o argumento final para manter a competência, e não o início de uma discussão para transferi-la.
Impende salientar a distinção entre o plano da validade (nulidade) e o da eficácia (ineficácia), à luz da Escada Ponteana de Pontes de Miranda. Importante, ainda, empregar a analogia com o juízo universal da falência e da recuperação judicial, em respeito a teoria geral do processo. O operador do direito deve possuir conhecimento técnico capaz de diferenciar e distinguir a nulidade da ineficácia.
Registre-se que a ação declaratória de ineficácia do negócio jurídico com afetação/repercussão sobre o direito de herança, busca o reconhecimento de sua ineficácia perante o espólio (como em casos de fraude contra credores ou simulação que prejudica a legítima), atacando apenas o plano da eficácia, sem necessariamente destruir a validade do negócio entre as partes originárias. A questão é muito mais afeta ao direito sucessório. Repare que não se busca declarar a nulidade do negócio jurídico, atacando seu plano de validade.
O Direito moderno necessita que o operador do direito entenda que a concepção do inventário, como um juízo universal, equivale a um polo de atração para todas as demandas que possam afetar o patrimônio a ser partilhado. Por conseguinte, a lógica de que isso deveria abranger a declaração de ineficácia é doutrinariamente impecável.
Pergunto aos juristas da corrente dominante sobre o uso do argumento jurídico que a matéria de alta indagação e alta complexidade deve afastar a competência do juízo sucessório e encaminhar as discussões para o juízo cível. Por que a jurisprudência reconhece a competência do juízo sucessório para julgar as ações complexas com a produção de provas periciais e testemunhais, como por exemplo, relacionadas a anulação de testamento e a ação de sonegados?
Esse exemplo expõe a inconsistência fundamental da interpretação jurisprudencial majoritária. Trata-se de verdadeiro “mata leão” lógico, afinal, são ações de alta indagação por natureza. As ações de sonegados (exigem prova da ocultação dolosa) e as ações de anulação de testamento (envolvem prova de vício de vontade, incapacidade do testador, etc.) são, por definição, de altíssima indagação. A prova a ser produzidas, raramente, será apenas documental. Sabe-se que é pacífico e incontroverso, tanto na lei quanto na jurisprudência, que a competência para processar e julgar essas ações é do juízo sucessório, juízo universal do inventário. A ação de sonegados, por exemplo, é uma sanção civil aplicada no bojo do próprio direito sucessório.
Venho expor essa contradição de grande parte da doutrina e da jurisprudência: se a premissa “questões de alta indagação devem ser remetidas ao juízo cível”, fosse uma regra lógica e universalmente aplicada, então, as ações de sonegados e de anulação de testamento, também deveriam ser enviadas às varas cíveis. O fato de que elas não são, e ninguém cogita que o sejam, prova que a premissa é aplicada de forma seletiva e, portanto, falha.
Como explicar essa inconsistência dentro de um contexto lógico?
O uso do cachimbo faz a boca torta. Trata-se de verdadeira dissonância cognitiva. Os Tribunais aplicam critérios diferentes para situações que, do ponto de vista da complexidade probatória (que deveria ser o único critério relevante segundo a própria jurisprudência), são idênticas. O entendimento majoritário sobre o tema em discussão revela uma espécie de apego ao formalismo que enxerga as varas como compartimentos estanques.
Nessa visão monocular, a “Vara Cível” é vista como a única com a “vocação” para processos de conhecimento complexos, enquanto a “Vara de Sucessões” teria uma função meramente administrativa de partilhar bens e chancelar, “carimbar”, as decisões dos outros juízos. Trata-se da transformação do juízo especializado sucessório em “cartório”, ignorando a complexidade inerente ao próprio direito sucessório e o princípio da instrumentalidade das formas.
Como estudioso da matéria, proponho: aplicação de uma regra única e coerente. O juízo sucessório especializado é competente para todas as ações que tenham como causa de pedir ou como objeto a afetação do patrimônio do espólio, independentemente da complexidade probatória. A necessidade de uma instrução mais complexa deve ser resolvida com o procedimento adequado (autos apartados, em rito comum no juízo sucessório), e não com uma artificial e ilógica mudança de competência para o juízo cível. As exceções aceitas são as expressamente previstas na legislação, ou fixadas, nos Códigos de Organização Judiciária como competência funcional de outros juízos.
Eduardo Walmory Sanches, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juízo Especializado Sucessório de Goiânia/GO. Autor do livro Manual Prático do Inventário Judicial e Diretor Consultivo do IBDFAM/GO.
