Pular para o conteúdo
← Voltar para notícias

Justiça do Paraná autoriza pais a monetizar conteúdos do filho bebê nas redes, mas impõe restrições

Atualizado em 22/10/2026 A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR autorizou, por um ano, a publicação de fotos e vídeos de um bebê nas redes sociais dos pais, mediante condições para proteger a privacidade, a segurança e o bem-estar da criança. A decisão permite a monetização automática do conteúdo pelas […]

Exclusivo para associados.


Atualizado em 22/10/2026

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR autorizou, por um ano, a publicação de fotos e vídeos de um bebê nas redes sociais dos pais, mediante condições para proteger a privacidade, a segurança e o bem-estar da criança. A decisão permite a monetização automática do conteúdo pelas plataformas, mas proíbe publicidade, contratos comerciais específicos e práticas de exposição excessiva, conhecidas como oversharenting.

O colegiado estabeleceu que a participação da criança nas publicações deve ser ocasional, sem comprometer sua rotina. Também proibiu a divulgação de imagens em situações de intimidade ou vulnerabilidade, como durante o banho, em consultas médicas ou em momentos de choro e dor. Os pais não poderão divulgar dados pessoais sensíveis nem informações de geolocalização, e deverão moderar os comentários nas publicações.

A decisão fixou ainda o limite de três horas semanais para a captação de imagens e uma frequência aproximada de três a cinco publicações por semana. Metade dos recursos financeiros gerados pelo conteúdo deverá ser depositada em uma conta poupança exclusiva da criança, com acesso ao valor aos 18 anos ou mediante autorização judicial.

O acórdão considerou a necessidade de conciliar a autonomia familiar e o exercício da autoridade parental com os direitos fundamentais da criança. A fundamentação inclui o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, o ECA Digital (Lei 15.2011/2025) e normas nacionais e internacionais de proteção à infância.

O entendimento é de que a monetização automática das plataformas permite maior fiscalização e controle judicial sobre o conteúdo publicado, desde que submetida a acompanhamento preventivo e periódico do Judiciário e do Ministério Público.

Relator do acórdão, o desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, presidente da Comissão Científica do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, destacou a necessidade de estabelecer salvaguardas para impedir que a criança seja instrumentalizada pela produção de conteúdo digital.

“Proteger a vida digna da criança no ambiente contemporâneo significa submeter o tráfego de dados e imagens ao monitoramento institucional, criando garantias de que o lactente não será instrumentalizado e terá seu patrimônio e sua higidez biopsicossocial preservados enquanto cresce sob o amparo harmonioso de seus genitores”, declarou.

Sujeitos de direitos

A advogada e professora Cíntia Burille, diretora da Comissão Nacional de Família e Tecnologia do IBDFAM, explica que a publicação de imagens de crianças e adolescentes pelos pais nas redes sociais deve respeitar os direitos à dignidade, à imagem, à privacidade, à segurança e ao livre desenvolvimento da personalidade.

“Essa proteção resulta de uma mudança importante no nosso ordenamento: a Constituição de 1988 e o ECA romperam com o modelo menorista, centrado na chamada ‘situação irregular’, e consolidaram o reconhecimento de crianças e adolescentes como sujeitos de direitos. Sua condição peculiar de pessoas em desenvolvimento e sua maior vulnerabilidade justificam uma proteção especial, a ser assegurada pela família, pela sociedade e pelo Estado.”

Segundo ela, o ECA Digital reforça os deveres de prevenção e segurança, enquanto a LGPD exige que o tratamento de dados pessoais respeite o melhor interesse de crianças e adolescentes, a privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade.

“Isso significa que as decisões dos pais sobre a exposição dos filhos devem preservar as condições para que construam a própria identidade e desenvolvam sua autonomia. O desejo de compartilhar momentos da família ou obter renda precisa respeitar esses direitos”, aponta.

Para a especialista, a exposição de bebês exige cuidado redobrado, pois eles ainda não conseguem compreender os efeitos dessa prática nem manifestar sua vontade. “É preciso considerar tanto o impacto imediato quanto a circulação e a permanência dessas imagens na internet, que podem acompanhar a criança por muitos anos”, diz.

Limites da exposição

A decisão do TJPR joga luz sobre o chamado oversharenting, termo em inglês que se refere ao compartilhamento excessivo ou invasivo de imagens e informações dos filhos nas redes sociais.

Segundo Burille, a identificação dessa prática exige avaliar não apenas a quantidade de publicações, mas também o conteúdo compartilhado, o público alcançado, a finalidade e os riscos envolvidos.

“Uma única postagem pode violar gravemente a intimidade de uma criança ou de um adolescente, mesmo em um perfil que publica pouco”, explica.

Entre os sinais de alerta, a especialista destaca a divulgação de situações íntimas ou constrangedoras, momentos de sofrimento e informações sensíveis, como dados sobre a saúde, a localização e a rotina dos filhos.

“Também preocupa quando a produção de conteúdo passa a organizar a vida familiar, interferindo no descanso, na alimentação, na vida escolar, nas brincadeiras e nos momentos de lazer e convivência, conforme a idade e as necessidades de desenvolvimento”, afirma.

Proteção integral

A advogada enfatiza que a Resolução 687, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que dispõe sobre os alvarás para atividade artística de crianças e adolescentes no ambiente digital, orienta a análise global da exposição de crianças e adolescentes, considerando diferentes perfis e meios de divulgação.

Por isso, as restrições estabelecidas pelo TJPR no caso concreto não devem ser interpretadas como um limite universal de publicações considerado seguro.

“A autoridade parental é uma responsabilidade de cuidado. Juridicamente, seu exercício deve estar orientado à proteção e à promoção dos direitos dos filhos. Tanto a autoridade parental quanto a liberdade de expressão dos pais encontram limites na proteção integral, no melhor interesse e nos direitos à imagem, à privacidade e ao livre desenvolvimento da personalidade de crianças e adolescentes”, explica.

Ela acrescenta que a superexposição pode configurar abuso da autoridade parental quando viola esses direitos, justificando medidas de proteção e, conforme o caso, responsabilização.

“A participação dos filhos nessas decisões também deve acompanhar o desenvolvimento de sua autonomia e de sua capacidade de compreensão.”

Fiscalização

Sobre a fiscalização das restrições à publicação e à monetização de conteúdos envolvendo crianças e adolescentes, Cintia Burille explica que o primeiro passo é estabelecer condições claras na autorização judicial.

“É preciso definir quais perfis estão abrangidos, quais conteúdos são permitidos, quais são os limites de participação e exposição da criança ou do adolescente e como os rendimentos devem ser protegidos. Condições genéricas dificultam verificar se a decisão está sendo cumprida”, afirma.

Segundo ela, na prática, o acompanhamento pode envolver registros das publicações, relatórios de monetização, comprovantes de depósitos e informações sobre a rotina e o bem-estar dos filhos.

“A Resolução 687 prevê que, na renovação do alvará, o requerente comprove o cumprimento das condições e disponibilize, em formato pesquisável, todo o conteúdo eletrônico produzido durante sua vigência. A autorização tem prazo determinado e depende de nova análise para ser renovada”, esclarece.

A especialista aponta que a fiscalização exige atuação articulada do Judiciário, do Ministério Público e, quando necessário, do Conselho Tutelar e dos órgãos de fiscalização do trabalho.

“As plataformas também têm deveres: o Decreto 12.880 exige que solicitem autorização judicial para conteúdos monetizados ou impulsionados que explorem habitualmente a imagem ou a rotina de crianças e adolescentes, com retirada imediata quando constatada a ausência dessa autorização”, diz.

Em caso de descumprimento ou de riscos relevantes, as condições podem ser revistas, e o alvará, suspenso ou revogado, alerta a advogada.

Rendimentos

Burille destaca que reservar parte dos rendimentos protege o patrimônio da criança ou do adolescente, mas não impede, por si só, a exposição excessiva, a violação da intimidade ou prejuízos ao desenvolvimento.

“Dentro de um conjunto efetivo de proteção, porém, essa reserva pode ser uma medida importante e adequada. Segundo as informações divulgadas sobre o caso do TJPR, ela foi acompanhada de restrições ao conteúdo, limites à captação de imagens, proteção de dados pessoais e proibição de publicidade e de contratos comerciais específicos. É esse conjunto que deve ser avaliado, juntamente com a fiscalização de seu cumprimento”, diz.

A especialista esclarece que a Resolução 687 do CNJ não estabelece um percentual obrigatório de reserva dos rendimentos. A norma determina que, quando a atividade autorizada gerar remuneração ou outros ganhos, o juiz defina medidas de proteção patrimonial adequadas ao caso concreto.

“Essas medidas podem incluir reserva em nome da criança ou do adolescente, controle da destinação dos rendimentos e restrições à utilização dos valores quando houver riscos de exploração econômica indevida ou de comprometimento de seu patrimônio”, aponta.

Para ela, destinar metade dos rendimentos à criança ou ao adolescente pode integrar uma solução protetiva, mas não garante, por si só, que a proteção seja suficiente.

“É necessário verificar se os valores estão sendo corretamente apurados e depositados e, sobretudo, se a atividade continua compatível com o bem-estar da criança ou do adolescente. A proteção de sua imagem e de seu desenvolvimento deve permanecer prioritária, mesmo quando o conteúdo gera renda”, conclui.

Por Guilherme Gomes

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.

Justiça do Paraná autoriza pais a monetizar conteúdos do filho bebê nas redes, mas impõe restrições — IBDFAM