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Regime de bens e tributação retida de dividendos: o que o Direito de Família tem a dizer sobre a Lei nº 15.270 -2025

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Por Daniel Bijos*

A Lei nº 15.270/2025 instituiu retenção na fonte de 10% sobre lucros e dividendos que uma mesma pessoa jurídica pague, credite, empregue ou entregue, no mesmo mês, a uma mesma pessoa física, acima de R$ 50 mil. A norma é tributária na forma, mas seu pressuposto é civil: ela supõe resolvida a questão de quem é o titular do rendimento distribuído. E essa é, precisamente, uma questão de Direito de Família.

O ponto central está na expressão “mesma pessoa física”. O legislador tributário fixou um critério quantitativo tomando como referência o pagamento — quem figura no contrato social, quem consta da ata, quem recebe o crédito em conta. Ocorre que a titularidade do rendimento, no sistema do Imposto de Renda, não se define pela via do pagamento, e sim pela titularidade do bem que o produziu. Quem define essa titularidade é direito civil quando, no direito de família, regula o regime de bens.

O art. 5º do Decreto nº 9.580/2018 é explícito. Os rendimentos próprios são tributados integralmente por quem os produz ou possui; os rendimentos produzidos por bens comuns são, em regra, tributados na proporção de 50% para cada cônjuge. A norma não é recente nem excepcional — é a regra geral de imputação, construída justamente para lidar com o descompasso entre a titularidade formal de um bem e sua titularidade material em regime de comunhão.

Considere-se uma sociedade constituída na constância do casamento, sob comunhão parcial, com apenas um dos cônjuges figurando no quadro societário. As quotas são bens comuns. A sociedade distribui R$ 80 mil em determinado mês e paga integralmente ao sócio formal. À primeira vista, houve pagamento de R$ 80 mil a uma pessoa física e a retenção seria devida. Ao olhar mais de perto, a imputação tributária é de R$ 40 mil a cada cônjuge, e nenhum deles ultrapassa, isoladamente, o limite mensal.

O fundamento civil dessa repartição é mais profundo do que a mecânica do registro societário. Como assenta Rolf Madaleno, o regime de comunicação patrimonial presume que os cônjuges concorrem, com esforço solidário, para viabilizar a aquisição dos bens e das riquezas da família — e essa presunção, na lição do autor, “não admite prova em contrário”, sendo indiferente que um tenha contribuído economicamente e o outro se dedicado às tarefas da casa e dos filhos.¹ Ou seja, a lei civil não pergunta quem trabalhou na empresa nem quem assinou o contrato social. Ela já decidiu que o bem adquirido na constância é dos dois. A imputação tributária apenas acompanha essa decisão.

Veja-se que não se trata de artifício nem de interpretação forçada. O sistema do Imposto de Renda sempre conviveu com rendimentos de bens comuns pagos ou creditados em nome de um só dos cônjuges e tributados em partes iguais — é o que ocorre, rotineiramente, com aluguéis de imóveis comuns registrados em nome de apenas um deles. A distribuição de lucros não tem, nesse aspecto, nada de particular.

O raciocínio se estende, claramente, à união estável. O art. 1.725 do Código Civil determina que às relações patrimoniais dos companheiros se aplique, salvo contrato escrito em sentido diverso, o regime da comunhão parcial. Na prática, companheiros sem pacto patrimonial estão na mesma posição dos cônjuges casados em comunhão parcial — com o agravante de que a situação costuma passar despercebida, porque não há certidão de casamento a suscitá-la e a prova da união exige construção documental própria.

O contraste com a separação convencional de bens ajuda a delimitar o alcance do que se afirma. Ali não há dúvida a resolver. Cada cônjuge tem patrimônio próprio, as quotas pertencem exclusivamente a quem as adquiriu, e o rendimento por elas produzido é rendimento próprio, tributável integralmente por seu titular. Nem o bem nem seus frutos se comunicam. O limite de R$ 50 mil será aferido, portanto, na pessoa do sócio, sem qualquer repartição.

Disso decorre uma consequência que merece ser dita com todas as letras: nesse regime, para que a sociedade distribua lucros a ambos os cônjuges, ambos precisam ser sócios. Não há imputação a construir, não há certidão a apresentar, não há comunicação a fazer à fonte pagadora. Há uma decisão societária a tomar, com todas as suas repercussões — ingresso no quadro social, participação nas deliberações, responsabilidade, e reflexo sucessório. O que na comunhão parcial se resolve por regra de imputação tributária, na separação convencional só se resolve por alteração contratual.

Há um terceiro desdobramento, mais delicado, e é nele que o Direito de Família se torna indispensável. Quando as quotas foram adquiridas antes do casamento celebrado sob comunhão parcial, são bens particulares e não se comunicam. Os frutos que produzem, contudo, seguem regra diversa: o art. 1.660, V, do Código Civil inclui na comunhão os frutos dos bens particulares de cada cônjuge percebidos na constância do casamento. Dividendo é fruto civil. Daí a pergunta — se o bem é particular, mas o fruto é comum, qual a imputação tributária do rendimento?

A resposta não é evidente, e seria imprudente tratá-la como se fosse. A regra do art. 5º do Regulamento se refere aos rendimentos produzidos pelos bens comuns, e o bem, nessa hipótese, não é comum. Por outro lado, o rendimento que se pretende tributar é, ele próprio, bem comum por força de lei civil — e tributá-lo integralmente em nome de um só cônjuge implica atribuir a um o que o ordenamento atribuiu aos dois. Registre-se que a doutrina civilista há muito recomenda leitura sistemática nesse terreno: Maria Helena Diniz sustenta que o art. 1.659, VI, “deve ser interpretado em consonância com o art. 1.660, V”,² precisamente para impedir que a literalidade de uma regra de exclusão esvazie a lógica de comunhão que estrutura o regime. Transposta a diretriz, a incomunicabilidade do bem não deveria projetar-se sobre um fruto que a própria lei declarou comum.

Registre-se, ainda, que o § 1º do art. 5º do Regulamento admite que os rendimentos produzidos pelos bens comuns sejam tributados integralmente em nome de um dos cônjuges. A faculdade não revoga a regra geral dos 50% — constitui opção distinta, com efeito próprio sobre o limite mensal, e passa a exigir decisão consciente. Onde antes havia uma escolha de conveniência declaratória, há agora repercussão econômica direta.

As consequências ultrapassam a apuração do imposto. A forma como a família documenta a imputação dos dividendos projeta efeitos sobre a partilha em divórcio, sobre a demonstração de ingresso de frutos na comunhão e sobre a prestação de contas entre cônjuges. Um casal que, por anos, atribuiu integralmente a um deles rendimentos de bens comuns constrói um histórico documental que dificilmente será neutro quando a comunhão cessar. O planejamento tributário, aqui, é também planejamento patrimonial — e o inverso igualmente é verdadeiro.

Na prática, o encaminhamento não consiste em solicitar à fonte pagadora que deixe de reter. Consiste em informá-la, previamente e por escrito, da situação jurídica que determina a atribuição do rendimento, instruindo a comunicação com a certidão de casamento ou o instrumento da união estável, com a demonstração da data e da forma de aquisição das quotas e com a indicação expressa do critério de imputação adotado. Documentação anterior ao pagamento, não justificativa posterior à retenção.

A Lei nº 15.270/2025 fixou um limite sem enfrentar a pergunta que o antecede. Enquanto essa lacuna não for colmatada por via normativa ou interpretativa, ela será resolvida pela regra geral do Regulamento — e, portanto, pelo regime de bens. O que significa dizer que a incidência de um tributo sobre lucros distribuídos dependerá, em número expressivo de casos, de um pacto antenupcial celebrado décadas antes, ou de sua ausência.

*Daniel Bijos Faidiga é advogado especializado em planejamento patrimonial e nova economia e sócio da LBZ Advocacia.


 

Notas

¹ MADALENO, Rolf. Manual de Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 283.

² DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 5. 25ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 171.

 

 

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