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Casamento de pessoas do mesmo sexo

Exclusivo para associados.


A união entre duas pessoas, sendo pública, contínua e duradoura, com a intenção de formar uma família, constitui união estável. Ao companheiro asseguram-se os direitos de assistência (alimentos), meação, herança, dependência para efeitos de previdência e de plano de saúde e outros que as leis reconhecem em favor das pessoas casadas.

A lei fala em união entre homem e mulher, mas os princípios constitucionais de igualdade e de respeito ao ente familiar levaram os tribunais a estender o mesmo tratamento às uniões homossexuais, hoje chamadas de homoafetivas.
 
Essa tem sido a decisão majoritária dos tribunais. Destaque-se o julgamento da ADPF 132-RJ, na qual o Supremo Tribunal Federal, decidiu, com efeito vinculante, afastar qualquer interpretação discriminatória da união estável entre parceiros do mesmo sexo.
 
 No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial  n. 1.183378-RS, entendeu possível a habilitação de casamento de uniões dessa natureza.
 
Não poderia ser diferente. Afinal, se a lei permite a conversão da união estável em casamento, por que estariam impedidos de casar, só pela questão do sexo, as pessoas que vivam sob essa forma de união?
 
Esse entendimento veio a ser reconhecido pelas corregedorias de justiça dos estados, como acontece em São Paulo, com a alteração das normas de serviço que orientam os procedimentos dos cartórios de registro civil.
 
A questão se pacificou no plano prático diante da Resolução 175 do Conselho Nacional de Justiça, que veda às autoridades competentes, que são os oficiais de registro civil e os juizes de casamento, a recusar a habilitação, a celebração e a conversão da união estável entre pessoas do mesmo sexo.
 
Para alguns críticos, o CNJ teria extravazado de suas funções normativas, porque a matéria seria de competência do Poder Legislativo, além de ferir a autonomia do Judiciário. Sem razão. O que se deu foi uma interpretação extensiva ao conceito de família, por aplicação dos princípios constitucionais de igualdade da pessoa humana.
 
Não fosse assim, faltaria proteção à união estável homoafetiva, cerceando o seu direito de constituir família protegida pelo Estado. Ficou ressalvado nessa orientação normativa que, se houver recusa, a matéria deve ser levada ao juiz corregedor, o que resguarda a autonomia do Poder Judiciário no exame e decisão de casos peculiares.
 
– Euclides de Oliveira – advogado de família.
 
Resolução nº 175, de 14 de maio de 2013
 
Dispõe sobre a habilitação, celebração de casamento civil, ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas de mesmo sexo.
 
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,
 
CONSIDERANDO a decisão do plenário do Conselho Nacional de Justiça, tomada no julgamento do Ato Normativo no 0002626-65.2013.2.00.0000, na 169ª Sessão Ordinária, realizada em 14 de maio de 2013;
 
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, nos acórdãos prolatados em julgamento da ADPF 132/RJ e da ADI 4277/DF, reconheceu a inconstitucionalidade de distinção de tratamento legal às uniões estáveis constituídas por pessoas de mesmo sexo;
 
CONSIDERANDO que as referidas decisões foram proferidas com eficácia vinculante à administração pública e aos demais órgãos do Poder Judiciário;
 
CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RESP 1.183.378/RS, decidiu inexistir óbices legais à celebração de casamento entre pessoas de mesmo sexo;
 
CONSIDERANDO a competência do Conselho Nacional de Justiça, prevista no art. 103-B, da Constituição Federal de 1988;
 
 RESOLVE:
 
Art. 1º É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.
 
Art. 2º A recusa prevista no artigo 1º implicará a imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para as providências cabíveis.
 
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
Ministro Joaquim Barbosa

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.