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Judicialização Extrajudicial: A Morte do Acesso à Justiça e o inicio do fim do Estado Democratico do Direito

Exclusivo para associados.


Alan Duarte Villas Boas

 

RESUMO

O presente artigo denuncia a política de extrajudicialização conduzida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) como uma cortina de fumaça que oculta e agrava a verdadeira crise do sistema de justiça brasileiro. Defende-se que o CNJ, ao transferir em massa atribuições do Judiciário para os cartórios sem resolver as causas estruturais da morosidade, da arbitrariedade e da insegurança jurídica, não está democratizando o acesso à justiça, mas criando um “segundo Poder Judiciário” paralelo, desprovido de controle, de recursos e, sobretudo, de garantias constitucionais. O artigo analisa como a restrição crescente ao direito fundamental de acesso à justiça, materializada no Tema Repetitivo nº 1178 do STJ e na ADC 80 do STF,  torna inviável a promessa de gratuidade nos cartórios: se o cidadão já precisa provar sua pobreza com holerites, extratos e declaração de imposto de renda no Judiciário, como acessará a via extrajudicial sem um juiz para garantir seu direito? Argumenta-se que a competência para definir o que é justiça gratuita não deveria caber ao Judiciário, mas ao Legislativo, que se encontra perdido em escândalos de corrupção. Conclui-se que a disfunção dos três Poderes; um Executivo que tenta manter a união, um Legislativo que se omite e um Judiciário que se autodestrói ao usurpar funções que não lhe competem, cria o caldo de cultura para o retorno do fascismo, e que a balança da história, como sempre, pende para a ditadura quando a democracia se mostra incapaz de cuidar dos vulneráveis.

Palavras-Chave: Extrajudicialização; CNJ; Acesso à Justiça; Justiça Gratuita; Tema 1178; ADC 80; Crise do Judiciário; Democracia; Fascismo.

ABSTRACT

This article denounces the dejudicialization policy led by the National Council of Justice (CNJ) as a smokescreen that hides and aggravates the true crisis of the Brazilian justice system. It argues that the CNJ, by massively transferring attributions from the Judiciary to notary and registry offices without resolving the structural causes of slowness, arbitrariness, and legal uncertainty, is not democratizing access to justice, but creating a parallel “second Judiciary,” devoid of control, resources, and, above all, constitutional guarantees. The article analyzes how the growing restriction of the fundamental right of access to justice materialized in Repetitive Theme No. 1178 of the STJ and ADC 80 of the STF makes the promise of free legal aid in registry offices unfeasible: if citizens already must prove their poverty with pay stubs, bank statements, and income tax returns in the Judiciary, how will they access the extrajudicial route without a judge to guarantee their right? It argues that the competence to define what free legal aid is should not belong to the Judiciary, but to the Legislative, which is lost in corruption scandals. It concludes that the dysfunction of the three Powers an Executive trying to maintain unity, a Legislative that omits itself, and a Judiciary that self-destructs by usurping functions that do not belong to it creates the breeding ground for the return of fascism, and that the scales of history, as always, tip toward dictatorship when democracy proves incapable of caring for the vulnerable.

KEYWORDS: Dejudicialization; CNJ; Access to Justice; Free Legal Aid; Theme 1178; ADC 80; Judiciary Crisis; Democracy; Fascism.

I. A FUMAÇA E O ESPELHO: O QUE O CNJ VENDE E O QUE O CNJ ESCONDE

O Conselho Nacional de Justiça construiu uma narrativa sedutora. O Judiciário está sobrecarregado, asfixiado por mais de 80 milhões de processos pendentes, e a solução seria simples: retirar do Judiciário as demandas consensuais e transferi-las para os cartórios, onde a iniciativa privada, com sua eficiência e agilidade, daria conta do recado. É a “extrajudicialização”, a “desjudicialização”, a “justiça multiportas”.

O que essa narrativa esconde é que a crise do Judiciário não é um fenômeno natural. Foi construída e agravada pelo próprio CNJ. Ao longo de anos, o Conselho editou resoluções, provimentos e recomendações que criaram camadas de burocracia, novas competências e exigências procedimentais que engessaram a máquina judicial. O CNJ tratou o Judiciário como paciente terminal, receitando remédios que só pioravam o quadro, enquanto ignorava a necessidade de reestruturação profunda de carreiras, de gestão, de recursos humanos e de infraestrutura. Agora, diante do fracasso em resolver o problema que ajudou a criar, adota a estratégia de terceirizar a crise: joga a responsabilidade para os cartórios.

A pergunta que ninguém faz é: se o CNJ não conseguiu estruturar o Judiciário, como estruturará os cartórios? Se o Judiciário, com todos os seus concursos, carreiras, garantias e orçamento bilionário, não dá conta, como darão os cartórios, operados por escreventes com ensino médio, sem formação jurídica, sem estabilidade e sem concurso?

II. O DIAGNÓSTICO QUE NUNCA FOI FEITO: A CRISE QUE O CNJ CRIOU

O discurso oficial omite que a crise do Judiciário foi, em grande medida, construída e agravada por decisões do próprio CNJ. A cada nova resolução, o Conselho criava mais exigências, mais procedimentos, mais burocracia. O resultado é um sistema que, longe de ser desafogado, tornou-se uma máquina de moer direitos.

Agora, o CNJ transfere para os cartórios aquilo que não conseguiu resolver no Judiciário. A lógica é perversa: se não consigo fazer o Judiciário funcionar, vou fazer com que os cartórios façam o trabalho do Judiciário. O que era para ser uma solução de modernidade transforma-se em mero transplante de órgãos doentes. E o paciente, o cidadão, continua à espera de uma tutela jurisdicional que nunca chega.

III. O ACESSO À JUSTIÇA COMO DIREITO FUNDAMENTAL (E COMO ELE ESTÁ MORRENDO)

A Constituição de 1988 consagrou o acesso à justiça como direito fundamental. O artigo 5º, inciso XXXV, estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Mas o que adianta a garantia constitucional se o próprio Judiciário a trata como mercadoria?

O acesso à justiça não é apenas o direito de bater às portas do Judiciário. É o direito de ser ouvido, de ter um juiz imparcial, de produzir provas, de recorrer, de ter um processo com contraditório e ampla defesa. É o direito de não ser tratado como um número, como um caso, como um processo a mais na pilha.

Quando o CNJ transfere para os cartórios a análise de questões complexas de Direito de Família, fraudes à meação, validade de pactos antenupciais, impenhorabilidade de bens, está transferindo também a responsabilidade de garantir o acesso à justiça. E os cartórios não têm juiz, não têm promotor, não têm defensor público, não têm advogado dativo. Têm um escrevente, com ensino médio, que decide se o ato vai ou não ser registrado.

IV. A JUSTIÇA GRATUITA NO JUDICIÁRIO: O TEMA 1178 E A ADC 80

Em setembro de 2025, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1178, fixou a tese de que “é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural”, mas estabeleceu que a declaração de hipossuficiência é presunção relativa, que pode ser afastada pelo juiz diante de elementos concretos que demonstrem capacidade de custeio.

Pouco menos de um ano depois, em setembro de 2026, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 80, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), foi além: fixou o teto de R$ 5 mil de renda mensal como parâmetro para a presunção relativa de insuficiência de recursos, declarou inconstitucional a Súmula 463, I, do TST, e determinou que, acima desse valor, o ônus de comprovar a insuficiência é inteiramente do requerente, que pode ser obrigado a apresentar holerites, extratos bancários e declaração de imposto de renda.

O que isso significa na prática? Que o cidadão pobre precisa provar que é pobre. Precisa juntar documentos, preencher formulários, expor sua vida financeira, humilhar-se diante do juiz, para ter direito a um benefício que a Constituição lhe garante. Enquanto isso, os verdadeiramente ricos blindam seu patrimônio em holdings e pagam alíquotas efetivas de ITCMD que beiram 0,4%.

E se o Judiciário, com todo o seu aparato, exige essa comprovação, o que esperar dos cartórios? Como o cidadão hipossuficiente acessará a via extrajudicial sem um juiz para garantir seu direito? A resposta é: não acessará. A justiça gratuita nos cartórios, embora prevista em provimentos do CNJ, é uma promessa vazia, porque depende de uma declaração de hipossuficiência que, sem o crivo de um juiz, pode ser sumariamente rejeitada pelo tabelião. E, mesmo que aceita, o procedimento é burocrático, moroso, desconhecido da população e até mesmo dos advogados.

V. A JUSTIÇA GRATUITA NOS CARTÓRIOS: A PROMESSA QUE NÃO SE CUMPRE

O Provimento n.º 221/2026 do CNJ uniformizou nacionalmente o procedimento para concessão de gratuidade de emolumentos nos serviços extrajudiciais de Registro Civil das Pessoas Naturais. A norma prevê que, para a concessão do benefício, será necessária a formalização de declaração de hipossuficiência econômica.

Mas a pergunta que ninguém responde é: quem analisa essa declaração? Quem decide se o cidadão é ou não hipossuficiente? O escrevente, que não tem formação jurídica, que não tem estabilidade, que não tem concurso. O mesmo escrevente que, nos Cartórios de Registro de Imóveis, já trava inventários, reinterpreta cláusulas e barra registros com fundamentos que beiram o arbítrio.

O resultado é o que já se pode chamar de “judicialização extrajudicial”: um fenômeno perverso no qual o escrevente, sem qualquer legitimidade democrática ou técnica, exerce um poder de veto sobre atos jurídicos perfeitos. O advogado orienta, o tabelião formaliza, e o escrevente, sem diploma de Direito, trava a engrenagem.

No Judiciário, o cidadão tem direito a recorrer. Tem direito a um juiz togado, a um promotor, a um defensor. Tem direito ao contraditório e à ampla defesa. No cartório, não. No cartório, o cidadão está sozinho diante de um balcão, de um carimbo e de um escrevente que não precisa justificar suas decisões.

VI. A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA: QUEM DEVERIA DEFINIR O QUE É JUSTIÇA GRATUITA?

A questão da justiça gratuita não deveria estar sendo decidida pelo Judiciário. O Poder Judiciário não tem competência para legislar sobre matéria processual e sobre direitos fundamentais. Essa competência é do Legislativo. É o Legislativo que deve dizer, com clareza e objetividade, o que é justiça gratuita, quem tem direito, como se comprova e quais as consequências do indeferimento.

Mas o Legislativo está perdido. Perdido em escândalos de corrupção, em emendas parlamentares secretas, em votações de madrugada, em projetos de lei que não saem do papel. O Legislativo não legisla. O Legislativo “lacra”. O Legislativo dança. O Legislativo viraliza. E, enquanto isso, o Judiciário, achando que poderia suportar o peso de executar e legislar, se autodestrói.

O resultado é um sistema em que ninguém sabe quem decide o quê. O CNJ edita resoluções que criam obrigações para os cartórios. O STJ edita teses repetitivas que vinculam todos os tribunais. O STF edita decisões que vinculam todos os Poderes. E o cidadão, que deveria ser o beneficiário de todo esse sistema, continua refém de um labirinto burocrático onde a segurança jurídica se perde no caminho entre o Tabelionato, o Registro e o Judiciário.

VII. A DISSOLUÇÃO DA TRIPARTIÇÃO DE PODERES

Enquanto a elite jurídica debate contrato de namoro e extrajudicialização, o Brasil assiste à dissolução da tripartição de Poderes. Juízes transferem aos cartórios a decisão de questões de mérito. Escreventes sem formação jurídica orientam partes sobre procedimentos. O CNJ se desjudicializa e judicializa seletivamente. O Legislativo prefere “lacrar” a legislar. O Executivo é fachada.

A “tiktokianização” destruiu a política. Existem figuras que viralizam e depois estão em cargos públicos. Platão, se soubesse que estamos olhando diretamente para a parede das figuras, choraria. Os últimos políticos, juízes, advogados “raízes” estão se aposentando. O que será de nós?

O poder judiciário está por um fio. A corda vai tensionando, vai tensionando. Quando ela romper, e ela romperá, não serão os juízes, os escreventes ou os tabeliães os maiores perdedores. Quem sairá perdendo é a democracia.

VIII. O FASCISMO QUE RETORNA E A DEMOCRACIA QUE SE ESVAI

É preciso dizer com todas as letras: o fascismo está retornando. Não o fascismo caricato dos filmes, com uniformes e desfiles. O fascismo real, que se instala nas instituições, que normaliza a violência, que criminaliza a pobreza, que celebra a desigualdade, que transforma o outro em inimigo.

O fascismo não precisa de tanques nas ruas. Precisa de um Judiciário que restringe direitos, de um Legislativo que se omite, de um Executivo que não governa, de uma sociedade que desiste de acreditar. Precisa de um sistema de justiça que exige que o pobre prove que é pobre, que exige que a mulher prove que foi vítima, que exige que o trabalhador prove que foi explorado.

A Constituição de 1988 está sendo destruída. Não por um golpe militar, mas por erosão. A cada decisão que restringe o acesso à justiça, a cada resolução que transfere competências sem estrutura, a cada provimento que cria burocracia em vez de resolver problemas, a Constituição perde um pouco de sua força.

E a balança da história? A balança da história sempre pende para a ditadura. Quando a democracia se mostra incapaz de cuidar dos vulneráveis, quando o Estado se ausenta, quando o direito se torna privilégio, a sociedade busca respostas em soluções autoritárias. O fascismo não surge do nada. Surge do esgotamento das instituições democráticas.

IX. A ÚNICA ESCOLHA: CONTINUAR NA FARSA OU CONSTRUIR O CUIDADO

A conclusão deste artigo não é original. É a mesma conclusão de Érico Veríssimo, de Jorge Amado, de Nietzsche, de Sartre, de Bauman. A única escolha que temos é entre continuar na farsa; com o CNJ vendendo a fumaça da extrajudicialização enquanto o acesso à justiça morre, com o STF fixando tetos de renda para a pobreza, com o Legislativo se omitindo, com o Executivo se esvaziando ou construir um sistema de justiça baseado no cuidado concreto.

O Direito brasileiro precisa abandonar a teleologia executiva de Reale (“o direito é feito para ser executado”) e adotar uma ontologia do cuidado: a boa ordem jurídica é aquela que se faz desnecessária porque o vínculo já protege.

Enquanto isso não acontecer, a extrajudicialização continuará sendo uma piada de mau gosto contada às custas do cidadão. E o cidadão, que deveria ser o beneficiário de todo esse sistema, continuará refém de um labirinto burocrático onde a segurança jurídica se perde no caminho entre o Tabelionato, o Registro e o Judiciário.

É tempo de dar forma aos fantasmas. É tempo de colocar cada um em seu lugar. É tempo de exigir que o Legislativo legisle, que o Executivo governe, que o Judiciário julgue e que os cartórios registrem. É tempo de devolver ao cidadão o direito de ser cuidado.

REFERÊNCIAS

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[1] Advogado Especialista em Direito de Família e Sucessões. Autor de diversos artigos jurídicos. Membro do IBDFAM. Membro da AASP, Colunista no Migalhas e Professor da ESA. Jurista.

 

 

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