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Critérios definidores da jurisdição, da competência e da lei aplicável nas sucessões internacionais: distinção de conceitos e a jurisprudência do STJ

Exclusivo para associados.


Patricia Novais Calmon

Advogada com registro na OAB/ES, OAB/SP e OAB/DF, Professora, Mestre em Direito Processual pela Universidade Federal do Espírito Santo, Professora, Autora dos livros “Direito de Família Internacional” e “Direito das Famílias e da Pessoa Idosa”, Presidente da Comissão da Pessoa Idosa do IBDFAM-ES.

 

  1. Aspectos da jurisdição e da competência nas sucessões internacionais

 

Complexo é o tratamento dos critérios de fixação da jurisdição internacional e da competência em casos de sucessão envolvendo elementos de estraneidade, em especial quando se estiver diante dos elementos relacionados com a nacionalidade dos envolvidos ou, ainda, o local de situação dos bens.

Isso porque a matéria precisa passar, necessariamente, pela tripla averiguação dos conflitos internacionais privados, isto é, deverá ocorrer a sua análise a partir da verificação: a) da lei aplicável; b) da jurisdição internacional; c) das regras de reconhecimento e homologação de sentença estrangeira.

Cada um destes três elementos são distintos um do outro, e necessariamente irão trazer diferentes perspectivas. Ao se perquirir qual a lei aplicável, se buscará qual a lei incidente ao direito material em si. Lado outro, na jurisdição internacional se aferirá se determinado país possui “competência internacional” para conhecer e julgar a matéria, isto é, se uma ação pode ser proposta adequadamente em um dado país. Por fim, quanto ao sistema de reconhecimento de sentença estrangeira, se analisará se uma decisão proferida por autoridade estrangeira poderá surtir efeitos em outro país, mediante o procedimento de homologação de sentença estrangeira.

Dentro desta tríplice análise, existe uma enorme problemática prática. É que, corriqueiramente, os intérpretes confundem e associam um elemento com o outro, trazendo respostas não tão satisfatórias sob o ponto de vista do direito internacional privado.

Ademais, quando se estiver analisando a competência nacional nas chamadas sucessões internacionais, a temática perpassará pela prévia apuração da jurisdição internacional para a matéria. Por isso, ao lado do estudo da jurisdição internacional, também deverá ocorrer a abordagem da competência em si, que será estabelecida caso haja a fixação da jurisdição nacional para processar e julgar a causa.

Logo, falar de jurisdição internacional é um pressuposto para que possa se analisar a competência, pois enquanto a jurisdição consiste na apuração mais ampla se o Poder Judiciário (analisado como um todo) de determinado país poderá conhecer e julgar certa matéria, a competência é mais específica, indicando em qual local e em qual vara a demanda deverá ser proposta. Justamente por isso, a existência de jurisdição é um pressuposto da competência.

A doutrina esclarece a distinção entre a competência e a jurisdição, indicando que “enquanto estas [jurisdição] estabelecem limites ao poder do Estado, de seus órgãos judiciários considerados como um todo, as normas sobre a verdadeira competência têm por finalidade distribuir entre os mesmos, individualmente considerados, as lides que, com base nas regras do primeiro grupo, ficaram sujeitas à jurisdição estatal. Como consequência, os princípios que regulam a competência interna rationi loci, não se aplicam de per si, às questões pertinentes à solução do conflito de jurisdições. No plano internacional estão em jogo interesses bem mais significativos do que aqueles que envolvem a competência territorial interna. Fragistas ilustra o problema dizendo que a questão de saber se o litígio será apreciado pelo tribunal de Amsterdã ou pelo de Roterdã é bem menos complexa do que a questão de se saber se o mesmo litígio será julgado pela justiça holandesa, ou pela justiça de Cuba. As duas questões têm para as partes valor diverso. Assim, as regras concernentes à competência territorial interna não devem ser simplesmente para aferir a competência internacional”.[1]

A respeito da jurisdição internacional, tem-se que a regra no sistema jurídico brasileiro será a jurisdição concorrente, sendo permitido, por isso, que tanto a autoridade brasileira quanto a estrangeira julguem a maioria das matérias, respeitando as previsões dos artigos 21 e 22 do CPC. Apenas em situações bastante específicas que o ordenamento jurídico brasileiro consagra hipóteses de jurisdição exclusiva.

Especificamente sobre o direito das sucessões, apenas uma hipótese é consignada como de jurisdição exclusiva, podendo ser processada e julgada somente por uma autoridade judicial brasileira: “em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional” (art. 23, II, CPC).

Perceba, então, que a distinção entre a jurisdição concorrente e exclusiva perpassa pela possibilidade, na primeira delas, de que demandas sejam propostas, de maneira válida, tanto perante autoridade judiciária brasileira quanto por autoridade judiciária estrangeira, e, na segunda, que apenas se considere válida uma decisão proferida por autoridade judiciária brasileira. Tanto é assim que se, por alguma razão, for proferida uma decisão estrangeira regulamentando sucessão de bens situados no Brasil, esta não terá o condão de ter eficácia por aqui, em razão da vedação de homologação de sentenças estrangeiras que esbarrem em vedações concernentes à jurisdição exclusiva da autoridade judiciária brasileira (art. 963, I; art. 964, CPC).

No entanto, a questão não é tão aberta quanto pode parecer a literalidade do artigo 23, II, do CPC, pois julgados proferidos pelo STJ apontam que a referência aos “bens situados no Brasil” inclui apenas os bens imóveis (e as ações que lhe são correlacionadas),[2] excluindo-se, então, os bens móveis de tal equação.[3] Por sinal, a limitação aos bens imóveis está expressamente consignada no artigo 12, §1º, da LINDB, ao aduzir que “só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil” e anda em compasso com regramento estabelecido no artigo 23, I, do CPC.

Dessa maneira, na visão do STJ, a referida competência exclusiva apenas alcançará os bens imóveis, e consequentemente, seria plenamente possível a homologação de decisões estrangeiras que versassem sobre bens móveis situados no Brasil. Eles entrarão no regramento geral da jurisdição internacional concorrente e, com isso, poderão ser julgados pela autoridade judiciária brasileira ou estrangeira, observando-se os parâmetros dos artigos 21 e 22 do CPC, que assim estipulam:

Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

I – o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

II – no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

III – o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.

Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:

I – de alimentos, quando:

a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;

b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;

II – decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;

III – em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.

Aliás, tal posicionamento está em consonância com o artigo 3.1 dos Princípios do Acesso Transnacional à Justiça da ASADIP (Associação Americana de Direito Internacional Privado), que estabelece a interpretação restritiva das causas de jurisdição exclusiva. Nos seus termos: “a jurisdição de cada Estado, no que tange ao poder de seus tribunais para conhecer e decidir casos privados internacionais se exerce, a princípio, de modo concorrente com a jurisdição que exercemos demais Estados. O exercício desta jurisdição concorrente deve ser balizado pelo princípio da cooperação judicial visando à consecução efetiva da justiça. A possibilidade dos tribunais de um Estado exercer em jurisdição exclusiva deve ser concebida e interpretada restritivamente”. Logo, tem-se que uma visão ampliada das causas de jurisdição exclusiva esbarra no direito de acesso à justiça transnacional.

Diante disso, é indispensável que se faça um mapa mental contendo os elementos (em forma de questionamentos) que devem ser preenchidos para que se verifique adequadamente a existência de jurisdição internacional.

Primeiro: a jurisdição é exclusiva ou concorrente? Sendo exclusiva: a ação necessariamente terá que ser proposta no Brasil; sendo concorrente: a demanda pode ser ajuizada no Brasil ou no exterior.

Segundo: sendo a jurisdição concorrente, existe alguma das hipóteses catalogadas nos artigos 21 e 22 do CPC? São elas: a) domicílio do réu no Brasil; b) no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; c) o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil; d) em ação de alimentos, quando o credor tiver domicílio ou residência no Brasil, o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos; e) em relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio no Brasil; f) quando as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional. Existindo alguma destas hipóteses, a ação poderá ser proposta no Brasil, sob pena de vedação do acesso à justiça transnacional.

Terceiro: mesmo não estando dentro das hipóteses catalogadas no artigo 21 e 22 do CPC, há a incidência de algum princípio do direito processual internacional? Seria o caso, por exemplo, do princípio da não denegação da justiça, da proximidade ou, ainda, da fraude à lei. Isso significa que mesmo que não esteja diante das hipóteses de jurisdição concorrente estabelecidas nos artigos 21 e 22 do CPC, se houver a incidência de algum princípio do direito internacional privado, a jurisdição pode ser consolidada, viabilizando, então, a propositura, processamento e julgamento da ação no Brasil.

Feitas tais considerações, é indispensável frisar que, quanto à jurisdição concorrente, são várias as possibilidades estabelecidas para delimitação da jurisdição internacional, indo muito além da mera existência de domicílio do demandado no Brasil.

Em verdade, no campo sucessório, duas das hipóteses previstas nos artigos 21 e 22 do CPC parecem ter maior peso: as catalogadas nos artigos 21, I (domicílio do autor da herança) e 22, III (submissão da parte à jurisdição nacional). Sendo assim, pode a ação ser processada e julgada no Brasil quando o autor da herança tiver o Brasil como o seu último domicílio, independentemente da sua nacionalidade e, ainda, quando as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional, cenário em que deverá ser aplicado o princípio da submissão e fixação da jurisdição nacional ao julgamento da matéria.

               Quanto à submissão, afirma-se que mesmo quando não houver domicílio do de cujus no Brasil, e ainda que não existam bens imóveis aqui situados, se houver o ajuizamento de demanda aqui e inexistir arguição de tais fatores no primeiro momento processual, é de se considerar que, em tese, deverá ocorrer a aplicação do artigo 22, III, do CPC, tendo como consequência a submissão da parte demandada à jurisdição nacional.

O tema é regulamentado no artigo 3.4 dos Princípios do Acesso Transnacional à Justiça da ASADIP (Associação Americana de Direito Internacional Privado), ao indicar que “a escolha da jurisdição pode ser feita de maneira expressa, mediante qualquer meio de comunicação acessível para consulta posterior e alguma demonstração em que os interessados manifestem livremente sua decisão. A eleição também pode se apresentar de forma tácita, quando o autor ajuíza a demanda perante um tribunal e o demandado realiza qualquer ato no processo sem impugnar a jurisdição. Não se considera submissão tácita se o demandado se opõe a uma medida executiva ou cautelar, realiza atos tais como requerimento de cópias, cômputos ou empreende qualquer providência que não suponha uma verdadeira atividade litigiosa”.

Por isso, dentro das hipóteses de jurisdição concorrente, em razão da abertura provocada pelo artigo 22, III, do CPC (princípio da submissão), será viável a propositura de ações, no Brasil, ainda que o demandado não tenha aqui domicílio, quando a parte não suscitar tal inadequação da jurisdição no primeiro momento que deveria se manifestar no processo.

Obviamente, existem teorias que poderão entrar em cena também para justificar a inexistência de adequação da jurisdição, como, por exemplo, o princípio da efetividade (quando nota-se, já de antemão, que a sentença proferida no Brasil não teria qualquer eficácia no local em que deveria produzir efeitos), ou pela teoria do foro non conveniens, pela abusividade em se propor demanda em local inconveniente, que prejudique o direito de acesso à justiça dos demais participantes. Ou, ainda, quando não houver a mínima substancial conexão com a causa em si (ex. nacionais do Brasil, em inventário de de cujus domiciliado nos Estados Unidos e que deixou bens móveis na Espanha. A ação é proposta no Japão, local que pode ser considerado sem nenhuma conexão com a relação jurídica em si, por nenhum critério de estraneidade).

Seja como for, havendo a fixação da jurisdição nacional, aí sim passa-se à análise da competência. Lembre-se: primeiro fixa-se a jurisdição para só então começar a análise da competência.

Quanto à competência, entra em cena a estipulação dos artigos 1.785 do CC e 48 do CPC, que indicam que, no Brasil, será competente o foro do último domicílio do autor da herança. Existem também regras alternativas para o caso de inexistir domicílio certo, sendo elas: a) existindo bens imóveis: no local em que situado os bens imóveis; b) existindo bens imóveis em diferentes foros: no local em que situado qualquer dos bens imóveis; c) não havendo bens imóveis, mas apenas móveis: no local de qualquer dos bens do espólio.

               Sendo assim, como dito e muito reforçado, jurisdição é diferente de competência. São institutos distintos e que merecem uma análise diferenciada, mas concatenada, primeiro um, depois o outro. O fato de existir elemento coligado ao domicílio tanto na apuração da jurisdição quanto na análise da competência nacional não faz com que uma coisa queira dizer a mesma que a outra.

               Por isso, afirma-se que os artigos 1.785 do CC e 46 do CPC não podem trazer respostas para a afirmação de jurisdição internacional, pois estes devem ser apurados de acordo com os critérios estabelecidos nos artigos 21 a 23 do CPC. Apurada a jurisdição, aí sim, entra-se em cena a análise dos artigos 1.785 do CC e 46 do CPC.

No próximo tópico, se analisará alguns aspectos da lei aplicável nas sucessões internacionais, para, ao final, tecer comentários sobre a jurisprudência firmada no Brasil sobre a temática.

 

  1. Aspectos da lei aplicável nas sucessões internacionais

 

               Agora, temática completamente distinta da jurisdição internacional ou da competência nacional é aquela relacionada com a lei aplicável. Aqui, se buscará respostas de qual legislação regulará o direito material incidente ao caso, isto é, como se desenvolverá o direito material aplicável às sucessões internacionais. Significa, então, que mesmo que uma ação seja proposta no Brasil, se as regras de conexão determinarem a aplicação da lei estrangeira, esta é que deverá ser aplicada. Sim! Embora a regra do sistema jurídico brasileiro seja a territorialidade da lei nacional, em casos internacionais, de aplicação das regras de conexão da LINDB, a extraterritorialidade será permitida, viabilizando a aplicação da lei estrangeira por um juiz brasileiro.

Assim, incidindo a lei estrangeira, ela deverá ser aplicada no Brasil, por conta da extraterritorialidade existente em razão da definição, pelas regras de conexão, que a lei adequada para regulamentar o direito material é outra, que não a nacional.

No Brasil, a lei estrangeira é equiparada à lei estadual e municipal, situação recorrente desde o CPC/39, reproduzida no CPC/73 e, agora, no CPC/15 (art. 376: “a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar”). Também consta no art. 14 da LINDB que “não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência”.

Mas deve-se fazer um alerta, pois a doutrina explica que a prova, no Brasil, terá por objeto apenas algum fato. Mas existe uma exceção: a prova do direito estadual, municipal, estrangeiro e consuetudinário.[4] Nesta afirmação, percebe-se nitidamente a natureza jurídica da lei estrangeira, qual seja: direito, não fato.

Por isso, não se engane pela literalidade do texto, que pode trazer a percepção equivocada de que, caso a parte não prove o direito estrangeiro, a ação deveria ser julgada improcedente. Prevalece entre os internacionalistas que o dispositivo atribui um dever também ao juiz, não apenas às partes. Isso significa que mesmo que as partes não consigam provar o direito estrangeiro, esta norma será de aplicação obrigatória, mandamental, da qual o Judiciário não poderá se esquivar.[5]

O fundamento para esse dever também do juiz estaria no Código Bustamante, ainda vigente no Brasil em razão da sua promulgação através do Decreto n. 18.871/29, que fixa que na falta de prova do direito estrangeiro pelas partes ou se por qualquer motivo o juiz ou tribunal entenderem esta prova insuficiente, antes de decidir solicitará informações sobre a lei estrangeira, de ofício, pela via diplomática (art. 410). Aliás, o próprio Código Bustamante assenta a possibilidade de aplicação da lei estrangeira de ofício pelo juiz (art. 408), e, ainda, formas de obtenção do conteúdo e vigência da mencionada lei (art. 409).

Assim, são duas as formas tradicionais para se provar o direito estrangeiro: a) certidão legalizada de dois advogados em exercício no país cuja legislação se deseje conhecer (art. 409, Código Bustamante); b) informação via diplomática a ser fornecida pelo mais alto tribunal pela Procuradoria-Geral, pela Secretaria ou pelo Ministério da Justiça do país cujo direito se queira aplicar (art. 411, Código Bustamante).

E, no ponto, a aferição da lei aplicável somente terá razão de ser quando a ação tiver sido intentada no Brasil, demandando, com isso, a incidência da lei brasileira ou alienígena, observando-se a regra de conexão prevista na LINDB. Se uma ação tiver sido ajuizada em outro país, nas causas que o Brasil consigna como de jurisdição concorrente, e este país aplique a sua própria lei nacional que fixa as suas próprias regras de conexão, a princípio será permitida a homologação desta sentença estrangeira no Brasil, passando a surtir efeitos a partir do trânsito em julgado desta ação de competência originária do STJ. Afinal, a ação de homologação de sentença estrangeira é regida pelo sistema da delibação, impedindo que o Tribunal da Cidadania ingresse no mérito propriamente dito da sentença emanada por autoridade estrangeira, pois “a aferição se restringe à presença dos requisitos formais, não cabendo a esta Corte se debruçar sobre a matéria de mérito deduzida na sentença alienígena”.[6] Ademais, cada país tem o seu regramento sobre direito internacional privado, estabelecendo cada um suas próprias regras de conexão, às quais devem ser respeitadas pelos demais Estados em nome do respeito à soberania, salvo, obviamente, se ocorrer violação à ordem pública ou requisitos da própria homologação da sentença estrangeira (art. 963, CPC e art. 216-F, RISTJ).

Pois bem.

A definição da lei aplicável às sucessões internacionais é disciplinada no artigo 10, caput, da LINDB, ao dispor que “a sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens”.

Como se nota de maneira nítida na análise literal deste dispositivo, houve a adesão, pelo Brasil, ao sistema da unidade da sucessão, dando maior prioridade à pessoa do de cujus, ao contrário do sistema do fracionamento da sucessão, cujo enfoque são os bens deixados por ele. As duas teorias tentam trazer respostas para o questionamento: a sucessão tem por foco a pessoa do falecido ou o patrimônio deixados pelo de cujus?

Enquanto o sistema da unidade da sucessão consiste em atribuir uma única lei à sucessão como um todo, independentemente da natureza ou da situação dos bens, por considerar que o patrimônio é transferido integralmente como uma universalidade, o sistema do fracionamento da sucessão considera aplicável a lei de cada um dos países em que sediados os bens imóveis ou, em alguns casos, até mesmo bens móveis (em um sistema do fracionamento extremo).

Explica cuidadosamente Fernando Pedro Meineiro que o sistema da unidade da sucessão “coloca o de cujus no centro da cena, como titular de um conjunto de relações pessoais, de caráter principalmente familiar, muito mais do que em relação a um conjunto de bens a serem distribuídos. Por este sistema, a transmissão do conjunto de bens deve ser governada por uma lei única, pois pela lei se transmite uma universalidade, um patrimônio, ou seja, um conjunto de direitos reais e obrigacionais, ativos e passivos pertencentes a uma pessoa”, indicando ao final, que “a maior parte dos autores modernos se declarariam a favor desse sistema” e que, optando por ele, alguns países elegem legalmente a aplicação da lei de nacionalidade (lex patriae) do falecido, enquanto outros escolhem a lei do domicílio (lex domicilii) do de cujus para a regência da sua sucessão.[7]

Quanto ao sistema do fracionamento, explica o referido autor que este “respondia à concepção germânica, pois se destinava a ideia de sub-rogação na pessoa do de cujus por parte dos herdeiros, considerando-se apenas uma transferência de titularidade sobre determinado patrimônio, este último constituindo o fundamento jurídico da sucessão. Como consequência, para o DIPr, a designação de sistema de fracionamento se refere ao fato de um mesmo patrimônio hereditário resultar submetido a diversas leis conforme o local de situação dos bens, ou seja, a lex rei sitae. Se o acervo estiver composto de imóveis situados em diversos territórios, serão as regras de cada um desses as que regerão a sua sucessão, de forma independente. O resultado será um fracionamento da sua sucessão, pela aplicação de mais de uma lei para governá-la. Já no que dizia respeito a bens móveis, o princípio não foi aplicado de forma absoluta, devido à facilidade com que eles poderiam ser deslocados e, sobretudo, pelo seu relativo menor valor em comparação com os imóveis. Para aqueles, adotava-se o princípio mobilia sequuntur personam, ou seja, uma presunção de que o de cujus os leva consigo quando muda de domicílio”.[8]

Na tradição jurídica, enquanto países da civil law são mais associados ao sistema da unidade da sucessão, aqueles da common law se vinculam mais ao sistema do fracionamento.

Sendo assim, o texto legal do artigo 10 da LINDB é claro em eleger o sistema da unidade sucessória e, com isso, em tese, deveria ser aplicada a lei do último domicílio do falecido como direito material incidente para a regência de todas as relações jurídicas deixadas por ele, inclusive quando houvesse bens móveis ou imóveis situados no exterior.

Com isso, a princípio, deveria ser regulada pela lei do domicílio do de cujus algumas matérias sucessórias, tais como a legítima, a necessidade de colação e, ainda, a ordem de vocação hereditária e a exclusão de colaterais no caso de existência de cônjuges ou parentes em linha reta, os direitos de representação e as regras sobre aceitação e renúncia da herança.[9]

A própria lei, contudo, fez duas ressalvas.

A primeira consistirá na aplicação da lei do domicílio do herdeiro ou legatário para regular a sua capacidade para suceder (art. 10, §2º, LINDB).

A segunda garante o direito de aplicação da lei mais benéfica ao cônjuge e aos descendentes de nacionalidade brasileira. É que a Constituição da República atribuiu um direito fundamental ao cônjuge ou aos descendentes que sejam brasileiros a escolha da lei mais benéfica, dentre duas opções: a) a lei pessoal do de cujus, isto é, o domicílio do falecido, ou; b) a lei brasileira. Nos termos do artigo 5º, XXXI, “a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus”. A mesma previsão consta do artigo 10, §1º, da LINDB.

Como se vê, pela regra geral disposta no caput do artigo 10 da LINDB, mais uma vez, o elemento domicílio entra em cena. Mas, aqui, não se correlaciona em nada com as previsões vinculadas com o estabelecimento da jurisdição internacional ou da competência, vistas acima. Pelo menos, não deveria se correlacionar, afinal de contas, uma coisa é a lei aplicável, e outra, completamente diferente, será a análise da jurisdição e, ainda, da competência.

É o que afirma a doutrina especializada, ao esclarecer que “a estrutura das normas destinadas à solução do conflito de jurisdições encontradas na lei interna não é a mesma daquelas que se propõem a resolver o conflito de leis materiais. As primeiras são normas unilaterais diretas, que apenas reconhecem ou afastam a jurisdição do Estado acionado, não se prestando a afirmar a jurisdição de um Estado estrangeiro. Tese contrária implicaria afronta a outra soberania. Já as últimas, que visam à solução do conflito de leis potencialmente aplicáveis ao mérito, são regras de conexão, normas indiretas, e remetem à lei do foro ou à lei estrangeira que poderá vir a ser aplicada”.[10]

Sintetizando as informações acima, percebe-se, então, que como corolário da adesão ao sistema da unidade da sucessão, o artigo 10 da LINDB seria suficiente para regulamentar todas as questões, independentemente da verificação do bem estar situado no Brasil ou no exterior. E isso é bastante lógico, e não necessita de qualquer interpretação conjugada com outros dispositivos, pois a norma indireta fixada no mencionado artigo 10 da LINDB apenas regulamentaria relações jusprivatistas (de direito privado) de natureza mista/multinacional, isto é, que envolvam elementos estrangeiros, pois, se estiver diante de relações jusprivatistas de natureza tradicional, bastará aplicar as normas diretas consignadas no ordenamento jurídico interno sobre a sucessão hereditária (notadamente o Código Civil).

Logo, pelo menos em tese, o artigo 10 da LINDB deveria ser considerado suficiente para a regulamentação do direito material incidente aos casos de sucessão internacional.

Dentro desta lógica, não parece fazer sentido se valer de interpretações sistêmicas para aplicar, de maneira concomitante, outras normas indiretas fixadas na LINDB para resolver a matéria de sucessão internacional.

Contudo, a jurisprudência nacional tem tido posicionamento distinto, ao qual se apresentará no tópico seguinte.

 

  1. A jurisprudência em matéria de jurisdição, da competência e da lei aplicável às sucessões internacionais: primeiras linhas de um esboço crítico

 

A todo momento frisou-se a distinção entre as figuras jurisdição x competência x lei aplicável justamente para entrar no aspecto central: a confusão que se tem feito a respeito dos três elementos. Como são figuras distintas, com consequências jurídicas completamente díspares uma da outra, não há que se falar que elas se identificam em razão da existência de um elemento comum entre elas: o domicílio.

Na prática, contudo, a mistura entre os critérios definidores da jurisdição, e, ainda, aos relacionados com a lei aplicável, corriqueiramente tem ocorrido no âmbito da jurisprudência nacional.

Foi o que aconteceu no Resp n. 1362400/SP, momento em que o STJ definiu que “o art. 10, caput, da LINDB deve ser analisado e interpretado sistematicamente, em conjunto, portanto, com as demais normas internas que regulam o tema, em especial o art. 8º, § 1º do art. 12, ambos da LINDB e o art. 89 do CPC”.[11]

Neste julgado, em vez de aplicar a lei do último domicílio do falecido, como manda o artigo 10 da LINDB, aplicou-se a lei do local em que situado o bem para a regência do direito material sucessório, tendo como fundamento a suposta necessidade de se interpretar sistematicamente as seguintes normas:

a) LINDB, Art. 12, §1º: Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil;

b) LINDB, Art. 8º: Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados;

c) CPC/73, Art. 89 – Atual Art. 23 do CPC/15: Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; II – em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

Veja mais de perto dois pontos:

Primeiro: ao interpretar sistematicamente o artigo 10 (que, como dito, ao menos em tese é suficiente por si para a regulamentação do direito material incidente às sucessões internacionais, pela adesão ao sistema da unidade da sucessão), em conjunto com os artigos 8º e 12, §1º, todos da LINDB, parece que o STJ transformou o ordenamento jurídico nacional, por via jurisprudencial, em um sistema de fracionamento da sucessão.

Segundo: ao realizar a interpretação da lei aplicável do artigo 10 da LINDB em conformidade com a regra de jurisdição exclusiva do CPC (art. 89 do CPC/73 e art. 23, do CPC/15), quebrou-se a lógica tridimensional (tríplice análise) dos conflitos transfronteiriços, misturando-se as figuras da lei aplicável com a jurisdição internacional, às quais, em tese, não deveriam ser misturadas, pois autônomas e com consequências jurídicas distintas.

Respeitosamente, entende-se que tal decisão viola o preceito legal pertinente, pois o artigo 10 da LINDB é explícito em pontuar que, independentemente da natureza e situação dos bens, a lei do domicílio de falecido é que regerá o direito material sucessório aplicável (“a sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens”).

Também no AgInt no REsp n. 2072068/SP o STJ afirmou que “a sucessão de bens do de cujus situados no estrangeiro regula-se pela lei do país alienígena, nos termos do art. 23, II, do CPC/2015 – o qual preconiza o princípio da territorialidade”.[12] Aqui, é efusiva a confusão entre critérios distintos: lei aplicável x jurisdição internacional.

A partir destes posicionamentos do STJ, diversos Tribunais de Justiça passaram a aderir à jurisprudência do Tribunal da Cidadania e, atualmente, pode-se dizer que há uma preponderância deste posicionamento nos tribunais brasileiros.

Com a devida vênia, entende-se que é indispensável conferir uma nova interpretação às sucessões internacionais, trazendo uma clara distinção entre a tão falada jurisdição internacional e lei aplicável e, ainda, respeito à adesão explícita ao princípio da unidade da sucessão.

Com isso, haveria uma mudança prática importante: ao invés de se valer de uma interpretação sistêmica, aplicando, com isso, a lei do local da situação dos bens à sucessão, pensa-se que o mais adequado seria aplicar o comando que se basta do artigo 10 da LINDB, e, com isso, reforçar a regra de conexão eleita legalmente, que é expressa em pontuar que regerá a sucessão a lei do país do último domicílio do de cujus, independentemente da natureza e situação dos bens. Tal premissa é válida ainda quando se estiver diante de situações de existência de jurisdição internacional exclusiva (bens imóveis situados no Brasil).

Sendo assim, ainda que uma ação seja proposta no Brasil em razão de aqui situar bem imóvel que era de propriedade do de cujus, deverá ocorrer a aplicação da lei estrangeira, se o falecido tinha por último domicílio um país alienígena. Contudo, apenas para fins de qualificação dos institutos relacionados com a propriedade é que deveria aplicar a lei do foro (lex fori), como indica o artigo 6º do Código de Bustamante (ainda vigente entre nós). Após a qualificação, deveria ser aplicada a norma indireta consignada no artigo 10 da LINDB e, com isso, deveria se aplicar a lei do local do último domicílio do de cujus para a regulamentação da matéria sucessória.

É também relevante trazer posicionamentos possivelmente conflitantes do STJ a respeito dos bens móveis e imóveis inseridos no campo de jurisdição exclusiva da autoridade brasileira.

Em diversos julgados, o STJ se posiciona no sentido de que se inserem nas hipóteses de jurisdição exclusiva apenas os bens imóveis (SEC 9.272/EX, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, CE, DJe de 25/05/2015; STJ, HDE 176/EX, Rel. Min. Benedito Gonçalves, CE, DJe de 21/08/2018). Em outros, especialmente em situações em que afirma o princípio da pluralidade dos juízos sucessórios internacionais, parece abarcar tanto bens imóveis quanto, também, os móveis (tais como valores depositados em instituição bancária no exterior).

Dentre vários julgados,[13] foi o que ocorreu no AgInt no AREsp n. 1297819/SP, ao indicar que “tendo em vista que a sucessão de bens do de cujus situados no estrangeiro regula-se pela lei do país alienígena, nos termos do art. 23, II, do CPC/2015 (art. 89, II, do CPC/1973), o qual preconiza o princípio da territorialidade, mostra-se descabida a solicitação de informações a instituição financeira situada no estrangeiro (Suíça no presente caso), uma vez que os valores lá constantes de titularidade do autor da herança, à data de abertura da sucessão, não serão submetidos ao inventário em curso no Brasil, devendo ser processada naquele país a sua transmissão a quem de direito”.[14]

Veja só: para fixação da lei aplicável o STJ se utilizou de regra concernente à jurisdição internacional. E ainda impediu o conhecimento, pela via da cooperação jurídica internacional da carta rogatória, o acesso à informação do patrimônio localizado no exterior. Tal decisão parece ir de encontro com toda a teoria informada nas linhas acima.

Ademais, pensa-se que a pluralidade de juízos sucessórios está vinculada com a perspectiva da jurisdição internacional, pois é possível que haja a necessidade de propositura de ações em mais de um país em atenção às leis nacionais que podem – ou não – estabelecer hipóteses de jurisdição exclusiva da autoridade local para o julgamento de certas matérias. Ao menos em teoria, ela não deveria atingir questões relacionadas com a lei aplicável, que, aqui no Brasil, deverão seguir o regramento previsto na norma indireta do artigo 10 da LINDB.

Mais uma vez, respeitosamente, indica-se que merece críticas o posicionamento jurisprudencial que prevê a desnecessidade de informação, nos autos do inventário no Brasil, dos bens localizados no exterior. Uma série de julgados apontam que “não há que se falar em cômputo de imóvel localizado no exterior para equalização dos quinhões hereditários no Brasil, pois a legislação sucessória a ser observada não é a nacional, mas a do país onde localizado o bem. Portanto, cabe aos herdeiros providenciarem, além do inventário já iniciado no Brasil, inventário no local de situação do bem no exterior”.[15] Tal posicionamento é bastante perigoso sob o ponto de vista dos direitos dos envolvidos, podendo violar a igualdade entre os herdeiros e desencadear em diversas fraudes ao direito de herança e à legítima imposta pelo sistema jurídico brasileiro (que seria aplicável caso o último domicílio do de cujus fosse o Brasil).

Por isso, parece mais correto o entendimento de que, ainda que haja a existência de uma pluralidade de juízos sucessórios (com inventário correndo no Brasil e outro no exterior), os bens, móveis ou imóveis, localizados no exterior sejam, no mínimo, informados no processo situado no Brasil, se aqui for o último domicílio do de cujus, tal como já se tem encontrado em alguns julgados nacionais.[16]

Isso se daria por meio de cooperação jurídica internacional, sendo viável que se encaminhe, por carta rogatória, solicitações sobre o processo que tramita no exterior, bem como do patrimônio deixado pelo falecido às instituições bancárias estrangeiras ou às instituições que se fizerem necessárias para a descoberta dos bens.

Deve-se ainda fazer um esclarecimento adicional vinculado com o princípio da unilateralidade no campo do direito internacional privado. Por este princípio, “à norma delimitadora da jurisdição estatal, que afirma ou afasta a competência internacional do Estado, não se concede o poder de atribuir competência internacional a outro Estado. Assim, não enquadrada uma demanda em alguma hipótese de competência internacional, fica excluída a possibilidade de essa mesma hipótese servir para que se remeta o julgamento à jurisdição de outro Estado, sob pena de ofensa à soberania estrangeira”.[17]

               Tendo por base a soberania dos Estados, a doutrina especializada afirma que não é deferido a um juiz nacional pressupor que a legislação de outro país é coincidente com as premissas estabelecidas no direito pátrio a respeito dos critérios definidores da sua própria jurisdição (seja concorrente ou exclusiva). Esta é a opinião de Fernando Pedro Meinero[18] e de Marco Vanin Gasparetti,[19] a qual reputa-se como a mais técnica sob o ponto de vista do direito internacional privado, afinal, cada país é livre para estabelecer os seus próprios critérios sobre o tema, não sendo razoável pressupor que existe regramento idêntico em outro ordenamento jurídico.

Por isso, ainda que o Brasil atribua apenas à autoridade judiciária brasileira proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, não existe correlação necessária do nosso sistema com um alienígena. O posicionamento de pressupor uma exata correspondência da nossa lei com a de outro país, impondo o processamento de demandas em outro país (que pode ter regramento distinto a respeito dessa pluralidade de juízos sucessórios), pode denegar o direito de acesso à justiça aos envolvidos, especialmente em matéria de jurisdição internacional concorrente. A admissão do princípio da pluralidade de juízos sucessórios pode ser uma realidade na determinação de jurisdição da justiça brasileira, caso exista um bem imóvel aqui situado, mas não uma imposição de propositura de demandas no exterior (com a consequência extinção de processos aqui propostos que façam referência a bens localizados no exterior), às quais podem ter critérios outros que podem denegar o amplo acesso à justiça aos envolvidos.

Assim, “não se pode presumir que países estrangeiros detenham a mesma competência exclusiva sobre os bens situados nos seus territórios, havendo uma inadequada bilateralização das normas brasileiras de competência.”[20] Por isso, “é necessária uma efetiva constatação das normas de competência exclusiva da justiça estrangeira, e mais ainda, a ponderação dos demais princípios aplicáveis, para que por força do princípio da efetividade a competência da justiça brasileira possa ficar afastada”.[21]

Ademais, pontua-se que as hipóteses de jurisdição exclusiva são interpretadas de modo restritivo, não podendo ocorrer uma pressuposição de que as mesmas hipóteses contidas no Brasil existem, nos mesmos termos, em um direito nacional estrangeiro. Afinal, cada país é soberano para estabelecer suas próprias leis.

Como conclusão, propõe-se uma interpretação ao direito sucessório internacional em atenção à clara opção legislativa de aplicação do sistema da unidade da sucessão quanto à lei aplicável, respeitando-se, ainda, as distinções necessárias entre as figuras de jurisdição internacional e lei aplicável, propiciando, com isso, uma consagração, em maior escala, ao direito de acesso à justiça transnacional em casos jusprivatistas mistos/multiconectados, a fim de evitar a ocorrência das mais diversas fraudes e possível desrespeito à legítima e aos direitos sucessórios dos envolvidos.

 


[1] JATAHY, Vera Maria Barrera. Do conflito de jurisdições: a competência internacional da justiça brasileira. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 19.

[2]  “a sentença homologanda, embora não tenha feito expressa referência a bens situados no Brasil, determinou a partilha de todo o vasto patrimônio adquirido em comum, o que acaba por incluir os imóveis situados no Brasil, não podendo, nesse ponto, ser objeto de homologação”. STJ, SEC 9.272/EX, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, CE, DJe de 25/05/2015.

[3] STJ, HDE 176/EX, Rel. Min. Benedito Gonçalves, CE, DJe de 21/08/2018.

[4] CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2022, p. 244.

[5] “Poder-se-ia entender que o dispositivo significa que a parte que invoca deverá provar o direito estrangeiro, não se aplicando o princípio jura novit curia, por não se lhe reconhecer foros de lei e, assim sendo, também o atual legislador brasileiro consideraria a lei estrangeira fato. Mas não é esta a interpretação prevalecente”. Assim, “a lei estrangeira está equiparada ao direito municipal e estadual, cujas regras constituem lei e não fato e, consequentemente, assim como o direito estadual e municipal, também o direito estrangeiro tem aplicação obrigatória, não ficando na dependência de invocação nem de comprovação pela parte a quem interessa”. DOLINGER, Jacob; TIBÚRCIO, Carmen. Direito internacional privado. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 378-379.

[6] STJ, AgInt na SEC 8812/EX, CE, DJe de 03/06/2022.

[7] MEINERO, Fernando Pedro. Sucessões internacionais no Brasil. Curitiba: Juruá, 2017, p. 79-80.

[8] MEINERO, Fernando Pedro. Sucessões internacionais no Brasil. Curitiba: Juruá, 2017, p. 77.

[9] MEINERO, Fernando Pedro. Sucessões internacionais no Brasil. Curitiba: Juruá, 2017, p. 103.

[10] JATAHY, Vera Maria Barrera. Do conflito de jurisdições: a competência internacional da justiça brasileira. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 13.

[11] STJ, REsp: 1362400/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, DJe de 05/06/2015.

[12] STJ, AgInt no Resp 2072068/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, DJe de 17/11/2023.

[13] “Inserem-se, inarredavelmente, no espectro de relações afetas aos bens imóveis aquelas destinadas a sua transmissão/alienação, seja por ato entre vivos, seja causa mortis, cabendo, portanto, à lei do país em que situados regê-las (art. 8º, caput, LINDB). 2.2 A Jurisdição brasileira, com exclusão de qualquer outra, deve conhecer e julgar as ações relativas aos imóveis situados no país, assim como proceder ao inventário e partilha de bens situados no Brasil, independente do domicílio ou da nacionalidade do autor da herança (Art. 89 CPC e § 2º do art. 12 da LINDB) 3. A existência de imóvel situado na Alemanha, bem como a realização de testamento nesse país são circunstâncias prevalentes a definir a lex rei sitae como a regente da sucessão relativa ao aludido bem (e somente a ele, ressalta-se), afastando-se, assim, a lei brasileira, de domicílio da autora da herança. Será, portanto, herdeiro do aludido imóvel quem a lei alemã disser que o é. […]” (STJ, REsp 1362400/SP Rel: Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, DJe de 05/06/2015).

[14]  STJ, AgInt no AREsp n. 1297819/SP, Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, DJe de 19/10/2018.

[15] TJDF, 07309585320238070000, Rel.: Sandra Reves, 7ª Turma Cível, DJe de 06/11/2023.

[16] AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PARTILHA DE BENS. DINHEIRO. DEPÓSITOS NO EXTERIOR. DISPOSIÇÃO NA PARTILHA. DIREITO MATERIAL. POSSIBILIDADE. A disposição sobre a partilha dos bens, em observância às normas brasileiras de direito material, tem por finalidade apenas promover a justa divisão dos bens deixados pelo de cujus. Desde que esteja devidamente comprovada nos autos a existência do crédito ao tempo da abertura da sucessão, o Juízo do inventário deve considerar e computar os valores depositados no exterior na partilha, com o escopo de promover a justa e igualitária sucessão dos bens, o que não representa ofensa ao princípio da soberania, uma vez que o direito de crédito, se for o caso, será executado consoante as regras vigentes no país em que os valores se encontram. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TJDF, 07481760220208070000, Rel.: Esdras Neves, 6ª Turma Cível, DJe de 16/03/2021).

[17] DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 211.

[18] MEINERO, Fernando Pedro. Sucessões internacionais no Brasil. Curitiba: Juruá, 2017, p. 71.

[19] GASPARETTI, Marco Vanin. Competência internacional. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 112-113.

[20] MEINERO, Fernando Pedro. Sucessões internacionais no Brasil. Curitiba: Juruá, 2017, p. 77.

[21] MEINERO, Fernando Pedro. Sucessões internacionais no Brasil. Curitiba: Juruá, 2017, p. 71.

 

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.