União civil e/ou solidária entre pessoas do mesmo sexo, dentro do direito comparado na América
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INTRODUÇÃO
O presente trabalho visa, por meio de análise comparativa com as legislações estabelecidas nos países da América, explanar os grandes avanços em que o Direito brasileiro já incorreu por meio da doutrina e jurisprudência acerca da união civil entre pessoas do mesmo sexo. Analisam-se, ademais, aqueles progressos que, acredita-se, em curto período de tempo também serão alcançados, no sentido de estabelecer uma legislação segura acerca dos direitos de casais homoafetivos quando de sua união civil.
Nesse contexto, insta salientar em caráter preliminar que não está dentro das prerrogativas institucionais do Estado o poder de ditar a cada indivíduo que tipo de pessoa deve ser alvo de amor ou afeto. A orientação sexual de cada indivíduo não é, mormente, uma escolha. Entretanto, a manifestação livre dessa orientação deve ser assegurada numa democracia, sob pena de estar o Estado ditando normas de condutas restritivas à liberdade de manifestação e pensamento de cada indivíduo que faz parte da sociedade.
É fato inegável que no Brasil e em todo o Mundo, milhões de pessoas do mesmo sexo convivem em relacionamentos contínuos e duradouros, caracterizados pelo afeto e pelo projeto de vida em comum. Não pode o legislador, nem o aplicador do direito, fechar os olhos à realidade social: – nela se estabelecem as uniões homoafetivas. Com a evolução da sociedade, passou-se a uma aceitação lenta, porém maior desse tipo de relacionamento, talvez porque se cansaram as pessoas de esconder aquilo que lhes é natural. Ou mesmo por estarem fartas de tentar adaptar-se a condutas que há muito foram ditadas corretas – sem nenhuma explicação que viesse de fato a sustentá-las.
Nenhuma serventia tem as leis antigas, advindas de um tempo onde a religião era o principal ditame repressor das condutas humanas. Hoje, o Estado é laico, e deve ser regido por normas que tenham funcionalidade com a realidade social do país.
Não há escolha quanto a se gostar de alguém do mesmo sexo. Sentimentos não são racionalizáveis. Portanto, tornou-se urgente a permissão da liberdade do cidadão brasileiro também na seara afetiva.
Assim, a presente explanação intenciona comparar as peculiaridades brasileiras quando da união civil entre pessoas do mesmo sexo, com as disposições legislativas já bem estabelecidas nos demais países da América. A exemplo de seus vizinhos, o Brasil vem constantemente avançando quando o tema é união civil homoafetiva e evolui no momento na direção de positivar as garantias a essa parcela da sociedade.
1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA UNIÃO ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO
Inicialmente, antes de se adentrar no panorama fático-jurídico acerca das uniões civis entre pessoas do mesmo sexo, faz-se necessário discorrer brevemente sobre a conjuntura histórica sobre a qual o tema evoluiu.
Acertadamente, o mundo inteiro volta os olhos para a questão da homoafetividade, e, diversos países já se modernizaram, enxotando o preconceito e caminhando senão no reconhecimento pleno de tal entidade familiar, conferindo-lhe todos os direitos inerentes a qualquer outra família, pelo menos começando a abrir espaço, ainda que timidamente, para que seja aniquilada a discriminação e verdadeiramente edificado o princípio da igualdade e da liberdade individual.
Portanto, é inescusável a atualidade e magnitude do tema, a começar pela quantidade de países, evoluidíssimos na seara jurídica, que se adequaram a uma realidade que existe desde o início das sociedades e vem sendo rechaçada, discriminada e inferiorizada, principalmente em razão da antiga força que o pensamento religioso detinha nos Estados.
1.1 Conjuntura histórica nas Américas
Desde os primórdios da humanidade verifica-se a existência de uniões homossexuais em diversas culturas.
Nas Américas, o pioneirismo em formas primitivas ocorreu nas civilizações norte-americanas, nas quais foram documentadas uniões homoafetivas, assim designadas, entre pessoas que demonstravam ambiguidade sexual, consideradas de um terceiro sexo e chamadas de “dois-espíritos”.
Desde então, nada mais se firmou legalmente nas Américas, até que o Canadá, em julho de 2005, legalizou o casamento homossexual, sendo seguido por diversos estados norte-americanos e distritos mexicanos.
Na América Latina, o país pioneiro em reconhecer legalmente o casamento homossexual foi a Argentina, em 2010, embora desde antes já fosse legal na capital do país. Esse tipo de união também foi objeto de legalização no Uruguai em 2013 e recentemente no Chile, que em abril de 2015 sancionou a lei que permite a união civil entre casais do mesmo sexo.
O arcabouço normativo estabelecido por esses países são sinais da evolução que vem sido desenvolvida no direito sul-americano no sentido de reconhecer as uniões civis entre homossexuais como um direito fundamental, que deve ser garantido a todos aqueles que desejarem constituir família com pessoas do mesmo sexo.
Nessa esteira, Brasil e Colômbia já vem aceitando uniões civis entre pessoas do mesmo sexo com base em decisões do Poder Judiciário, sem que, no entanto, tenham promulgado leis que amparem tal direito. Já países como Venezuela, Bolívia, Paraguai e Peru, por mais que venham desenvolvendo debates sobre o tema, ainda pendem de amparos jurídicos sobre o tema.
1.2 Conjuntura histórica da união estável homoafetiva no Brasil
Até pouco tempo atrás, o ordenamento jurídico brasileiro não reconhecia as uniões afetivas de pessoas do mesmo sexo. Abrindo um breve parêntese, até mesmo as uniões estáveis heterossexuais percorreram caminhos sinuosos, sendo reconhecidas como verdadeiras entidades familiares somente com o advento da Constituição de 1988. Desse modo, é necessário que se estenda esse entendimento também às uniões homoafetivas, como forma de se efetivar os princípios constitucionais da igualdade, liberdade e dignidade da pessoa humana.
Quando ignorávamos a questão da união entre pessoas do mesmo sexo, estávamos, também, cegando princípios da Constituição Federal – Carta máxima do Estado Democrático de Direito Brasileiro.
Outrossim, muitos doutrinadores, estudiosos do direito e interessados no tema vêm empreendendo árdua batalha para o reconhecimento de mais essa forma de união afetiva, tudo em razão de não poder a sociedade, muito menos a Lei, deixar de reconhecer uma realidade fática embasada na afetividade, que é, conforme apregoado, o norte do Direito Familiar moderno. E, sendo assim, desigual e injusto que o Estado se inserisse na seara de liberdades individuas de modo a proibir conduta que não é ilegal.
A Constituição da República Federativa do Brasil, entretanto, não reconhece de forma expressa a união estável aos casais homoafetivos, conforme se observa da leitura do artigo 226, §3º, que estabelece que “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.[1]
Nesse contexto, surge um conflito quando da interpretação do artigo acima elencado, acerca das uniões homoafetivas no Brasil, haja vista que a Constituição Federal exige diversidade de sexo para a configuração do casamento e da união estável. Tal divergência formada entre interpretações literais e interpretações sistemáticas desse dispositivo vinha atrasando os debates sobre o tema no Brasil.
No entanto, após intensas argumentações jurídicas e sociais sobre a união homoafetiva, o Poder Judiciário brasileiro vem proferindo decisões no sentido de reconhecer a união estável homoafetiva. A decisão que conduziu as manifestações favoráveis a esse instituto foi emitida em 2011 pelo Supremo Tribunal Federal, um marco histórico e sem precedentes no direito brasileiro. Seus ministros reconheceram, por unanimidade, a união estável para casais do mesmo sexo ao julgarem a Ação Direta e Inconstitucionalidade[2] nº 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental[3] nº 132.
Desde então, apesar da recorrente divisão de opiniões acerca dessa questão, a melhor jurisprudência vem se manifestando em favor da concessão da união estável aos casais homoafetivos, sob pena de violação dos princípios da igualdade, liberdade e dignidade da pessoa humana, pilares do Estado Democrático de Direito no Brasil.
Ademais, em 2013, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou uma resolução que obriga os cartórios de todo o Brasil a celebrar casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, devendo as uniões estáveis homoafetivas ser convertidas em casamento civil, mesmo que ainda não haja previsão legal para isso. No entanto, tal resolução não vinculou todas as decisões tomadas em cartórios, nem as decisões proferidas desde então pelo Poder Judiciário, razão pela qual o tema ainda carece de amparo legislativo para seu deslinde e segurança jurídica acerca da união civil entre pessoas do mesmo sexo.
2. A UNIÃO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO NO CONTEXTO BRASILEIRO – UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA
A união civil entre pessoas do mesmo sexo no Brasil, reconhecida no instituto da União Estável Homoafetiva, conforme já explicitado, é conquista recente e ainda não completamente estabelecida no panorama jurídico brasileiro, pendendo de legislação que determine parâmetros seguros acerca do tema.
Com o não reconhecimento das uniões do mesmo sexo, para muitos colide com os preceitos fundamentais da igualdade exposto no caput do artigo 5 º da Constituição Federal, a liberdade reconhecida no artigo 5 º, II, do mesmo diploma, a dignidade da pessoa humana trazida no primeiro artigo constitucional e a segurança jurídica também exposta no caput do artigo 5 º. Vale ressaltar que todos esses direitos estão anunciados dentre os princípios e garantias fundamentais da Constituição brasileira e, mais que isso, encontra-se espraiados de diversas outras maneiras pelo corpo constitucional, além de serem, por certo, reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência como dínamos do nosso sistema jurídico-legal. Para outros a matéria é de simples interpretação valendo-se aplicar os princípios da analogia aplicável ora ao matrimônio civil, ora à União Estável, regida inclusive pela Constituição Federal. Mas brasileiros merecem uma contraprestação básica do Estado – ver consubstanciado na prática, um direito que a Constituição da República chamou de garantia fundamental: a liberdade.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu como válidas, no julgamento de uma Ação de Descumprimento de Princípio Fundamental, as Uniões Homoafetivas.
A histórica decisão traz para o Brasil, finalmente, o reconhecimento igualitário dos companheiros do mesmo sexo, que possuam relação afetiva pública e duradoura, os mesmos direitos e deveres das famílias formadas por homens e mulheres. Em outras palavras, a decisão do Supremo Tribunal Federal traz para a realidade jurídica aquilo que, sem dúvida, já ocorria na convivência prática: os casais homoafetivos passam a ser conhecidos como entidade familiar.
Preceitua o artigo 1.723 de nosso Diploma Civil que “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida, com o objetivo de constituir família”.
Tal dispositivo, por sua vez, emana do § 3º. do artigo 226 de nossa Carta Magna, que apregoa, in verbis, que “para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
O julgamento recente da ADPF 132 pelo STF, no entanto, interpretou de maneira extensiva o dispositivo constitucional acima mencionando, vez que o artigo constitucional, expressamente, faz menção à união entre homens e mulheres.
O principal argumento, acertadamente acatado no julgamento, foi de que a igualdade, a liberdade e a prerrogativa de proibição do preconceito seriam preceitos, também constitucionais, preponderantes, que não poderiam ser afastados da interpretação do § 3º do artigo 226. Ou seja, a despeito do artigo mencionar expressamente a união de pessoas de sexos opostos, a correta interpretação constitucional, em consonância com a realidade fática atual de nossa sociedade, seria abarcar também as uniões homoafetivas como entidades familiares que merecem a proteção estatal. Isso porque, qualquer interpretação diversa, feriria outros princípios constitucionais que, quando sopesados, manifestam-se com maior grau de importância: a garantia de igualdade, de liberdade e de uma sociedade livre de preconceitos.
Há que se destacar, também, que com a garantia da extensão das uniões estáveis às uniões homoafetivas, abriu-se, também, a possibilidade de debater-se o casamento entre pessoas do mesmo sexo. A “brecha” para tal interpretação encontra-se no próprio artigo constitucional que foi objeto de debate interpretativo pelo Supremo Tribunal Federal: – o trecho final § 3º do artigo 226 apregoa que a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento. Ora, se atualmente é possível, juridicamente, a união estável entre pessoas do mesmo sexo e se a própria lei deve facilitar sua conversão em casamento, por um silogismo simples, há que se compreender a possibilidade, hoje, no Brasil, do casamento entre pessoas do mesmo sexo. E é possível ir além, com o objetivo de conferir aos casais homoafetivos o direito a adoção, a alimentos e direito patrimoniais de caráter geral.
A bem da verdade, é possível afirmar que essa única decisão do Supremo Tribunal brasileiro modifica o direito de família de maneira marcante e irretocável: finalmente o sistema jurídico brasileiro começa a caminhar em consonância com a realidade fática da sociedade, livrando-se, aos poucos, dos preconceitos fortemente arraigados, que apenas atrasam o caminhar não só da própria sociedade, como do direito em si.
A decisão corajosamente tomada por nosso Supremo Tribunal Federal entrega, por meio da permissão jurídica para as uniões homoafetivas, à população brasileira a aplicação prática dos princípios constitucionais mais básicos e mais bonitos, sem os quais uma democracia jamais se sustentaria: a liberdade e a igualdade, além de uma sociedade, ao menos jurídica, livre dos preconceitos e discriminações sexuais.
Ademais, é possível afirmar que, modernamente, o afeto consolidou-se como pilar de sustentação do Direito de Família, alterando definitivamente a visão antigamente arraigada de que a entidade familiar derivaria das relações exclusivamente biológicas e, via de consequência, tal evolução principiológica fez com que certas normas atinentes ao Direito Familiar se tornassem sem eficácia, necessitando, portanto, de urgente revisão, o que se pretende com o Estatuto das Famílias no direito brasileiro.
Desse modo, em consonância com tais princípios e garantias constitucionais, o Projeto de Lei 470/2013 que busca instituir o Estatuto das Famílias (uma equivalência a um Código de Família), é um exemplo de que o arcabouço normativo brasileiro está buscando se reforçar, com a pretensão de reconhecer expressamente no texto legislativo como entidades familiares as uniões homoafetivas. Consequentemente, esse reconhecimento faria com que os direitos e deveres atribuídos às demais entidades familiares passem a ser assegurados regulamentadamente, a exemplo do casamento, união estável, divórcio, partilha de bens, guarda de filhos, adoção, alimentos e demais direitos sucessórios.
Todavia, é importante que se ressalte brevemente o Projeto de Lei 6.583/2013, que tramita no Congresso Nacional brasileiro e busca instituir o Estatuto da Família. Diferentemente do Estatuto das Famílias anteriormente citado, o Estatuto da Família, de autoria da bancada evangélica na Câmara dos Deputados, tem o objetivo de assegurar que a interpretação literal da Constituição seja cumprida, no sentido de não permitir que sejam validados casamentos ou uniões estáveis entre pessoas do mesmo sexo, já que a Constituição define entidade familiar como o núcleo social formado a partir da união entre um homem e uma mulher, por meio de casamento ou união estável, ou ainda por comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
Nesse sentido, denota-se o iminente perigo de se confirmar esse projeto de objetivos retrógrados, vindo a destruir todo o progresso alcançado pelo direito brasileiro nos últimos anos acerca da legalização da união civil entre pessoas do mesmo sexo. No entanto, tendo em vista as diversas manifestações mais recentes do Poder Judiciário e a opinião da maioria dos juristas brasileiros, improvável é que seja aprovado tal Projeto de Lei, em homenagem a todas as conquistas já firmadas, a todos os direitos adquiridos e a todos os princípios constitucionais que se buscam resguardar.
A Constituição da República Federativa do Brasil não comporta uma leitura homofóbica. A exclusão das relações de afeto entre pessoas do mesmo sexo do regime de união estável e de casamento significaria declarar que eles não são merecedores de igual respeito, que seu universo afetivo e jurídico é menos digno.
3. UNIÃO CIVIL E SOLIDÁRIA ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO DENTRO DO DIREITO COMPARADO NAS AMÉRICAS
No momento de evolução social em que nos encontramos uma das ideologias de maior impacto no mundo ocidental, infelizmente, ainda é a da família patriarcal, herdada da cultura romana, que encobre o princípio que hoje chamamos de “afeto”. Atualmente, o mundo ocidental engatinha na direção da superação histórica do patriarcalismo, redimensionando os núcleos familiares para que comportem também as estruturas encabeçadas por figuras que não sejam necessariamente um homem e uma mulher.
Neste diapasão, vêm sido reconhecidos cada vez em mais países os direitos de casais homossexuais de constituírem família, com base no afeto e no compromisso que assumem. Tal fenômeno vem ganhando forte expressão nas Américas, como se observará, na medida em que alguns países já promulgaram leis garantidoras dos direitos dos casais homoafetivos e outros países vêm avançando nos debates acerca do tema.
Em nosso grande continente, o país pioneiro a promulgar uma lei de nível federal que autorizasse a união civil entre pessoas do mesmo sexo foi o Canadá. Esse país protege o casamento entre pessoas do mesmo sexo com base no Civil Marriage Act de 2005. Antes que a lei entrasse em vigor, a Suprema Corte canadense já vinha proferindo uma série de decisões judiciais que reconheciam às uniões homoafetivas proteção similar à conferida aos casais heterossexuais, tendo, inclusive, declarado a inconstitucionalidade de uma lei canadense que excluía casais homossexuais do direito a alimentos decorrentes de união estável. Dessa forma, ao ser consultado sobre a possibilidade de casamento entre pessoas do mesmo sexo, a Suprema Corte do Canadá não apenas declarou que a Civil Marriage Act não violava dispositivos constitucionais, como afirmou que a medida efetivava o princípio da igualdade.
Nos Estados Unidos, onde os estados tem autonomia legislativa, trinta e seis deles legalizaram o casamento entre pessoas do mesmo sexo. No entanto, a Suprema Corte norte-americana ainda se pronunciará sobre o tema, respondendo se a Constituição, que garante proteção igual para todos, permite o casamento entre homossexuais em todo o país.
No México, a Suprema Corte declarou em 2010 a validade da modificação no Código Civil que autorizava o casamento entre pessoas do mesmo sexo na Cidade do México, apesar de contar com a oposição da Igreja Católica e do governo federal. A capital mexicana é a única cidade do país que legalizou a união de casal homoafetivo.
Já na América do Sul, a legalização da união civil entre pessoas do mesmo sexo é uma evolução cujo primeiro passo foi dado pela Argentina. Primeiramente, a legislação da Cidade Autônoma de Buenos Aires já reconhecia, desde 2002, a união civil entre pessoas do mesmo sexo. A ordem jurídica daquela província considera união civil aquela formada livremente por duas pessoas, independentemente do gênero ou orientação sexual. Nessa tomada, tal lei, sancionada pela presidente Cristina Kirchner em 2010, garante aos casais homoafetivos os mesmos direitos e responsabilidades de casais heterossexuais, além da mudança dos termos “marido e mulher” no Código Civil Argentino para “contratante” ou “cônjuges”. Isto inclui muito mais direitos do que as uniões civis, incluindo adoção, direito a herança e benefícios sociais e patrimoniais.
É importante frisar que antes de a lei ser votada, nove casais homoafetivos obtiveram permissões judiciais para contrair matrimônio por registro civil, alguns dos quais foram anulados por outros juízes. Isso mostra que a ideia da união entre pessoas do mesmo sexo veio sendo amadurecida com o tempo, sendo corretamente analisada pelo Poder Legislativo nacional, de modo a prestar suporte a milhares de situações que até então se encontravam desamparadas.
Seguindo essa forte e necessária tendência, o Uruguai promulgou a chamada lei de Casamento Igualitário, assinada em 2013 pelo presidente José Mujica. Essa lei define que matrimônio civil é a união permanente de duas pessoas de distinto ou igual sexo. Tal legislação reformou a lei anterior de 1885 e substituiu as palavras “marido” e “mulher” por “cônjuge” ou “contratante”, tornando a questão do sexo irrelevante para vários dilemas legais que os casais enfrentam, como a ordem dos sobrenomes, benefícios sociais, questões tributárias, herança e adoção. A nova lei, como no caso argentino, não surgiu de forma isolada, tendo em vista que a lei que vigia à época permitia que casais homossexuais legalizassem sua união, porém sem status de casamento. Do mesmo modo, esse país vinha legalizando nos anos anteriores, leis referentes à união civil de homossexuais, à adoção de crianças por parte de casais do mesmo sexo, à mudança de nome e de sexo na identidade e o ingresso de homossexuais nas Forças Armadas.
Recentemente, o Chile foi o terceiro país da América Latina a promulgar uma lei que garante a união civil entre pessoas do mesmo sexo, considerando o casal homoafetivo como uma família. Desse modo, casais homoafetivos, bem como os heteroafetivos, poderão optar pelo Acordo de União Civil a partir de outubro de 2015, quando passará a valer a lei aprovada pela presidente Michelle Bachelet. Tal lei cria o estado civil de convivência legal, que fixa um novo regime patrimonial para os casais que optarem por esta união, sem importar se são ou não do mesmo sexo. O objetivo é fornecer proteção patrimonial e de direitos civis para os contratantes e regular os efeitos de sua vida afetiva em comum, de forma estável e permanente. Direitos de herança, planos de saúde conjunto e benefícios de pensão estão entre as garantias da nova lei. A união legalizada, no entanto, não tem o mesmo status de um casamento e o país não permite a adoção por casais homossexuais.
Resta aos demais países latino-americanos seguirem esse louvável reconhecimento legislativo por parte de Argentina, Uruguai e Chile.
Na Colômbia, atualmente, os casais homossexuais podem registrar suas uniões em cartórios e, segundo a jurisprudência da Corte Constitucional, podem herdar bens, previdência e filiar o parceiro no sistema de saúde, mas o ato não é reconhecido como casamento, e a adoção de crianças por casais homoafetivos também é proibida.
Já no Peru, temos visto intensos debates acerca da união civil entre pessoas do mesmo sexo. Neste país, porém, há uma peculiaridade jurídica interessante, qual seja a de se diferenciar a união civil da união solidaria. A Comissão de Justiça do Congresso Peruano está debatendo o Projeto de Lei da União Civil e o Projeto de Lei da União Solidária. Ambos representam um marco de proteção para pessoas do mesmo sexo, mas existem aspectos específicos que os diferenciam. A união civil permite que um estrangeiro adquira a nacionalidade peruana de seu companheiro, enquanto a união solidária não permite o mesmo benefício. Pela união solidária, também não é permitido que o companheiro tome decisões médicas que não sejam de emergência, tampouco é possível que seja estabelecida uma pensão ou indenização ao término da união solidária. A tendência é que a união solidária não privilegia a visibilidade do casal, nem o vínculo familiar, já que nessa modalidade de união não se reconhece vínculo familiar entre as pessoas que integram o casal, ao contrário da união civil, em frente a qual se pode reconhecer famílias. Tais diferenças se mostram como pontos-chave no debate peruano, tendo em vista que dependendo do tipo de vínculo, podem ser aplicadas ou não outras leis como a da proteção contra a violência familiar e qualquer outra política que defenda a entidade familiar. Com essas distinções latentes, a maioria dos juristas e demais críticos peruanos inclinam-se a favor da aprovação da união civil, tendo em vista que aparentam ser mais efetivas para garantir a união homoafetiva e de todos os direitos decorrentes desse vínculo.
CONCLUSÃO
Após analisar como a união homoafetiva é tratada em diversos países do nosso continente, fica claro os avanços recentemente obtidos acerca da união civil entre pessoas do mesmo sexo. Já no Brasil, é possível constatar que o tema vem sendo regulado com base em decisões do Poder Judiciário e em resolução do Conselho Nacional de Justiça. Assim sendo, a ausência de legislação específica no Brasil para tratar do tema mostra a morosidade na tomada de decisões do nosso Poder Legislativo ao passo que emerge a urgente necessidade de se positivar a questão.
Nesse sentido, apesar de representarem mais de seis milhões de pessoas em nosso país, casais homoafetivos buscam na justiça a aprovação de sua união. No entanto, tais demandas nem sempre são concluídas com o mesmo resultado, o que mostra apenas que, por falta de embasamento jurídico claro e amparo legal, os juízes julgam os casos de acordo com suas próprias visões de mundo, sejam elas conservadoras ou progressistas, deixando a legítima vontade dos casais homoafetivos relegada à própria sorte.
Nesse contexto, nota-se que a falta de dispositivo legal sobre a matéria tem tornado cada vez mais importante a atuação do operador do direito, que deve entender as uniões civis homoafetivas como parte do meio social que carece de soluções imediatas. Desse modo, seria possível solucionar as questões sobre a criação de amparos legais aos casais de pessoas do mesmo sexo, de modo a promover a igualdade.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 2015
Paulo Lins e Silva
[1] BRASIL. Constituição Federal, Capítulo VII, artigo 226, § 3º.
[2] STF. ADIn 4277. Disponível em .
[3] STF. ADPF 132. Disponível em .
