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STF amplia proteção contra a violência de gênero para além dos vínculos familiares: decisão tem especial relevância para mulheres migrantes e refugiadas

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Decisão do Supremo Tribunal Federal amplia a compreensão jurídica da proteção conferida às mulheres vítimas de violência de gênero e reforça um princípio fundamental: a tutela estatal da mulher não pode depender exclusivamente da existência de vínculo doméstico, familiar ou afetivo com o agressor.

Patricia Gorisch

 

O entendimento assume particular importância quando analisado à luz da Constituição Federal, da Lei nº 11.340/2006 — Lei Maria da Penha — e dos tratados internacionais de direitos humanos incorporados ao ordenamento brasileiro, especialmente a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher — Convenção de Belém do Pará, promulgada pelo Decreto nº 1.973/1996.

 

A questão ultrapassa o Direito Penal. Trata-se de reconhecer a violência baseada no gênero como violação de direitos humanos e de assegurar instrumentos efetivos de proteção às mulheres, inclusive àquelas que se encontram em condições acrescidas de vulnerabilidade, como migrantes, refugiadas, solicitantes de refúgio, apátridas e mulheres deslocadas.

 

A Lei Maria da Penha e a violência baseada no gênero

 

A Lei nº 11.340/2006 estabelece, em seu art. 1º, mecanismos destinados a coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, fazendo expressa referência ao art. 226, § 8º, da Constituição Federal, à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher — CEDAW — e à Convenção de Belém do Pará.

 

O art. 2º da Lei Maria da Penha determina que toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade ou religião, é titular dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana e deve possuir condições para viver sem violência.

 

O art. 3º, por sua vez, assegura às mulheres condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, segurança, saúde, alimentação, educação, cultura, moradia, acesso à Justiça, trabalho, cidadania, liberdade, dignidade, respeito e convivência familiar e comunitária.

 

Há, ainda, uma regra hermenêutica fundamental no art. 4º da Lei nº 11.340/2006: na interpretação da legislação devem ser considerados seus fins sociais e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar. 

 

Essa disposição impede uma interpretação meramente formalista do sistema protetivo.

 

O conceito jurídico de violência de gênero

 

O art. 5º da Lei Maria da Penha estabelece como elemento fundamental a existência de ação ou omissão baseada no gênero, capaz de provocar morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, além de dano moral ou patrimonial.

 

Esse elemento é juridicamente relevante.

 

A proteção da mulher não decorre simplesmente do fato biológico ou registral de a vítima ser mulher. É necessário compreender o contexto no qual a violência foi praticada e verificar a presença da dimensão de gênero, isto é, se a conduta está relacionada às estruturas de desigualdade, discriminação, subordinação, objetificação ou vulnerabilização historicamente associadas às relações entre homens e mulheres.

 

A própria Lei Maria da Penha identifica, em seu art. 7º, diferentes formas de violência: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.

 

Portanto, a violência de gênero não se resume à agressão física e tampouco deve ser examinada exclusivamente a partir do espaço onde ocorreu.

 

A contribuição decisiva da Convenção de Belém do Pará

 

A interpretação ganha dimensão ainda mais ampla quando confrontada com a Convenção de Belém do Pará.

 

Promulgada no Brasil pelo Decreto nº 1.973/1996, a Convenção estabelece, em seu art. 1º, que violência contra a mulher compreende qualquer ato ou conduta baseada no gênero que provoque morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico, tanto na esfera pública quanto na esfera privada.

 

Esse ponto é essencial.

 

O Direito Internacional dos Direitos Humanos não restringe a violência contra a mulher ao ambiente doméstico.

 

Ao contrário, o art. 2º da Convenção reconhece expressamente que a violência física, sexual e psicológica pode ocorrer:

 

a) no âmbito da família, da unidade doméstica ou de qualquer relação interpessoal;

 

b) na comunidade e ser praticada por qualquer pessoa, incluindo, entre outras hipóteses, estupro, abuso sexual, tortura, tráfico de mulheres, prostituição forçada, sequestro e assédio sexual no local de trabalho, instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou qualquer outro lugar; e

 

c) ser praticada ou tolerada pelo próprio Estado ou por seus agentes, onde quer que ocorra. 

 

Portanto, o sistema interamericano há décadas reconhece aquilo que agora ganha renovada importância na interpretação constitucional brasileira: a violência baseada no gênero pode ultrapassar os limites da casa, da família, do casamento, da união estável ou do relacionamento afetivo.

 

Mulheres migrantes e refugiadas: proteção expressamente prevista no Direito Internacional

 

A decisão assume relevância ainda maior para as mulheres em mobilidade humana.

 

Isso porque a Convenção de Belém do Pará contém uma disposição específica sobre o tema.

 

O art. 9º determina que, na adoção das medidas de prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher, os Estados devem considerar especialmente a situação da mulher vulnerável à violência em razão, entre outros fatores, de sua raça, origem étnica ou de sua condição “de migrante, de refugiada ou de deslocada”. 

 

Não se trata, portanto, de construção doutrinária ou de ampliação interpretativa sem fundamento normativo.

 

Migrantes e refugiadas são expressamente reconhecidas por tratado internacional vigente no Brasil como mulheres que podem apresentar vulnerabilidades específicas diante da violência de gênero.

 

Essa disposição deve ser interpretada conjuntamente com os arts. 3º e 4º da Constituição Federal, com a Lei Maria da Penha, com a Lei de Migração e com o sistema internacional de proteção dos direitos humanos.

 

Lei de Migração também assegura igualdade e não discriminação

 

A Lei nº 13.445/2017 — Lei de Migração rompeu com a antiga concepção do estrangeiro como questão predominantemente relacionada à segurança nacional e adotou um paradigma baseado em direitos humanos.

 

Seu art. 3º estabelece, entre os princípios da política migratória brasileira, a universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos; o repúdio à xenofobia, ao racismo e a quaisquer formas de discriminação; a não discriminação em razão dos critérios ou procedimentos pelos quais a pessoa ingressou no território nacional; a acolhida humanitária; a igualdade de tratamento e oportunidades; e o acesso igualitário a serviços e políticas públicas.

 

O dispositivo também determina a cooperação internacional entre Estados de origem, trânsito e destino para garantir a efetiva proteção dos direitos humanos das pessoas migrantes. 

 

Consequentemente, a situação migratória da mulher não pode funcionar como obstáculo ao acesso à proteção estatal contra a violência.

 

Uma mulher estrangeira não perde sua condição de sujeito de direitos porque possui documentação migratória incompleta, porque está em processo de regularização, porque solicitou refúgio ou porque possui vínculos sociais mais frágeis no território brasileiro.

 

A vulnerabilidade pode ser interseccional

 

A situação das mulheres migrantes e refugiadas evidencia a necessidade de uma abordagem interseccional da violência.

 

A condição de mulher pode se combinar com fatores como nacionalidade, raça, etnia, idioma, pobreza, dependência econômica, ausência de redes familiares, desconhecimento da legislação brasileira, dificuldade de acesso aos serviços públicos, isolamento social ou dependência documental e financeira.

 

Em determinados casos, o próprio agressor pode utilizar a condição migratória como instrumento de controle, mediante retenção de documentos, ameaças relacionadas à deportação ou perda do status migratório, isolamento linguístico, controle financeiro ou disseminação de informações falsas sobre os direitos da vítima.

 

Nessas situações, a resposta jurídica não pode ser construída exclusivamente a partir de uma concepção tradicional de violência doméstica.

 

Há uma sobreposição de vulnerabilidades que exige atuação coordenada dos sistemas de Justiça, assistência social, saúde, segurança pública e proteção migratória.

 

A ausência de vínculo familiar não pode significar ausência de proteção

 

É exatamente nesse ponto que o entendimento destacado pelo STF possui potencial transformador.

 

Pense-se na mulher refugiada que sofre violência praticada por empregador, intermediador, proprietário de alojamento, agente responsável por seu deslocamento ou outra pessoa que se aproveita de sua vulnerabilidade migratória e de gênero.

 

A inexistência de casamento, namoro, parentesco ou coabitação com o agressor não elimina a dimensão de gênero da violência.

 

Sob a perspectiva da Convenção de Belém do Pará, o Estado brasileiro continua obrigado a oferecer resposta adequada.

 

O art. 7º da Convenção determina que os Estados atuem com a devida diligência para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher e estabeleçam procedimentos jurídicos justos e eficazes, incluindo medidas de proteção e acesso efetivo aos processos judiciais. 

 

Consequentemente, uma interpretação excessivamente restritiva do direito interno, capaz de produzir um vazio de proteção justamente para mulheres particularmente vulneráveis, deve ser confrontada com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

 

Do espaço privado para uma verdadeira tutela dos direitos humanos das mulheres

 

O debate suscitado pela decisão do Supremo demonstra uma transformação mais profunda do Direito brasileiro: a proteção contra a violência de gênero não pode permanecer vinculada exclusivamente ao paradigma da violência ocorrida dentro da residência ou das relações familiares.

 

A Constituição Federal, a Lei Maria da Penha e, sobretudo, a Convenção de Belém do Pará formam um microssistema multinível de proteção dos direitos humanos das mulheres.

 

Nesse sistema, a pergunta juridicamente relevante não pode ser apenas:

 

“Qual era a relação entre a vítima e o agressor?”

 

Também é necessário perguntar:

 

“A violência foi praticada contra essa mulher em razão do gênero e quais vulnerabilidades concretas contribuíram para sua ocorrência?”

 

Para mulheres migrantes e refugiadas, essa mudança de perspectiva é especialmente significativa.

 

O art. 9º da Convenção de Belém do Pará não permite que sua condição migratória permaneça invisível na aplicação do Direito. Ao contrário, determina que essa circunstância seja especialmente considerada pelo Estado na formulação e execução das medidas de proteção. 

 

A decisão, portanto, deve ser compreendida dentro de um movimento mais amplo de constitucionalização e internacionalização da proteção das mulheres: a violência de gênero não possui fronteiras domésticas — e a proteção dos direitos humanos também não pode possuí-las.

 

Para migrantes e refugiadas, essa afirmação adquire significado ainda mais profundo: nenhuma fronteira, nacionalidade, condição documental ou ausência de vínculo familiar com o agressor pode converter-se em fronteira de acesso à Justiça.

 

Doutora e Mestre em Direito Internacional. Pós Doutora em Direitos Humanos pela Universidad de Salamanca, Espanha. Pós Doutora em Direito da Saúde pela Università degli Studi di Messina, Itália. Presidente da Comissão Nacional de Direito dos Refugiados do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.