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A ACRASIA NO PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO. ENTRE A AUTONOMIA E A VULNERABILIDADE: O AGIR CONTRA O MELHOR JUÍZO NO PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO

Exclusivo para associados.


Analice de Sousa Arruda Vinhal de Carvalho
Psicóloga clínica, mediadora de conflitos e professora universitária. Estágio Pós-doutoral em Psicologia pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás. Doutorado em Psicologia pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC Goiás, 2019). Mestrado em Family Sciences (Ciências da Família) pela Brigham Young University (BYU – EUA, 1995). Graduação em Psicologia pela University of Utah (EUA, 1992) e Vice-Presidente do IBDFAM Seção Goiás.

Eduardo Walmory Sanches
Juiz de Direito da 1ª Vara de Sucessões de Goiânia. Autor do livro “Manual Prático do Inventário Judicial”. Pós-graduado em Interesses Difusos e Coletivos pela Escola Superior do Ministério Público de São Paulo. Direitor Consultivo do IBDFAM Seção Goiás.

O planejamento sucessório é o instrumento legítimo de organização patrimonial e familiar. A autonomia privada, entretanto, não é absoluta. Ela encontra limites na capacidade do testador, na liberdade do consentimento, na boa-fé e na proteção da legítima. A legislação assegura ao autor da herança a possibilidade de organizar sua sucessão, mas reserva metade do patrimônio aos herdeiros necessários.

Nesse contexto, o conceito de acrasia oferece importante chave de leitura interdisciplinar. A expressão designa a situação em que a pessoa age contra aquilo que reconhece, racionalmente, como melhor para si, cedendo a impulsos, medos, afetos, dependências ou pressões circunstanciais. Para compreender a acrasia em sua exatidão e profundidade, recorri ao auxílio da psicóloga e professora universitária Analice de Sousa Arruda Vinhal de Carvalho. A partir de sua dupla vivência na clínica e na docência, ela propõe uma leitura expandida do conceito, integrando as dimensões psicológica, emocional, social e histórica do fenômeno.

Seguem as reflexões da professora sobre o tema:

A acrasia, do grego akrasia, pode ser compreendido como um fenômeno moral, ligada a capacidade humana de julgar atos como justos ou injustos, bons ou maus; e psicológico, que envolve as experiências mentais e comportamentais da pessoa, tanto visíveis (ações) quanto subjetivas (memórias, percepções, afeto e consciência), que pode levar a pessoa a agir, de forma voluntaria, contra o seu próprio julgamento do que seria a melhor conduta a escolher e seguir.

Em diferentes tradições filosóficas, a acrasia assume matizes complementares:

No pensamento de Platão (Feitoza, 2017), a acrasia é compreendida como o desgoverno ou a falta de controle da alma diante dos conflitos causados por desejos e paixões sem limites. Ocorre quando a parte emotiva da alma se sobrepõe ao comando da parte racional, gerando desarmonia nas ações do sujeito.

Para Aristóteles (Paula, 2007; Pinheiro 2004; Santos, 2022), a ação acrática manifesta-se em uma oposição entre o querer racional e o desejo por prazeres imediatos. A pessoa possui o conhecimento da norma ou do valor moral, mas, sob o domínio do afeto ou do desejo do momento, age contrariamente à exortação da sua razão prática.

Na perspectiva de Espinosa (Pinheiro, 2004), o fenômeno está associado à servidão humana, conceituada como a impotência do ser humano em dominar e contrariar seus afetos e paixões. Sob o domínio de afetos passivos gerados por causas externas, a pessoa se percebe forçada a praticar o pior, ainda que vislumbre racionalmente o melhor para sua vida.

A identificação e compreensão do fenômeno da acrasia, no contexto das do Direito das Famílias e Sucessões, não pode ser realizada por exames laboratoriais padronizados, uma vez que a acrasia reside na subjetividade humana, no dinamismo das emoções e na capacidade de autorregulação da pessoa. A modalidade indicada é a perícia psicológica, por meio de avaliação psicológica realizada por perito psicólogo, que poderá fazer uso de um conjunto de saberes e instrumentos, devidamente reconhecidos e validados pela ciência psicológica, para compreender os processos cognitivos e emocionais da pessoa a ser avaliada (Cruz, 2022; Resolução CFP nº 31/2022).

A investigação detalhada da trajetória de vida, considerando o momento sócio-histórico, o levantamento das vivências experenciadas pela pessoa, nas etapas dos ciclos de vida individual e familiar, bem como contextos de vulnerabilidades, contribui para o entendimento dos prejuízos, distorções e comprometimentos a inteligência emocional da pessoa. A compreensão da dinâmica relacional entre o grau de consciência do dever/norma e a intensidade das emoções e impulsos sensoriais presentes no momento do comportamento, pode facilitar a verificação se houve uma genuína incapacidade momentânea de governar os desejos, o que poderia ser entendido como uma forma de vulnerabilidade acrática, em contraste com ações decididas de forma racional.

A conclusão da avaliação psicológica, a ser descrita nesse contexto, introduz aos autos do processo judicial a dinâmica da realidade psíquica e a subjetividade do sujeito, demonstrando ao juízo se os comportamentos, estão relacionados à sucumbência acrática frente a emoções e desejos avassaladores.

Penso que quando percebidos indícios ou provas de que a ação decorreu de uma vulnerabilidade acrática, a postura do juízo, no campo afeto-emocional deve afastar-se do punitivismo e pautar-se pela sensibilidade emocional, prudência, serenidade e postura humanizada.

O juízo, caracterizado por uma postura de imparcialidade, não deve agir motivado por raiva, preconceito ou sentimentos punitivos, o que poderia resultar em injustiças e no perpetuamento da desumanização em relação as pessoas envolvidas no processo. O magistrado, em minha forma de pensar, deve cultivar a sensibilidade de enxergar além do ato puramente normativo, compreendendo o ser humano em sua integridade existencial e subjetiva, reconhecendo que o comportamento acrático pode ser reflexo de falhas na autorregulação, na percepção da pessoa sobre si mesma e de afecções passionais que podem sufocar a vontade do indivíduo em questão. Ele deve balizar suas decisões pela equidade e a busca de medidas educativas e ressocializadoras. A postura do juiz ao promover a justiça social deve visar a restauração da responsabilidade, da autonomia e do sentido de vida do sujeito.

Na condição de juiz da 1ª Vara de Sucessões de Goiânia entendo que a acrasia pode ser compreendida como fenômeno moral e psicológico em que a mulher, embora conheça a conduta que considera adequada, atua em sentido contrário, sob influência de desejos, afetos ou fatores externos que comprometem sua capacidade de autorregulação. Impende salientar que, no Direito das Sucessões, a acrasia não constitui, por si só, causa autônoma de invalidade. Trata-se de uma categoria analítica que permite investigar se determinada disposição patrimonial foi realmente livre, consciente e informada.

O conceito de acrasia aplicado ao Direito das Sucessões.

No Direito das Sucessões, a acrasia (agir voluntariamente contra o próprio melhor interesse) não constitui causa autônoma de nulidade. Contudo, atua como categoria analítica essencial para demonstrar a existência de defeitos do negócio jurídico (erro, dolo, coação ou estado de perigo art. 138 a 157 do Código Civil). A acrasia descreve a situação em que a pessoa age contra aquilo que reconhece como melhor para si.

A análise da acrasia é relevante quando a viúva ou herdeira necessária pratica ato patrimonial aparentemente voluntário que lhe causa evidente prejuízo. Os principais atos sob escrutínio são:

• Renúncia à herança ou ao direito real de habitação.

• Cessão de direitos hereditários de forma gratuita ou por valor vil.

• Concordância com plano de partilha desigual.

• Outorga de procuração com poderes amplos de disposição patrimonial.

Para que o comportamento acrático (ação em prejuízo próprio) enseje a invalidade do ato (nulidade ou anulabilidade), o operador do direito deve demonstrar o nexo causal entre a vulnerabilidade da herdeira e os vícios de consentimento tipificados no Código Civil.

A desconstrução da higidez da manifestação de vontade opera-se sob três eixos fundamentais, a começar pela assimetria informacional e a configuração da lesão, nos termos do artigo 157 do Código Civil. Nesse cenário, a renúncia ou a concordância com uma partilha manifestamente desproporcional, quando praticada sob o manto da ignorância acerca da real extensão do acervo hereditário ou sob severa dependência econômica, evidencia que a herdeira assumiu obrigação lesiva por premente necessidade ou inexperiência, o que mitiga por completo a declaração de uma vontade livre e informada.

Ademais, a influência e o constrangimento exercidos pelo núcleo familiar sobre a viúva ou herdeira em situação de vulnerabilidade ultrapassam o mero dissabor e consubstanciam verdadeira coação moral (vis compulsiva), tipificada no artigo 151 do diploma civil. Para o preenchimento desse tipo legal, a realidade fática deve evidenciar que a pressão ambiental e psicológica incutiu na herdeira um fundado temor de dano iminente e considerável à sua integridade moral, social ou financeira, viciando o consentimento.

Por fim, o isolamento social e o medo crônico do desamparo ou do abandono afetivo conduzem ao estado de perigo, previsto no artigo 156 do Código Civil. Este vício resta categoricamente configurado quando a herdeira, premida pela necessidade de salvar-se ou a membro de sua família de grave dano ou privação existencial perfeitamente conhecida pela outra parte, abdica de sua legítima sucessória ou assume obrigação excessivamente onerosa, maculando de forma insanável a sua autonomia privada.

A Acrasia e a formação da vontade no inventário.

A mera celebração de um negócio jurídico desfavorável ou economicamente iníquo não induz, por si só, à presunção de acrasia. O ordenamento jurídico resguarda a liberdade de contraentes maiores e capazes para realizar escolhas financeiras desvantajosas, renunciar a direitos disponíveis ou transigir de forma desproporcional. A relevância jurídica do comportamento acrático manifesta-se apenas quando o ato de disposição patrimonial é praticado em um contexto de vulnerabilidade apto a comprometer a higidez e a liberdade da manifestação de vontade.

Para a aferição do nexo de causalidade entre o ato patrimonial prejudicial e o correspondente vício de consentimento, o operador do direito deve avaliar, primordialmente, a vulnerabilidade biopsicossocial da mulher vulnerável ou herdeira necessária ao tempo da manifestação de vontade, perscrutando fatores como idade avançada, estado de saúde física ou mental e o real grau de discernimento apresentado no momento do ato.Aliado a esse fator, cumpre investigar a subsistência de uma subordinação existencial, caracterizada pela dependência econômica crônica, pela hipervulnerabilidade emocional ou, ainda, pela inserção da herdeira em um ambiente doméstico hostil, pautado por ameaças veladas, constrangimento moral e manipulação psicológica. Essa fragilidade costuma ser instrumentalizada por meio de uma nítida assimetria de poder e controle informacional, evidenciada pela figura de um herdeiro “dominante” que, por deter o manejo exclusivo de documentos, contas bancárias e informações patrimoniais do espólio, participa ativamente da arquitetura do negócio jurídico para auferir proveito financeiro exclusivo.

Nesse contexto, o liame causal consolida-se ante a constatação de uma manifesta desproporção patrimonial, caracterizada pelo desequilíbrio gritante entre a vantagem obtida pelo herdeiro beneficiário e o prejuízo suportado pela prejudicada, cenário este que geralmente vem acompanhado de uma mutação convolutiva da vontade (não mudou de ideia por livre e espontânea vontade, mas sim porque foi dobrada pela pressão ambiental), ou seja, uma guinada repentina, atípica e injustificada de uma intenção declarada que já havia sido expressa e historicamente consolidada pela herdeira.

No cotidiano do juízo sucessório, dizer que a herdeira agiu com “acrasia” (ou seja, que ela tomou uma decisão prejudicial a si mesma de forma consciente) não é uma fórmula mágica que anula o ato automaticamente. O juiz não vai desfazer a renúncia ou a partilha apenas porque você provou que o negócio foi ruim para a herdeira. Deve ficar comprovado a existência da coação, do golpe (dolo), da ignorância (erro), da necessidade (lesão) ou do medo, do desamparo (estado de perigo).

A relevância da acrasia reside, fundamentalmente, na aptidão de instigar o juiz a examinar o feito sob rigoroso escrutínio analítico, ensejando uma cognição exauriente sobre as circunstâncias em que o ato foi praticado. Ela atua como o vetor hermenêutico que legitima a dilação probatória, demonstrando a imperiosa necessidade de investigar se o núcleo familiar instrumentalizou mecanismos de pressão psicológica, manipulação informacional ou isolamento existencial para extrair a anuência da herdeira. Trata-se, portanto, da premissa indiciária essencial para que o juiz autorize a instrução processual voltada à apuração do vício de consentimento.

Exemplo: O Inventário de “Maria”

Maria, viúva de 80 anos, foi casada em regime de comunhão parcial de bens por 45 anos. O falecido marido deixou cinco imóveis de alto valor e aplicações financeiras. Maria tem dois filhos de um casamento anterior do marido (enteados). Desde a morte do cônjuge, Maria entrou em profundo estado de luto e isolamento social, passando a depender emocionalmente dos enteados para atividades básicas, como ir ao médico e pagar contas.

O Comportamento Acrático (O Fato):

No inventário judicial, os enteados apresentam um plano de partilha amigável. Nele, Maria abre mão de sua meação (50%) sobre os imóveis e concorda em ficar apenas com o usufruto do imóvel onde mora e uma quantia irrisória em dinheiro. Ela assina a petição de acordo. O juiz homologa a partilha. Meses depois, um parente distante descobre e alerta Maria de que ela abdicou de quase todo o seu patrimônio de uma vida inteira, estando agora sem liquidez financeira até para manter seus remédios.

Como o Operador do Direito deve estruturar a tese no processo:

A Demonstração da Acrasia (o contexto).

Atenção! A acrasia não deve aparecer como causa jurídica autônoma de anulação, mas como uma categoria argumentativa e probatória. A acrasia não é o fundamento imediato do pedido; é o primeiro indício de que o consentimento exteriorizado talvez não corresponda a uma decisão livre, consciente e informada. Em termos práticos, a acrasia descreve a aparente contradição entre a conduta adotada e o interesse básico da própria pessoa: alguém, sabendo ou sendo capaz de perceber que determinado ato lhe causa grave prejuízo, ainda assim o pratica. No caso narrado, a renúncia a parcela expressiva de patrimônio, por pessoa idosa e sem renda própria, pode ser apresentada como um comportamento objetivamente incompatível com a preservação de sua subsistência. Na petição inicial, o operador do direito deve demonstrar, por exemplo:

a) A desproporção objetiva: o que a pessoa possuía, o que recebeu e o que deixou de receber;

b) A vulnerabilidade concreta: idade, ausência de renda, dependência econômica, fragilidade emocional ou cognitiva;

c) A assimetria de informação ou poder: quem conduziu a negociação, quem conhecia os bens e quem redigiu ou explicou o acordo;

d) A ausência de compreensão real: desconhecimento do conteúdo, consequências ou extensão da renúncia;

e) A existência de pressão, induzimento, ameaça ou aproveitamento;

f) O comportamento posterior: tentativa imediata de desfazer o ato, reclamações, notificações, busca de orientação ou afirmações de que não compreendeu o que assinou.

Nesse contexto, a manifesta incompatibilidade entre o ato praticado e os interesses existenciais elementares da autora não constitui, por si só, causa de anulação. Ela representa, contudo, relevante indício de que a declaração formal de vontade pode não ter sido livre, consciente e informada, impondo-se a análise das circunstâncias concretas em que a partilha foi celebrada. A pedra de toque do fundamento empregado reside em evitar que o juiz entenda o argumento como mero inconformismo econômico ou arrependimento posterior. A acrasia deve abrir a investigação, mas a procedência dependerá da demonstração do vício jurídico específico e do conjunto probatório correspondente. Ela funciona como uma anomalia comportamental que justifica investigar o contexto do ato.

Dessa premissa infere-se que a acrasia não conduz automaticamente à anulação da partilha. A adoção de uma conduta aparentemente autodestrutiva como a renúncia de parcela expressiva do patrimônio por pessoa idosa, sem renda própria e em situação de vulnerabilidade funciona inicialmente como um sinal de que a declaração de vontade precisa ser examinada com maior rigor. A desproporção entre o patrimônio disponível e o quinhão recebido, não prova, por si só, a existência de vício de consentimento, mas exige uma explicação plausível para a escolha realizada. A partir da constatação dessa anomalia comportamental, impõe-se investigar o contexto em que a partilha foi celebrada: se a autora compreendia o conteúdo e as consequências do ato, se recebeu informações adequadas, se sofreu pressão ou ameaça, se foi induzida em erro, se houve ocultação de bens ou se alguém se aproveitou de sua vulnerabilidade. Essa investigação pode revelar a existência de erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo ou incapacidade, que são os fundamentos jurídicos efetivamente aptos a sustentar a anulação.

Conclui-se, portanto, a acrasia funciona como uma ponte inferencial: o comportamento desproporcional desperta a necessidade de explicação; a necessidade de explicação justifica a investigação das circunstâncias do negócio; essa investigação pode revelar um vício juridicamente relevante; e somente a comprovação desse vício poderá conduzir à anulação da partilha. A conclusão não deve ser apresentada como automática, pois a jurisprudência exige prova robusta e não considera suficiente o simples arrependimento posterior ou a existência de prejuízo econômico isolado.

Referências

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