Pular para o conteúdo
← Voltar para artigos

Direito das Famílias, o Divórcio Unilateral, no Anteprojeto da Reforma do Código Civil em Céleres Considerações Jurídicas!

Exclusivo para associados.


Direito das Famílias, o Divórcio Unilateral, no Anteprojeto da Reforma 

do Código Civil em Céleres Considerações Jurídicas! 

  

Kelly Moura Oliveira Lisita. 

 

O matrimônio ou ainda a união estável, são atos consensuais e bilaterais, no 

sentido de gerar direitos e deveres para suas partes e a vontade de ambos 

para sua concretização. 

Informalmente, a intenção de ambas as situações é declarar para a sociedade 

que duas pessoas que se amam, resolveram compartilhar de forma mais 

próxima, seu dia a dia, apresentando-se a quem possa interessar ou não, que 

há entre elas, um compromisso. 

Pode o casamento ser dissolvido pela morte, anulabilidade, nulidade e pelo 

divórcio. 

 

Com a Emenda 66/2010 não temos mais a figura da separação como requisito 

para a concretização do divórcio, destaque-se, porém, que antes da referida 

Emenda deveria ocorrer a separação judicial para que somente após sua 

feitura e observando alguns prazos, o casal pudesse convertê-la em divórcio. 

A referida separação não foi extinta pela Emenda 66/10, apenas não mais 

configura como requisito para a posterior convolação do divórcio, que por sua 

vez, pode ser feito judicialmente como também extrajudicialmente, sendo esse 

último amparado pela Lei 11.441/2007. No divórcio extrajudicial há a lavratura 

de escritura pública e independência de homologação judicial, devendo ser 

feito por advogado, que pode representar ambas as partes, ou se o casal preferir 

cada qual constitui o seu patrono, deve haver consenso entre as partes. 

Havendo filhos menores, é importante que questões referentes a eles sejam 

levadas a crivo do Poder Judiciário. 

A união estável por sua vez, é dissolvida através de Ação de Dissolução de 

União Estável e não pelo divórcio. 

O divórcio e a dissolutiva de união estável inegavelmente, são 

direitos potestativos, que significa: direito sobre o qual não recai qualquer 

discussão, restando à outra parte apenas a aceitação. 

Não há contestações, ou seja, não é relevante a vontade do outro, que é a 

parte contrária para formalizar o fim de uma relação. 

 

O artigo 311 do Código de Processo Civil, inclusive possibilita a tutela de 

evidência para fins de decretação liminar do divórcio, desde que a parte 

requerente apresente na Ação Judicial, fatos e fundamentos que constituem 

seu direito como: vontade de divorciar e a certidão de casamento, ou seja, 

desde que a petição inicial seja instruída devidamente com as provas 

documentais acima já mencionadas. 

O pedido de divórcio é potestativo, pois depende exclusivamente da vontade 

de umas das partes, ao contrário do que ocorre na celebração do matrimônio 

em que é necessário a manifestação da vontade de ambos os nubentes, da 

mesma forma, no que diz respeito à união estável. 

  

O anteprojeto da Reforma do Código Civil compreende e de forma coerente, 

que um dos assuntos na seara familiarista, que também requer uma atenção 

especial, recai sobre a possibilidade do divórcio unilateral ou da dissolução 

unilateral da união estável poderem ser realizados em Cartório, com a 

participação de apenas um dos cônjuges e a assistência de advogado. 

É fato que haveria maior desburocratização no que diz respeito à dissolução do 

matrimônio ou da união estável e isso contribuiria também para que houvesse 

um número menor de processos e consequentemente o Poder Judiciário teria 

maiores possibilidades de resoluções mais céleres, de questões mais 

complexas como por exemplos: guarda de filhos menores, partilha de 

patrimônio, alienação parental dentre outras. 

O Direito deve caminhar com a sociedade e em prol dela. 

 

Kelly Moura Oliveira Lisita. Advogada Civilista com ênfase na seara 

Familiarista. É Membro da Comissão de Direito das Famílias da OAB GO. 

Docente Universitária nas áreas de Direito Penal e Direito Civil. Tutora em 

EAD. Articulista 

 

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.