Do direito de família aos direitos das famílias: a evolução dos vínculos afetivos
Exclusivo para associados.
Flavine Meghy Metne Mendes[1]
Remetendo os olhos ao passado, as bases do Direito de Família permaneceram por um bom tempo guiadas pelo paradigma patrimonialista e hierarquizado. A família não passava de mera unidade econômica e reprodutiva, sem espaço para a valorização do afeto.
O casamento, compreendido como um contrato solene e indissolúvel, tinha por foco a transmissão da propriedade e proteção da prole. No tocante aos papéis, a mulher era considerada incapaz relativamente guardando subordinação jurídica ao marido, que ostentava a condição de chefe hierárquico conjugal. Além disso, eram comuns distinções odiosas entre os filhos, enquadrando-os em dois grupos: i) legítimos: nascidos durante o casamento e ii) ilegítimos: todos aqueles nascidos de relacionamentos fora do casamento. Pode-se assim dizer que as barreiras sucessórias e os estigmas sociais eram reflexos da presente segregação. Relacionamentos que não se alinhavam ao dogma da família legítima eram simplesmente postos à marginalidade.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ao elevar a família ao status de base da sociedade com especial proteção do Estado, ressignificou o seu sentido, a começar pelo art. 226. Não parou por aí, o legislador passou a reconhecer que a família não se constitui unicamente pelo casamento. Nestes moldes, conferida proteção especial à união estável entre homem e mulher equiparando-a ao casamento como entidade familiar. Com a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, a Constituição abriu o leque para a expressa proteção jurídica da pluralidade de arranjos familiares, repudiando distinções odiosas na contramão do afeto. A valorização da dignidade da pessoa humana como essência constitucional foi fundamental a estancar a vetusta classificação entre filhos legítimos e ilegítimos, inaugurando uma proposta de uma mudança ética bojo da qual a dignidade passaria a figurar como a lente de interpretação de todas as relações familiares, convertendo-se no eixo fundamental de estruturação do Direito das Famílias.
Em linha com os valores constitucionais, a família passa a ser compreendida como autêntico espaço de cuidado e solidariedade mediante comunhão de vida e laços de afinidade que unem todos os seus integrantes. Dito de outra forma, uma realidade multiforme definida pelo afeto, pela convivência e pelo projeto parental. Pari e passu a jurisprudência acompanhou essa mudança de chave equiparando a união homoafetiva à entidade familiar. O ápice da evolução é o reconhecimento da multiparentalidade, conceito que admite a possibilidade da coexistência de vínculos afetivos e biológicos no registro civil, admitindo-se que a criança, adolescente ou qualquer um maior de 18 anos, possa ter, para efeitos jurídicos, mais de um pai ou uma mãe. O reconhecimento jurídico da multiparentalidade oficializa o princípio de que o afeto e a biologia são complementares.
O contexto passado e o presente são suficientes a comprovar a constante evolução e adaptação do conceito de “entidade familiar”. É de se admitir que o Direito das Famílias nasceu e se mantem nas transformações para superar entraves e dores emocionais, viabilizando recomeços por meio de uma gama de soluções jurídicas efetivas, que respeitem a polissemia dos valores em jogo, preservando o melhor interesse da criança – especialmente o direito à convivência familiar e a proteção contra a alienação parental. Ao operador do direito compete empregar esforços incessantes na superação de formalismos legais e burocráticos para um aporte técnico centrado na escuta ativa e no acolhimento, mediante propósitos ininterruptos de qualificação e ética profissional.
Referências
CARVALHO, Dimas Messias de. Direito das Famílias. 8ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 17ª edição. São Paulo: Editora JusPodivm Tribunais, 2025.
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Dicionário das Famílias. 4ª edição. Rio de Janeiro: GEN/Forense, 2023.
TARTUCE, Flávio. Direito Civil: direito de família. 18ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2023, v.5.
[1] Advogada e pesquisadora com foco no Direito das Fami?lias. Associada do IBDFAM. Especialista em Direito pela EMERJ. Especialista em Poli?ticas Pu?bicas pela UFRJ. Mestre em Direito pela UNESA. Doutorado e Po?s-doutorado pela UFRJ.
