Ensaio jusfamilista: um direito (des)almado ou não fossem as sílabas da família
Exclusivo para associados.
Hugo Sirena*
Resumo
O presente ensaio apresenta uma reflexão pouco usual (ainda que crítica e sensível) sobre o Direito de Família, defendendo que sua evolução deve acompanhar a pluralidade e a complexidade das relações sociais contemporâneas. Por meio da metáfora de um dia – amanhecer, sol a pino e pôr do sol – organiza-se a análise jusfamilista em três momentos: teses que ainda resistem à aceitação jurídica; temas já consolidados por avanços doutrinários e jurisprudenciais; e propostas que projetam um novo Direito de Família. Entre os temas emergentes, destacam-se o reconhecimento das relações poliafetivas, a regulamentação dos alimentos compensatórios e a valorização dos vínculos de afeto diante da verdade biológica. Entre as conquistas atuais, ressalta-se o julgamento sob perspectiva de gênero no Judiciário e a contratualização das relações familiares, fundada na autonomia privada e na dignidade humana. Por fim, apresenta-se a possibilidade de retomada do estado civil de solteiro após o divórcio como proposta de emancipação pessoal. E tudo sempre à luz de um Direito de Família corajoso, plural e comprometido com a dignidade, a igualdade e o afeto.
Palavras-chave: Direito de Família; pluralidade familiar; autonomia privada; dignidade humana; afeto.
Abstract
This essay presents an unusual, yet critical and sensitive, reflection on Family Law, arguing that its development must keep pace with the plurality and complexity of contemporary social relationships. Through the metaphor of a day – dawn, high noon, and sunset – the analysis of Family Law is organized into three stages: theses that still face resistance to legal acceptance; issues already consolidated through doctrinal and jurisprudential advances; and proposals that envision a new Family Law. Among the emerging issues, particular emphasis is placed on the recognition of polyamorous relationships, the regulation of compensatory maintenance, and the valorization of bonds of affection in relation to biological truth. Among current achievements, the essay highlights gender-sensitive adjudication within the Judiciary and the contractualization of family relationships, grounded in private autonomy and human dignity. Finally, it presents the possibility of restoring single marital status after divorce as a proposal for personal emancipation. All of this is guided by a courageous and plural Family Law committed to dignity, equality, and affection.
Keywords: Family Law; family plurality; private autonomy; human dignity; affection.
1. Notas introdutórias
Não é muito comum que nos deparemos com artigos científicos escritos em primeira pessoa. Afinal, o grande propósito de ensaios desta natureza é o de comunicar resultados de um estudo acadêmico, voltados ao aprimoramento da ciência; e, para isso, é preciso que as impressões se mostrem impessoais, é necessário que a voz seja passiva e sintética (na definição gramatical do termo). Não há nada mais oposto ao cientificismo do que o subjetivismo. Por isso, a primeira pessoa dá sempre lugar, em campos como este, à partícula “se”, como se o “índice de indeterminação do sujeito” tivesse maior autoridade que um sujeito determinado, como se um “fala-se” fosse melhor que um “eu falo”.
Pois este artigo tem o propósito de desafiar esta máxima. Escrevo estas linhas em primeira pessoa, para apresentar as minhas impressões sobre o Direito de Família, na torcida que esta fala em meu próprio nome não descredibilize o estudo; na esperança que o meu “eu” seja tão ouvido e tão levado a sério quanto o seria um “sujeito indeterminado”.
Escolhi o título deste estudo em uma clara alusão à obra literária de Mariana Salomão Carrara. Nela, a autora divaga sobre uma tragédia pessoal que uniu duas mulheres. Um acontecimento fatal que teria se consumado no tempo que uma criança leva para pronunciar a palavra “sábado”: “o tempo que o Miguel levou para atingir o André é o tempo de uma criança dizer sábado, uma criança pequena em qualquer dos outros andares do prédio aprendendo a dizer que é sábado, fala mais alto e prolongado o primeiro á, demora-se, e então deixa cair a palavra no segundo a, depois estala no do. Sábado”.
Esta passagem me levou a pensar sobre a palavra “família”. Sobre sua extensão, sobre sua dimensão. Uma palavra imensa, que comporta alegrias e realizações, mas que também sustenta dores. Um termo tão plural quanto o são suas potencialidades. Um significante, muitos significados. E é justamente essa carga polissêmica da família que deve balizar as perspectivas do Direito de(as) Família(s).
A ciência jurídica, enquanto construção humana, surge como um sofisticado mecanismo de pacificação dos problemas concretos da vida real, modificando-se e renovando-se juntamente com as modificações e renovações experimentadas pela própria sociedade. Ainda que experimentando as mesmas alterações, entretanto, é certo que o Direito está sempre um passo atrás da evolução social, posicionando-se continuamente em um momento anterior ao atual momento social.
Agora, quando se verticaliza o tema do Direito de Família, os desafios da ciência jurídica são ainda maiores, já que no âmbito dos debates jusfamilistas as tensões sociais são agigantadas: permeados por irracionalidades, contagiados por cargas emocionais intensas, os conflitos familiares que demandam uma resposta do Poder Judiciário são sempre truncados e de uma complexidade sem igual. Mas, ainda assim, se a missão do Direito é a de servir a vida[1], nos limites do ambiente jusfamilista não há espaço para covardias, não há lugar para isenções ou omissões.
O Direito de Família deve, então, agir como um rio de águas caudalosas: por maiores que sejam as correntezas, formando um caos que fomenta a vida, os limites do leito do curso d´água seguem firmes. A água se mostra turbulenta, conflituosa, amorfa, esbanjando força, mas o rio não se descuida de suas margens, restringindo aos limites que ele próprio impõe todas as tensões necessárias para que a corrente siga seu fluxo, fomente a vida e desague no mar.
Entre idas e vindas, entre sístoles e diástoles, entre rebojos e fluências, as águas da família seguem seu inexorável destino, garantindo-se seu curso pela força implacável e necessária de suas margens.
Quando pensei nos contornos deste artigo, imaginei-o na alegoria de um dia: do nascer ao pôr do sol, um intervalo metafórico das nuances jusfamilistas. De um amanhecer ainda lento, passando pelo meio-dia pulsante, encerrando com o crepúsculo que acalma mas projeta um novo dia (ou um novo conflito?), os conflitos de família podem ser traduzidos por meio desta alegoria, como forma de traduzir a riqueza (e as adversidades) impostas ao campo jusfamilista – que, apesar de tudo, segue. Pujante e destemido, avança.
Este artigo foi idealizado, então, a partir de três pilares básicos: no primeiro, as “teses amanhecidas e sonolentas” mostram questões do Direito de Família que ainda precisam despertar, que precisam de uma depuração mais franca e crítica, para que a teoria jusfamilista se aproxime da realidade cotidiana, respondendo as agruras das relações mais íntimas do ser humano. Em um segundo momento, falar-se-á do “sol a pino”, fazendo referência às teses mais “brilhantes” e “acaloradas” do Direito de Família; neste ponto, serão abordados os temas pulsantes e quentes, explorando o que está na ordem do dia dos debates jusfamilistas. E, por fim, o terceiro pilar é o do “pôr do sol”, projetando as teses que anunciam um porvir, que vislumbram um novo Direito de Família – temas alvissareiros, que exploram todas as potencialidades das relações familiares, mas que, ainda assim, não estão plenamente compreendidos.
Reconheço que a forma adotada neste estudo para enfrentar temas técnicos e complexos do Direito de Família é a mais ortodoxa: as engrenagens científicas, aqui, acabam sendo azeitadas por um toque de criatividade e de poesia (por que não?) que não são rotineiramente encontrados em artigos com viés acadêmico. Mas, ainda assim, parece oportuno trazer este novo prisma de enfrentamento do Direito de Família, justamente para que transcendam as limitações frias da análise técnica, oxigenando as angústias científicas com um quê de sensibilidade performática – e, desta maneira, atribuindo um significado ainda mais profundo e expressivo o ambiente jusfamilista. Afinal, nas palavras do poeta Ferreira Gullar, “a arte existe porque a vida não basta”.
2. O dilúculo: teses amanhecidas e sonolentas
Se a simbiose entre a vida real e a ciência jurídica é ululante, no campo do Direito de Família essa associação é ainda mais evidente e marcada: não é incomum nos depararmos com institutos jusfamilistas que atendem à realidade cotidiana, servindo a responder às precisões das relações sociais; mas, às vezes, também encontramos temas que são os próprios responsáveis pela mudança da realidade, em um giro subversivo na relação entre influenciador e influenciado. Um Direito de Família que presta contas à realidade, mas sem se curvar; um Direito de Família que não é subserviente ao estado d´arte do cotidiano, mas que também não é alheio a ele; um direito sensível, almado, mas que às vezes precisa ser armado.
É o caso, por exemplo, do tema da união estável: verdadeiramente, as relações de companheirismo foram concebidas pelo ordenamento jurídico (primeiro, na Constituição Federal de 1988; depois, em diferentes diplomas legislativos responsáveis pela verticalização do instituto, como são os casos da Lei n. 8.971/94, da Lei n. 9.278/96, e do próprio Código Civil de 2002) para dar resposta as vínculos afetivos que ficavam à margem do Direito; o casamento era a única forma genuína de constituição de família, em que pese houvesse incontáveis relações amorosas não matrimonializadas na prática, que, justamente em virtude de uma falta de reconhecimento pelo direito, acabavam por alijar os seus partícipes de qualquer proteção jurídica (notadamente, as mulheres). Assim, após um trabalho técnico (e político), o constituinte reconheceu formalmente a união estável como método legítimo de formação de núcleo familiar, atribuindo a ela efeitos jurídicos equiparados ao casamento.
Mas, para além desta prestação de contas feita pelo direito à realidade, neste particular, é possível apurar que o reconhecimento jurídico da união estável influenciou em muito a forma de constituição dos relacionamentos. Com o advento das relações de companheirismo, os vínculos afetivos passaram a ser tratados de maneira diferentes por seus membros, com novas conformações, arranjos, cuidados e responsabilidades. Claramente, viu-se um movimento de reciprocidade entre a realidade e o ordenamento, com interferências mutuais em cada âmbito.
O mesmo se deu com o divórcio: se até 1977 o casamento era juridicamente indissolúvel, isso não significava que as pessoas não se separavam; significava, apenas, que o Direito de Família ainda não estava devidamente afinado à realidade, precisando se emancipar de raízes tradicionais, patriarcais e religiosas para reconhecer a porosidade das relações matrimoniais e a possibilidade de dissolução do vínculo de casamento. Ao final, a Lei n. 6.515/77 (influenciada pela necessidade imposta pela realidade) forjou o instituto do divórcio, reconhecendo a possibilidade de dissolução da sociedade conjugal; por outro lado, a “via de mão dupla” se evidencia pelo indubitável fato de que a conformação do instituto jurídico do divórcio impactou decisivamente na forma de constituição de matrimônios, modificou profundamente a maneira de se conceber as relações maritais, recalibrou verticalmente o modo de enfrentamento da conjugalidade na prática. Um claro exemplo simbiótico de mutualismo entre o direito e a vida.
De todo modo, apesar de todo o sucesso da empreitada, não se pode escamotear o fato de que tais vitórias do Direito de Família foram resultado de anos de luta, um processo lento e contínuo de “abrir a facão” o caminho que se quer trilhar. É absolutamente compreensível que teses vanguardistas encontrem resistência, ainda mais em uma sociedade como a brasileira (parcialmente arraigada em princípios conservadores, religiosos e tradicionais muito marcados). E não só a brasileira: processos de mudança, ainda mais no sensível e íntimo campo das relações familiares, são em regra vistos com desconfiança porque “toda sociedade procura acondicionar a forma da família a suas necessidades e fala-se em ‘decadência’ freqüentemente para estigmatizar mudanças com as quais não concordamos”[2]. De fato, é preciso paciência e persistência, para que algumas teses sejam recepcionadas gradualmente, para que, de modo estratégico e gradativo, se conquiste território – ainda que em pequenas jardas.
Aqui, dentro deste caldo de evolução e de superação de barreiras, trago alguns exemplos de temas que ainda estão acordando, que precisam de uma boa dose de cafeína para se apresentarem mais despertas e ganhar espaço no campo jusfamilista: as relações poliafetivas, os alimentos compensatórios e a sobreposição da verdade biológica aos vínculos de afeto.
(i) passou da hora de as relações poliafetivas terem um lugar no ordenamento pátrio. Trata-se de uma realidade pulsante em nosso cotidiano, para o qual o sistema jurídico simplesmente vira as costas, em um exercício absurdo de negar a concretude: tal como uma criança inocente, o direito fecha os olhos e torce para que, ao ignorar a realidade, ela deixe de existir. No entanto, o que se tem é justamente o oposto: ao se negar a reconhecer a disciplinar as relações poliafetivas, negando-lhes efeitos jurídicos, o direito apenas agiganta o problema, impondo que este fato grite por uma proteção – cada vez mais alto, cada vez mais estridente.
Há um movimento de refreamento das relações poliafetivas, baseado em argumentos estritamente formalistas: o texto constitucional reconhece a união estável apenas entre duas pessoas; as uniões múltiplas gerariam contextos de insegurança jurídica em aspectos de ordem previdenciária e sucessória. No entanto, observa-se que tais fundamentos são meros artifícios para atribuir uma vestimenta técnica para uma posição exclusivamente tradicionalista; afinal, se de um lado pesariam tais razões contrárias ao tema, favoravelmente existiriam argumentos muito mais contundentes: (a) a Constituição Federal protege a vida privada e a intimidade dos particulares, o que justificaria a necessidade de reconhecimento jurídico de diferentes formas de convivência; (b) a ausência de atribuição de efeitos às uniões poliafetivas gera uma realidade de flagrante invisibilidade jurídica, prejudicando os envolvidos em termos pessoais, assistenciais e patrimoniais; (c) as uniões poliafetivas existem na prática, o que significa dizer que o não reconhecimento jurídico desta prática não faria com que elas deixam de ocorrer na prática, mas, pelo contrário, imporiam uma condição marginal a tais vínculos, penalizando pessoas pela simples escolha afetiva realizada para sua própria vida.
Então, se não se pode negar a sua existência fática, faz-se necessário que se discipline o instituto, justamente para que se dê segurança jurídica ao tema, atribuindo efeitos jurídicos a uma prática presente em nosso cotidiano. É um caminho sem volta, bastando que o ordenamento jurídico brasileiro adira a este movimento, reconhecendo que o formato das famílias deve acompanhar a evolução social, mesmo que não se enquadrem no modelo tradicional de núcleo familiar.
(ii) sobre alimentos compensatórios, também tenho observado uma falta de análise mais detida e vertical da questão. Ainda que o projeto de lei que propõe a atualização do Código Civil (PL 4/2025) traga previsões específicas sobre o tema[3], ainda se trata de uma regulamentação acanhada que não atende satisfatoriamente à importância que o instituto tem.
O panorama geral ainda aponta para um contexto de flagrante indeterminação, com falta de parâmetros minimamente seguros e objetivos. De fato, há entendimentos pouco homogêneos sobre critérios de quantificação dos alimentos compensatórios, assim como também não há balizas bem definidas de vigência temporal de pagamentos. Por mais que conceitualmente se reconheçam as balizas dos alimentos compensatórios como sendo prestações periódicas voltadas a sanear um eventual desequilíbrio econômico derivado de separação ou de divórcio[4], o tema ainda é carente de definições que não desvirtuem a sua natureza excepcional, impedindo uma banalização do instituto.
(iii) finalmente, quanto à sobreposição da verdade biológica aos vínculos de afeto, a sociedade ficou estarrecida com a notícia da jovem que recorreu ao Poder Judiciário para retirar o nome da genitora de sua certidão de nascimento, ao argumento de que teria sido vítima de anos de abusos praticados pela própria mãe durante a infância. A sentença, proferida pela 1ª Vara da Família e Sucessões de São Vicente/SP, reconheceu a gravidade dos atos de violência, mas se limitou a autorizar a exclusão do sobrenome materno do registro civil da jovem; em uma interpretação restritiva, o juiz da causa sinalizou que “o registro civil deve refletir a realidade biológica e histórica da origem da pessoa” e que o ordenamento jurídico “não prevê a exclusão da filiação biológica do registro civil fora das hipóteses legais”. Desta forma, “admitir essa modificação significaria criar uma ficção incompatível com a função dos registros públicos”, razão pela qual não se poderia acolher o pedido de retirada do nome da genitora dos registros da filha[5].
O fundamento da decisão invoca o famigerado princípio romano do mater semper certa est (“a mãe é sempre certa”), ponderando que o Direito não poderia fazer sucumbir a realidade biológica entre genitora e prole. Acontece que, ao fazê-lo, a sentença finca bases em um viés absolutamente retrógrado, sobrepondo laços biológicos em detrimento dos vínculos que efetivamente forjam as relações familiares – que são os elos baseados no afeto.
Em um paralelo metafórico, é o mesmo que acontece com uma clara tendência de rebatizar os alimentos com o nome dos nutrientes que fornecessem: a carne agora é denominada apenas de proteína; o arroz, de carboidrato; os legumes e frutas, fibras. Essa abordagem basicamente utilitarista desconstitui a essência da refeição, encarando-a apenas sob a ótica do que ela fornece ao corpo humano. Da mesma forma, a família, nesta leitura, sofre um processo reducionista, sendo resumida apenas aos laços biológicos que a formam, deixando de lado a essência das relações familiares e o que elas efetivamente representam na formatação da própria identidade dos indivíduos.
Fala-se que “ainda temos família”, mas com um claro viés opressor e excludente. Adota-se um modelo idealizado de família (baseado em relações biologizantes e hierarquizadas, arraigadas em um manifesto discurso patriarcal), tentando impor a universalização deste modelo como a única formatação de arranjo familiar. E contra isso, é preciso ser vigilante: chafurdar as entranhas do sistema, desnaturando narrativas arbitrárias e preconceituosas, para fazer valer a pluralidade e o afeto que são as marcas genuínas do ambiente familiar. O Direito deve estar atento; a sociedade não pode vacilar. Em um paralelo com a expressão do filósofo Walter Benjamin, é necessário “escovar a história a contrapelo”[6] para impedir que o modelo burguês e machista de família padronizada não seja imposto como única realidade possível[7].
Enfim, estas ideias reclamam por um chacoalhão, por um shot energizante, uma injeção de ânimo. Precisam despertar e amadurecer, para que seus contornos sejam mais bem delineados e compatíveis à realidade social atual; para fomentar um modelo plural de famílias, baseado em relações de cuidado, equilíbrio e afeto.
3. O sol a pino: o zênite da leitura jusfamilista
Se há algumas ideias jusfamilistas ainda letárgicas, que se levantam de modo vagaroso e gradativo, há outras que brilham forte como o sol do meio-dia; teses que se encontram na culminância, no auge de seu processo de decantação. São questões resultado de muito trabalho, na busca de um Direito de Família que promovesse a dignidade humana e que fomentasse a proteção das minorias, e que, felizmente, hoje se encontram reluzindo com todo vigor, iluminando e aquecendo a proteção jurídica atribuída aos núcleos familiares.
É o caso, por exemplo, da edição da Resolução n. 492/2023 do CNJ, que instituiu o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero: um marco na busca por uma Justiça materialmente igualitária, definindo fundamentos para que decisões judiciais levem em consideração as desigualdades estruturais presentes na sociedade. Neste sentido, a condução processual (notadamente, de ações que tenham como pano de fundo “o mais humano de todos os direitos: o Direito de Família”[8]) deve ter como leitmotiv a superação dos históricos traços de desigualdade e hierarquia que marcam a sociedade brasileira e que impõem às mulheres, em essência, o julgo do machismo violento e autoritário. Assim, sob uma perspectiva de um constitucionalismo feminista e multinível, fomenta-se a dignidade das relações (e dos conflitos) jusfamiliares, afugentando a cultura machista da divisão desigual do trabalho, da violência de gênero, da falta de representatividade, da objetificação e sexualização do corpo feminino[9].
Sobre o tema, quando a doutrina técnica parece insuficiente, é conveniente lançar mão de reflexões literárias com fundo poético: “as tradições são entusiastas da diferença entre homem e mulher. O futuro começa a fazer saber que as convenções antigas estão sem préstimos. Além do que a biologia decide, tudo o resto é cultura e a cultura tem q ser liberdade”[10].
Uma segunda ideia solar do Direito de Família hodierno é o processo de contratualização das relações familiares. Trata-se de uma tendência inescapável que visa à construção de um direito de família mais afinado aos interesses de seus próprios interessados, fomentando a proteção da autonomia privada familiar.
O Direito de Família, em sua conformação fluída e dinâmica, é amplamente protegido por normas de ordem pública que, em certa medida, distanciam-no dos anseios pessoais dos envolvidos.
A contratualização das relações familiares, então, propõe-se a repensar esta lógica, fomentando a pessoalização do ambiente familiar, para customizá-lo ao interesse e às expectativas dos envolvidos. A partir desta perspectiva, abrir-se-ia um espaço cada vez maior à manifestação da autonomia privada no âmbito jusfamilista, potencializando-se os interesses e as expectativas dos indivíduos; ato contínuo, caberia ao ordenamento jurídico, em um segundo plano, apenas a limitação da expressão volitiva à luz das vulnerabilidades e da dignidade humana – tendo a metodologia civi-constitucional como prisma elementar.
Arranjos intrafamiliares forjados a partir da perspectiva da autonomia privada acabam por traduzir, de modo mais satisfatório, as peculiaridades e as vicissitudes dos espaços familiares – por excelência, plurais. Desta forma, a contratualização das relações familiares serviria para repersonalizar a seara jusfamilista, tornando-a mais sensível às precisões e, ao mesmo tempo, aos ímpetos individuais.
Ao se falar em contratualização, é importante destacar que não se trata de um projeto de patrimonialização das relações familiares. Antes disso, traduz-se em uma proposta de fomento aos interesses pessoais e à dignidade humana, afinando o ambiente jusfamilista aos anseios privados de seus membros – sempre à luz das potencialidades constitucionais admitidas.
Este afinamento entre a sociedade e o Direito de Família demonstra a sensibilidade da doutrina jusfamilista: feita ao lume da lareira, no calor da fogueira, com ternura, mas sem descuidar da seriedade necessária ao tema. Um Direito com (c)alma, que não é (e não se propõe a ser) frio como o cimento.
4. O ocaso: põem-se as ideais para um novo amanhecer
O pôr do sol é o momento das perspectivas, o período em que as esperanças por um novo amanhã se renovam. Ao mesmo tempo, é o instante que se só se faz possível por tudo o que já se viveu: é a hora de realizar a colheita e preparar um novo plantio. E no campo do Direito de Família, há teses que projetam justamente essa combinação de fatores: conforma-se como resultado de muito trabalho nas pesquisas e na doutrina jusfamilista, mas, na mesma medida, se mostra como algo ainda por implementar, um porvir que anuncia a nova aurora.
Este é o caso, por exemplo, na tese que desenvolvi sobre a possibilidade de constituição do estado civil de solteiro, a partir de estudos desenvolvidos no programa de pós-graduação da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná: uma proposta acadêmica inédita, cujo propósito é apresentar uma nova forma de encarar o tema do status familiae; fomentar a autonomia privada dos indivíduos em um campo cercado por pretensas “normas de ordem pública”, ainda carcomido pelo tempo e mofado pelas tradições.
Nesta pesquisa, que originou o livro “Divórcio e dignidade: a retomada do estado civil de solteiro”[11], a ideia é justamente potencializar os efeitos do divórcio, atribuindo autonomia aos ex-cônjuges para que possam, em querendo, promover uma superação absoluta da relação matrimonial malfadada, a partir da retomada volitiva do status de solteiro(a).
Evidentemente, essa alteração não poderia se dar em qualquer circunstância (há de se estabelecer limites à modificação volitiva, admitindo-a em situações especiais) e/ou sob qualquer crivo (há de se observar um rito registral próprio, que seja condizente às diretrizes de intangibilidade do registro público). Contudo, a proposta deslocaria, sim, a condição perene do estado civil de divorciado(a), permitindo que os ex-cônjuges deixem de ser obrigados a carregar um estado civil incompatível com a cabal superação desse vínculo extinto.
É o caso, por exemplo, de mulheres vítimas de violência, que conseguiram se desvincular da relação então mantida com seus agressores: após a decretação do fim da sociedade conjugal, o ordenamento jurídico impõe a manutenção do status de divorciada a esta vítima, impedindo uma emancipação plena de seu ex-relacionamento. Afinal, carregar o estado civil de divorciada pode significar um estigma para pessoas que experimentaram anos de violência, impondo a presença constante de um passado que se quer superar.
A tese, em última análise, “é uma ode à emancipação das pessoas; uma tentativa de reverberar o anseio dos sujeitos que buscam superar um passado que insiste em se fazer presente. Se não se pretende esquecer esse relacionamento vivido, ao menos se pretender dar uma oportunidade para que essas lembranças não se mantenham vinculadas ao âmago da personalidade das pessoas que assim não o desejam”[12]. Assim, este projeto defende a retomada do estado civil de solteiro(a) quando for possível: após a resolução de todas as eventuais alteracações relacionadas ao matrimônio desfeito, e desde que não havendo prejuízos a terceiros, o ex-cônjuge que se sentir estigmatizado pelo status de divorciado(a) poderia reavisar o seu estado civil pré-matrimonial, a partir de simples manifestação de vontade perante o cartório competente.
A ideia aqui defendida é apenas um exemplo destes alvissareiros tempos que o Direito de Família vem construindo. De fato, foram muitas as conquistas e os avanços experimentados nos últimos anos; no entanto, este projeto expansionista jusfamiliar parece estar apenas em fase de alvorada, comportando incontáveis sítios para avolumamento. E, para isso, é preciso chafurdar todo esse potencial, apurando quais são as frentes promissoras do desenvolvimento do Direito de Família; ao mesmo tempo, é preciso promover a devida exploração dessas virtualidades, que não se concretizam per se.
O alvorecer de um novo dia propõe a quebra desta “câmara de eco”, que insiste em pregar ideias retrógradas, refutando proposições vanguardistas no campo do Direito de Família. E é preciso insistir, vencer pela esperança, acreditar nos novos tempos jusfamilistas, nos quais (i) o afeto ainda se mostra o grande responsável pela forja das relações familiares, e (ii) a dignidade humana ainda se apresenta como a grade propulsora das mudanças legais, jurisprudenciais e doutrinárias que fazem o amanhã do Direito de Família. Seguimos: “por causa da poesia, do que ainda há de arte, de uns poucos amigos e da possiblidade de chegarem mais primaveras e verões, estarei invariavelmente do lado da esperança, mais convicto de que espero asozinhado”[13].
5. Há conclusões?
Ao final destas linhas, preciso reconhecer que este ensaio tem muito da minha personalidade, muito das minhas convicções. E não poderia deixar de ser, afinal, mesmo em textos que se propõem críticos e técnicos, que lançam mão de uma linguagem científica e impessoal, toda obra tem muito de seu autor: “tudo é autobiografia, [que] a vida de cada um de nós a estamos contando em tudo quanto fazemos e dizemos”[14].
De todo modo, as lições que ficam são as de que o Direito de Família vive um momento interessante de distensão e de retrocesso: algumas teses ainda teimam em não vingar (por conta da resistência apresentar por discursos tradicionais e opressores, enquanto outras se mostram pujantes e alvissareiras (resultado de muita luta, no front da doutrina jusfamilista de vanguarda). E isso apenas reforça a necessidade de se compreender que não se pode baixar a guarda ou esmorecer.
Um Direito de Família que se propõe emancipador, capaz de diminui as desigualdades (notadamente, sociais e de gênero), só é possível pelo enfrentamento, pela coragem de fazer uma doutrina aguerrida, afinada à promoção da dignidade humana. Aliado a isso, é preciso provocar uma prestação jurisidicional também engajada, que permita fazer brilhar teses ainda acanhadas, com senso de responsabilidade e com compromisso com as minorias.
Nunca um passo atrás, sempre em frente.
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* Doutor e Mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Licenciado em Letras Português/Inglês pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR). Advogado, sócio fundador da Sirena Advogados. Professor universitário. Palestrante e professor de oratória.
[1] A expressão é de PINTO MONTEIRO, António. Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil. Introdução: “o problema e as suas coordenadas jurídico-sociais”.
[2] PERROT, Michelle. O nó e o ninho. Veja 25: reflexões para o futuro, São Paulo: Abril, 1993.
[3] Pela proposta original de redação do Projeto de Lei, os alimentos compensatórios passariam a constar expressamente do novo Código Civil, baseando sua fixação na intenção de “compensar as disparidades acarretadas pela dissolução do casamento ou da união estável nas suas condições de vidas, tendo em vista o tempo dedicado ao favorecimento da carreira profissional do outro cônjuge ou convivente em detrimento da própria” (art. 1.709-A, do PL 4/2025). Para além desta proposição, há projetos de lei outros que também visam a positivar o tema (como é o caso do PL 48/2023, que acrescenta dispositivos específicos ao Código Civil, “para prever a possibilidade de arbitramento de alimentos compensatórios”.
[4] Conceitualmente, definem-se os alimentos compensatórios como sendo “uma prestação periódica em dinheiro, efetuada por um cônjuge em favor do outro na ocasião da separação ou do divórcio vincular, onde se produziu um desequilíbrio econômico em comparação com o estilo de vida experimentado durante a convivência matrimonial, compensando deste modo a disparidade social e econômica com a qual se depara o alimentando em função da separação, comprometendo suas obrigações materiais, seu estilo de vida e a sua subsistência pessoal.” (MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 725).
[5] Notícia retirada do sítio eletrônico do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias (IBDFam): https://ibdfam.org.br/noticias/14075/Jovem+tenta+excluir+nome+da+m%C3%A3e+de+certid%C3%A3o+ap%C3%B3s+relatar+abusos+e+leva+caso+ao+TJSP. Acesso em: 1º/ago/2026.
[6] BENJAMIN, Walter. Magia e Técnica, Arte e Política: ensaios sobre literatura e história da cultura. São Paulo: Editora Brasiliense, 1996. p. 225.
[7] Há tentativas neste sentido, que ainda tramitam no Congresso Nacional – como é o caso deo chamado “Estatuto da Família” (PL 6583/2013).
[8] DIAS, Maria Berenice Dias. Prefácio da obra de CAMBI, Eduardo Augusto Salomão. Direito das Famílias com Perspectiva de Gênero. Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2025. p. IX.
[9] CAMBI, Eduardo Augusto Salomão. Direito das Famílias com Perspectiva de Gênero. Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2025. p. 155.
[10] MÃE, Valter Hugo. Educação da Tristeza. Rio de Janeiro: Biblioteca Azul, 2025. p. 20.
[11] SIRENA, Hugo. Divórcio e dignidade: a retomada do estado civil de solteiro. Rio de Janeiro: Almedina Brasil, 2026.
[12] SIRENA, Hugo. Divórcio e dignidade: a retomada do estado civil de solteiro. Rio de Janeiro: Almedina Brasil, 2026. p. 30.
[13] MÃE, Valter Hugo. Educação da Tristeza. Rio de Janeiro: Biblioteca Azul, 2025. p. 27.
[14] SARAMAGO, José. Cadernos de Lanzarote – Diário I. Lisboa: Caminho, 1994. p. 9.
