Animus familiae: subjetividade, crítica à autonomia da categoria do “namoro qualificado” e insegurança probatória no reconhecimento da união estável
Exclusivo para associados.
Eduardo Augusto Salomão Cambi[1]
Uriel Pozzi Silva[2]
Resumo: O artigo critica o uso do animus familiae como estado psicológico. Esse uso torna incerta a distinção entre namoro simples, namoro qualificado e união estável. A pesquisa adota método jurídico-dogmático, hermenêutico e crítico. Também realiza análise qualitativa de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. A hipótese é direta. O animus familiae deve ser tratado como qualificação normativa-relacional. Sua presença é inferida de práticas conjugal-afetivas estáveis. Entre elas estão o cuidado, a reciprocidade, a responsabilidade e a integração decisória. A ética do cuidado não substitui os requisitos dos artigos 1.723 e 1.724 do Código Civil. Ela ajuda a concretizá-los. Para isso, o artigo propõe uma matriz probatória contextual. A matriz exige corroboração, respeito à autonomia relacional e controle de estereótipos. A realidade afetiva forma um continuum. A decisão jurídica, porém, é binária. Ou há namoro, sem comunhão familiar provada, ou há união estável. O namoro qualificado pode descrever uma relação intensa. Não possui, contudo, regime próprio. Por isso, não constitui terceiro estado jurídico. A proposta não promete certeza matemática. Busca algo mais realista: decisões transparentes, menos subjetivas, controláveis e não discriminatórias.
Palavras-chave: animus familiae; união estável; namoro qualificado; ética do cuidado; autonomia relacional; gênero; prova.
Abstract: The article criticizes animus familiae as a psychological state. It proposes a normative-relational concept inferred from stable conjugal-affective practices of care, reciprocity, responsibility and shared decision-making. The ethics of care does not replace statutory requirements. It supports their constitutional and anti-discriminatory interpretation. A contextual evidentiary matrix is proposed. Affective relationships form a factual continuum, but legal classification remains binary: dating or stable union. Qualified dating may describe an intense relationship, but it does not constitute a third legal status.
Keywords: animus familiae; stable union; qualified dating; ethics of care; relational autonomy; gender; evidence.
Sumário: 1. Introdução; 2. O problema conceitual; 3. Jurisprudência e opacidade decisória; 4. Fundamentos constitucionais e antidiscriminatórios; 5. Ética do cuidado e autonomia relacional; 6. Matriz probatória; 7. Do continuum fático à decisão binária; 8. Conclusão; Referências.
1. Introdução
A Constituição de 1988 reconheceu a união estável como entidade familiar. O avanço foi decisivo. O casamento deixou de ser a única porta de entrada da proteção familiar. Mas a abertura constitucional trouxe uma pergunta difícil. Como distinguir uma relação amorosa de uma comunidade familiar?[3]
O artigo 1.723 do Código Civil prevê convivência pública, contínua e duradoura. Exige também objetivo de constituição de família. Os três primeiros elementos remetem a fatos observáveis. O último costuma ser tratado como requisito subjetivo (affectio maritalis). É aí que surge o problema.[4]
Quando o objetivo de constituir família é reduzido a uma vontade íntima, a decisão procura algo que o processo não pode acessar. A juíza ou o juiz não entra na consciência das partes. Examina relatos, documentos e comportamentos. Mesmo assim, grande parte da linguagem jurídica continua a falar em intenção como se ela fosse um fato diretamente visível.
O namoro qualificado ocupa esse espaço de incerteza. A expressão descreve relações longas, públicas e intensas. Em muitos casos, há coabitação. Há viagens. Há convivência com parentes. Há ajuda material. Ainda assim, afirma-se que a família seria apenas um projeto futuro. A diferença seria temporal. A união estável seria família no presente. O namoro qualificado seria família desejada para depois.
Essa fórmula parece simples. Não é. Projetos futuros organizam condutas presentes. Uma mudança profissional pode ocorrer para preservar a relação. Uma pessoa pode cuidar da outra durante enfermidade. Pode assumir tarefas domésticas. Pode contribuir para a criação dos filhos do parceiro. Dizer que a família era apenas futura, diante dessas práticas, exige demonstração. Não pode ser uma conclusão automática.
O problema de pesquisa é claro. Como concretizar o animus familiae sem psicologismo? Como respeitar o direito de não constituir família? Como impedir que atos isolados sejam convertidos em prova tarifada? E como evitar que padrões de gênero, raça, classe, idade, deficiência ou orientação sexual não sejam considerados na decisão?
A hipótese defendida é crítica. O animus familiae não é um sentimento secreto. É uma qualificação normativa-relacional. Ele resulta da leitura conjunta da convivência. Sua presença depende de práticas conjugais afetivas estáveis. Essas práticas devem revelar cuidado estrutural, reciprocidade contextual, responsabilidade e integração decisória.
O método é jurídico-dogmático, hermenêutico e crítico. O texto reconstrói os artigos 1.723 e 1.724 do Código Civil à luz da Constituição, dos direitos humanos, da ética do cuidado e da perspectiva de gênero. Também compara precedentes selecionados. A análise é qualitativa. Ela não pretende medir toda a jurisprudência. Busca identificar padrões de justificação e pontos de opacidade.
A tese não propõe reconhecer família em toda relação intensa. Isso seria paternalista. Também não aceita que uma declaração unilateral apague uma comunhão de vida. Entre esses extremos, o artigo oferece uma matriz. A matriz não calcula pontos. Organiza perguntas. Sua finalidade é tornar a decisão explicável e revisável.
2. O problema conceitual: do estado psicológico ao conceito normativo-relacional
2.1 Um conceito jurídico indeterminado não é um estado mental
Conceitos jurídicos indeterminados não são defeitos. São espaços de concretização. O problema aparece quando a abertura do conceito é preenchida por intuição pessoal. Nesse momento, a indeterminação pode virar arbítrio.
O animus familiae é frequentemente apresentado como elemento anímico. A expressão sugere interioridade. Sugere desejo. Sugere vontade. Contudo, o Direito só pode atribuir efeitos a partir de manifestações e práticas. A interioridade não desaparece. Ela deixa de ser tratada como prova autossuficiente.
É preciso separar três planos. O primeiro é psicológico. Nele existem sentimentos e intenções. O segundo é comunicativo. Nele estão declarações, contratos e projetos anunciados. O terceiro é normativo-relacional. Nele o Direito qualifica o conjunto da vida compartilhada. O animus familiae pertence ao terceiro plano.
Essa distinção combate dois erros. O primeiro é o voluntarismo. Bastaria dizer “nunca quis família”. O segundo é o objetivismo mecânico. Bastaria morar junto, viajar ou ter conta comum. Nenhuma dessas soluções é aceitável. A vontade importa. Os fatos também. O sentido jurídico emerge da relação entre ambos.
2.2 Presente e futuro: a falsa clareza do critério temporal
A oposição entre presente e futuro é frágil. Toda relação duradoura combina os dois tempos. Compromissos atuais permitem projetos futuros. Projetos futuros justificam sacrifícios atuais.
O critério temporal também pode reproduzir um roteiro social. Primeiro viria o namoro. Depois, o noivado. Por fim, o casamento. O STJ já criticou essa “lógica natural da vida”. Não há uma única trajetória afetiva legítima.[5]
A crítica não elimina o tempo. A reiteração continua importante. O tempo permite observar se o cuidado foi episódico ou estrutural. Mas não existe prazo abstrato. Também não existe etapa obrigatória.
O ponto decisivo é outro. As partes organizaram a vida como comunidade conjugal-afetiva? O futuro se traduziu em responsabilidades presentes? Se a resposta for positiva, chamar tudo de projeto pode ocultar uma família já vivida.
2.3 Autonomia privada e contratos de namoro
A autonomia privada inclui o direito de não formar família. Essa liberdade deve ser protegida. Pessoas podem namorar por anos. Podem morar juntas. Podem manter patrimônios separados. O Estado não deve impor família como prêmio pela duração.
Porém, a autonomia não nasce no vazio. Ela é relacional. Escolhas são feitas em contextos de afeto, dependência, desigualdade econômica e divisão do cuidado. Por isso, a declaração formal importa. Mas não encerra a análise.[6]
O contrato de namoro é prova relevante. Não é blindagem absoluta. Se as práticas permanecem compatíveis com namoro, o documento reforça essa conclusão. Se a vida se transforma, o documento perde força. A autonomia declarada deve ser comparada com a autonomia vivida.
A boa-fé objetiva também não cria união estável. Sua função é limitada. Ela ajuda a interpretar comportamentos. Também controla contradições abusivas. Não substitui o artigo 1.723. Eventual enriquecimento sem causa deve ser discutido em seu regime próprio.[7]
3. Jurisprudência e opacidade decisória
3.1 Método de leitura dos precedentes
A análise jurisprudencial parte de perguntas simples. Quais fatos foram provados? Que peso receberam? Qual modelo de família orientou a decisão? Como a autonomia foi tratada? Que explicações alternativas foram afastadas?
As decisões selecionadas não representam cálculo estatístico. Elas revelam tensões. Mostram que os tribunais repetem requisitos semelhantes, mas atribuem pesos diferentes aos mesmos indícios. A crítica não é dirigida à existência de valoração. É dirigida à falta de explicação.
3.2 Vetores do Supremo Tribunal Federal
Na ADPF 132 e na ADI 4.277, o STF reconheceu a união estável homoafetiva. O julgamento não resolveu a fronteira entre namoro e união estável. Fixou, porém, um limite ao intérprete. A família não pode ser definida por padrão heteronormativo.[8]
No RE 898.060, Tema 622, o STF reconheceu a possibilidade de multiparentalidade. O precedente também não decide o problema deste artigo. Todavia, reforça uma ideia. Relações efetivamente vividas podem ter significado jurídico próprio.[9]
O RE 1.045.273, Tema 529, mostra a face restritiva do pluralismo. O Tribunal negou efeitos a uniões simultâneas. O caso evidencia que abertura constitucional não significa ausência de limites. Tais limites, contudo, precisam ser justificados. Não podem ser naturalizados.[10]
3.3 O STJ e o peso variável dos indícios
O REsp 1.454.643/RJ virou referência sobre namoro qualificado. O acórdão afirmou que o propósito de família não é promessa futura. Deve aparecer no compartilhamento de vidas. Entretanto, considerou insuficiente a coabitação no exterior. O precedente usa linguagem subjetiva. Ao mesmo tempo, exige exteriorização.[11]
No REsp 1.558.015/PR, a Quarta Turma falou em comunhão integral e irrestrita de vidas e esforços. Publicidade, duração, prole e teto comum poderiam não bastar. A formulação é exigente. Mas deixa uma pergunta. Quando a comunhão é “integral” o suficiente?[12]
O REsp 1.761.887/MS rejeitou prazo mínimo. O tempo deve ser suficiente para revelar partilha de dificuldades e projetos. A duração, portanto, não é fim. É oportunidade de observação.[13]
No REsp 1.935.910/SP, a Terceira Turma recusou o modelo etapista. A decisão foi crítica. Uma visão particular de mundo não pode moldar toda a sociedade. O julgamento aproximou a qualificação jurídica dos fatos e das provas.
No REsp 2.203.770/GO, o STJ relativizou a publicidade em união homoafetiva. A discrição foi lida no contexto de estigma e privacidade. Esse ponto é decisivo. O mesmo fato pode ter sentidos diferentes conforme a desigualdade que cerca a relação.[14]
Os precedentes convergem em algo importante. Um ato isolado não basta. Também convergem na ideia de comunhão de vida. A divergência está no peso dos indícios. Isso não é automaticamente arbitrário. Mas se torna opaco quando o julgador não explica suas escolhas.
Não há como eliminar todo juízo valorativo. A tentativa seria ilusória. O objetivo deve ser outro. A decisão precisa revelar premissas. Precisa enfrentar alternativas. Precisa ser coerente com casos comparáveis. E precisa controlar estereótipos.
4. Fundamentos constitucionais, convencionais e antidiscriminatórios
4.1 Direito Civil-Constitucional
Dignidade, igualdade, liberdade e solidariedade não podem funcionar como palavras de efeito. Cada princípio deve produzir consequência. A liberdade protege o direito de não formar família. A igualdade impede que relações minoritárias sejam julgadas por um padrão dominante. A solidariedade ilumina responsabilidades assumidas.
O artigo 1.724 do Código Civil prevê lealdade, respeito e assistência. Esses deveres são efeitos da união estável. Não podem ser usados de modo circular. Mesmo assim, ajudam a explicar o conteúdo da comunhão de vida. Família não é só afeto. É também responsabilidade.[15]
O cuidado não altera o texto do Código Civil. Funciona como linguagem de concretização. Torna visíveis práticas que o modelo patrimonial tende a ignorar.
4.2 Constitucionalismo feminista multinível
O constitucionalismo feminista multinível articula Constituição, CEDAW, Convenção de Belém do Pará e protocolos judiciais. Não basta empilhar fontes. É preciso formular perguntas.
Quem prestou o cuidado? Quem acumulou patrimônio? Quem tem acesso aos documentos? Quem abandonou trabalho remunerado? Quem suporta o risco do erro judicial?
A Recomendação Geral nº 33 da CEDAW exige prova livre de estereótipos. A Convenção de Belém do Pará exige mudança de padrões socioculturais que sustentam violência e discriminação. Esses instrumentos não criam presunção de união estável. Criam dever de julgamento não discriminatório.[16][17]
A interseccionalidade impede uma abstração perigosa. Nem todas as mulheres vivem a mesma realidade. Raça, classe, deficiência, idade, sexualidade e território alteram a produção da prova. O impacto precisa ser demonstrado no concreto. Não basta listar marcadores.[18]
4.3 Direito ao cuidado e seus limites
A Lei nº 15.069/2024 instituiu a Política Nacional de Cuidados. A lei reconhece cuidar, ser cuidado e autocuidado. Também valoriza corresponsabilidade. Seu foco principal é a política pública. Ela não muda diretamente o artigo 1.723.[19]
A OC-31/25 da Corte Interamericana desenvolveu o cuidado como direito humano. Ligou o tema à igualdade. Também destacou a sobrecarga histórica de mulheres e meninas. A opinião consultiva é vetor interpretativo. Não cria requisito civil novo.[20]
A ponte dogmática precisa ser demonstrada. Cuidado não transforma toda relação em família. Ele cumpre função mais limitada. Torna visível a interdependência. Esclarece a assistência. E revela impactos discriminatórios.
4.4 Violência patrimonial: crítica sem exagero
A negação da união estável pode causar desproteção. Isso não basta para caracterizar violência patrimonial. É preciso separar o insucesso probatório, o enriquecimento injustificado e a violência prevista na Lei Maria da Penha.
A violência patrimonial exige contexto. Pode existir quando uma parte controla recursos, retém documentos ou se apropria do resultado do trabalho de cuidado. A categoria não deve ser banalizada. Seu uso impreciso enfraquece a própria crítica.
5. Ética do cuidado e autonomia relacional
5.1 O cuidado como prática, valor, direito e critério
Joan Tronto define o cuidado de modo amplo. Cuidar é manter, continuar e reparar o mundo comum. A autora também mostra a dimensão política do cuidado. Alguns cuidam. Outros podem se ausentar. Essa assimetria produz “irresponsabilidade privilegiada”.[21]
Virginia Held e Eva Kittay aprofundam a crítica ao sujeito autossuficiente. A dependência não é exceção. É parte da condição humana. O Direito erra quando trata o cuidado como detalhe privado.[22]
No entanto, é preciso separar sentidos. Cuidado pode ser prática. Pode ser valor. Pode ser direito. Pode ser critério hermenêutico. Sem essa distinção, o conceito se torna totalizante.
Para o animus familiae, o cuidado precisa ser conjugal-afetivo e estrutural. É conjugal-afetivo porque integra uma relação de par. É estrutural porque organiza decisões e responsabilidades. Um gesto isolado não basta.
5.2 Cuidado também pode dominar
O cuidado não é sempre emancipatório. Essa romantização precisa ser recusada. Cuidado pode ser imposto. Pode ser explorado. Pode controlar.
Por isso, a ética do cuidado deve dialogar com autonomia relacional. A relação constitui o sujeito. Mas não o absorve. A pessoa conserva o direito de não formar família e de revisar compromissos.
Pessoas idosas e com deficiência não podem ser reduzidas a objetos de assistência. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência protege autonomia e apoio à decisão. Dependência não significa incapacidade. Cuidado não substitui consentimento.[23]
5.3 Comunhão objetiva de vidas
O afeto jurídico não é mera intensidade emocional. O ponto é sua dimensão relacional. Axel Honneth ajuda a compreender a importância do reconhecimento. Carol Smart mostra que a vida pessoal se forma em redes de relacionalidade.[24][25]
Comunhão objetiva de vidas é uma forma de organização. Nela, decisões deixam de ser apenas paralelas. Passam a ser coordenadas. Isso pode ocorrer sem fusão patrimonial. Pode ocorrer sem coabitação permanente. Pode ocorrer sem publicidade ampla.
“Objetiva” não significa automática. A qualificação exige interpretação. O que muda é o dever de justificar. A conclusão deve apoiar-se em fatos observáveis e inferências explícitas.
6. Hermenêutica concreta e matriz probatória
6.1 Interpretar concretamente é explicar
Invocar o “caso concreto” não basta. Interpretação concreta é método. O julgador identifica fatos. Avalia conexões. Enfrenta explicações alternativas. Explicita o peso dos indícios. Controla estereótipos.
A matriz abaixo não cria prova tarifada. Também não é checklist de pontos. Nenhum elemento é decisivo sozinho. A ausência de um dado pode ter explicação legítima.
Dimensão
Pergunta decisória
Temporalidade
A relação foi estável e reiterada, sem exigir prazo abstrato?
Reciprocidade contextual
Ambas as partes assumiram responsabilidades, ainda que de formas diferentes?
Centralidade do cuidado
O cuidado organizou a vida ou foi episódico?
Integração decisória
Moradia, saúde, trabalho, finanças e projetos foram coordenados?
Interdependência
A relação gerou dependências legítimas e custos de saída?
Reconhecimento contextual
Como o vínculo foi apresentado dentro das possibilidades reais?
Dimensão conjugal-afetiva
Os fatos pertencem a uma relação de par, e não só a amizade, parentesco ou profissão?
Corroboração
Documentos, testemunhos e comportamentos convergem?
Autonomia relacional
Declarações e contratos correspondem às práticas?
Controle antidiscriminatório
Estereótipos alteraram a produção ou a valoração da prova?
Fatores de exclusão
Há coação, profissionalidade, hospitalidade ou atos isolados?
6.2 Prova, corroboração e riscos de erro
A prova é, em grande medida, indiciária. A conclusão resulta de inferência para a melhor explicação. Fotografias, mensagens, viagens, filhos, contas e cuidado em doença têm sentidos múltiplos.[26]
A juíza ou o juiz deve comparar hipóteses. A comunhão familiar explica melhor o conjunto? Ou os fatos são mais compatíveis com amizade, conveniência, trabalho ou namoro sem integração de vidas?
Toda decisão distribui riscos. Um falso positivo impõe família onde ela não existia. Um falso negativo nega proteção a uma família real. Os dois erros são graves. A fundamentação deve mostrar por que um risco foi aceito.
Não se propõe padrão probatório mais alto apenas por se tratar de ação post mortem. A morte reduz fontes. Isso exige corroboração cuidadosa. Não autoriza criar obstáculo abstrato contra relações discretas.
6.3 Casos difíceis
Cuidado unilateral. Pode revelar dedicação. Não prova, sozinho, comunhão familiar. É preciso verificar reconhecimento e integração pela outra parte.
Coabitação. Pode decorrer de economia ou estudo. Só ganha força quando se conecta a responsabilidades comuns.
Residências separadas. Não afastam a união estável. Trabalho, saúde e autonomia podem justificar a distância.
Relação reservada. A discrição pode proteger privacidade. Em vínculos estigmatizados, exigir exposição pública reproduz discriminação.
Contrato de namoro. Deve ser levado a sério. Também deve ser confrontado com fatos posteriores.
6.4 Cuidado não remunerado e patrimônio
O trabalho não remunerado pode ser forte indício. Isso ocorre quando integra a organização comum. Sua invisibilidade reproduz desigualdade. Porém, cuidado unilateral não cria presunção absoluta.
Dois juízos precisam ser separados. Primeiro, verifica-se a existência da união estável. Depois, definem-se efeitos patrimoniais. A desigualdade do cuidado interessa aos dois planos. Não autoriza confundi-los.
7. Do continuum fático à decisão jurídica binária
7.1 O namoro qualificado não é terceiro estado jurídico
As relações formam um continuum fático. Há namoros breves. Há namoros longos. Há convivências intensas. Há comunidades familiares.
O namoro qualificado não possui regime autônomo. Esse dado é decisivo. Quando reconhecido, produz os efeitos do namoro. Logo, sua função é descritiva. Não é constitutiva.
Isso não nega a existência de relações intensas sem família. Apenas impede que o rótulo encerre a discussão. A juíza ou o juiz deve explicar por que a comunhão não ultrapassou o limiar jurídico.
7.2 O ganho do modelo binário
O primeiro ganho é semântico. Abandona-se a oposição frágil entre intenção presente e futura. O segundo ganho é justificativo. O debate passa a tratar da comunhão objetiva. O terceiro ganho é antidiscriminatório. O contexto deixa de ser invisível.
O modelo não elimina casos difíceis. Também não promete certeza matemática. Seu ganho é transparência. A decisão mostra o que estava presente. Mostra o que faltou. Mostra como a autonomia foi tratada.
Há salvaguardas. Afeto não basta. Duração não basta. Sexo não basta. Viagens não bastam. Coabitação não basta. Exige-se configuração global, estabilidade, reciprocidade contextual e integração de responsabilidades.
7.3 Regra argumentativa
A decisão deve seguir etapas. Primeiro, delimita o período. Depois, identifica fatos e fontes. Em seguida, organiza os indícios. Então, confronta explicações alternativas. Por fim, controla autonomia e estereótipos.
Se houver comunhão conjugal-afetiva estruturada, reconhece-se união estável. Se não houver, a relação permanece namoro. O adjetivo “qualificado” pode descrever a intensidade. Não cria efeito intermediário.
8. Conclusão
O animus familiae não deve ser procurado na consciência. Deve ser justificado na relação afetiva. Essa mudança é conceitual. Também é probatória.
A jurisprudência já valoriza comunhão de vida. Mas ainda oscila no peso dos indícios. A oscilação exige explicação. Não pode ser escondida por fórmulas vagas.
A ética do cuidado torna visíveis interdependência e trabalho não remunerado. Contudo, possui limites. Cuidado não é sinônimo de família. Pode haver cuidado sem reciprocidade. Pode haver cuidado com dominação.
A autonomia relacional preserva o direito de não formar família. Ao mesmo tempo, impede que a vontade seja isolada das práticas. Contratos importam. Não dominam os fatos.
A perspectiva de gênero deve atravessar todo o raciocínio. Deve alcançar prova, credibilidade, acesso a documentos e divisão do cuidado. Não cria presunções. Cria responsabilidade argumentativa.
A matriz proposta não oferece cálculo. Oferece perguntas. Sua função é reduzir opacidade. A decisão precisa ser compreensível, criticável e revisável.
A realidade é contínua. A classificação jurídica é binária. O namoro qualificado pode sobreviver como descrição social. Não possui autonomia normativa para formar terceiro estado.
A proposta não promete certeza. Promete algo mais realista: melhor justificação. É isso que uma hermenêutica concreta deve entregar. Menos psicologismo. Menos estereótipo. Mais responsabilidade. Mais controle.
Referências
ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios (23ª – Ed.). São Paulo: Malheiros, 2025.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil.
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha.
BRASIL. Lei nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024. Política Nacional de Cuidados.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.454.643/RJ. Terceira Turma. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Julgado em 3 mar. 2015.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.558.015/PR. Quarta Turma. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em 12 set. 2017.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.761.887/MS. Quarta Turma. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em 6 ago. 2019.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.935.910/SP. Terceira Turma. Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi. Julgado em 7 nov. 2023.
CAMBI, Eduardo Augusto Salomão. Direito das famílias com perspectiva de gênero. 2. ed. Indaiatuba: Foco, 2025.
COMITÊ CEDAW. Recomendação Geral nº 33. Nações Unidas, 2015.
CORTE IDH. Opinião Consultiva OC-31/25. San José, 2025.
CRENSHAW, Kimberlé. Mapping the margins. Stanford Law Review, v. 43, n. 6, 1991.
FERRER BELTRÁN, Jordi. Prova e verdade no direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.
HELD, Virginia. The ethics of care. Oxford: Oxford University Press, 2006.
HONNETH, Axel. Luta por reconhecimento. São Paulo: Editora 34, 2003.
KITTAY, Eva Feder. Love’s labor. New York: Routledge, 1999.
MACKENZIE, Catriona; STOLJAR, Natalie (org.). Relational autonomy. Oxford: Oxford University Press, 2000.
NEDELSKY, Jennifer. Law’s relations. Oxford: Oxford University Press, 2011.
OLIVEIRA, Lígia Ziggiotti de. Cuidado como valor jurídico. Tese (Doutorado) – UFPR, 2019.
SMART, Carol. Personal life. Cambridge: Polity Press, 2007.
TARUFFO, Michele. A prova. São Paulo: Marcial Pons, 2014.
TEPEDINO, Gustavo; TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. Fundamentos do direito civil: direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2020. v. 6.
TRONTO, Joan C. Caring democracy. New York: New York University Press, 2013.
[1] Pós-doutor em Direito pela Università degli Studi di Pavia (Itália). Doutor e Mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Professor Associado da Faculdade de Direito da Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP) e do Centro Universitário da Fundação Assis Gurgacz (FAG). Professor visitante do Curso de Doutorado de Direito e Gênero da Università degli Studi di Palermo. Desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). Desembargador (Substituto) do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR). Foi Promotor de Justiça do Ministério Público do Paraná (MPPR). Presidente da Comissão Científica do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões IBDFAM nacional. Membro do Comitê de Acompanhamento e Capacitação sobre Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e da Academia Paranaense de Letras Jurídicas. Vencedor do 2º Concurso Nacional de Decisões Judiciais e Acórdãos em Direitos Humanos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Autor de, entre outros livros, “Direito das Famílias com Perspectiva de Gênero”.
[2] Doutorando em Direito na Universidade Federal do Paraná (UFPR). Mestre em Direito e Mestre em Meio Ambiente e Desenvolvimento pela mesma Universidade. Assessor de Desembargador no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR).
[3]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 226, § 3º.
[4]BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Art. 1.723.
[5]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1.935.910/SP. Terceira Turma. Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi. Julgado em 7 nov. 2023. DJe 22 nov. 2023.
[6]MACKENZIE, Catriona; STOLJAR, Natalie (org.). Relational autonomy. Oxford: Oxford University Press, 2000; NEDELSKY, Jennifer. Law’s relations. Oxford: Oxford University Press, 2011.
[7]TEPEDINO, Gustavo; TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. Fundamentos do direito civil: direito de família. Vol. 6. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
[8]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF nº 132/RJ e ADI nº 4.277/DF. Tribunal Pleno. Rel. Min. Ayres Britto. Julgamento em 5 maio 2011.
[9]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE nº 898.060/SC. Tema 622. Tribunal Pleno. Rel. Min. Luiz Fux. Julgado em 21 set. 2016.
[10]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE nº 1.045.273/SE. Tema 529. Tribunal Pleno. Rel. Min. Alexandre de Moraes. Julgado em 21 dez. 2020.
[11]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1.454.643/RJ. Terceira Turma. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Julgado em 3 mar. 2015. DJe 10 mar. 2015.
[12]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1.558.015/PR. Quarta Turma. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em 12 set. 2017. DJe 23 out. 2017.
[13]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1.761.887/MS. Quarta Turma. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em 6 ago. 2019. DJe 24 set. 2019.
[14]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 2.203.770/GO. Terceira Turma. Julgamento noticiado pelo STJ em 11 dez. 2025. Conferir inteiro teor na revisão editorial final.
[15]BRASIL. Código Civil. Art. 1.724.
[16]ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Convenção de Belém do Pará, 1994.
[17]COMITÊ CEDAW. Recomendação Geral nº 33 sobre o acesso das mulheres à justiça. Nações Unidas, 2015.
[18]CRENSHAW, Kimberlé. Mapping the margins. Stanford Law Review, v. 43, n. 6, 1991.
[19]BRASIL. Lei nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024. Institui a Política Nacional de Cuidados.
[20]CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Opinião Consultiva OC-31/25. San José, 12 jun. 2025.
[21]TRONTO, Joan C. Caring democracy: markets, equality, and justice. New York: New York University Press, 2013.
[22]HELD, Virginia. The ethics of care. Oxford: Oxford University Press, 2006; KITTAY, Eva Feder. Love’s labor. New York: Routledge, 1999.
[23]NAÇÕES UNIDAS. Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, 2006. Promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009.
[24]SMART, Carol. Personal life. Cambridge: Polity Press, 2007.
[25]HONNETH, Axel. Luta por reconhecimento. São Paulo: Editora 34, 2003.
[26]TARUFFO, Michele. A prova. São Paulo: Marcial Pons, 2014; FERRER BELTRÁN, Jordi. Prova e verdade no direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.
