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Alimentos de subsistência e alimentos compensatórios entre ex-cônjuges: natureza jurídica, terminologia e impactos nas medidas executivas

Exclusivo para associados.


Joana Anselmo Garcia[1]

Claudineia Onofre de Assunção Mota[2]

 

Resumo

O presente trabalho examina os reflexos da natureza jurídica da obrigação alimentar entre ex-cônjuges na fase executiva, com enfoque na distinção entre alimentos de subsistência e alimentos compensatórios. A pesquisa adota o método dedutivo, com abordagem qualitativa, mediante revisão bibliográfica, legislativa e jurisprudencial, especialmente a partir da doutrina especializada, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de precedentes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A pesquisa parte das transformações promovidas pela Emenda Constitucional n. 66/2010, que afastou a discussão da culpa como requisito para a dissolução do casamento, para analisar os fundamentos, finalidades e características de cada modalidade alimentar. Busca-se demonstrar que os alimentos de subsistência possuem natureza assistencial, fundada no binômio necessidade-possibilidade, ao passo que os alimentos compensatórios apresentam caráter predominantemente indenizatório, voltado à recomposição do desequilíbrio patrimonial decorrente da ruptura conjugal. O estudo também evidencia que a utilização genérica da expressão “alimentos”, sem a adequada identificação da natureza da verba fixada, pode gerar insegurança jurídica e comprometer a efetividade da tutela executiva. Conclui-se que a correta qualificação da obrigação alimentar possui consequências práticas determinantes, sobretudo quanto à admissibilidade da prisão civil e à escolha dos mecanismos executórios aplicáveis em caso de inadimplemento.

Palavras-chave: alimentos compensatórios; alimentos de subsistência; ex-cônjuges; execução de alimentos;

Abstract

This study examines the effects of the legal nature of maintenance obligations between former spouses during the enforcement stage, focusing on the distinction between subsistence maintenance and compensatory maintenance. The research adopts a deductive method and a qualitative approach through a review of legal literature, legislation, and case law, especially specialized scholarship, decisions of the Superior Court of Justice, and precedents of the Court of Justice of Santa Catarina. It begins with the changes introduced by Constitutional Amendment No. 66/2010, which removed fault as a requirement for the dissolution of marriage, and analyzes the grounds, purposes, and characteristics of each type of maintenance. The study demonstrates that subsistence maintenance has an assistance-based nature, grounded in the need-ability criterion, whereas compensatory maintenance is predominantly compensatory in nature and aims to redress the economic imbalance resulting from marital breakdown. It also shows that the generic use of the term ‘maintenance’, without properly identifying the nature of the amount awarded, may create legal uncertainty and compromise the effectiveness of enforcement. It concludes that the correct classification of the maintenance obligation has decisive practical consequences, particularly regarding the admissibility of civil imprisonment and the choice of enforcement mechanisms applicable in the event of default.

Keywords: compensatory maintenance; subsistence maintenance; former spouses; maintenance enforcement.

1 Introdução

A obrigação alimentar entre ex-cônjuges constitui tema relevante no direito de família contemporâneo, especialmente após a Emenda Constitucional n. 66/2010, que afastou a discussão da culpa como requisito para a dissolução do casamento e intensificou a necessidade de redefinir os fundamentos das prestações alimentares decorrentes do vínculo conjugal dissolvido.

Nesse contexto, consolidou-se a distinção entre alimentos de subsistência e alimentos compensatórios. Os primeiros possuem natureza assistencial e destinam-se à garantia da sobrevivência digna do ex-cônjuge economicamente vulnerável; os segundos apresentam natureza predominantemente indenizatória e voltam-se à recomposição do desequilíbrio patrimonial decorrente da ruptura conjugal.

Tal diferenciação não se limita ao plano conceitual, tendo em vista que produz consequências práticas relevantes na fase executiva, sobretudo quanto à admissibilidade da prisão civil do devedor e à escolha dos mecanismos executivos previstos no Código de Processo Civil. A problemática central reside em verificar de que forma a indistinção terminológica entre essas modalidades, especialmente quando se utiliza genericamente a expressão “alimentos” em decisões judiciais, acordos homologados ou escrituras públicas, pode gerar insegurança jurídica e comprometer a efetividade da tutela executiva.

O objetivo geral do trabalho é analisar os reflexos da natureza jurídica da obrigação alimentar entre ex-cônjuges na fase executiva. Para tanto, abordar-se-á a previsão dos alimentos entre ex-cônjuges no ordenamento jurídico brasileiro; examinar-se-ão os fundamentos, finalidades e natureza jurídica dos alimentos de subsistência e dos alimentos compensatórios; e verificar-se-ão os meios executivos cabíveis em caso de inadimplemento, à luz da doutrina especializada e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

A pesquisa utiliza o método dedutivo, com abordagem qualitativa, desenvolvida predominantemente mediante revisão bibliográfica e legislativa, bem como pela análise de decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, selecionadas em razão de sua pertinência com a distinção entre alimentos de subsistência e alimentos compensatórios e seus reflexos na fase executiva. A pesquisa jurisprudencial foi realizada até junho de 2026, mediante consulta aos sítios eletrônicos do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, utilizando-se termos relacionados aos alimentos entre ex-cônjuges, à natureza compensatória da obrigação e ao cabimento da prisão civil.

A análise jurisprudencial possui caráter qualitativo e não exaustivo, tendo sido selecionados julgados representativos que enfrentam diretamente a distinção entre alimentos assistenciais e compensatórios e seus efeitos executivos.

2 Alimentos entre ex-cônjuges

A prestação alimentar corresponde ao dever jurídico de assegurar ao alimentando os recursos indispensáveis à manutenção de uma existência digna, compreendendo não apenas a alimentação propriamente dita, mas também gastos relativos à moradia, saúde, educação, vestuário e lazer (Maluf; Maluf, 2021).

Trata-se de instituto fundado no princípio da dignidade da pessoa humana e na solidariedade familiar, expressamente reconhecidos pela Constituição Federal (Brasil, 1988)[3].

A dignidade da pessoa humana, enquanto fundamento do Estado Democrático de Direito, ultrapassa a ideia de mera sobrevivência, assegurando ao indivíduo condições materiais compatíveis com uma vida digna. A solidariedade familiar, por sua vez, projeta sobre os vínculos de parentesco, casamento e união estável um dever recíproco de assistência e amparo, servindo de fundamento à própria obrigação alimentar (Gagliano; Pamplona Filho, 2026).

Nesse contexto, pelo artigo 1.694 do Código Civil, “podem os parentes, os cônjuges ou os companheiros pedir, uns aos outros, os alimentos por eles necessitados para viverem de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às obrigações de sua educação” (Brasil, 2002).

No âmbito das relações conjugais, contudo, a obrigação alimentar assume contornos mais complexos, sobretudo após a dissolução do vínculo matrimonial[4]. Diferentemente dos alimentos entre parentes, tradicionalmente associados à garantia da subsistência, os alimentos entre ex-cônjuges recebem finalidades distintas conforme a situação concreta e os efeitos econômicos decorrentes da ruptura conjugal, ora apresentando caráter assistencial, ora finalidade compensatória (Madaleno, 2026).

2.1 A previsão no ordenamento jurídico para a fixação de alimentos entre ex-cônjuges

Antes de examinar as modalidades de alimentos entre ex-cônjuges, mostra-se necessário compreender como o ordenamento jurídico brasileiro disciplina a obrigação alimentar decorrente da dissolução conjugal, especialmente quanto aos seus fundamentos legais, critérios de fixação e efeitos após o término do vínculo matrimonial.

A obrigação de mútua assistência entre os cônjuges constitui um dos deveres fundamentais do casamento, prevista no inciso III do artigo 1.566 do Código Civil (Brasil, 2002)[5]. Ao lado da fidelidade recíproca, da vida em comum, do sustento e da educação dos filhos e do respeito mútuo, a assistência material e moral integra o conteúdo jurídico da relação conjugal.

Embora decorrente do casamento, esse dever pode projetar efeitos mesmo após a dissolução do vínculo, mormente quando constatada a situação de dependência econômica entre os ex-consortes.

Dessa forma, o dever de prestar alimentos entre cônjuges não se fundamenta no vínculo de parentesco, mas na própria relação matrimonial, da qual decorre a obrigação de mútua assistência. Tal obrigação possui alcance amplo, compreendendo tanto o suporte material quanto o apoio moral entre os consortes. Durante a convivência conjugal, essa assistência manifesta-se naturalmente por meio dos aportes proporcionais às capacidades econômicas de cada cônjuge, inexistindo, nesse período, um direito individual autônomo a alimentos. É especialmente após a dissolução do vínculo que a obrigação assume relevância patrimonial concreta, servindo de fundamento ao direito a alimentos entre os ex-consortes (Madaleno, 2026).

A regulação dos alimentos opera-se, sobretudo, por meio dos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil de 2002 (Brasil, 2002), disciplinando as condições de cabimento, os critérios de fixação e as hipóteses de revisão e extinção da obrigação alimentar.

Nesse contexto, revela-se oportuno esclarecer que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 66, de 13 de julho de 2010 (Brasil, 2010)[6], que alterou a redação do § 6º do artigo 226 da Constituição Federal (Brasil, 1988)[7], instituiu-se o divórcio direto, afastando a necessidade de investigação da causa da ruptura conjugal.

A referida emenda, proposta pelo, então, Deputado Federal Sérgio Barradas Carneiro, por iniciativa do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM, 2024), suprimiu a exigência de prévia separação judicial e de qualquer prazo para o divórcio, esvaziando a discussão da culpa como requisito para a dissolução do vínculo matrimonial (Farias; Rosenvald, 2024).

Até então, o artigo 1.704 do Código Civil (Brasil, 2002) assegurava ao cônjuge declarado culpado pela separação judicial apenas os alimentos indispensáveis à sobrevivência. Com a supressão da pesquisa da causa separatória, desvincularam-se os alimentos da apuração da culpa conjugal, condicionando o direito alimentar à hipótese de efetiva necessidade e garantindo tutela alimentar compatível com a dignidade da pessoa humana, escorada na solidariedade assistencial (Madaleno, 2021).

Assim, prioriza-se a verificação da dependência econômica como critério central para a fixação dos alimentos ao cônjuge hipossuficiente, “em cumprimento de um dever moral e jurídico de solidariedade familiar” (Madaleno, 2026, p.1096).

Concernente aos critérios de fixação da obrigação alimentar, o artigo 1.695 do Código Civil (Brasil, 2002) estabelece como pressuposto fundamental o binômio necessidade-possibilidade: de um lado, a real necessidade do alimentando; de outro, a efetiva capacidade econômica do alimentante de supri-la sem comprometer o próprio sustento.

Todavia, a doutrina moderna reconhece um trinômio, acrescentando a razoabilidade ou proporcionalidade como terceiro elemento indispensável. O requisito da proporcionalidade configura-se pela preservação do equilíbrio entre a necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante em prestar a obrigação. Também denominada razoabilidade por parte da doutrina, busca preservar o equilíbrio entre a necessidade do alimentando e a capacidade econômica do alimentante, evitando tanto o enriquecimento sem causa do credor quanto o comprometimento excessivo da subsistência do devedor (Gagliano; Pamplona Filho, 2026).

Válido ressaltar que a fixação dos alimentos não representa um benefício incondicional ao credor nem uma punição ao devedor, mas uma justa composição entre a necessidade de quem pede e os recursos de quem paga (Gagliano; Pamplona Filho, 2026).

Reconhecida a viabilidade da fixação de alimentos entre ex-cônjuges, destacam-se,  duas modalidades principais: os alimentos de subsistência, usualmente compreendidos como pensão alimentícia de caráter assistencial, e os alimentos compensatórios, de natureza predominantemente indenizatória.

3 Os alimentos de subsistência versus os alimentos compensatórios entre ex-cônjuges

A obrigação alimentar entre ex-cônjuges não se apresenta de forma uniforme no ordenamento jurídico brasileiro. Ao contrário, manifesta-se sob duas modalidades distintas, cada qual dotada de fundamentos, finalidades e regime jurídico próprios.

Essa diferenciação assume especial relevância prática, uma vez que não se limita à classificação doutrinária, refletindo diretamente na disciplina jurídica aplicável e na definição dos efeitos processuais executivos inerentes a cada espécie de prestação alimentar.

Registre-se, oportunamente, que as modalidades mencionadas não são mutuamente excludentes, sendo admissível sua fixação cumulativa quando o ex-cônjuge reúne, ao mesmo tempo, situação de hipossuficiência econômica e significativa queda do padrão socioeconômico decorrente da ruptura conjugal.

3.1 Alimentos de subsistência: conceito, finalidade e reflexos jurídicos

Os alimentos de subsistência encontram previsão expressa no ordenamento jurídico brasileiro, notadamente nos artigos 1.694 e 1.702 do Código Civil (Brasil, 2002)[8], que disciplinam a obrigação alimentar decorrente da dissolução da sociedade conjugal, da separação de fato ou da ruptura da união estável. Nas hipóteses de dissolução conjugal, estando um dos cônjuges desprovido de recursos para sua mantença pessoal, cabe ao outro a prestação alimentar, desde que disponha de condições para tanto (Maluf; Maluf, 2021).

Não obstante o fato do artigo 1.702 do Código Civil ainda referir-se ao cônjuge “inocente”, a superação da discussão acerca da culpa pela Emenda Constitucional n. 66/2010 (Brasil, 2010) esvaziou a exigência. Atualmente, o direito aos alimentos entre ex-cônjuges fundamenta-se, sobretudo, na verificação concreta da necessidade do alimentando e da possibilidade econômica do alimentante, independentemente da causa da ruptura conjugal.

Constituem a modalidade mais tradicional da obrigação alimentar entre aqueles, destinando-se a assegurar ao alimentando condições materiais compatíveis com uma existência digna após a dissolução do vínculo conjugal. O fundamento repousa no binômio necessidade-possibilidade, ou, conforme construção doutrinária contemporânea, no trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade, previsto no artigo 1.694 do Código Civil (Brasil, 2002).

Assim, a prestação alimentar somente se justifica quando demonstrada a efetiva necessidade do ex-cônjuge alimentando e a possibilidade econômica do alimentante de prestá-la sem comprometimento da própria subsistência.

Trata-se, portanto, de prestação de natureza assistencial, voltada à proteção do mínimo existencial daquele que, em razão da dissolução conjugal, perdeu o amparo material que o vínculo lhe assegurava, sem possuir, naquele momento, condições de prover o próprio sustento de forma autônoma.

A obrigação alimentar entre ex-cônjuges pode ser fixada de forma temporária ou permanente, a depender das circunstâncias do caso concreto. Quanto aos alimentos temporários, estes foram concebidos para garantir, por prazo determinado, o sustento do cônjuge ou companheiro que, embora desprovido de emprego e renda no momento da dissolução conjugal, reúne condições de se recolocar no mercado de trabalho em curto espaço de tempo e alcançar sua própria subsistência (Madaleno, 2021).

A fixação do prazo de duração considera fatores como a idade do alimentando, o grau de instrução, a existência de experiência profissional anterior ao casamento e o tempo que dedicou exclusivamente à família em detrimento de sua carreira. Referido entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece o caráter excepcional e, em regra, transitório dos alimentos entre ex-cônjuges. A Corte Superior, ilustra-se com a decisão proferida nos autos de Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.449.075, do Rio de Janeiro, entendeu que a obrigação alimentar deve perdurar apenas pelo período necessário para possibilitar a reinserção do alimentando no mercado de trabalho, especialmente quando demonstrada sua aptidão laboral e capacidade potencial de prover o próprio sustento (Brasil, 2024)[9].

Em hipóteses excepcionais, contudo, o Superior Tribunal de Justiça admite a fixação dos alimentos por prazo indeterminado, especialmente quando o alimentando apresenta limitações concretas à reinserção profissional, como idade avançada, enfermidades incapacitantes ou longa dedicação exclusiva às atividades domésticas e familiares (Brasil, 2024).

Insta ressaltar que, nos alimentos fixados sem termo final, a exoneração da obrigação não decorre automaticamente do decurso do tempo, exigindo demonstração de fato novo capaz de justificar o reexame judicial da prestação alimentar. Distinção relevante em relação aos alimentos transitórios, nos quais o simples advento do prazo estabelecido é suficiente para extinguir a obrigação de pleno direito, sem necessidade de ajuizamento de ação para tanto, independentemente de qualquer alteração superveniente na situação das partes (Madaleno, 2021).

Essa característica possui relevante repercussão na fase executiva, uma vez que o inadimplemento da obrigação autoriza a utilização do rito coercitivo previsto no artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil (Brasil, 2015), inclusive com possibilidade de decretação da prisão civil do devedor. É justamente esse aspecto que diferencia os alimentos de subsistência dos alimentos compensatórios no âmbito da execução.

3.2 Alimentos compensatórios: conceito, finalidade e reflexos jurídicos

Os alimentos compensatórios não possuem previsão legal expressa no ordenamento jurídico brasileiro, revelam-se em instituto doutrinário e jurisprudencial, desenvolvido no Brasil pelo jurista Rolf Madaleno[10], inspirado nas experiências do direito comparado, especialmente a partir do direito alemão, de onde o instituto migrou para o ordenamento francês e espanhol, influenciando, posteriormente, a doutrina e jurisprudência argentina, tendo sido sistematizado em sua obra Curso de Direito de Família (Guimarães; Pin, 2025).  

Registre-se, contudo, que a proposta de reforma do Código Civil, atualmente em tramitação no Senado Federal por meio do Projeto de Lei n. 4/2025, propõe a inclusão de capítulo próprio destinado aos alimentos compensatórios no Código Civil (Brasil, 2025; Dias, 2023).

No Brasil, o instituto inaugurado por Rolf Madaleno, como já mencionado, foi, posteriormente, acolhido por autores como Maria Berenice Dias, que o associa à ideia de indenização pela perda da chance[11] experimentada pelo cônjuge prejudicado, e Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, que o fundamentam na boa-fé objetiva e na frustração da justa expectativa de manutenção do padrão social durante a convivência (Guimarães; Pin, 2025).

O propósito é indenizar a disparidade econômica causada pela repentina redução do padrão socioeconômico do cônjuge que, com a dissolução conjugal, experimenta situação patrimonial significativamente inferior à do outro ex-consorte, seja porque não há bens a partilhar, seja porque a meação existente é insuficiente para compensar o desequilíbrio gerado, sem pretender a igualdade econômica entre as partes, porém buscando reduzir os efeitos deletérios da vulnerabilidade financeira surgida com o divórcio. Ressalta-se que embora o instituto se mostre mais evidente nos regimes de separação de bens, pode igualmente ocorrer em outros regimes quando a dissolução impõe a um dos ex-cônjuges uma desvantagem socioeconômica concreta e significativa em relação ao outro (Madaleno, 2021). 

Guimarães e Pin (2025) destacam que os alimentos compensatórios possuem natureza distinta dos alimentos assistenciais, pois não se destinam à subsistência do credor, mas à recomposição do desequilíbrio patrimonial surgido com o término da relação conjugal, especialmente quando um dos cônjuges deixa a relação em situação econômica significativamente mais vantajosa que o outro.

Referidos alimentos destinam-se a atenuar o desequilíbrio econômico-financeiro suportado pelo cônjuge que, após a dissolução conjugal, experimenta abrupta redução do padrão de vida anteriormente mantido durante a convivência matrimonial, especialmente em razão da dedicação exclusiva à família ou do afastamento prolongado do mercado de trabalho (Madaleno, 2026).

Extrai-se da Corte de Justiça que os alimentos compensatórios possuem caráter predominantemente indenizatório e excepcional, justamente porque não se destinam à subsistência do credor (Brasil, 2023)[12].

Em razão de sua finalidade patrimonial, a prestação compensatória afasta a lógica típica dos alimentos assistenciais, não se subordinando ao binômio necessidade-possibilidade ou ao trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade. Desse modo, o direito à compensação pode subsistir mesmo quando o credor possui capacidade de prover o próprio sustento, desde que demonstrado o desequilíbrio econômico em relação ao outro ex-consorte.

Isso porque, não se trata de mecanismo voltado à equiparação patrimonial, porém, de instrumento destinado a compensar a disparidade econômica surgida com a dissolução do vínculo e as oportunidades profissionais eventualmente sacrificadas em favor da entidade familiar (Madaleno, 2021).

Nesse contexto, Madaleno (2026) sustenta que o regime de bens[13] não deve ser considerado critério exclusivo para a concessão dos alimentos compensatórios, uma vez que diversas situações fáticas podem justificar sua fixação, especialmente nos casos em que um dos cônjuges abandona a carreira profissional em favor da família, permanece longos anos afastado do mercado de trabalho ou se encontra em fase avançada da vida, com reduzidas possibilidades de reinserção profissional.

Vislumbra-se, então, que o instituto mencionado tem escopo estritamente patrimonial. O cônjuge beneficiário pode ser instruído, economicamente ativo e capaz de prover seu próprio sustento e, ainda assim, fazer jus à prestação compensatória, bastando que a dissolução conjugal lhe tenha imposto uma desvantagem patrimonial significativa em relação ao outro ex-cônjuge.

Quanto à duração e às formas de pagamento, os alimentos compensatórios não se submetem a prazo fixo previamente estabelecido, podendo ser satisfeitos mediante prestação única, pagamentos periódicos ou entrega de bens (Madaleno, 2021).

Concernente à exoneração, esses alimentos não se extinguem automaticamente, pois não há condição previamente fixada que funcione como gatilho para a cessação do encargo. Ao contrário dos alimentos transitórios, cujo término decorre do simples advento do prazo estipulado, a extinção da obrigação compensatória depende de pronunciamento judicial ou acordo entre as partes que demonstre o efetivo restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro entre os ex-cônjuges (Madaleno, 2021; Meles, 2024).

Compreende-se, ainda, que sua natureza predominantemente indenizatória afasta a tutela do mínimo existencial característica dos alimentos assistenciais, produzindo relevantes repercussões no âmbito da execução, especialmente no que diz respeito à inaplicabilidade da prisão civil do devedor, tema que será examinado no capítulo seguinte.

4 Os reflexos na fase executiva da natureza jurídica da obrigação alimentar entre ex-cônjuges

O Código de Processo Civil disciplina a execução de alimentos nos artigos 528 a 533 e 911 a 913 (Brasil, 2015), estruturando dois ritos principais conforme a natureza do título executivo que fundamenta a cobrança: o cumprimento de sentença para obrigações alimentares fundadas em título judicial e a Execução de Alimentos fundada em título extrajudicial[14].

A execução dos alimentos fundada em título judicial ocorre como mera fase do processo em que a obrigação foi reconhecida, mediante simples requerimento do credor, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma (Madaleno, 2021; Arenhart; Marinoni; Mitidiero, 2016). Essa concentração procedimental conferiu maior celeridade à satisfação do crédito alimentar, em consonância com a urgência que caracteriza essa espécie de obrigação, observando os critérios da máxima efetividade e da menor restrição possível, nos termos dos artigos 797 e 805 do Código de Processo Civil[15](Brasil, 2015).

Nos casos fundados em título extrajudicial, é necessário propor ação de execução nos termos dos artigos 911 e seguintes do Código de Processo Civil (Brasil, 2015). Nessa hipótese, o devedor é citado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento, provar que o realizou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Não ocorrendo o pagamento nem sendo apresentada justificativa idônea, o juiz poderá decretar a prisão civil do devedor ou determinar o desconto em folha, conforme a modalidade executiva eleita pelo credor. Caso opte pela execução patrimonial, aplicam-se subsidiariamente as regras gerais da execução por quantia certa, com penhora e expropriação de bens do devedor (Arenhart; Marinoni; Mitidiero, 2016). A diferença essencial em relação ao cumprimento de sentença reside na necessidade de citação do executado, e não mera intimação, por se tratar de relação processual inaugurada com a propositura da ação executiva, e não de fase de um processo já em curso.

Independentemente da via judicial ou extrajudicial, os mecanismos executórios disponíveis ao credor não se aplicam de forma uniforme a todas as espécies de alimentos entre ex-cônjuges. É a natureza jurídica da obrigação, se assistencial ou indenizatória, que determinará quais instrumentos coercitivos estarão à sua disposição em caso de inadimplemento.

4.1 Os meios executivos à obrigação de prestar alimentos

O ordenamento jurídico disponibiliza ao credor mecanismos executórios aptos a conferir efetividade ao direito reconhecido, cuja aplicação observa a sequência prevista nos artigos 528 a 533 do Código de Processo Civil (Brasil, 2015).

Referida ordem, contudo, não implica rigidez hierárquica entre as técnicas. Como esclarece Bueno (2026), cada caso concreto será decisivo para justificar a escolha de uma ou de outra técnica e, até mesmo, pela combinação e sucessão de mais de uma delas, devendo ser respeitada a vontade do exequente na adoção de determinada modalidade executiva, em consonância com o que dispõe o § 8º do artigo 528 do Código de Processo Civil (Brasil, 2015). O que não se admite, entretanto, é que eventual ordem preestabelecida pelo legislador se sobreponha às necessidades e peculiaridades do caso concreto, que têm o condão de justificar a adoção do mecanismo mais apto a tutelar o direito aplicável à espécie.

A primeira técnica prevista é o rito coercitivo, disciplinado no artigo 528, caput e §§ 1º a 7º, do Código de Processo Civil (Brasil, 2015), que contempla duas medidas distintas: o protesto do pronunciamento judicial, determinável de ofício pelo juiz nos termos do artigo 528, § 1º, combinado com o artigo 517 do mesmo diploma, e a prisão civil do devedor. Nessa via, o devedor é intimado pessoalmente para, no prazo de três dias, pagar o débito, comprovar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Não ocorrendo o pagamento nem sendo apresentada justificativa idônea, o juiz determinará o protesto do pronunciamento judicial e decretará a prisão civil do devedor, pelo prazo de um a três meses, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, separado dos presos comuns (Brasil, 2015, artigo 528, §§ 3º e 4º).

A prisão civil não constitui sanção ou punição, mas medida de natureza estritamente coercitiva, destinada a forçar o cumprimento da obrigação alimentar, cessando seus efeitos tão logo o débito seja quitado. Trata-se da única modalidade de prisão civil admitida no ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal (Brasil, 1988), revelando-se medida de elevada efetividade prática diante de sua significativa capacidade coercitiva (Gagliano; Pamplona Filho, 2026). O cabimento da prisão civil restringe-se às três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e àquelas vencidas no curso do processo, conforme dispõe a Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2006). As parcelas pretéritas, por sua vez, submetem-se ao procedimento comum de execução por quantia certa. No âmbito do cumprimento de sentença, o exequente pode optar por promover a execução pelo rito da quantia certa desde logo, nos termos dos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil, sem se valer do rito coercitivo, possibilidade que não se estende à execução fundada em título extrajudicial, que segue rito próprio previsto nos artigos 824 e seguintes do mesmo diploma (Madaleno, 2021).

A segunda técnica é o desconto em folha de pagamento, previsto nos artigos 529 e 912 do Código de Processo Civil (Brasil, 2015). Trata-se de medida que se opera mediante comunicação direta à fonte pagadora do devedor, dispensando prévia intimação do executado, e assegura ao credor o recebimento das parcelas diretamente do empregador, do órgão previdenciário ou da entidade pagadora dos rendimentos, mediante requerimento no qual indique o vínculo funcional ou previdenciário do alimentante. O legislador autorizou sua utilização tanto para a cobrança de parcelas vencidas quanto para o pagamento dos alimentos vincendos, observando-se o limite de cinquenta por cento dos ganhos líquidos do devedor (Brasil, 2015, artigo 529, § 3º). Por sua efetividade e praticidade, trata-se do meio preferencial sempre que o alimentante for empregado formal, servidor público ou aposentado (Madaleno, 2026).

A terceira possibilidade é a execução pelo rito da expropriação de bens, disciplinada no artigo 530 e no artigo 528, § 8º, ambos do Código de Processo Civil (Brasil, 2015), com aplicação subsidiária das regras gerais do cumprimento de sentença por quantia certa. Nessa via, o credor promove a constrição de bens do devedor para satisfação do débito, observada a ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil (Brasil, 2015), podendo recair sobre dinheiro em espécie ou depositado em instituição financeira, veículos, imóveis e demais bens penhoráveis do executado (Gajardoni et al., 2026). Trata-se de rito adequado especialmente para a cobrança de parcelas pretéritas, vencidas há mais de três meses, que não comportam execução pelo rito coercitivo com prisão civil, limitação que decorre da compreensão de que o rito coercitivo somente se justifica diante de situação de urgência alimentar contemporânea, relacionada à subsistência imediata do credor (Gajardoni et al., 2026).

A natureza jurídica dos alimentos entre ex-cônjuges é, portanto, o fator determinante para a escolha do meio executivo cabível. A identificação deve ser feita, preferencialmente, já na fase de conhecimento, seja na sentença que arbitra os alimentos, seja no acordo homologado judicialmente, de modo a evitar litígios futuros sobre o regime executório aplicável.  

Nesse contexto, para os alimentos de subsistência, aqueles destinados à garantia da sobrevivência do ex-cônjuge, o credor dispõe do leque mais amplo de instrumentos executivos, entre os quais o desconto em folha de pagamento, a penhora de bens e, principalmente, o rito coercitivo com possibilidade de prisão civil.

Ainda que não se trate de pesquisa exauriente, todavia, com o fito de corroborar à problemática que justifica o tema em exposição, oportuno pontuar que o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a aplicabilidade da prisão civil também aos alimentos devidos entre ex-cônjuges quando evidenciada a necessidade alimentar contemporânea do credor, assentando que o cabimento da medida coercitiva decorre da real necessidade do alimentando, e não da qualidade da relação jurídica estabelecida entre as partes (Brasil, 2024)[16].

Assim, a amplitude dos mecanismos executórios reflete a urgência e a essencialidade da prestação, cuja finalidade é assegurar a dignidade e a sobrevivência do alimentando. É justamente essa urgência alimentar que fundamenta a exceção constitucional à vedação da prisão por dívida.

Por outro lado, o rito coercitivo com possibilidade de prisão civil, o mais eficiente à disposição do credor, está condicionado à natureza genuinamente alimentar da obrigação, é inaplicável aos alimentos compensatórios, que ostentam caráter indenizatório. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o inadimplemento de alimentos compensatórios não autoriza a execução pelo rito da prisão, dada sua natureza indenizatória e não propriamente alimentar (Brasil, 2020)[17].

No mesmo caminhar, ao julgar o Habeas Corpus nº 744.673, de São Paulo[18], a Corte reconheceu a ilegalidade da prisão civil decretada em execução de verba destinada à manutenção do padrão de vida de ex-cônjuge, assentando que a obrigação possuía natureza predominantemente indenizatória (Brasil, 2022).

Referido entendimento foi reafirmado e aprofundado no julgamento do Recurso Especial nº 1.954.452, de São Paulo, no qual a Terceira Turma, além de reiterar a inaplicabilidade da prisão civil aos alimentos de natureza indenizatória, estabeleceu distinção conceitual entre as diferentes modalidades de alimentos não assistenciais entre ex-cônjuges, asseverando que todas elas, por seu caráter indenizatório, submetem-se exclusivamente ao rito da execução por quantia certa (Brasil, 2023).

Não o bastante, a Corte de Justiça consolidou que a prisão civil, por se tratar de medida excepcional e drástica, somente se justifica quando indispensável à subsistência do alimentando: a Quarta Turma manteve a prisão civil de devedor que se furtava reiteradamente ao pagamento de alimentos fixados com fundamento na dependência econômica da ex-esposa e na necessidade de sua subsistência, reconhecendo que a verba possuía caráter genuinamente alimentar (Brasil, 2024).

Por sua vez, decisões do Tribunal de Justiça de Santa Catarina relacionadas tanto aos alimentos de subsistência quanto aos alimentos compensatórios, demonstram a opção por critérios compatíveis com aqueles desenvolvidos pela Corte Superior, reconhecendo a necessidade de distinguir as prestações de natureza assistencial das prestações de caráter compensatório, especialmente em razão das consequências decorrentes de sua execução.

No âmbito dos alimentos de subsistência, destaca-se o julgamento do Agravo de Instrumento n. 5045369-88.2020.8.24.0000, em junho de 2023, pela Segunda Câmara de Direito Civil[19], cujo caso discutia a manutenção de alimentos provisórios fixados em favor de ex-companheira que contava com cinquenta e oito anos de idade, encontrava-se afastada do mercado de trabalho desde o ano de 2010 e havia dedicado mais de dezoito anos da união estável aos cuidados do lar e da família. O agravante sustentava a impossibilidade financeira de arcar com a obrigação alimentar e alegava que a ausência de atividade profissional da agravada decorreria de escolha pessoal. O Tribunal, contudo, entendeu que os elementos constantes dos autos evidenciavam significativa dificuldade de reinserção da alimentanda no mercado de trabalho, especialmente em razão da idade, do longo período de afastamento profissional e da existência de quadro depressivo que demandava acompanhamento médico regular (Santa Catarina, 2023).

Ao manter a obrigação alimentar, a Corte Catarinense reafirmou que os alimentos entre ex-cônjuges ou ex-companheiros continuam encontrando fundamento no dever de mútua assistência e nos princípios da solidariedade familiar e da dignidade da pessoa humana, reconhecendo que os chamados alimentos civis não se destinam apenas à sobrevivência física do alimentando, mas também à preservação de condições mínimas compatíveis com uma existência digna (Santa Catarina, 2023).

O julgado revela importante convergência com a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os alimentos entre ex-cônjuges possuem caráter excepcional e, em regra, transitório, podendo ser fixados por prazo indeterminado quando demonstradas circunstâncias concretas que inviabilizem ou dificultem significativamente a autonomia econômica do alimentando. Assim, a idade avançada, o afastamento prolongado do mercado de trabalho e as limitações de saúde foram considerados fatores suficientes para justificar a manutenção da obrigação alimentar (Santa Catarina, 2023).

Na perspectiva executiva, o julgado reforça que os alimentos de subsistência possuem natureza genuinamente alimentar e assistencial, razão pela qual seu inadimplemento admite a utilização dos mecanismos executivos mais gravosos previstos pelo ordenamento jurídico, inclusive o rito coercitivo com possibilidade de prisão civil do devedor.

No que concerne aos alimentos compensatórios, o Agravo de Instrumento n. 5034933-70.2020.8.24.0000, julgado pela Sétima Câmara de Direito Civil[20], teve como ponto principal ação de partilha de bens na qual a autora postulava alimentos compensatórios sob o argumento de que o ex-cônjuge permanecia exercendo administração exclusiva de empresa cujas cotas sociais haviam sido adquiridas durante o casamento, auferindo sozinho os frutos econômicos decorrentes da atividade empresarial. Fixados alimentos compensatórios em caráter provisório, o Tribunal concedeu efeito suspensivo à decisão ao constatar a inexistência de elementos probatórios suficientes para demonstrar, naquele momento processual, a efetiva disparidade econômica entre as partes e os rendimentos efetivamente percebidos pelo agravante em razão da administração da empresa (Santa Catarina, 2020).

A relevância do julgado não reside propriamente no resultado alcançado, porém nos fundamentos adotados pela Corte Catarinense. Ao examinar a controvérsia, o Tribunal reconheceu expressamente que os alimentos compensatórios possuem finalidade distinta dos alimentos assistenciais, destinando-se a restabelecer o equilíbrio patrimonial entre os ex-consortes quando demonstrado que apenas um deles permanece usufruindo dos frutos dos bens comuns após a dissolução da relação (Santa Catarina, 2020).

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao que se percebe, acolheu a construção doutrinária desenvolvida por Rolf Madaleno, segundo a qual os alimentos compensatórios não decorrem da incapacidade de subsistência do credor, todavia da sua necessidade de compensar situação concreta de desequilíbrio econômico decorrente da ruptura conjugal.

Nesse cenário, o julgado catarinense em destaque demonstra que a concessão dos alimentos compensatórios exige prova concreta da disparidade econômica alegada, não sendo suficiente a mera afirmação de que um dos ex-consortes permanece administrando determinado patrimônio. A exigência mostra-se coerente com a natureza patrimonial da prestação e com a necessidade de evitar que o instituto seja utilizado como sucedâneo dos alimentos assistenciais. Em razão de sua natureza predominantemente indenizatória, eventual inadimplemento da obrigação não autoriza a utilização da prisão civil como meio coercitivo de execução, devendo a satisfação do crédito ocorrer por meio dos instrumentos patrimoniais típicos da execução por quantia certa.

Entretanto, sob a perspectiva do credor de alimentos compensatórios, a restrição ao rito da execução por quantia certa impõe desafios relevantes, notadamente quando o devedor não possui bens facilmente penhoráveis, oculta seu patrimônio ou opõe sucessivos obstáculos para protelar a satisfação do débito.

A análise dos precedentes examinados leva à conclusão, numa cognição que permite acréscimos, de que a distinção entre alimentos de subsistência e alimentos compensatórios ultrapassa a esfera meramente conceitual, produzindo efeitos concretos na tutela executiva da obrigação alimentar. Embora ambas as modalidades possam surgir no contexto da dissolução conjugal e sejam frequentemente identificadas sob a nomenclatura genérica de alimentos, a natureza jurídica de cada uma delas determina a extensão dos mecanismos coercitivos colocados à disposição do credor.

Nos alimentos de subsistência, a finalidade assistencial da prestação justifica a utilização dos instrumentos executivos mais gravosos previstos pelo ordenamento jurídico, inclusive a prisão civil, por estarem diretamente relacionados à preservação da dignidade e da sobrevivência do alimentando. Em contrapartida, os alimentos compensatórios, apesar de igualmente relevantes para a proteção dos interesses patrimoniais do ex-cônjuge economicamente prejudicado pela ruptura da vida em comum, submetem-se exclusivamente às técnicas patrimoniais de execução, em razão de sua natureza predominantemente indenizatória.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina demonstra relativa uniformidade na aplicação desses critérios, exigindo do intérprete atenção especial à correta qualificação da verba alimentar fixada em cada caso concreto. Não se trata, portanto, de mera discussão terminológica, mas de questão capaz de influenciar diretamente a efetividade da tutela jurisdicional e os limites da atuação coercitiva do Estado na satisfação do crédito alimentar.

Nesse contexto, evidencia-se que a definição da natureza jurídica da obrigação alimentar deve ocorrer com rigor técnico já na fase de reconhecimento do direito, permitindo que as partes conheçam, desde a origem da relação processual, os efeitos jurídicos decorrentes da prestação fixada e os mecanismos executivos eventualmente disponíveis em caso de inadimplemento.

4.2 A indistinção terminológica como problema prático: natureza jurídica dos alimentos e limites da tutela executiva

A distinção entre alimentos de subsistência e alimentos compensatórios, embora atualmente bem delineada no plano doutrinário e jurisprudencial, ainda produz relevantes dificuldades no plano prático (Madaleno, 2026). O problema não está propriamente na ausência de critérios teóricos para diferenciar as modalidades alimentares, todavia na utilização genérica da expressão “alimentos” em decisões judiciais, acordos homologados e escrituras de divórcio, sem a necessária indicação da natureza jurídica da verba fixada. Essa imprecisão terminológica compromete a efetividade da tutela executiva justamente na fase em que o direito reconhecido deve ser concretamente satisfeito.

A dificuldade interpretativa não decorre apenas da prática forense, mas também da própria amplitude terminológica adotada pelo Código de Processo Civil ao disciplinar o cumprimento de sentença que reconhece obrigação alimentar. Ao comentar o artigo 531 do Código de Processo Civil, Bueno (2026) observa que a redação do dispositivo, ao se limitar a mencionar os alimentos definitivos ou provisórios, sem especificar com precisão sua origem ou natureza, abre margem para dúvidas sobre quais espécies de alimentos se submetem ao regime executivo dos artigos 528 a 530 (Brasil, 2015). Para o autor, a disciplina processual deve receber interpretação ampliativa, abrangendo tanto os alimentos legítimos quanto aqueles de origem indenizatória, em posição contrário ao entendimento jurisprudencial predominante do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a cominação da prisão civil nessa última hipótese exige especial cautela, somente se justificando quando as garantias patrimoniais previstas pelo próprio sistema processual se revelarem insuficientes para assegurar a efetividade da prestação alimentar.

O ponto central da controvérsia reside no fato de que os alimentos de subsistência e os alimentos compensatórios, embora possam decorrer da dissolução de uma mesma relação conjugal, partem de fundamentos distintos e produzem consequências executivas profundamente diversas. Os primeiros possuem natureza assistencial, vinculada à necessidade do alimentando e à preservação de sua dignidade, encontrando fundamento no dever de mútua assistência e na solidariedade familiar. Os compensatórios, por sua vez, apresentam natureza predominantemente indenizatória, voltada à recomposição do desequilíbrio patrimonial causado pela ruptura da vida em comum, sem se confundirem com a tutela do mínimo existencial.

É justamente nesse ponto que surge o embate prático da pesquisa. O credor de alimentos de subsistência, por depender da prestação para sua manutenção digna, dispõe dos meios executivos mais intensos previstos no Código de Processo Civil, inclusive o rito coercitivo com possibilidade de prisão civil (Gajardoni et al., 2026). Já o credor de alimentos compensatórios, embora também seja titular de direito reconhecido judicialmente e possa ter suportado relevante prejuízo econômico em razão da dissolução conjugal, não pode se valer da prisão civil, pois a prestação que lhe é devida não possui natureza alimentar em sentido estrito, mas caráter patrimonial e indenizatório.

Assim, a efetividade da tutela jurisdicional[21] não depende da ampliação indistinta da prisão civil, mas da escolha do meio executivo compatível com a natureza da verba. Nesse sentido, Bueno (2026) destaca que, quando a prisão civil for descabida ou ineficaz, outras medidas coercitivas podem ser adotadas, especialmente se as técnicas típicas forem insuficientes. Portanto, embora os alimentos compensatórios não autorizem a prisão civil segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não ficam sem tutela executiva, devendo ser satisfeitos pelos meios adequados à sua natureza indenizatória.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma a relevância dessa distinção. A Corte Superior tem admitido a prisão civil nos alimentos devidos entre ex-cônjuges quando demonstrada sua natureza genuinamente alimentar, fundada na necessidade contemporânea do credor (Brasil, 2024). De outro lado, tem afastado a utilização desse mecanismo quando a verba possui finalidade compensatória, por entender que a exceção constitucional à vedação da prisão por dívida somente se justifica diante de obrigação alimentar em sentido estrito (Brasil, 2020; Brasil, 2022; Brasil, 2023).

O problema torna-se mais evidente quando a decisão judicial ou o acordo de alimentos não discrimina a natureza das verbas fixadas. Nessas hipóteses, a fase executiva deixa de ser simples etapa de satisfação do crédito e passa a comportar nova discussão sobre a natureza da obrigação. O credor, buscando efetividade, pretende executar pelo rito da prisão; o devedor, por sua vez, invoca a natureza indenizatória da verba para afastar a medida coercitiva. A ausência de precisão na fase de reconhecimento, portanto, transfere para a execução uma controvérsia que deveria ter sido solucionada no momento da fixação dos alimentos.

Essa dificuldade foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça em precedentes nos quais se reconheceu a ilegalidade da prisão civil quando a obrigação executada possuía natureza compensatória ou indenizatória. A questão revela que a nomenclatura adotada pela decisão não é suficiente para definir o regime executivo aplicável. Não basta que a verba seja chamada de “alimentos”; é indispensável verificar se sua finalidade é assegurar a subsistência do credor ou recompor desequilíbrio econômico decorrente da ruptura conjugal (Brasil, 2023).

Sob a perspectiva do credor, a distinção pode gerar aparente assimetria. Aquele que recebe alimentos compensatórios pode encontrar maiores dificuldades para satisfação do crédito, especialmente quando o devedor não possui bens facilmente penhoráveis ou adota condutas protelatórias. Contudo, sob a perspectiva do devedor, a correta classificação da verba representa garantia fundamental contra a utilização indevida da prisão civil em obrigações de natureza patrimonial. O desafio, portanto, consiste em equilibrar a efetividade da tutela executiva com os limites constitucionais da coerção pessoal.

Desse modo, a melhor solução não está em equiparar artificialmente os regimes executivos das diferentes modalidades alimentares, mas em exigir maior rigor técnico na fase inicial. A sentença, o acordo homologado ou a escritura pública devem indicar expressamente a natureza da verba fixada, especificando, em caso de cumulação, os valores correspondentes a cada espécie alimentar. Essa providência simples confere segurança jurídica às partes, evita litígios futuros sobre o rito executivo cabível e permite que o credor utilize, desde logo, o instrumento processual adequado à satisfação de seu direito.

Desta feita, a problemática central deste trabalho revela-se na constatação de que a indistinção entre alimentos de subsistência e alimentos compensatórios, perpetuada pela utilização genérica do termo “alimentos”, pode comprometer a efetividade da tutela jurisdicional e gerar insegurança na fase executiva. A diferenciação entre as modalidades, portanto, não possui relevância apenas conceitual, como também prática e processual, pois define os limites da atuação coercitiva do Estado e os meios pelos quais o credor poderá fazer valer o direito reconhecido.

5 Considerações Finais

A presente pesquisa demonstrou que a distinção entre alimentos de subsistência e alimentos compensatórios não constitui mera construção acadêmica, mas elemento determinante para a efetividade da tutela jurisdicional na fase executiva da obrigação alimentar entre ex-cônjuges. A problemática central do trabalho revelou-se na utilização genérica da expressão “alimentos”, sem a devida identificação da natureza jurídica da verba fixada, circunstância que pode gerar insegurança às partes e comprometer a escolha do meio executivo adequado.

Verificou-se que os alimentos de subsistência possuem natureza assistencial, fundada no binômio necessidade-possibilidade e voltada à proteção da sobrevivência digna do alimentando. Por essa razão, admitem a utilização dos mecanismos executivos mais gravosos previstos no ordenamento jurídico, inclusive o rito coercitivo com possibilidade de prisão civil, observado o limite das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e das que se vencerem no curso do processo.

Os alimentos compensatórios, por sua vez, possuem natureza predominantemente indenizatória e destinam-se à recomposição do desequilíbrio patrimonial decorrente da dissolução conjugal. Embora relevantes para a proteção do ex-cônjuge economicamente prejudicado pela ruptura, não se confundem com os alimentos de subsistência, razão pela qual seu inadimplemento não autoriza a prisão civil do devedor, devendo a satisfação do crédito ocorrer por meio das técnicas patrimoniais da execução por quantia certa.

A análise da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina revelou que a correta qualificação da verba alimentar possui consequências práticas diretas, especialmente quanto à definição do rito executivo cabível. Assim, quando a sentença, o acordo homologado ou a escritura pública não discrimina a natureza da obrigação, transfere-se para a fase executiva uma controvérsia que deveria ter sido solucionada na fase de conhecimento.

Conclui-se, portanto, que o documento, seja judicial ou extrajudicial, que reconhece o direito deve indicar com precisão se a verba fixada possui natureza assistencial, compensatória ou ressarcitória. Essa providência confere segurança jurídica às partes, delimita os meios executivos disponíveis e contribui para a efetividade da tutela jurisdicional, evitando que a indistinção terminológica comprometa a própria realização prática do direito reconhecido.

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[1] Graduanda em Direito pelo Centro Universitário Univinte.

[2]Orientadora. Assessora Jurídica do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Especialista em Direito Constitucional. Pós-graduada em Direito Civil, Direito Contratual e Processo Civil. Docente das disciplinas de Direito Civil III, Processo Civil V e Prática Jurídica V, Univinte/FUCAP. Palestrante Semana Acadêmica 2023 – UNIVINTE “Justiça 4.0” e do Circuito Catarinense de Processo Civil – Etapa Sul – 2026 “Efetividade do processo: liminares e execução” – e-mail: claudineiaass1@gmail.com.

[3]Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: […] III – a dignidade da pessoa humana; […] Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; […] (Brasil, 1988).

[4]A dissolução da sociedade conjugal pode ocorrer pela morte de um dos cônjuges, pela nulidade ou anulação do casamento, pela separação judicial ou pelo divórcio (Brasil, 2002, art. 1.571). Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 66/2010, o divórcio direto passou a ser a principal e mais utilizada forma de dissolução do vínculo conjugal, dispensando qualquer prazo de espera ou comprovação de causa, sendo suficiente a manifestação de vontade de um ou de ambos os cônjuges (Brasil, 2010).

[5]Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:[…]III – mútua assistência; […]V – respeito e consideração mútuos (Brasil, 2002).

[6] A Emenda Constitucional n. 66/2010 representou marco histórico no direito de família brasileiro ao suprimir a separação judicial como etapa prévia ao divórcio e eliminar qualquer prazo de espera para sua concessão, simplificando o processo dissolutório e esvaziando progressivamente a discussão da culpa conjugal como critério relevante para a fixação de alimentos (Farias; Rosenvald, 2024).

[7] Antes da Emenda Constitucional n. 66/2010, o § 6º do art. 226 da Constituição Federal dispunha: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.” Com a promulgação da emenda, o dispositivo passou a ter a seguinte redação: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio” (Brasil, 1988; Brasil, 2010).

[8]Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Art. 1.702. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694 (Brasil, 2002).

[9] Pesquisa com os termos “alimentos ex-cônjuge prazo indeterminado”. Decisão selecionada por tratar da regra da temporalidade dos alimentos entre ex-cônjuges e das hipóteses excepcionais que justificam a fixação por prazo indeterminado. No caso, a Terceira Turma manteve a obrigação alimentar por prazo indeterminado em favor de ex-cônjuge com saúde debilitada e impossibilidade prática de reinserção no mercado de trabalho, reafirmando que a perenidade da prestação somente se justifica em situações excepcionais, como incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade de inserção no mercado de trabalho (Brasil, 2024).

[10] Rolf Madaleno é advogado com atuação exclusiva em Direito de Família e Sucessões. Lecionou Direito de Família e Sucessões na graduação e na pós-graduação da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC/RS) e da Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS), além de atuar como professor convidado em diversas instituições de ensino jurídico no país. Exerceu cargos de destaque no Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RS) e no Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul (IARGS), sendo autor de diversas obras de referência em Direito das Famílias e Sucessões (Madaleno, 2026).

[11] A teoria da perda de uma chance, originária do direito francês e incorporada ao direito brasileiro especialmente pela doutrina de responsabilidade civil, sustenta que a privação da oportunidade de obter uma vantagem ou evitar um prejuízo constitui dano indenizável autônomo, independentemente da certeza sobre o resultado que teria sido alcançado. No contexto dos alimentos compensatórios, Maria Berenice Dias utiliza esse fundamento para justificar a indenização devida ao cônjuge que, durante o casamento, abdicou de oportunidades profissionais, educacionais ou de desenvolvimento pessoal em favor da entidade familiar, perdendo chances reais de construir autonomia econômica própria. Com a dissolução conjugal, esse cônjuge emerge em posição de desvantagem irreversível, não apenas patrimonial, mas também em termos de capacidade de reinserção no mercado de trabalho, o que justifica a compensação (Dias, 2016).

[12] Pesquisa com os termos “alimentos compensatórios natureza jurídica”. Decisão selecionada por estabelecer critérios de fixação dos alimentos compensatórios. O julgado reafirma o caráter indenizatório e excepcional dos alimentos compensatórios e a impossibilidade de decretação de prisão civil pelo inadimplemento de ambas as modalidades (Brasil, 2023).

[13] O Código Civil (Brasil, 2002) prevê quatro regimes de bens aplicáveis ao casamento: o regime da comunhão parcial de bens, no qual se comunicam os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, sendo excluídos os bens anteriores e os recebidos por herança ou doação (arts. 1.658 a 1.666); o regime da comunhão universal de bens, pelo qual se comunicam todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, salvo exceções legais (arts. 1.667 a 1.671); o regime da separação de bens, que pode ser convencional, estabelecido em pacto antenupcial, ou obrigatório, imposto por lei em determinadas hipóteses, como nos casamentos de pessoas maiores de setenta anos (arts. 1.687 a 1.688); e o regime de participação final nos aquestos, pelo qual cada cônjuge possui patrimônio próprio durante o casamento, mas ao término da relação adquire direito à metade dos bens adquiridos pelo outro a título oneroso (arts. 1.672 a 1.686). O regime legal supletivo, aplicável na ausência de pacto antenupcial, é o da comunhão parcial de bens (art. 1.640).

[14] O título executivo é o documento ao qual a lei atribui eficácia executiva, autorizando o credor a promover diretamente a execução forçada sem necessidade de processo de conhecimento prévio. O Código de Processo Civil distingue duas espécies: os títulos executivos judiciais, previstos no artigo 515, entre os quais se incluem a decisão que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, a sentença homologatória de acordo e a decisão interlocutória que reconhece a liquidez de obrigação; e os títulos executivos extrajudiciais, elencados no artigo 784, entre os quais figuram a escritura pública, o instrumento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, o cheque, a nota promissória e, no âmbito alimentar, o acordo de alimentos celebrado extrajudicialmente com assistência de advogado ou defensor público (Brasil, 2015).

[15]Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado (Brasil, 2015).

[16] Mediante a pesquisa com a expressão “alimentos ex-cônjuge prisão civil possibilidade”, restou selecionada a decisão por reafirmar que a execução de alimentos devidos a ex-cônjuge submete-se ao rito coercitivo da prisão civil quando a verba tiver natureza genuinamente alimentar, evidenciada pela real necessidade do alimentando, independentemente da temporaneidade da obrigação ou da qualidade da pessoa que necessita dos alimentos. No caso, a Quarta Turma, no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial n. 2.518.184, de Goiás, manteve a prisão civil decretada contra ex-marido que se furtava reiteradamente ao pagamento de alimentos fixados pelo período de um ano para permitir a reinserção da ex-esposa no mercado de trabalho, reconhecendo que a verba possuía caráter alimentar e não compensatório, pois foi fixada com fundamento na dependência econômica da alimentanda e na necessidade de sua subsistência (Brasil, 2024).

[17] Pesquisa realizada no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça (https://scon.stj.jus.br/SCON/), com os termos “alimentos compensatórios prisão civil”. Decisão selecionada por estabelecer, de forma expressa, que o inadimplemento de alimentos compensatórios, destinados à manutenção do padrão de vida do ex-cônjuge que sofreu drástica redução com a ruptura conjugal, e dos alimentos devidos pela administração exclusiva do patrimônio comum não autoriza a execução pelo rito da prisão civil, dada a natureza indenizatória e reparatória dessas verbas. No caso, o alimentante havia sido preso por inadimplemento de obrigação fixada para indenizar a ex-esposa pelos frutos do patrimônio comum sob sua administração e para manutenção do padrão de vida, reconhecendo a Terceira Turma a ilegalidade da prisão e determinando sua suspensão (Brasil, 2020).

[18] Pesquisa realizada no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça (https://scon.stj.jus.br/SCON/), com os termos “alimentos compensatórios prisão civil descabimento natureza indenizatória ex-cônjuge”. Decisão selecionada por reafirmar, em 2022, o entendimento consolidado no RHC 117.996/RS, no sentido de que o inadimplemento de alimentos destinados à manutenção do padrão de vida do ex-cônjuge, de natureza indenizatória e não propriamente alimentar, não justifica a execução pelo rito da prisão civil. No caso, homem idoso com 83 anos e problemas de saúde havia sido condenado ao pagamento de alimentos que foram majorados de cinco para quinze salários mínimos com o objetivo de manter o padrão de vida da ex-companheira, não havendo risco alimentar que justificasse a medida coercitiva extrema (Brasil, 2022).

[19] Pesquisa realizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (https://busca.tjsc.jus.br), utilizando os termos “alimentos ex-companheira afastamento mercado de trabalho”, cujo julgado demonstra a aplicação dos critérios de necessidade, possibilidade e proporcionalidade na fixação de alimentos entre ex-companheiros. No caso concreto, o Tribunal manteve alimentos provisórios em favor de ex-companheira com cinquenta e oito anos de idade, afastada do mercado de trabalho há mais de uma década e com dificuldades concretas de reinserção profissional, reconhecendo a prevalência do dever de solidariedade familiar e a natureza assistencial da obrigação alimentar (Santa Catarina, 2023).

[20] Decisão extraída do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (https://busca.tjsc.jus.br), utilizando os termos “alimentos compensatórios cabimento”, que enfrenta diretamente os requisitos para fixação dos alimentos compensatórios. No caso concreto, o Tribunal reconheceu que a finalidade da verba compensatória consiste em restabelecer o equilíbrio patrimonial entre os ex-consortes quando apenas um deles permanece usufruindo dos frutos dos bens comuns, mas suspendeu a decisão de origem diante da ausência de prova suficiente da efetiva disparidade econômica entre as partes e dos rendimentos obtidos pelo administrador do patrimônio comum (Santa Catarina, 2020).

[21] O princípio da efetividade da tutela jurisdicional decorre dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil (Brasil, 2015), que asseguram às partes o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, e impõem a cooperação entre os sujeitos do processo para a obtenção de decisão justa e efetiva. No âmbito executivo, esse princípio orienta a adoção de técnicas processuais capazes de proporcionar ao credor, tanto quanto possível, o resultado prático equivalente ao adimplemento voluntário da obrigação, sem afastar a observância da menor onerosidade ao devedor, conforme os artigos 797 e 805 do mesmo diploma legal (Brasil, 2015; Arenhart; Marinoni; Mitidiero, 2016).

 

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