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Alimentos para o nascituro

Exclusivo para associados.


A legislação civil ordena que a personalidade comece com o nascimento com vida, mas também protege quem foi concebido e ainda não nasceu.

Com abrigo no silo materno, o nascituro é o sujeito potencial de direitos que provém da relação sexual ou da reprodução assistida, fatores que o diferenciam do embrião congelado ou do ovo ainda sem aderência uterina.

A doutrina costuma atribuir-lhe diversas garantias, como a possibilidade de receber doações; o reconhecimento antecipado e até póstumo, mas retroativo à concepção quando morra o filho; ter um curador quando o pai falece estando grávida a mulher, sem que ela tenha poder familiar; ao acesso à progenitura e à sobrevivência.

Como não tem sucessor, todavia, não tem direito ao seguro obrigatório em caso da mulher grávida atropelada; mas sim à indenização por acidente de trânsito em que seu pai sucumbiu (TARGS, APC nº 197012503)

A questão preliminar que se coloca nas demandas é a falta de legitimidade do nascituro para exigir alguma pretensão ou submeter-se à reprimenda como sujeito passivo.

Nisso a matéria já se encontra pacificada, pois ao nascituro assiste no plano do direito processual a capacidade para ser parte, como autor ou demandado, sendo representado ou assistido pela mãe (RJTJRS 104/418), sua tutora e curadora nata.

É sabido que o apenas concebido pode investigar a paternidade, servindo-se de modernas técnicas de coleta de amostra do líquido da placenta para fazer a prova genética, procedimento seguro que garante a integridade física do ser enclausurado; e vindo à luz se investe na titularidade do direito material posto.

Para a jurisprudência local, a genitora tem legitimidade para ajuizar a ação como representante do nascituro (AGI nº 7000134635), ocasião em que a expectativa se transforma em direitos subjetivos (AGI nº 70003920634).

Como a regra constitucional declara a vida inviolável e o estatuto menorista assegura à gestante o atendimento pré-natal e perinatal, não há mais controvérsia sobre o direito do nascituro a alimentos.

Então se aceita que a pesquisa da filiação seja cumulada com um pedido de alimentos provisórios para que a mãe possa enfrentar as despesas anteriores ao parto, como os custos da pediatria, a assistência cirúrgica, transfusões, ultra-sonografia, intervenções fetais e outras (AGI 596067629); é que a gravidez diminui a capacidade laborativa da pessoa (AGI nº 70016977936), situação que também se aceita em caso de união estável (AGI nºs 70017520479 e 70016977936).

Para a concessão dos alimentos é necessário haver indícios convincentes sobre a paternidade invocada (AGI nº 70018406652), não sendo atendida a postulação quando não ocorram elementos seguros sobre a genitura ou sobre o início da prenhez (AGI nº 70009811027).

Assim também acontece quando os cônjuges estão separados de fato por mais de quatro meses (APC nº 587002155).

 

José Carlos Teixeira Giorgis é desembargador aposentado e sócio do IBDFAM

 

 

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.