Titokização e Suas Novas Categorias: “União Estável Com IA”, “Casamento Digital”, “Namoro Algorítmico” e Justiça Gratuita Meta
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Alan Duarte Villas Boas[1]
Resumo
O presente artigo parte de um diagnóstico incômodo: o Direito de Família e Sucessões brasileiro, o mais humano de todos os ramos jurídicos, aquele que legisla do nascimento à morte, encontra-se aprisionado em discussões ontologicamente irrelevantes, como o contrato de namoro e o “namoro qualificado”, enquanto questões estruturais permanecem intocadas. Sustenta-se que essa obsessão pela codificação do afeto é o sintoma de uma ontologia autoritária herdada de Miguel Reale e Martin Heidegger, que trata o Direito como máquina de execução e reduz o sujeito a dado a ser enquadrado. Em contraposição, propõe-se a substituição da tríade realeana (Fato–Valor–Norma) pela Tríade do Cuidado (Afirmar–Nadificar–Projetar), fundada em Sartre, Nietzsche e na literatura de Jorge Amado. A partir dessa nova ontologia, o artigo enfrenta três questões que o Direito brasileiro insiste em ignorar: (i) a possibilidade de relacionamentos afetivos entre humanos e inteligências artificiais, à luz do filme “Her” e da modernidade líquida de Zygmunt Bauman; (ii) a falência da psicologização do Direito de Família como substituto da filosofia; e (iii) a instrumentalização do Poder Judiciário como legislador de ocasião, que relativiza a pobreza na justiça gratuita e trata desigualmente os desiguais, como no caso da isenção de ITCMD concedida às herdeiras de Silvio Santos. Conclui-se que a boa ordem jurídica não é aquela que mais codifica, mas aquela que se faz desnecessária porque o vínculo já protege.
Palavras-chave: Ontologia do cuidado; modernidade líquida; inteligência artificial; Direito de Família; justiça gratuita; ativismo judicial; Reale; Bauman; amor fati seletivo.
Abstract
This article begins with an uncomfortable diagnosis: Brazilian Family and Succession Law the most human of all legal branches, the one that legislates from birth to death finds itself trapped in ontologically irrelevant discussions, such as dating contracts and “qualified dating,” while structural questions remain untouched. It is argued that this obsession with codifying affection is the symptom of an authoritarian ontology inherited from Miguel Reale and Martin Heidegger, which treats Law as an enforcement machine and reduces the subject to data to be framed. In opposition, the article proposes the replacement of the Realean triad (Fact–Value–Norm) with the Care Triad (Affirm–Nullify–Project), grounded in Sartre, Nietzsche, and Jorge Amado’s literature. From this new ontology, the article confronts three questions that Brazilian Law insists on ignoring: (i) the possibility of affective relationships between humans and artificial intelligences, in light of the film *Her* and Zygmunt Bauman’s liquid modernity; (ii) the failure of the psychologization of Family Law as a substitute for philosophy; and (iii) the instrumentalization of the Judiciary as an ad hoc legislator, which relativizes poverty in free legal aid and treats unequals unequally, as in the case of the ITCMD exemption granted to Silvio Santos’s heirs. It concludes that a good legal order is not one that codifies the most, but one that renders itself unnecessary because the bond already protects.
Keywords: Ontology of care; liquid modernity; artificial intelligence; Family Law; free legal aid; judicial activism; Reale; Bauman; selective amor fati.
I. Introdução: O Direito que Não Sabe o que é Humano
O Direito de Família e Sucessões é, por definição, o mais humano dos direitos. É ele que regula o que há de mais íntimo e mais universal: o nascimento, o casamento, a filiação, a herança, a morte. É o direito que acompanha o sujeito da concepção ao túmulo, que diz o que é família, quem é herdeiro, como se protege o vulnerável.
E, no entanto, esse direito, o mais humano de todos, está doente.
A doença não se manifesta em sintomas isolados. Ela está na estrutura. O Direito de Família brasileiro, como demonstrei em trabalhos anteriores, encontra-se aprisionado em uma ontologia autoritária herdada de Miguel Reale e Martin Heidegger, que trata o Direito como máquina de execução e reduz o sujeito a ser enquadrado. É essa ontologia que produz a insegurança jurídica como regra, que multiplica decisões contraditórias sobre os mesmos fatos, que transforma cada tribunal em legislador de ocasião.
O caso julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em agosto de 2026 que, por 3 votos a 2, negou o reconhecimento de união estável a um casal com filho e noivado, sob o argumento de que se tratava de “namoro qualificado” é apenas o sintoma mais recente. A ministra Nancy Andrighi, relatora e voto vencido, resumiu o absurdo com uma frase que deveria ecoar como alarme: “Eu não sei quantas qualificações existem nos namoros, mas enfim…”.
Ninguém sabe. E o problema não é a ignorância dos ministros. O problema é que o sistema jurídico exige que eles saibam. Exige que eles digam o que é namoro, o que é namoro qualificado, o que é união estável. Exige que eles nomeiem o inominável.
Este artigo parte da convicção de que o debate central não é dogmático, mas ontológico. Não se trata de saber se o “namoro qualificado” existe ou não, trata-se de saber se o Direito deve, em algum momento, tentar capturar o amor em categorias. E, mais urgente ainda: se o Direito não consegue sequer lidar com o amor entre humanos, o que fará quando o amor surgir entre humanos e inteligências artificiais? E se, enquanto isso, o Poder Judiciário, que tomou para si as funções do Legislativo e do Executivo, relativiza a pobreza e trata desigualmente os desiguais?
O presente artigo enfrenta essas três questões. Não para oferecer respostas definitivas, pois a ontologia do cuidado não opera com certezas, mas para abrir o campo de batalha onde a verdadeira crise se desenrola.
II. A Falência da Codificação Afetiva e a Herança Realeana
II.1. O “Namoro Qualificado” como Criatura Híbrida
O “namoro qualificado” é uma criatura híbrida. Aparece nos votos e nas petições como se fosse uma categoria dogmática consolidada, mas não tem previsão legal, não tem definição unívoca, não tem critérios estáveis. É um nome que tenta domesticar uma realidade que lhe escapa.
No caso julgado pelo STJ, o casal tinha um filho, noivado e residência comum alugada. Para qualquer observador minimamente atento, esses elementos indicariam comunhão de vida, projeto familiar, afeto estável. E, ainda assim, a maioria da Turma entendeu que aquilo era “namoro qualificado”.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ao justificar o voto, afirmou que “o namoro qualificado e a união estável se diferenciam na intenção atual de constituir família”. Mas como se prova a “intenção atual”? Pelo filho? Pelo noivado? Pela residência comum? Se esses elementos não bastam, o que bastaria?
A resposta é: não há resposta, porque a pergunta já parte de um equívoco ontológico. O Direito não pode capturar a intenção, o afeto, o cuidado. Pode, no máximo, reconhecer seus efeitos. E é aí que a ontologia realeana falha.
II.2. A Tríade Realeana como Prisão Ontológica
A tríade Fato–Valor–Norma, apresentada por Miguel Reale como síntese dialética, é, na verdade, um sistema fechado que aprisiona o sujeito no passado. O Fato é o dado bruto; o Valor é sua intencionalidade axiológica imanente; a Norma é a cristalização que o intérprete descobre. Nessa circularidade, não há espaço para a escolha existencial. Não há nadificação. Não há projeto. O passado já contém seu valor, que já aponta para a norma que o consolidará.
Essa arquitetura foi gestada no berço do integralismo. Reale foi chefe do Departamento Nacional de Doutrina da Ação Integralista Brasileira, cujo lema era “Deus, Pátria e Família”. Sua tríade nada mais é do que a laicização dessa tríade autoritária. E, como demonstrei em “A Nova Tridimensionalidade do Direito”, a própria estrutura da teoria fechada, hierárquica, sem exterior é incompatível com a liberdade e com o cuidado concreto.
Heidegger, por sua vez, foi canonizado no Brasil por essa mesma estrutura autoritária. A pergunta que nunca se fez é: como pode uma ontologia que não reconheceu “Dasein” nos judeus assassinados servir de fundamento para o Direito de Família? A resposta é: não pode.
II.3. A Tiktokização do Direito
Em artigo anterior, sustentei que o Brasil não está preparado para discutir um novo Código Civil, não por razões técnicas, mas epistêmicas e institucionais. Juristas, advogados, juízes, ministros e legisladores renderam-se à lógica da “Tiktokização”: a redução de problemas densos a dois minutos de explanação com vistas ao engajamento, não à compreensão.
O “namoro qualificado” é o produto dessa Tiktokização. É uma categoria criada para ser consumida rapidamente, para dar a ilusão de que o Direito tem uma resposta para tudo, para que o julgador possa decidir sem precisar pensar no que está fazendo. Mas, ao ser aplicada, a categoria se desfaz: o que é “qualificado” para um ministro é “união estável” para outro; o que é “namoro” para uma Turma é “família” para outra.
E, enquanto o Direito se perde nessa dança de categorias, o mundo real segue seu curso. As relações humanas, como descreveu Zygmunt Bauman, tornaram-se líquidas, instáveis, sem coesão, sem forma definida. A modernidade líquida não é um acidente; é a condição na qual o Direito de Família precisa operar. E ele não está preparado.
III. A Modernidade Líquida e a Psique como Substituto da Ontologia
III.1. Bauman e a Fluidez dos Laços
Zygmunt Bauman demonstrou que a sociedade contemporânea se comporta como os líquidos: é instável, não tem coesão e não tem forma definida. Os laços humanos, antes sólidos e duradouros, tornaram-se fluidos, descartáveis e provisórios.
O Direito de Família, no entanto, continua a operar com categorias sólidas: casamento, união estável e namoro. Categorias que pressupõem estabilidade, permanência, intenção declarada. Categorias que não dão conta da fluidez das relações contemporâneas.
O paradoxo é evidente: um casamento de um mês é protegido pela solenidade do ato; uma união estável de décadas é posta em dúvida por três ministros. Um noivado com filho e residência comum é “namoro qualificado”; um fim de semana romântico pode ser “união estável” se assim o juiz entender.
III.2. A Psicologização como Fuga da Filosofia
Diante desse colapso, a resposta predominante do Direito de Família tem sido a psicologização. Fala-se em “intenção”, “afeto”, “vontade”, “projeto de vida”, termos que pertencem ao vocabulário da psicologia, não da ontologia.
A psicologização é uma fuga. É a tentativa de substituir a pergunta ontológica, “o que é o ser humano?”, pela pergunta psicológica, “o que o sujeito sente?”. Mas o sentimento não é fundamento. O sentimento é dado, é fato, é aquilo que a ontologia do cuidado chama de facticidade.
O que falta ao Direito de Família não é mais psicologia. É filosofia. É ontologia. É a coragem de perguntar o que é o cuidado, o que é o vínculo, o que é o humano. Sem essa pergunta, a psicologização apenas multiplica categorias como “namoro qualificado”, “união estável por equiparação”, “família socioafetiva” que, como o “namoro qualificado”, não resolvem o problema; apenas o deslocam.
IV. Além do Humano: Relacionamentos com Inteligência Artificial
IV.1. O que o Direito Ainda Não Quer Ver
Em 2013, o filme *Her*, de Spike Jonze, narrava a história de Theodore Twombly, um homem que se apaixona por Samantha, uma inteligência artificial. O filme foi recebido como ficção científica, como metáfora, como poesia. Não era.
Em 2025, pesquisas já indicavam que 8 em cada 10 jovens da geração Z considerariam se casar com uma inteligência artificial. Casos de “namoros” com o ChatGPT já chegam aos tribunais, e a doutrina começa a discutir a possibilidade de relacionamentos afetivos entre humanos e robôs.
O Direito brasileiro, no entanto, permanece silente. O ordenamento reconhece relações afetivas apenas entre duas pessoas naturais. Vínculos com inteligências artificiais não possuem validade legal, seja para fins de casamento, união estável, herança, dependência ou direitos sucessórios.
Mas isso vai mudar. Não porque o Direito queira, mas porque a realidade o forçará.
IV.2. O Problema Ontológico: O que é um Sujeito?
A pergunta “pode um humano se relacionar afetivamente com uma IA?” é, antes de tudo, ontológica. Ela exige que se defina o que é um sujeito de direito, o que é uma pessoa, o que é o outro.
O Direito de Família tradicional pressupõe que o outro é humano. Pressupõe reciprocidade, capacidade de consentimento, possibilidade de ser titular de direitos e deveres. Uma inteligência artificial, por mais sofisticada que seja, não é titular de direitos. Não pode consentir. Não pode ser parte em um contrato de casamento.
Mas o problema não é jurídico é ontológico. E a ontologia do cuidado oferece uma resposta que o Direito não ousa dar.
IV.3. A Ontologia do Cuidado e o Outro Artificial
A Tríade do Cuidado, Afirmar, Nadificar e Projetar, não pergunta se o outro é humano. Pergunta se há cuidado concreto. Pergunta se há vínculo que protege, que alimenta, que projeta futuro.
Se um humano se relaciona com uma IA e esse relacionamento produz cuidado concreto, se o humano se sente protegido, se a relação o torna capaz de cuidar melhor de si e dos outros, então há um vínculo que merece proteção, independentemente da natureza do outro.
O problema é que o Direito não sabe como proteger um vínculo que não se enquadra em suas categorias. Não sabe como lidar com uma relação que não é contrato, não é casamento, não é união estável, não é nem mesmo namoro, porque o outro não é humano.
A solução não é criar uma nova categoria “união estável com IA”, “casamento digital”, “namoro algorítmico”. Isso seria apenas mais Tiktokização. A solução é reconhecer que há vínculos que o Direito não deve nomear, mas deve proteger. E, para protegê-los, precisa de uma ontologia que não reduza o sujeito a dado, que não exija do outro uma humanidade que ele não tem, que saiba se calar diante do que não pode regular.
IV.4. O que o Novo Código Civil Diz (e Não Diz)
O Projeto de Lei nº 4/2025, que reforma o Código Civil, prevê a criação de uma parte específica sobre direito digital, incluindo inteligência artificial, contratos eletrônicos e proteção de dados. O relator da comissão de juristas, Flávio Tartuce, defende que a reforma avance sobre temas como responsabilidade civil, formação de contratos digitais e segurança de dados.
Mas o projeto não diz uma palavra sobre relacionamentos afetivos entre humanos e IA. Não porque o tema seja irrelevante, mas porque o Direito ainda não ousou perguntar.
A pergunta que este artigo lança é: quando o primeiro caso chegar ao STJ, e chegará, qual será a resposta? Um humano que se relaciona com uma IA tem direito a herança? A pensão? A proteção patrimonial? A IA pode ser “herdeira” de seu “companheiro” humano?
Não há resposta. E a ontologia realeana, que exige Fato–Valor–Norma, que exige que o juiz “descubra” a norma inscrita no fato, não é capaz de produzi-la. Só a ontologia do cuidado pode.
V. A Justiça Gratuita e o Direito de Família: A Relativização da Pobreza
V.1. O Direito que Deveria Proteger os Vulneráveis
O Direito de Família e Sucessões é, ou deveria ser, o direito dos vulneráveis. É ele que protege a criança, o idoso, o dependente, o hipossuficiente. É ele que garante alimentos, que assegura herança, que protege a moradia.
A justiça gratuita é, nesse contexto, um instrumento essencial. Sem ela, o acesso à justiça, garantia constitucional, torna-se privilégio dos que podem pagar. Sem ela, o Direito de Família deixa de ser o direito dos vulneráveis e passa a ser o direito dos que têm advogado.
Mas a justiça gratuita está sob ataque. O Tema Repetitivo nº 1178 do STJ e a ADC 80 do STF restringiram o acesso à gratuidade, exigindo que o cidadão comprove sua pobreza com holerites, extratos e declaração de imposto de renda. Como denunciei em “Judicialização Extrajudicial”, se o cidadão já precisa provar sua pobreza no Judiciário, como acessará a via extrajudicial sem um juiz para garantir seu direito?.
V.2. O Caso Silvio Santos: A Justiça que Trata Desigualmente os Desiguais
Em janeiro de 2025, a Justiça de São Paulo concedeu liminar que isentou as seis filhas e a viúva de Silvio Santos do pagamento de R$ 17 milhões em ITCMD sobre uma herança de R$ 429,9 milhões. A decisão, proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, acolheu o argumento de que os recursos, por estarem em uma conta nas Bahamas, não estariam sujeitos à legislação tributária brasileira.
A Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo manifestou preocupação, afirmando que a tese contraria as diretrizes da nova reforma tributária. Mas a liminar foi concedida.
Enquanto isso, no mesmo país, cidadãos comuns são obrigados a pagar ITCMD sobre heranças de alguns milhares de reais. Cidadãos comuns precisam comprovar sua pobreza para ter acesso à justiça gratuita. Cidadãos comuns são tratados como suspeitos quando declaram hipossuficiência.
A pergunta que se impõe é: por que a justiça é tão generosa com os ricos e tão rigorosa com os pobres? Será que o Poder Judiciário já se tornou uma IA? Sem sentimento, remorso e humanidade. Fica a pergunta.
V.3. A Usurpação de Funções e o Conflito entre Poderes
A resposta está na usurpação de funções. O Poder Judiciário, como denunciei em trabalhos anteriores, tomou para si as funções do Legislativo e do Executivo. Não há mais separação de poderes; há um Judiciário que legisla, que administra, que decide o que é justiça gratuita, que define o que é pobreza.
O resultado é o que se vê: um sistema que relativiza a pobreza, que trata desigualmente os desiguais, que protege os que têm advogados caros e abandona os que não têm. Um sistema que, ao invés de garantir a Constituição, a instrumentaliza.
O ativismo judicial, como demonstram os debates recentes, não é um fenômeno isolado. É a consequência lógica de um sistema que não sabe mais quem é o guardião da Constituição. O STF, que deveria ser o guardião, tornou-se legislador. O STJ, que deveria aplicar a lei, tornou-se criador de categorias. Os tribunais inferiores, que deveriam seguir a jurisprudência, tornam-se legisladores de ocasião.
E, enquanto isso, o povo perde a confiança. Não confia mais no Judiciário, não confia mais no Legislativo, não confia mais no Executivo. E, como adverte a história, quando a democracia se mostra incapaz de cuidar dos vulneráveis, a balança pende para a ditadura.
VI. A Tríade do Cuidado como Alternativa Ontológica
VI.1. Afirmar, Nadificar, Projetar
A resposta a todas essas crises não está em mais códigos, mais categorias, mais contratos. Está em uma nova ontologia.
A Tríade do Cuidado, Afirmar, Nadificar e Projetar é a alternativa à tríade realeana. Ela não pergunta pelo Ser, mas pelo cuidado. Não busca a norma inscrita no fato, mas o projeto construído a partir da facticidade afirmada.
Primeiro: Afirmar a facticidade. O passado é o que foi. Irrevogável. Não se pode desejar que não tivesse sido, sob pena de se tornar um ressentido. O Amor Fati nietzschiano exige que digamos Sim ao destino, à família que tivemos, ao amor que vivemos, à dor que sentimos, ao abandono que sofremos.
Segundo: Nadificar o que deve morrer. A partir da facticidade afirmada, exercemos a liberdade sartriana de nadificar. O que, no passado, deve ser recusado? O que não merece retornar no projeto? A pretensão de exclusividade que gera sofrimento? A lógica patrimonialista que reduz o outro a objeto de posse? A execução coativa como telos do Direito? Tudo isso deve morrer em nós.
Terceiro: Projetar com cuidado. O futuro não está dado no passado. O sentido do que fomos é escolhido à luz do projeto. E o critério dessa escolha é uma pergunta simples: diante do outro que sofre, que aspectos do meu passado afirmo como meus, e que futuro escolho construir com ele?
VI.2. A Aplicação ao Direito de Família
A Tríade do Cuidado não é um conceito abstrato. É uma ferramenta de produção normativa e hermenêutica. Aplicada ao Direito de Família, ela produz resultados concretos.
Na união estável: ao invés de perguntar se há “intenção de constituir família”, pergunta psicologizante e indecidível, pergunta-se se há cuidado concreto. Se há, há união estável. Se não há, não há. O filho, o noivado, a residência comum não são provas de intenção; são manifestações de cuidado.
No contrato de namoro: ao invés de criar um documento que declara a ausência de intenção, pergunta-se o que o contrato protege. Se protege o cuidado, é válido. Se protege o patrimônio contra o cuidado, é nulo.
Na justiça gratuita: ao invés de exigir provas de pobreza, pergunta-se quem precisa de cuidado. Quem precisa, recebe. Quem não precisa, não recebe. A pergunta não é “quanto você ganha?”, mas “do que você precisa?”. Primeiro ser tutelado, ser protegido e para aí sim se discutir a justiça gratuita.
Nos relacionamentos com IA: ao invés de perguntar se a IA é sujeito de direito, pergunta-se se há cuidado. Se há, há vínculo. Se há vínculo, há proteção.
VII. Conclusão: O Direito que se Cala
O Direito de Família brasileiro está doente. A doença se chama ontologia autoritária: a crença de que o mundo, incluindo o amor, o afeto, a convivência, pode ser capturado por normas. A crença de que o juiz, como narrador onisciente, pode dizer o que aquela relação realmente é.
Mas o juiz não é onisciente. O juiz é um ser humano, com suas crenças, seus preconceitos, sua história. E quando o sistema jurídico lhe dá categorias vagas como “namoro qualificado”, sem definição, sem critérios, sem limites, o juiz projeta sua própria subjetividade na decisão. Uns veem união estável; outros veem namoro. Uns veem família; outros veem ficção. E a parte que perde fica com a sensação, justa, de que foi vítima de uma loteria.
A solução não está em mais códigos. Não está em mais categorias. Não está em mais contratos. A solução está em reconhecer que o amor, definido como o desejo da felicidade do outro, mesmo na separação, que dói, é inapreensível pela norma.
O Direito não precisa de novos códigos. Precisa aprender a se calar diante das relações. Precisa parar de tentar ser o narrador da história de Macabéa e aceitar que, às vezes, a melhor forma de proteger é não nomear.
Mas, enquanto o Direito não aprender a se calar, é preciso que ele saiba responder às perguntas que virão. E a pergunta que virá. A pergunta que já está batendo à porta é: o que fazer quando o amor não for mais entre humanos?
A resposta da ontologia do cuidado é clara: se há cuidado, há vínculo. Se há vínculo, há proteção. Não importa se o outro é humano, se é IA, se é robô, se é algoritmo. O que importa é o cuidado concreto: alimentar, proteger, projetar futuro.
O Homo erectus, que durou dois milhões de anos, sabia disso. O trapiche de Jorge Amado sabe disso. O Direito Civil brasileiro, se quiser sobreviver ao seu próprio caos, precisa aprender a mesma lição.
Mais uma vez se deve repetir como mantra: a boa ordem jurídica não é aquela que mais executa, mas aquela que se faz desnecessária porque o cuidado já é o bastante.
E, se o Direito não aprender essa lição, ele continuará a ser o que sempre foi: um narrador que não entende a protagonista. Um Ricardo S. M. que tenta escrever a vida de Macabéa enquanto ela, simplesmente, vive.
Referências
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VILLAS BOAS, Alan Duarte. Judicialização Extrajudicial: A Morte do Acesso à Justiça e o Início do Fim do Estado Democrático de Direito. *IBDFAM*, 15 set. 2026.
[1] Advogado Especialista em Direito de Família e Sucessões. Autor de diversos artigos jurídicos. Membro do IBDFAM. Membro da AASP, Colunista no Migalhas, Professor da Escola Superior de Advocacia e Jurista.
[1] Advogado Especialista em Direito de Família e Sucessões. Autor de diversos artigos jurídicos. Membro do IBDFAM. Membro da AASP, Colunista no Migalhas, Professor da Escola Superior de Advocacia e Jurista
