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A felicidade como direito fundamental
Maria Berenice Dias[1]
Há um sonho sonhado por todos. Afinal, não existe nenhuma pessoa no mundo que não almeje, procure e sonhe com a felicidade. O estrondoso sucesso do Prosac – a chamada pílula da felicidade – que garantiu a felicidade da indústria farmacêutica, evidencia que todos anseiam alcançá-la.
Apesar de o direito à felicidade ser um direito individual, sempre esteve muito ligado à indispensabilidade de se ter um par. É como diz a música: é improvável, é impossível ser feliz sem ter alguém para amar.
Até parece que a plenitude de alguém está condicionada ao encontro do outro. Principalmente para a mulher, o casamento gera um sentido de pertencimento. Ela torna-se propriedade do marido. Enfim, um homem para chamar de seu!
Pelo jeito, uma pessoa é somente meia pessoa. A complementariedade do “eu” depende do “nós”. A identificação do indivíduo passa a ser plural, como se o casal se fundissem em um só. Não é por outro motivo que ainda se costuma chamar o par de “cara metade”.
Ainda que seja somente facultativo, de forma ainda reiterada, ao casar, a mulher abandona a própria identidade, que adquiriu ao nascer, e adota o nome do marido, passando a ser identificada como pertencente a ele. O casal é nominado pelo sobrenome do varão. E assim, como em um passo de mágica, a mulher some, desaparece, torna-se invisível. Quase um objeto de propriedade do seu homem.
Daí a sacralização da família, cantada e decantada por todos os credos e crenças. Todas as religiões solenizam o casamento, amarrando um no outro, de forma tão definitiva, que é invocada a chancela divina para lacrar a união. Ou seja, as pessoas se unem para sempre: o que deus une o homem não separa. Seja o deus que for. Mais do que uma benção, tal imposição é quase uma condenação!
A permanência das pessoas dentro do casamento sempre foi uma imposição do Estado. Primeiro, o casamento era indissolúvel. Mesmo depois da edição da Lei do Divórcio, havia uma injustificável resistência em aceitar a sua dissolução. Eram impostos prazos e havia a necessidade de apontar culpados. A não ser que o casal estivesse separado há mais de dois anos, era indispensável um duplo procedimento: a separação e sua posterior conversão em divórcio. Mesmo após a Emenda Constitucional 66/10, setores conservadores ainda resistem em aceitar que a separação acabou, e que não existe mais nenhum requisito para a concessão do divórcio, o qual pode ser buscado a qualquer tempo. Basta atentar que o Código de Processo Civil, que data do ano de 2015, faz sete referências à separação. Claro que tal não fez ressuscitar o instituto morto e enterrado.
Por isso – e em boa hora – passou a ser reconhecido o divórcio como um direito potestativo. E vem sendo concedido liminarmente, mesmo antes da citação do ex.
Certamente, o interesse na manutenção da família não é mera tentativa de assegurar a organização social. Essa premissa não pode ser mais falsa. Na tentativa do Estado de se desonerar do cumprimento de tudo o que a Constituição promete aos cidadãos, criam-se mecanismos para que estes encargos sejam mutuamente satisfeitos no âmbito familiar. Aproveitando-se do envolvimento afetivo que dá origem aos vínculos de conjugalidade e parentalidade, aos pais é imposto os encargos decorrentes do poder familiar em relação à prole; a solidariedade familiar entre os parentes. Asseguram-se deveres de mútua assistência e direitos sucessórios entre cônjuges, companheiros, filhos e demais parentes.
Às claras que o enlaçamento de vidas decorre da busca pela felicidade. E ninguém duvida que se trate de um direito fundamental. Talvez se possa dizer que a felicidade muito depende de o Estado cumprir com o seu dever de promover o bem de todos, assegurar o direito à liberdade, à igualdade e garantir o respeito à dignidade de cada um.
Mas toda e qualquer pessoa, além de buscar a própria felicidade, precisa tomar consciência de que tem o dever de solidariedade, principalmente para com os segmentos mais vulneráveis, alvo da exclusão social, da discriminação e da intolerância.
Assim, mesmo não garantido explicitamente na Constituição da República, o direito à felicidade existe e precisa estar ao alcance de todos. Uma responsabilidade não só do estado, mas de cada um de nós.
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