Entre o espetáculo e a subsistência: a vedação de acesso a estádios de futebol por devedores de alimentos como medida executiva atípica
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Eduardo Augusto Salomão Cambi[1]
- Introdução
A controvérsia sobre a possibilidade de impedir que devedores de alimentos frequentem estádios de futebol revela uma tensão estrutural do processo civil contemporâneo: de um lado, afirma-se que a execução deve ser efetiva e capaz de entregar, em concreto, o bem da vida reconhecido judicialmente; de outro, ainda persiste a tendência de tratar a execução alimentar como se ela fosse apenas mais uma cobrança patrimonial ordinária. Porém, a execução deve ser útil ao credor, especialmente quando a verba exequenda possui natureza alimentar e se vincula à proteção da dignidade de crianças e adolescentes.
A pergunta central não é simplesmente se a magistrada ou o magistrado pode impor novas medidas coercitivas. A questão correta é: diante da frustração reiterada dos meios tradicionais de cobrança, o Estado-Juiz pode restringir o acesso do executado a espaços de lazer e entretenimento, como estádios de futebol, para compelir o adimplemento da obrigação alimentar? A resposta, à luz da interpretação do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, do Tema Repetitivo nº 1.137 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do precedente na ADI 5.941 do Supremo Tribunal Federal (STF), tende a ser afirmativa — desde que a providência seja subsidiária, fundamentada, proporcional, temporária e concretamente apta a promover a satisfação do crédito alimentar.
2. A experiência argentina: por que ela chama atenção
A experiência argentina pode ser explicada, didaticamente, como um exemplo de ampliação funcional da execução civil, sobretudo em matéria alimentar. Em vez de limitar a atuação estatal aos mecanismos clássicos de constrição patrimonial — penhora, bloqueio de contas, localização de bens e outros instrumentos típicos —, admite-se que o sistema jurídico também possa incidir sobre esferas não essenciais da vida do devedor, desde que isso seja necessário para pressioná-lo ao cumprimento da obrigação.
Explicado de modo simples, o raciocínio subjacente é o seguinte: se o devedor não cumpre obrigação que se destina à subsistência do alimentando, o Estado não está obrigado a agir apenas sobre patrimônio tradicionalmente penhorável; pode, em determinadas circunstâncias, atingir zonas de conforto social, recreativo ou simbólico do inadimplente. A vedação de acesso a estádios e arenas se insere exatamente nessa lógica. Não se trata, em tese, de impedir o exercício de um direito fundamental em seu núcleo essencial, mas de restringir temporariamente uma atividade de lazer, para deixar claro que a fruição do entretenimento não pode prevalecer sobre o dever jurídico de sustento.
A relevância dessa experiência está em romper com uma falsa neutralidade do processo executivo. O inadimplemento alimentar não é una mera dificuldade patrimonial privada. Em muitos casos, ele representa forma reiterada de abandono material, que transfere para a mãe — ou para quem assume o cuidado cotidiano — o custo total da sobrevivência e da criação da criança. O que a experiência argentina revela é que o direito não precisa naturalizar essa assimetria. Ao contrário, pode afirmar, com mais nitidez, que a execução alimentar exige respostas mais enérgicas do que a rotina burocrática de tentativas patrimoniais infrutíferas.
3. O Tema Repetitivo nº 1.137 do STJ: atipicidade, mas não arbitrariedade
O Tema Repetitivo nº 1.137 do Superior Tribunal de Justiça é o precedente mais importante para a compreensão do problema. Segundo a tese firmada, nas execuções cíveis submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente:(i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado;(ii) a medida seja utilizada de modo prioritariamente subsidiário;(iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; e (iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.
A importância desse precedente vinculante é dupla. Primeiro, o STJ reconhece que o sistema executivo brasileiro não está preso a um catálogo fechado e exaustivo de medidas coercitivas. Isso significa que a magistrada ou o magistrado não precisa encontrar, na lei, uma referência expressa e nominada a cada providência possível. O artigo 139, inc. IV, do Código de Processo Civil autoriza a adoção de medidas necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive em prestações pecuniárias.
Aliás, e isso é decisivo, o STJ deixa claro que a atipicidade não equivale a liberdade irrestrita do Estado-Juiz. A medida atípica não pode ser automática, abstrata, intuitiva ou meramente simbólica. Exige-se demonstração concreta de necessidade, utilidade, adequação e potencial eficácia, além de vedar o uso de medidas atípicas com caráter meramente sancionatório. Por exemplo, é possível recusar a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) pela ausência de elementos objetivos que demonstrem sua aptidão concreta para satisfazer o débito. Por outro lado, admite-se a suspensão da CNH e/ou o bloqueio de cartões, quando o débito é antigo, as diligências ordinárias para a execução da dívida fracassam e não há prova de que as medidas atípicas poderiam inviabilizar a subsistência do executado.
A conclusão que pode se extrair do Tema nº 1.137 é que a concessão de medida atípica é possível, mas precisa ser constitucionalmente justificada caso a caso. Isso é especialmente importante para o tema dos estádios de futebol. A tese do STJ não pergunta se a providência foi expressamente nominada em lei; pergunta se, naquele caso concreto, a restrição escolhida respeita a subsidiariedade, a proporcionalidade, o contraditório e a utilidade executiva. Sob a ótica do Tema nº 1.137, não há impedimento conceitual para que a vedação de acesso a estádios seja considerada medida executiva atípica.
4. A ADI 5.941 do STF: a constitucionalidade da atipicidade executiva
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.941, confirmou a constitucionalidade do modelo normativo, contido no Código de Processo Civil, que permite ao Judiciário lançar mão de medidas coercitivas, indutivas, mandamentais e sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de suas decisões. O STF afastou a alegação de inconstitucionalidade abstrata de medidas como suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte e proibição de participação em concursos públicos ou licitações, afirmando que tais providências não violam, de modo apriorístico, a dignidade do devedor. A Corte também destacou que a efetividade, o acesso à justiça e a razoável duração do processo são valores constitucionais que não podem ser sacrificados em nome de uma concepção excessivamente tímida da execução civil.
Com efeito, o ordenamento constitucional não protege apenas o executado contra excessos; protege também o credor contra a inefetividade crônica da tutela jurisdicional. A execução brasileira é um dos grandes gargalos do sistema de justiça, e a ineficiência do cumprimento das decisões gera incentivos perversos ao inadimplemento e à resistência processual. Por isso, o Judiciário precisa dispor de instrumentos de enforcement capazes de retirar do devedor a comodidade do descumprimento prolongado.
Porém, o STF também impôs um limite decisivo: tais medidas não podem ser utilizadas como punição de quem efetivamente não tem meios de adimplir. A correção constitucional da providência depende da sua análise diante das circunstâncias do caso concreto, à luz da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito. A suspensão da CNH, por exemplo, não se justifica quando o documento é indispensável ao exercício profissional do executado, mas pode ser admitida quando não compromete sua subsistência e se mostra apta a pressionar o cumprimento da obrigação.
Esse ponto interessa diretamente à vedação do devedor de alimentos aos estádios de futebol. A ADI 5.941 não fechou o rol de medidas possíveis; tampouco autorizou humilhação pública ou coerção ilimitada. O que o STF decidiu foi que não há inconstitucionalidade abstrata da atipicidade executiva. A validade de cada providência dependerá do modo como for construída judicialmente. Logo, também a proibição de acesso a estádios de futebol não é, em si mesma, incompatível com a Constituição Federal ou com o Código de Processo Civil. Sua legitimidade surgirá — ou não — da qualidade da fundamentação judicial e da aderência da medida às peculiaridades do caso.
5. A vedação de acesso a estádios de futebol como medida executiva atípica
À luz do que foi exposto, é juridicamente defensável que o Estado-Juiz determine a vedação de ingresso de devedores de alimentos em estádios de futebol como medida executiva atípica. Essa conclusão, porém, precisa ser sustentada por razões técnicas e não por impulsos moralizantes.
A primeira razão é a centralidade constitucional do crédito alimentar. Os alimentos não tutelam interesse meramente patrimonial; servem à subsistência, ao desenvolvimento e à dignidade do alimentando. A execução alimentar está associada à necessidade de proteção da segurança alimentar, do bem-estar e da dignidade do credor, especialmente quando se trata de criança ou adolescente.
A segunda razão é a menor gravosidade relativa da medida executiva. Comparada a providências já admitidas em tese pela jurisprudência — como suspensão de CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito —, a vedação de acesso a estádios incide, em regra, sobre uma esfera menos essencial da vida do devedor. Ela não interfere diretamente em instrumento de trabalho, não impede locomoção básica e não alcança, de imediato, o mínimo existencial. Trata-se de restrição ao lazer e ao consumo recreativo. Isso reforça a compatibilidade da medida com o princípio da menor onerosidade, desde que não haja peculiaridade concreta que a torne excessiva.
A terceira razão é a aptidão executiva concreta. Em muitos casos, as medidas tradicionais fracassam não porque o crédito não exista, mas porque o devedor aprendeu a conviver com a inefetividade do sistema jurídico. A vedação de ingresso em estádio de futebol pode atuar exatamente sobre essa zona de acomodação. Ao atingir uma dimensão simbólica e recreativa valorizada pelo executado, a medida retira a sensação de impunidade prática e reforça a mensagem de que a ordem judicial não é conselho facultativo.
A quarta razão é de natureza crítica. O processo civil não pode continuar funcionando como tecnologia de reprodução da irresponsabilidade alimentar. Quando as medidas executivas tradicionalmente previstas se revelam ineficazes e nenhuma providência adicional é adotada, o Estado não permanece neutro; acaba por chancelar, ainda que implicitamente, a persistência do inadimplemento. No âmbito das obrigações alimentares, essa inefetividade transfere à pessoa responsável pelo cuidado cotidiano da criança ou do adolescente — quase sempre a mãe — os custos materiais, emocionais, laborais e existenciais decorrentes da omissão do devedor, reproduzindo desigualdades estruturais de gênero e naturalizando a sobrecarga feminina com o trabalho de cuidado. Daí por que o julgamento com perspectiva de gênero – fundado na Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – exige que a magistratura compreenda a execução de alimentos para além de uma relação patrimonial entre credor e devedor, reconhecendo seus impactos desproporcionais sobre as mulheres e adotando medidas executivas aptas a neutralizar essas assimetrias, em conformidade com o dever de proteção integral da criança e do adolescente e com a vedação da discriminação indireta. Nessa perspectiva, admitir a restrição de acesso a estádios como medida executiva atípica significa rejeitar a banalização do abandono material e impedir que o processo civil se transforme em mecanismo de reprodução da violência patrimonial e das desigualdades de gênero.
6. Os limites indispensáveis da vedação do devedor de alimentos de ingressar em estádios de futebol
A defesa da vedação de ingresso em estádios de futebol como medida executiva atípica somente se sustenta em um Estado Democrático de Direito se acompanhada de critérios rigorosos de admissibilidade e controle jurisdicional. O objetivo não é transformar a execução em instrumento de punição moral, de constrangimento público ou de estigmatização do devedor, nem admitir uma expansão ilimitada dos poderes executivos do juiz. A cláusula geral de efetivação prevista no artigo 139, inc. IV, do Código de Processo Civil não confere uma autorização em branco para a criação de restrições de direitos, mas atribui ao Estado-Juiz o dever de construir respostas executivas constitucionalmente adequadas diante da comprovada insuficiência dos meios tradicionais. A excepcionalidade da medida decorre justamente da necessidade de preservar o equilíbrio entre a máxima efetividade da tutela jurisdicional e a proteção dos direitos fundamentais do executado.
Por essa razão, a restrição de acesso a estádios somente poderá ser legitimamente decretada quando observados, de forma cumulativa, os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STF e do STJ para a adoção de medidas executivas atípicas.
Em primeiro lugar, exige-se a subsidiariedade, demonstrando-se que os mecanismos típicos de execução — como penhora, desconto em folha, bloqueio de ativos financeiros ou prisão civil, quando cabível — revelaram-se insuficientes, frustrados ou manifestamente incapazes de produzir o adimplemento. A atipicidade não substitui a execução típica; atua apenas quando se mostrar concretamente ineficaz.
Em segundo lugar, impõe-se fundamentação individualizada e baseada nas circunstâncias específicas do caso concreto. Não basta invocar genericamente a efetividade da execução ou a gravidade do inadimplemento. A magistrada ou o magistrado deve demonstrar por que a restrição ao acesso a eventos esportivos possui aptidão concreta para induzir aquele executado específico ao cumprimento da obrigação, afastando qualquer automatismo decisório ou aplicação padronizada da medida.
Também é indispensável a observância do contraditório substancial, permitindo ao executado impugnar tanto os pressupostos da execução quanto a adequação da medida pretendida. Deve-lhe ser assegurada a oportunidade de demonstrar, por exemplo, erro de cálculo, excesso de execução, impossibilidade objetiva de pagamento, cumprimento parcial da obrigação ou a desnecessidade da providência executiva diante das circunstâncias concretas. O contraditório, nesse contexto, não constitui mera formalidade procedimental, mas verdadeiro mecanismo de controle da racionalidade e da proporcionalidade da decisão judicial.
Além disso, a medida deve satisfazer o teste da proporcionalidade, compreendido em suas três dimensões: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. A restrição somente será legítima se for objetivamente apta a favorecer a satisfação do crédito alimentar, se inexistir meio menos gravoso igualmente eficaz e se os benefícios esperados para a tutela dos direitos fundamentais da criança ou do adolescente superarem as limitações impostas ao executado. Não se admite a utilização de medidas executivas como forma de punição, retaliação ou censura moral ao comportamento do devedor.
Por fim, a providência deve possuir caráter temporário, revisável e reversível. Sua manutenção somente se justifica enquanto persistir a situação de inadimplemento e a utilidade da medida para a satisfação da obrigação. O pagamento da dívida, a prestação de garantia idônea, a celebração de acordo efetivo ou a demonstração superveniente da perda de adequação da medida impõem sua imediata revogação. A execução civil não se destina a restringir direitos de forma permanente, mas exclusivamente a criar incentivos legítimos ao cumprimento da obrigação.
Esses requisitos revelam que a restrição de acesso a estádios não representa uma sanção civil disfarçada nem um mecanismo de humilhação pública. Ao contrário, constitui técnica executiva excepcional, sujeita a rigoroso controle de constitucionalidade, convencionalidade e proporcionalidade, cuja legitimidade depende da demonstração de que é necessária para assegurar a efetividade de um direito fundamental cuja tutela possui precedência constitucional: o direito da criança e do adolescente à alimentação, à dignidade e ao desenvolvimento integral. Afinal, em matéria alimentar, o verdadeiro risco de arbitrariedade não reside na utilização criteriosa de medidas executivas atípicas, mas na persistente tolerância institucional à inefetividade da execução, que acaba por naturalizar o abandono material e transferir às mulheres, em razão da divisão sexual do cuidado, os custos econômicos e existenciais do inadimplemento.
7. Conclusão
A experiência argentina, lida em perspectiva comparada, revela que a execução alimentar contemporânea não pode permanecer aprisionada a um formalismo patrimonial incapaz de responder ao inadimplemento persistente. O Tema Repetitivo nº 1.137 do STJ admite a adoção de medidas executivas atípicas, desde que submetidas à subsidiariedade, ao contraditório, à proporcionalidade e à fundamentação concreta. A ADI 5.941 do STF, por sua vez, confirma a constitucionalidade desse modelo e afasta qualquer tese de inconstitucionalidade abstrata das medidas executivas atípicas.
Em um Estado Constitucional comprometido com a proteção integral da criança e do adolescente, a maior distorção não está na adoção de medidas executivas atípicas, mas na naturalização da inadimplência alimentar. O verdadeiro excesso não é impedir que o devedor inadimplente frequente um estádio de futebol, e sim permitir que continue desfrutando normalmente de espaços de lazer enquanto transfere ao filho e, quase sempre, à mãe, o ônus econômico e existencial de sua omissão. O processo civil não pode ser cúmplice dessa inversão de prioridades. O sistema jurídico exige uma execução capaz de produzir resultados concretos, e não decisões que apenas reafirmem, em tese, direitos cuja satisfação permanece indefinidamente adiada.
Em matéria de alimentos, a efetividade da tutela jurisdicional é o critério pelo qual se mede a fidelidade do sistema de justiça ao projeto constitucional de proteção da dignidade humana, da infância e da igualdade de gênero. Quando o Judiciário abdica de utilizar, de forma proporcional e fundamentada, os instrumentos executivos necessários para assegurar o cumprimento da obrigação alimentar, não preserva direitos fundamentais nem fortalece o Estado Democrático de Direito. Ao contrário, institucionaliza a inefetividade da tutela jurisdicional, legitima o abandono material e perpetua desigualdades estruturais que a Constituição, os tratados internacionais de direitos humanos e a legislação impõem ao Estado o dever de prevenir, enfrentar e superar.
[1] Pós-doutor em Direito pela Università degli Studi di Pavia (Itália). Doutor e Mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Professor Associado da Faculdade de Direito da Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP) e do Centro Universitário da Fundação Assis Gurgacz (FAG). Professor visitante do Curso de Doutorado de Direito e Gênero da Università degli Studi di Palermo. Desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). Desembargador (Substituto) do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR). Foi Promotor de Justiça do Ministério Público do Paraná (MPPR). Presidente da Comissão Científica do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões IBDFAM nacional. Membro do Comitê de Acompanhamento e Capacitação sobre Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e da Academia Paranaense de Letras Jurídicas. Vencedor do 2º Concurso Nacional de Decisões Judiciais e Acórdãos em Direitos Humanos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
