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Ludopatia, “bets” e obrigação alimentar: saúde mental, responsabilidade familiar e proteção do mínimo existencial
Eduardo Augusto Salomão Cambi[1]
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Síntese: a ludopatia não é simples fraqueza moral nem mero descontrole financeiro. É transtorno mental reconhecido internacionalmente, agravado pela expansão das apostas on-line. No Direito das Famílias, porém, o reconhecimento da doença não autoriza transferir aos filhos, à ex-cônjuge ou à ex-convivente os prejuízos patrimoniais da compulsão. O desafio judicial é distinguir vulnerabilidade em saúde mental de irresponsabilidade patrimonial, protegendo o mínimo existencial dos alimentandos, a boa-fé objetiva, a solidariedade familiar e a ética da responsabilidade. |
1. Introdução: quando a aposta invade a família
A ludopatia transformou-se em tema incontornável para o Direito das Famílias. O problema deixou de ocupar apenas consultórios, clínicas especializadas ou páginas policiais. Entrou nos processos de divórcio. Entrou nas ações de alimentos. Entrou nas disputas sobre guarda, convivência, partilha, superendividamento e responsabilidade parental.
A questão é nova apenas em sua escala digital. O impulso de apostar sempre existiu. O que mudou foi a arquitetura do risco. Hoje, o jogo cabe no celular. Está disponível todos os dias. Opera por aplicativos, notificações, bônus, influenciadores, publicidade esportiva e promessa de ganho rápido. A aposta deixa de ser evento episódico. Passa a ser ambiente permanente.
Essa mudança altera a vida familiar. A renda destinada à alimentação, escola, saúde, moradia e transporte pode ser desviada para plataformas digitais. O patrimônio comum pode ser corroído silenciosamente. A confiança conjugal pode ser quebrada. O cuidado parental pode ser negligenciado. A criança ou o adolescente pode sentir, em sua rotina, o impacto de uma dependência que não escolheu e que não pode financiar.
O Direito das Famílias precisa enfrentar esse fenômeno sem moralismo e sem ingenuidade. Sem moralismo, porque a ludopatia é questão de saúde mental. Sem ingenuidade, porque a doença não pode converter alimentandos vulneráveis em seguradores involuntários da compulsão do alimentante.
A pergunta central é simples e difícil: como julgar a obrigação alimentar quando o devedor ou a devedora afirma estar financeiramente comprometido em razão do transtorno do jogo? A resposta exige análise cuidadosa. Exige prova. Exige proporcionalidade. Exige proteção das pessoas vulneráveis. Exige, sobretudo, ética da responsabilidade.
2. O que é ludopatia: da culpa moral ao transtorno mental
Ludopatia é a expressão usual para designar o transtorno do jogo. Ela se caracteriza por padrão persistente ou recorrente de apostas, on-line ou presenciais, marcado por perda de controle, prioridade crescente dada ao jogo e continuidade da conduta apesar de consequências negativas relevantes.
A Organização Mundial da Saúde inclui o gambling disorder na Classificação Internacional de Doenças. A CID-11 descreve o transtorno como comportamento de jogo que pode ocorrer on-line ou off-line e que se manifesta por três elementos centrais: controle prejudicado, prioridade crescente conferida ao jogo e manutenção ou escalada da prática apesar dos danos.[2]
O ponto jurídico decisivo é este: não se trata de simples escolha de lazer. Também não se trata, necessariamente, de má-fé. Em muitos casos, há sofrimento psíquico, compulsão, endividamento progressivo, vergonha, ocultação, ruptura de vínculos e perda de capacidade funcional. A pessoa não aposta apenas para ganhar. Aposta para recuperar perdas. Depois aposta para suportar a angústia de ter perdido. O ciclo se fecha.
Essa compreensão muda a gramática jurídica. O sujeito afetado pela ludopatia não deve ser reduzido à figura do irresponsável absoluto. Pode ser pessoa adoecida, vulnerável, necessitada de cuidado e tratamento. Mas essa vulnerabilidade não elimina os deveres familiares. A doença explica. Não justifica tudo. Humaniza a análise. Não apaga a obrigação.
Por isso, o julgador deve evitar duas simplificações. A primeira é tratar toda alegação de ludopatia como desculpa oportunista. A segunda é aceitar toda alegação de ludopatia como causa automática de redução ou exoneração alimentar. Ambas são respostas pobres. O Direito deve examinar a prova, a história econômica da família, a efetiva capacidade contributiva, a destinação dos recursos, as necessidades dos alimentandos e as medidas concretas adotadas para tratamento e contenção de danos.
3. A leitura da Organização Mundial da Saúde e a dimensão pública do problema
A Organização Mundial da Saúde passou a tratar os danos relacionados ao jogo como questão de saúde pública. A ficha técnica da OMS sobre gambling registra que o jogo pode produzir graves prejuízos à saúde, incluindo sofrimento mental e suicídio. Também menciona empobrecimento, desvio de gastos domésticos essenciais, ruptura de relacionamentos, violência familiar, dificuldades financeiras, negligência de crianças e efeitos intergeracionais. [3]
Isso é decisivo para o Direito das Famílias. A ludopatia não atinge apenas quem aposta. Seus efeitos irradiam. Alcançam cônjuges, companheiros, filhos, familiares idosos, credores, empresas, sistema de saúde e sistema de justiça. A família, muitas vezes, é a primeira instituição a suportar o dano. Também é a primeira a tentar reparar o prejuízo. Frequentemente, repara sozinha.
A OMS também destaca que produtos de jogo on-line são acessíveis em qualquer lugar e a qualquer tempo. A combinação entre smartphone, pagamento instantâneo, publicidade agressiva e gamificação amplia a vulnerabilidade. O risco não está apenas no indivíduo. Está no desenho do mercado. Está na normalização social da aposta. Está na transformação do esporte e do entretenimento em porta de entrada para consumo intensivo de risco.
Essa perspectiva impede que o problema seja lido apenas como assunto privado. A ludopatia é vivida no corpo do indivíduo, mas é produzida e intensificada por estruturas econômicas, tecnológicas e publicitárias. Por isso, a resposta jurídica deve ser individualizada no caso concreto, mas consciente do contexto social que amplia o dano.
A abordagem de saúde pública não elimina a responsabilidade pessoal. Ao contrário. Ela a situa em um campo mais amplo. Responsabilidade não é punição moral. É dever de assumir consequências, buscar tratamento, proteger terceiros vulneráveis e reorganizar a vida econômica para impedir que a compulsão continue destruindo a família.
4. As “bets” e a nova economia da compulsão
As chamadas “bets” alteraram o cenário brasileiro e internacional. Elas combinam aposta esportiva, jogos on-line, publicidade massiva, acesso imediato e experiência digital contínua. O resultado é a formação de uma economia da compulsão. O usuário é estimulado a permanecer. É convocado a apostar de novo. É induzido a acreditar que a próxima aposta corrigirá a perda anterior.
No Brasil, a Lei nº 14.790/2023 disciplinou a modalidade lotérica das apostas de quota fixa e definiu conceitos relevantes, como aposta, quota fixa, apostador, canal eletrônico, aposta virtual e jogo on-line. A lei também condiciona a exploração da atividade à autorização estatal e exige políticas de jogo responsável e prevenção aos transtornos do jogo patológico.[4]
A mesma lei restringe a publicidade. Veda propaganda que apresente a aposta como alternativa ao emprego, solução para problemas financeiros, fonte de renda adicional ou forma de investimento. Também proíbe ações dirigidas a crianças e adolescentes. Essas vedações são reveladoras. O legislador reconheceu que a publicidade das apostas pode manipular vulnerabilidades econômicas, emocionais e sociais.
Segundo informação institucional do Ministério da Fazenda, desde 1º de janeiro de 2025 apenas empresas autorizadas pela Secretaria de Prêmios e Apostas podem operar nacionalmente, e os sites autorizados utilizam a extensão “.bet.br”. A existência de autorização, porém, não elimina o risco. Regulação não equivale a neutralização do dano. Mercado regulado também pode produzir sofrimento, endividamento e litígios familiares. [5]
No plano internacional, a literatura de saúde pública tem criticado modelos regulatórios centrados apenas na responsabilidade individual. Estudo publicado na Lancet Public Health aponta que, embora muitos países reconheçam o jogo nocivo como problema de saúde e bem-estar, frequentemente prevalecem medidas focadas no indivíduo, com pouca atenção aos fatores estruturais, econômicos e publicitários que ampliam o dano. [6]
Essa crítica interessa ao Direito das Famílias. Quando o processo judicial recebe a consequência da ludopatia, ele não analisa apenas uma falha individual. Analisa uma colisão entre mercado, vulnerabilidade, saúde mental e deveres familiares. A juíza ou o juiz não regula o mercado inteiro no processo de alimentos. Porém, não pode ignorar que a narrativa do “jogo responsável” muitas vezes desloca para a vítima, para a família e para os filhos o custo social de uma atividade altamente lucrativa.
5. Ludopatia, saúde mental e prova judicial
A análise judicial da ludopatia deve partir de uma premissa: saúde mental é assunto sério.[7] Não pode ser banalizada. Também não pode ser instrumentalizada. A alegação de transtorno do jogo deve ser examinada com cuidado probatório.
A prova pode incluir laudos médicos, relatórios psicológicos, histórico de internação, prontuários, tratamento em curso, participação em grupos de apoio, documentos bancários, extratos, empréstimos, movimentações para plataformas de apostas, bloqueios voluntários, autodeclarações consistentes e comportamento processual colaborativo. Nenhum elemento isolado é necessariamente decisivo. O conjunto probatório é que importa.
A existência do transtorno não basta. É preciso investigar seus efeitos concretos sobre a capacidade contributiva. A pergunta não é apenas se a pessoa sofre de ludopatia. A pergunta é se a doença produziu incapacidade econômica real, comprovada, atual e involuntária, ou se a redução da renda decorre da escolha de continuar destinando recursos a apostas em detrimento dos deveres familiares.
Também é necessário verificar a boa-fé objetiva. O alimentante comunica o problema? Busca tratamento? Apresenta documentação completa? Permite fiscalização patrimonial? Adota medidas de bloqueio ou limitação? Prioriza alimentos antes de apostas? Ou oculta renda, aumenta dívidas, contrai empréstimos, aliena bens e depois invoca a doença para reduzir a obrigação alimentar?
A boa-fé objetiva, no Direito das Famílias, exige coerência, lealdade e proteção da confiança. Quem tem filhos, ex-cônjuge ou ex-convivente dependente não administra apenas interesses próprios. Administra interesses juridicamente vinculados. A liberdade patrimonial encontra limite na dignidade de quem depende da prestação alimentar.
Por isso, a saúde mental deve conduzir a respostas integradas. O processo pode reconhecer a vulnerabilidade do alimentante e sugerir encaminhamento à rede de cuidado. Pode modular formas de pagamento. Pode estimular desconto em folha, depósito automático, divisão do pagamento em parcelas mensais e medidas de proteção patrimonial. Mas não deve transformar a doença em salvo-conduto para inadimplir.
6. Impactos sobre os alimentos devidos aos filhos
Os alimentos devidos aos filhos ocupam posição prioritária. Crianças e adolescentes têm necessidades presumidas. Precisam de alimentação, moradia, escola, saúde, transporte, vestuário, lazer, segurança e estabilidade. A Constituição Federal impõe prioridade absoluta. O Estatuto da Criança e do Adolescente reforça a proteção integral. O Código Civil impõe aos pais o dever de sustento, guarda e educação. [8]
A ludopatia do alimentante não elimina essa prioridade. A criança não pode ser colocada na fila depois da aposta, depois da dívida de jogo, depois do empréstimo contraído para apostar, depois do cartão de crédito usado para recuperar perdas. A obrigação de prestar alimentos tem precedência ética e jurídica. Ela protege vida concreta. Protege o cotidiano. Protege o mínimo existencial.
Isso não significa negar a realidade econômica. Se o transtorno produziu incapacidade laboral comprovada, desemprego involuntário, internação, perda de renda e ausência efetiva de patrimônio disponível, o Estado-Juiz pode revisar o valor. Contudo, a revisão exige prova consistente. Também exige cautela. Reduzir alimentos de crianças e adolescentes é decisão grave. Pode deslocar custos para o genitor residente, quase sempre a mãe, e ampliar desigualdades de gênero no cuidado.
A análise deve perguntar: quais despesas dos filhos são essenciais? Quais são eventuais? Qual é a renda atual de ambos os genitores? Há patrimônio disponível? Houve alienação de bens? Há sinais exteriores de capacidade econômica? Houve gastos recentes com apostas? O alimentante continuou apostando após conhecer a obrigação alimentícia? Ele buscou tratamento? Ele propôs forma segura de pagamento? Ele contribui com cuidado direto?
A resposta também deve considerar o trabalho de cuidado. Quem convive diariamente com os filhos suporta custos invisíveis. Organiza rotina. Acompanha escola. Leva a consultas. Compra remédios. Prepara alimentos. Responde emergências. Perde oportunidades de trabalho. Essa dimensão deve entrar na proporcionalidade. Não como retórica, mas como dado econômico e existencial.
Assim, a ludopatia pode influenciar a obrigação alimentar dos filhos, mas não a subverte. Ela pode justificar medidas de saúde, monitoramento, reorganização financeira e, em casos comprovados, revisão proporcional. Não pode autorizar a socialização dos prejuízos do jogo sobre crianças e adolescentes.
7. Alimentos assistenciais, compensatórios e ex-cônjuge ou ex-convivente
A ludopatia também repercute nos alimentos devidos à ex-cônjuge ou à ex-convivente. Aqui a análise é mais complexa. Há alimentos civis ou assistenciais, voltados à subsistência de quem não consegue prover a própria manutenção. Há alimentos compensatórios, orientados a reduzir desequilíbrio econômico decorrente da ruptura, sobretudo quando um dos integrantes da relação saiu da vida comum em situação de desvantagem patrimonial ou de dependência econômica.
Nos alimentos assistenciais, o ponto central é a necessidade atual da credora e a possibilidade do devedor. Se a ex-cônjuge ou ex-convivente não possui renda, patrimônio, saúde ou inserção profissional suficiente para sua subsistência, a prestação pode ser necessária. A ludopatia do alimentante deve ser considerada, mas não apaga automaticamente a vulnerabilidade da alimentanda.
Nos alimentos compensatórios, a análise recai sobre o desequilíbrio produzido pela ruptura. O objetivo não é punir o ex-cônjuge ou ex-convivente. Também não é eternizar padrão de vida. É evitar que a dissolução da família produza enriquecimento ou estabilidade de um lado e empobrecimento abrupto do outro, especialmente quando a divisão sexual do trabalho privou a mulher de carreira, renda, patrimônio ou autonomia econômica.
A ludopatia pode alterar a possibilidade do devedor. Se a doença produziu perda real de renda, desemprego, internação, incapacidade funcional e redução consistente do padrão econômico, não é juridicamente adequado calcular alimentos compensatórios como se o padrão da vida comum permanecesse intacto. A prestação compensatória não pode ser fundada em ficção econômica.
Mas também não se pode usar a ludopatia para apagar desigualdades históricas. Se a ex-cônjuge ou ex-convivente dedicou anos ao cuidado dos filhos, ao lar e à carreira do outro, a ruptura pode revelar dependência econômica construída socialmente. A doença do alimentante não transforma essa história em irrelevante. A magistrada ou o magistrado deve equilibrar dois riscos: de um lado, impor prestação inexequível; de outro, abandonar a mulher à vulnerabilidade justamente quando a família se rompe.
Portanto, os critérios devem ser claros: necessidade efetiva da credora; existência de patrimônio, meação ou valores já recebidos; idade, saúde, formação e possibilidade real de reinserção profissional; duração da união; divisão de trabalho de cuidado; padrão econômico anterior; capacidade contributiva atual do devedor; comprovação da ludopatia; nexo entre a doença e a perda de renda; existência de tratamento; e preservação do mínimo existencial de todos os envolvidos.
8. O trinômio alimentar diante da ludopatia: critérios decisórios
O trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade deve ser lido com alta densidade crítica quando o caso envolve ludopatia. Não basta repetir a fórmula. É preciso preenchê-la com fatos e provas.
A necessidade exige identificar quem depende da prestação e por quê. Nos filhos menores de dezoito anos de idade, há presunção de necessidade, sem prejuízo da análise das despesas comprovadas. Na ex-cônjuge ou ex-convivente, é indispensável verificar se há subsistência comprometida, desequilíbrio econômico ou vulnerabilidade decorrente da divisão familiar de papéis.
A possibilidade exige apurar a capacidade real do alimentante. Renda formal não é o único dado. Devem ser examinados patrimônio, reservas, padrão de vida, qualificação profissional, extratos, despesas incompatíveis, transferências para plataformas de apostas, endividamento, eventual internação e tratamento. A mera alegação de desemprego ou de doença não basta. A prova deve ser séria.
A proporcionalidade exige comparar os interesses em conflito. O Estado-Juiz deve preservar o mínimo existencial dos alimentandos e evitar encargo materialmente impossível. Deve impedir que gastos com jogo prevaleçam sobre comida, escola, aluguel e saúde. Também deve evitar que a execução alimentar se torne puramente punitiva quando houver incapacidade comprovada e tratamento de saúde em curso.
Daí decorrem alguns critérios práticos. Primeiro: dívida de aposta não tem preferência sobre alimentos. Segundo: perda de renda por ludopatia deve ser comprovada e contextualizada. Terceiro: continuidade de apostas após a fixação dos alimentos pode indicar violação da boa-fé objetiva. Quarto: tratamento, bloqueio voluntário e transparência financeira favorecem a credibilidade da alegação. Quinto: crianças e adolescentes não financiam a compulsão de adultos. Sexto: alimentos assistenciais e compensatórios exigem exame da vulnerabilidade da credora e da capacidade atual do devedor. Sétimo: a decisão deve prever possibilidade de reavaliação se houver mudança fática relevante.
A fórmula decisória pode ser resumida assim: a ludopatia é juridicamente relevante como fato de saúde mental, mas não é causa automática de exoneração. Ela pode reduzir a possibilidade econômica quando houver prova consistente de incapacidade real. Não pode, porém, converter o prejuízo do jogo em danos aos alimentandos.
9. Deveres parentais, boa-fé objetiva e ética da responsabilidade
A obrigação de prestar alimentos não é apenas dívida civil. É expressão concreta da solidariedade familiar. É consequência da parentalidade responsável. É meio de proteção da dignidade humana. Por isso, a análise da ludopatia deve dialogar com a ética da responsabilidade.
A ética da responsabilidade desloca o foco da intenção para os efeitos. O alimentante pode não desejar prejudicar os filhos. Pode sofrer. Pode estar adoecido. Ainda assim, se seus atos produzem falta de alimentos, instabilidade, insegurança e sobrecarga do outro genitor, o Direito deve considerar os resultados. A criança sente o efeito, não a justificativa.
A boa-fé objetiva impõe deveres anexos de lealdade, cooperação, informação e proteção. No contexto da ludopatia, esses deveres ganham densidade especial. O alimentante deve informar sua real situação. Deve abrir dados financeiros quando necessário. Deve buscar tratamento. Deve priorizar os alimentos. Deve evitar novos gastos de risco. Deve colaborar para uma solução que proteja a família.
A solidariedade familiar não é retórica sentimental. É critério jurídico. Ela impede que cada pessoa aja como ilha patrimonial. Quem constitui família assume vínculos. Quem tem filhos assume deveres. Quem se beneficia do trabalho de cuidado do outro pode ter responsabilidade pelo desequilíbrio produzido pela ruptura. Quem adoece precisa de cuidado, mas também deve proteger aqueles que dependem de sua responsabilidade.
Essa leitura evita duas injustiças. Evita punir moralmente a pessoa adoecida. E evita sacrificar os vulneráveis em nome de uma compaixão mal distribuída. A compaixão constitucional deve alcançar todos: o alimentante em sofrimento mental, os filhos que precisam viver, e a ex-cônjuge ou ex-convivente eventualmente deixada em situação de vulnerabilidade econômica.
10. Estudo de caso: precedente do Tribunal de Justiça do Paraná
O caso concreto analisado pelo Tribunal de Justiça do Paraná envolveu dois agravos de instrumento oriundos de ação de divórcio litigioso cumulada com guarda, alimentos e partilha. De um lado, os filhos e a ex-cônjuge buscavam a majoração dos alimentos provisórios. De outro, o ex-cônjuge varão pretendia reduzir os alimentos devidos aos filhos, afastar ou minorar os alimentos compensatórios devidos à ex-esposa e modificar o regime de convivência.[9]
No juízo de origem, os alimentos provisórios aos filhos haviam sido fixados em R$ 14.239,38 mensais. Também foram fixados alimentos compensatórios em favor da ex-cônjuge no valor de R$ 4.670,00. Os filhos e a mãe sustentavam que as despesas eram maiores e que os valores deveriam ser majorados. O alimentante alegava alteração superveniente de sua situação financeira, perda de vínculo empregatício, comprometimento da capacidade laboral e ludopatia.
O TJ/PR manteve os alimentos devidos aos filhos. Reconheceu que suas necessidades são presumidas, mas entendeu que não houve comprovação suficiente das despesas no patamar pretendido. Também considerou que não havia prova suficiente, em sede de cognição sumária, de incapacidade financeira apta a justificar a redução da prestação alimentícia. A obrigação alimentar em favor dos filhos permaneceu preservada.
Quanto à ex-cônjuge, o Tribunal afastou a obrigação alimentar. A decisão considerou, em cognição sumária, que ela havia recebido valores relevantes, alienado veículo, participado da venda de imóvel do casal, obtido valor relativo ao FGTS do ex-cônjuge, estava inserida profissionalmente como consultora imobiliária e possuía duas formações superiores. De outro lado, o alimentante demonstrou ter sido desligado da empresa em que trabalhava e ficou internado por quase três meses em clínica especializada em razão da ludopatia.
Com efeito, a ludopatia não foi tratada como causa automática de exoneração dos alimentos relativos aos filhos. Ao contrário, firmou-se a tese de que o transtorno do jogo não autoriza, por si só, a redução ou o inadimplemento da obrigação alimentar. Contudo, a doença foi considerada relevante para aferir a capacidade contributiva em relação aos alimentos à ex-cônjuge, sobretudo diante da ausência de necessidade atual demonstrada e da modificação do padrão econômico do alimentante.
A tese central do julgamento restou assim formulada: a ludopatia demanda tratamento e políticas de cuidado, mas não permite deslocar aos alimentandos os efeitos patrimoniais da compulsão. A boa-fé objetiva, a ética da responsabilidade e a solidariedade familiar impedem que gastos com apostas sejam opostos a quem depende de alimentos. Ao mesmo tempo, a prova de alteração real da capacidade econômica pode justificar reavaliação dos alimentos assistenciais ou compensatórios quando a necessidade da credora não estiver demonstrada.
11. Conclusão: a ludopatia como desafio contemporâneo do Direito das Famílias
A ludopatia é uma das novas faces da vulnerabilidade familiar. Ela une saúde mental, mercado digital, publicidade agressiva, endividamento, ruptura de confiança e disputa por alimentos. Seu impacto não se limita ao patrimônio. Atinge a vida cotidiana. Atinge o cuidado. Atinge a infância. Atinge a autonomia econômica das mulheres. Atinge a própria ideia de responsabilidade familiar.
O Direito das Famílias não pode responder a esse fenômeno com frases prontas. Não basta dizer que o jogo é culpa do apostador. Não basta dizer que a doença tudo explica. A complexidade exige outro caminho: prova rigorosa, linguagem clara, proteção dos vulneráveis, cuidado em saúde mental e responsabilidade patrimonial.
A expansão das “bets” obriga o sistema de justiça a compreender que a família se tornou uma das principais zonas de absorção dos danos do jogo. Quando a renda desaparece no aplicativo, a falta aparece na geladeira, na mensalidade escolar, no aluguel, no plano de saúde, no transporte, no remédio e na estabilidade emocional dos filhos. O prejuízo digital vira fome, dívida, conflito e sofrimento real.
Por isso, a conclusão deve ser firme: a ludopatia deve ser acolhida como questão de saúde mental, mas não pode ser convertida em licença para descumprir deveres familiares. A família não pode ser o caixa silencioso da indústria da aposta. Crianças e adolescentes não podem pagar a conta da compulsão adulta. Ex-cônjuges e ex-conviventes vulneráveis não podem ser abandonadas sob o argumento abstrato da incapacidade financeira. E o alimentante adoecido não pode ser desumanizado, mas deve ser chamado à responsabilidade, ao tratamento e à transparência.
O futuro do Direito das Famílias será atravessado por esse tema. As disputas alimentares revelarão cada vez mais conflitos entre saúde mental, economia digital e deveres de cuidado. Se o Judiciário quiser estar à altura da contemporaneidade, precisará sustentar uma ideia simples, mas decisiva: reconhecer que o comportamento de apostar pode ser manifestação de adoecimento não significa afastar os deveres jurídicos decorrentes da responsabilidade familiar; ao contrário, exige uma resposta capaz de conciliar a compreensão da vulnerabilidade individual com a proteção daquele que depende do cuidado, pois o dever alimentar constitui expressão concreta da solidariedade e da dignidade nas relações familiares.
12. Quadro didático: critérios para decisão judicial
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Critério |
Pergunta orientadora |
Consequência jurídica possível |
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Diagnóstico |
Há prova técnica ou documental do transtorno do jogo? |
Reconhecer a relevância da saúde mental, sem automatizar exoneração. |
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Nexo econômico |
A perda de renda decorre da doença ou da escolha de continuar apostando? |
Distinguir incapacidade real de destinação indevida de recursos. |
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Prioridade alimentar |
Os alimentos foram priorizados antes de apostas e dívidas de jogo? |
Impedir que o custo da compulsão seja transferido aos alimentandos. |
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Boa-fé objetiva |
O alimentante foi transparente, buscou tratamento e colaborou com a prova? |
Valorar lealdade, cooperação e medidas concretas de contenção do dano. |
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Filhos |
O mínimo existencial das crianças ou adolescentes será preservado? |
Manter prioridade absoluta e só reduzir diante de prova consistente. |
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Ex-cônjuge ou ex-convivente |
Há necessidade assistencial ou desequilíbrio compensatório atual? |
Reavaliar a obrigação conforme necessidade, patrimônio, trabalho de cuidado e possibilidade real. |
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Tratamento |
Há plano terapêutico, acompanhamento ou bloqueio voluntário de apostas? |
Articular resposta econômica com cuidado em saúde mental. |
[1]Pós-doutor em Direito pela Università degli Studi di Pavia (Itália). Doutor e Mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Professor Associado da Faculdade de Direito da Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP) e do Centro Universitário da Fundação Assis Gurgacz (FAG). Professor visitante do Curso de Doutorado de Direito e Gênero da Università degli Studi di Palermo. Desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). Desembargador (Substituto) do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR). Foi Promotor de Justiça do Ministério Público do Paraná (MPPR). Presidente da Comissão Científica do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões IBDFAM nacional. Membro do Comitê de Acompanhamento e Capacitação sobre Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e da Academia Paranaense de Letras Jurídicas. Vencedor do 2º Concurso Nacional de Decisões Judiciais e Acórdãos em Direitos Humanos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
[2] ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. Gambling. Fact sheet, 2 dez. 2024. A OMS descreve o gambling disorder na CID-11 e registra riscos à saúde, como sofrimento mental, suicídio, empobrecimento, ruptura de vínculos familiares, violência familiar, negligência de crianças e transmissão intergeracional dos danos.
[3] ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. CID-11. Gambling disorder: padrão persistente ou recorrente de jogo, on-line ou off-line, com controle prejudicado, prioridade crescente dada ao jogo e continuidade apesar das consequências negativas.
[4] BRASIL. Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023. Dispõe sobre apostas de quota fixa e jogos on-line. Entre outros pontos, exige políticas de jogo responsável e prevenção aos transtornos do jogo patológico, veda publicidade dirigida a crianças e adolescentes e proíbe propaganda que apresente a aposta como alternativa ao emprego, solução financeira ou forma de investimento.
[5] MINISTÉRIO DA FAZENDA. Secretaria de Prêmios e Apostas. Apostas de quota fixa. A página institucional informa que, desde 1º de janeiro de 2025, apenas empresas autorizadas pela SPA podem operar nacionalmente, com uso da extensão .bet.br.
[6] UKHOVA, Daria et al. Public health approaches to gambling: a global review of legislative trends. The Lancet Public Health, v. 9, n. 1, 2024. O estudo aponta que mais de 80% dos países permitem alguma forma de jogo e critica respostas regulatórias centradas apenas na responsabilidade individual.
[7] MINISTÉRIO DA SAÚDE. Guia de cuidado para pessoas com problemas relacionados a jogos de apostas. Brasília, 2026. O guia apresenta orientações práticas de acolhimento, acompanhamento e cuidado no âmbito da Rede de Atenção Psicossocial e de ações intersetoriais.
[8] Código Civil, arts. 1.566, IV, 1.634, I, 1.694, § 1º, 1.695, 1.696, 1.699 e 1.703. Constituição Federal, arts. 1º, III, 3º, I, 6º, 226, §§ 7º e 8º, 227 e 229. Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 4º, 19 e 22.
[9] TJPR, 12ª Câmara Cível, Agravos de Instrumento nº 0006244-16.2026.8.16.0000 e nº 0036783-62.2026.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, j. 22.07.2026.
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