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Guerra, globalização e mediação

Exclusivo para associados.


Fonte: Boletim nº 19

Neste tormentoso  momento em que a humanidade enfrenta uma guerra, de proporções inimagináveis, o conceito de globalização tem sido objeto de profunda reflexão. 

Globalização, chamada pelos franceses de mundialização,  é a interação generalizada entre as diferentes partes da humanidade, provocando um crescimento em todos os níveis: científico, tecnológico, demográfico e econômico, provocando distorções e evidenciando as diferenças.  Nações e indivíduos temem que os reflexos deste fenômeno culminem no abalo da identidade nacional, e, conseqüentemente,  a identidade pessoal.

A causa deste fenômeno encontraria diversos fundamentos. Há aqueles que  entendem se tratar exclusivamente dos reflexos do domínio econômico dos Estados Unidos sobre o resto do mundo, impondo um modelo de vida e de consumo.  Outra visão mais abrangente, explica a globalização como conseqüência  da  internacionalização das trocas,  resultante da explosão dos meios de comunicação, principalmente nas últimas duas décadas, tornando-se instantânea, com o advento da Internet.

Ressalte-se, no entanto, que se evidencia a forte possibilidade da globalização ocultar desequilíbrios que fragmentam sociedades, enfraquecendo os direitos individuais e  coletivos das minorias, engolidas pelo capitalismo desenfreado.   

A compreensão desse movimento planetário encontra-se no pensamento de Habermas, fundamentado na filosofia da discussão,  reconhecendo a implacável tendência da preponderância da subjetivação dos direitos, como resposta às necessidades humanas de assimilação das mudanças, definitivamente consagradas no 3.º milênio. 

Tomando-se como ponto de partida a idéia fundamental dos tempos atuais como resposta à reflexão humana sobre a integração planetária – a subjetivação dos direitos – e a ameaça iminente da idéia fundamental da globalização – abalo da identidade nacional e de cidadania  – é preciso reconhecer a forte demanda de um modelo de acesso à justiça que permita compreender a etiologia dos conflitos , com ênfase naqueles de natureza familiar, com forte carga de subjetividade, pois contém sofrimento humano.

O aprimoramento de acesso à justiça é a primeira resposta à demanda de cidadania,  tendo como essência os direitos individuais – subjetivação dos direitos – o que resulta num ideal da mais ampla inserção social, para que seja garantida a preservação da identidade,  respeitando o princípio constitucional da proteção à  dignidade da pessoa humana.

O filósofo e mediador Jean-François Six faz a seguinte reflexão a propósito do contexto mundial: “Há agora a mundialização, que engendra uma profunda angústia exatamente no coração das nações, querendo a qualquer preço, salvaguardar suas diferenças, preservar seus empregos como sua identidade….O que é verdade no plano dos povos, o é também no plano de cada ser humano de nosso fim de milênio”.

Justamente nessa transição da humanidade, a Mediação surge como  um fenômeno, que vem se organizando pela sociedade civil, correspondendo a uma legítima demanda de reconhecimento das diferenças, reconhecendo a subjetivação dos direitos, satisfazendo um anseio humano de adoção de sistemas de construção de passarelas, não cabendo mais a construção de muros. A Mediação apresenta-se como uma ferramenta ao aperfeiçoamento da cidadania.

A mediação começa a ser adotada também pelo Judiciário, com algumas experiências em vários Estados brasileiros, ainda em busca de um conceito adequado à cultura de nosso País, de proporções continentais. 

Muitas Faculdades de Direito começam a promover experiências com a instalação de Juizado Especial Cível (JEC), para aprimoramento do ensino, onde alunos e professores  se propõem a promover escuta qualificada dos cidadãos de baixa renda, socialmente excluídos, oriundos  de  cinturões de pobreza que circundam a grande cidade.

Num depoimento colhido de aluno inserido nesse programa,  constatou-se que é habitual virem reclamar direitos, sem saber exatamente como expor os fatos correspondentes.  Na verdade vêm muito mais para ter  a certeza de que  existe um sistema que os acolhe, os insere, enfim, que podem exercer a cidadania,   reclamando seus direitos, mesmo sem saber quais são. 

O relato guarda estreita consonância com o posicionamento de Jean-François Six.  O cidadão que reclama direitos, mesmo sem saber quais são, deseja ser reconhecido por um terceiro, pois o humano é essencialmente reflexivo, ou seja, o reconhecimento vindo do outro lhe permite voltar a si e se reconhecer como indivíduo. E aqui reside o fundamento filosófico da mediação – a filosofia da comunicação.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.