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Sistema Multiportas: O Judiciário e o Consenso

Exclusivo para associados.


As recentes análises sobre a explosão de litigiosidade, no âmbito do sistema de justiça, têm destacado a cultura excessivamente adversarial do povo brasileiro. Embora esse fenômeno revele uma dimensão positiva ao expressar a consciência dos cidadãos em relação aos seus direitos, o culto ao litígio, porém, parece refletir a ausência de espaços – estatais ou não – voltados à comunicação de pessoas em conflito.

 

Com raras exceções, não há, no Brasil, serviços públicos que ofereçam oportunidades e técnicas apropriadas para o diálogo entre partes em litígio. Diante de tal carência, as pessoas utilizam os meios de resolução de conflito disponíveis: a aplicação da “lei do mais forte”, seja do ponto de vista físico, armado, econômico, social ou político – o que gera violência e opressão – a resignação – o que provoca descrédito e desilusão – ou o acionamento do Poder Judiciário, cuja universalidade do acesso ainda é uma utopia.

           

Aqueles que acessam a via judicial enfrentam as dificuldades impostas por um sistema talhado na lógica adversarial. Os profissionais do Direito nem sempre dispõem de habilidades específicas para a condução de processos de construção do consenso. Ao contrário, o que se verifica, em geral, é a aplicação de técnicas excessivamente persuasivas, comprometendo a qualidade dos acordos obtidos.

 

Nesse contexto, ainda que o sistema de justiça se esforce em modernizar os seus recursos – humanos, materiais, normativos e tecnológicos – a dinâmica da explosão de litigiosidade, ocorrida nas últimas décadas no Brasil, continuará apresentando uma curva ascendente em muito superior à relativa aos avanços obtidos. 

 

Para o sistema operar com eficiência, é preciso que as instâncias judiciárias, em complementaridade à prestação jurisdicional, implementem um sistema de múltiplas portas, apto a oferecer outros meios de resolução de conflitos voltados à construção do consenso, dentre eles, a mediação. Por esta técnica, as partes constroem, em comunhão, uma solução que atenda as suas reais necessidades.

 

O mediador não julga, não sugere, nem aconselha. O seu papel é o de facilitar que a comunicação seja (re) estabelecida, sob uma lógica cooperativa e não adversarial. Além de efetiva na resolução de litígios, a mediação confere sentido positivo ao conflito porque patrocina o diálogo respeitoso entre as diferenças; o empoderamento individual e social; a consciência das circunstâncias em que repousam os conflitos; a prevenção de futuros litígios, a coesão social e, com ela, a diminuição da violência.

 

A mediação, ao lado de outras técnicas de edificação do consenso – a conciliação e a negociação – pode ser manejada por agentes efetivamente capacitados para tal função e adotada tanto nas demandas pré-processuais quanto nas já judicializadas.

 

O atual arcabouço legal permite, pois, que as instâncias judiciárias sensíveis a novos paradigmas viabilizem um sistema de múltiplas portas que possa gerar um choque de eficiência na gestão judiciária. Indispensável, pois, a destinação de recursos para intensificar as possibilidades de acesso e, sobretudo, qualificar a prestação jurisdicional. Somente após a consolidação de múltiplas experiências, em nível nacional, é que haverá elementos para eventual proposta legislativa que regulamente a matéria.    

 

           

Vencidos os desafios institucionais para a implantação do sistema, caberá à sociedade que legitimamente anseia por justiça e paz, intensa participação para que o exercício do diálogo e do consenso colabore na construção de uma sociedade mais pacífica, coesa e solidária.  

 

Para a abertura dessas múltiplas portas, não se pode conceber a paz social sem a paz jurídica e, por meio da consciência coletiva do dever individual e respeito mútuo, atinge-se uma convivência humana sem diferenças geradoras de conflitos. É o dialogo e a conduta assertiva, ensinados desde os primeiros passos e em todos os cantos, que têm o condão de conduzir a humanidade ao equilíbrio da vida harmoniosa.

           

A contenciosidade cede lugar à sintonia de objetivos e os rumos da beligerância podem ser abandonados para dar lugar à Justiça Doce, que respeita a diversidade em detrimento da adversidade. Descortina-se, dessa forma, uma nova estrada que todos podem construir, na busca do abrandamento dos conflitos existenciais e sociais, com a utilização do verdadeiro instrumento e agente da transformação – o diálogo conduzido pelo mediador, negociador ou conciliador -, no lugar da sentença que corta a carne viva.

 

 

Nancy Andrighi é  Ministra do Superior Tribunal de Justiça.

 

Gláucia Falsarella Foley é  Juíza Coordenadora do Programa Justiça Comunitária do Tribunal de Justiça do DF.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.